Marllon Dionizio De Oliveira
Marllon Dionizio De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PR 097598
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
198
Total de Intimações:
312
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
MARLLON DIONIZIO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 312 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara Cível Processo: 0002271-50.2023.8.16.0132 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 12ª Câmara Cível Processo: 0028046-07.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 12ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004250-12.2022.8.16.0058 Processo: 0004250-12.2022.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.054,33 Exequente(s): CAMPOGRAF SERVIÇOS GRAFICOS LTDA ME representado(a) por FABIO ALEXANDRE ZARKE Executado(s): ALAN DOS SANTOS RODRIGUES ALAN DOS SANTOS RODRIGUES 04442218919 1. A rigor do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. Compulsando o extrato apresentado pela parte executada (mov. 152.6), e especialmente a declaração do mov. 152.3, verifica-se que o valor bloqueado recaiu sobre verba salarial do executado, referente a adiantamento de salário, cuja remuneração não se mostra excessiva a ponto de justificar a manutenção do bloqueio. Assim, em que pese a redação do enunciado 13.18 da TR/PR, o valor recebido pela executada a título de salário é consideravelmente baixo, não chega a dois salários mínimos mensais, restando evidente que o bloqueio deste montante prejudicará sua subsistência. Ante o exposto, defiro o desbloqueio total do valor junto ao sistema Sisbajud, determinando-se, ademais, a interrupção da ordem teimosinha. 2. Prosseguindo, cumpram-se as demais determinações da decisão anterior. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010788-09.2022.8.16.0058 Processo: 0010788-09.2022.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$32.037,88 Exequente(s): SINVAL FRANCISCO Executado(s): PREVIATO COSTA COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EIRELE - ME Vistos e examinados 1. Tendo em vista o noticiado no evento retro, HOMOLOGO a transação havida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, III “b” do CPC, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). 2. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais, sem prejuízo de eventual desarquivamento em caso de descumprimento do acordo, mediante requerimento expresso do interessado para fins de cumprimento de sentença – solicitação que poderá, inclusive, se dar de forma verbal enquanto não prescrita a pretensão executiva, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Oportunamente arquive-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0001042-20.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.935,00 Autor(s): CIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Como é cediço, não se discute o mérito da demanda nos embargos de declaração, não sendo a via eleita, por conseguinte, meio adequado para rediscutir o mérito da decisão guerreada. No caso dos autos observo inexistir contradição, omissão ou obscuridade na decisão. Nesse sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu que: Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 667.361/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 02.06.2016, DJe 17.06.2016). – grifei. Na doutrina, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo: Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada (sobre a distinção entre recursos de fundamentação livre e vinculada, cf. comentário ao art. 944 do CPC/2015). Devem ser opostos por petição que indicará a presença de um dos vícios referidos no art. 1.022 do CPC/2015, para que o órgão integre a decisão embargada, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material. Não se admitem embargos de declaração com a finalidade imediata de se anular ou reformar a decisão embargada. Por efeito secundário, o julgamento dos embargos de declaração pode conduzir à modificação da decisão embargada (cf. comentário infra), mas não se admite a interposição deste recurso com o intuito de se pleitear a revisão do julgado (nesse sentido, dentre outros, cf. STJ, 6.ª T., EDcl no AgRg no REsp 930.754/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.05.2008; STJ, 1.ª T., AgRg no Ag 893.354/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.12.2007). Incide essa orientação, ainda que tenha havido mudança da jurisprudência existente a respeito da matéria que foi objeto da decisão (STJ, 2.ª T., EDcl no REsp 624.704/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 15.05.2008). grifei. Ademais, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, entendeu: “A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela que ocorre entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado.” (STJ, AgInt no AREsp 268.789/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, jul. 17.11.2016, DJe 29.11.2016)” De modo que a contradição entre a decisão e o entendimento da parte justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. Nesse sentido, entendeu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontra motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, jul. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. No caso em apreço, não há qualquer omissão/contradição na referida decisão, capaz de ensejar complementação, uma vez que se trata de mero inconformismo da parte com a decisão proferida. Posto isto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, pois tempestivos, e, no mérito, DESACOLHO-OS, por reputar inexistente contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique, conforme predito. Int.-se as partes. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007641-04.2024.8.16.0058 Processo: 0007641-04.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$51.025,58 Polo Ativo(s): Nilton Aparecido de Freitas Polo Passivo(s): ERIKA MIYUKI TABATA TAMAGAWA PAOLA HIRAKI TAMAGAWA YELUM SEGUROS S.A Vistos e etc., Em decisão proferida no mov. 45.1 a D. Juíza Leiga julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em que pese revestida dos requisitos formais previstos no art. 38 da Lei 9099/95 em seu conteúdo, a decisão há de ser retificada em sua fundamentação e seu dispositivo, para o fim de se proceder complementações: “[...] Ausência de Condição da Ação. Falta de Interesse de Agir. Pretende a parte requerente indenização pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, sendo-lhe necessário, adequado e indispensável o processo judicial como meio para ver reconhecido sua pretensão. Apesar das requeridas afirmarem que houve acordo nos autos nº 0006569-16.2023.8.16.0058, verifica-se que aquela demanda e o referido acordo, apesar de estarem relacionados ao mesmo acidente de trânsito, não dizem respeito a pessoa do requerente, eis que sequer é parte naqueles autos. Ademais, quanto ao acordo extrajudicial realizado entre o requerente e a seguradora (mov. 1.9), verifica-se que este envolveu apenas os custos do reparo do veículo da parte requerente em decorrência dos danos sofridos no acidente. Deste modo, o pleito autoral pode ser avaliado nesta demanda. Mérito. O presente caso não se trata de relação de consumo, eis que na situação fática o requerente não se enquadra como consumidor por equiparação previsto no art. 17 do CDC, visto que o contrato de consumo foi estabelecido entre seguradora e segurado. Desta forma, aplica-se a responsabilidade civil prevista nos Código Civil. Narra o requerente que, em 10/08/2021, por volta das 12h50, ocupava a garupa de sua moto, conduzida por Sirlei, quando a requerida Paola invadiu a preferencial com o veículo FOX 1.6 GII, ocasionando a colisão. Em razão do acidente, precisou de atendimento médico, permanecendo de repouso por 14 dias Em sua defesa, as rés, Erika e Paola, afirmam que o acidente se deu por culpa exclusiva do requerente, que inexiste responsabilidade civil pelos danos alegados pelo autor, impugnando o valor pleiteado à título de indenização, bem como afirma inexistirem provas do direito alegado pelo autor, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação por litigância de má-fé. A requerida Liberty Seguros S/A afirma que a reparação dos danos causados deve estar dentro do limite previsto na apólice de seguro, alegando inexistir previsão de indenização por danos estéticos, alega ausência de nexo de causalidade entre os danos pleiteados pelo autor e o acidente ocorrido, requerendo a improcedência dos pedidos. A controvérsia cinge-se, portanto, na culpa pelo evento danoso. Como é cediço, para a configuração da responsabilidade subjetiva de indenizar devem restar comprovados nos autos a existência de ato culposo ou doloso por parte do agente; o dano na esfera patrimonial ou moral da vítima; bem como o nexo causal que une a conduta do agente e o dano suportado pela vítima. Todos esses requisitos são essenciais e, presentes, geram o dever de ressarcimento em favor do lesado. O ato culposo que dará ensejo ao dever de indenizar no caso presente é a culpa pelo acidente causador dos danos cuja reparação a parte requerente pretende. As requeridas alegaram em contestação que a causa do acidente foi a alta velocidade em que trafegava a motocicleta do requerente; ao passo que o requerente alegou que a causa do acidente foi a invasão à preferencial pela parte requerida Paola. Concluída a instrução processual, a conclusão a que se chega é de que a culpa pelo evento danoso foi exclusiva da parte requerida. Acerca da dinâmica dos fatos, o Boletim de Ocorrência de mov. 1.7 comprova que a motocicleta em que estava o requerente trafegava pela Avenida Jorge Walter, que se trata de via preferencial, quando foi surpreendida pelo veículo conduzido pela Sra. Paola, que trafegava pela rua Harrison José Borges. Inconteste, portanto, que a causa primária do acidente foi a invasão de preferencial pela parte requerida, em hipótese de violação às normas de trânsito e ao dever de cautela. Convém consignar, que o Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada pelas requeridas. A par disso, as requeridas não comprovavam que a parte autora trafegava em alta velocidade, eis que não há quaisquer indícios nesse sentido. Constatada a ausência de qualquer excludente de responsabilidade, aquele que não trafega com o zelo e cuidado necessários, respeitando as regras de trânsito, dá causa ao acidente ao agir de forma imprudente/imperita, devendo arcar com os danos efetivamente sofridos. No que diz respeito aos danos materiais, a parte autora trouxe aos autos documentação referente a coparticipação em plano de saúde (mov. 1.10) e histórico de atendimento do acidente. Comprovando que, após o acidente, realizou exames para aferir o seu estado de saúde e extensão dos danos do acidente, os quais resultaram no gasto de R$ 1.025,58 (mil, vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme fls. 1 e 16 do mov. 1.10. Assim, com base na documentação acostada, o requerente comprova o gasto de R$ 1.025,58 (mil, vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), valor que deve ser ressarcido pelas requeridas. [...] Sendo assim, ante as provas acostadas aos autos, e, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que orientam a apuração do quantum, entendo como razoável a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), à título de reparação pelos danos morais sofridos, rejeitando o pedido de condenação em dano estético. [...] 2. Ante ao exposto, e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para fins de condenar as requeridas, solidariamente: a) ao pagamento de R$ 1.025,58 (mil, vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos) à título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA desde a citação. No limite da apólice quanto à seguradora. b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros moratórios calculados pela SELIC desde a data do evento danoso (10/08/2021), excluído o IPCA. A partir da presente decisão a taxa SELIC deverá incidir integralmente. No limite da apólice quanto à seguradora. [...]” Isso posto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a decisão proferida pela Juíza Leiga Dra. Nicole Fernanda Soares de Paula, com a retificação supra, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95. Ciência ao Juiz Leigo. Oportunamente, arquive-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000085-48.2024.8.16.0058 Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração c/c reparação de danos morais e materiais movida por SERGIO FERREIRA DA LUZ em face de DETRAN/PR, MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, APPMOVE INTELIGÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DE SOLUÇÕES LTDA e BRASCONTROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em que o requerente pretende a declaração de nulidade do AIT nº A000029815 de 20/12/2022 com a anulação de quaisquer penalidades dele decorrentes e indenização por danos morais e materiais. Contestação pelo DETRAN no mov. 30. Contestação pelo MUNICÍPIO no mov. 32. Contestação pela Ré APPMOOVE no mov. 36. Impugnação no mov. 38. A Ré BRASCONTROL se manifestou no mov. 57. As demais partes se manifestaram nos mov. 58/65. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, face do comparecimento da Ré BRASCONTROL no feito (mov. 57), embora tenha havido erro no endereçamento da intimação (que constou DATAPROM), não reputa-se prejuízo processual, eis que a Ré teve oportunidade de se manifestar, razão pela qual, reputo por citada e recebo à petição de mov. 57 como contestação, nos termos do art. 277 do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelos Réus APPMOVE e BRASMOOVE, não merecem acolhida. Isto porque, se tratam de empresas atuantes no estacionamento rotativo na cidade de Campo Mourão/PR. Assim, aplicando-se ainda a teoria de asserção, possuem as Rés legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. Frisa-se que legitimidade não se confunde com responsabilidade pelos fatos narrados, questão esta, que será analisada posteriormente em sentença. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Detran/PR não merece acolhimento. Isso porque, o autor pretende a anulação da multa registrada em seu prontuário. Como compete ao Detran/PR, como órgão responsável pelo registro do veículo em questão, gerenciar, fiscalizar e resolver as questões relacionadas às multas aplicadas, atribuição de pontuação e valores pagos, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Destaca-se que ainda que as multas aplicadas tenham sido realizadas por outros órgãos autuadores, existe um regime de autuação solidária entre os órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. Assim, não resta dúvidas sobra a legitimidade do Detran/PR para responder ao feito, restando afastada a preliminar. Com relação a impugnação ao pedido de justiça gratuita, tratando-se de Juizado Especial desnecessário analisar, por ora, a pretensão à assistência judiciária gratuita, eis que não havendo a interposição de recurso inominado, o acesso ao Juizado em 1º Grau é isento de custas. Enunciado 115 – FONAJE-CÍVEL: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Ausentes demais preliminares de mérito a serem decididas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passa-se à análise do mérito, eis que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, face da matéria alegada e documentos juntados, nos termos do art. 355, I, do CPC. Com relação a tese de impossibilidade de delegação do poder de polícia à empresa privada, sem razão a parte Autora. Inicialmente, convém consignar que os Municípios têm plena competência para criar lei que regulamente os estacionamentos rotativos no âmbito municipal, com amparo no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: [...] X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; [...]” Neste contexto, além de ser competente o Município para regulamentar o estacionamento rotativo, a inobservância de suas regras acarreta infração de natureza grave com penalidade de multa, nos termos do art. 181, XVII: “Art. 181. Estacionar o veículo: [...] XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado): Infração - grave Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; [...]” Assim, não restam dúvidas acerca da competência municipal para regulamentar o estacionamento rotativo mediante normativa própria. Ao que se observa do sistema de estacionamento rotativo implantado no município; da narrativa apresentada em inicial; e da legislação municipal que regulamenta o estacionamento, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, eis que a atuação da empresa privada, concessionária de serviços públicos, está restrita ao mero auxílio fiscalizatório. Analisando a legislação municipal vigente, denota-se que em hipótese alguma a empresa privada aplica multa aos veículos estacionados de maneira irregular, eis que a competência para tanto é exclusiva do município, através dos agentes de trânsito da DIRETRAN. Veja-se o que estabelece o Decreto Municipal n° 9.034/2021 a este respeito: “Art. 10. Os veículos que se encontrem estacionados sem o pagamento da tarifa ou com seu tempo pago expirado, serão NOTIFICADOS quanto à irregularidade praticada pelos monitores da concessionária e terão o tempo de 10 (dez) minutos, contados do horário da emissão da NOTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE para efetuar o pagamento da tarifa respectiva. Art. 11. No caso de não pagamento da tarifa correspondente ao tempo de ocupação do espaço público no limite de tempo estabelecido no art. anterior, ou seja, 10 (dez) minutos, o usuário terá ainda o tempo de até 02 (duas) horas, contados a partir do horário da NOTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE, para efetuar o pagamento da TARIFA DE PÓS-UTILIZAÇÃO, no valor correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da tarifa de 30 (trinta) minutos, respeitando sempre o limite máximo de permanência na mesma vaga e devendo, quanto ao depósito dos documentos, proceder da mesma forma estabelecida no art. 8º deste DECRETO. Art. 12. Caso o usuário não efetue o pagamento da TARIFA DE PÓS-UTILIZAÇÃO no prazo estabelecido no art. 11º, poderá ainda regularizar o pagamento pelo uso da vaga até 07 (sete) dias corridos à data da emissão do Aviso de Cobrança de Tarifa. Neste caso, o pagamento somente poderá ser realizado nos pontos de venda ou através do próprio aplicativo de venda ou na central de atendimento ao usuário da concessionária, no valor correspondente a 20 (vinte) vezes o valor da tarifa de 30 (trinta) minutos. (Redação dada pelo Decreto nº 10231/2023) Art. 13. A NOTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE deverá ser emitida pelos monitores da concessionária através de equipamentos eletrônicos de coleta de dados, podendo ser através de impressão automática e/ou envio eletrônico ao Aplicativo do Aviso de Cobrança de Tarifa, que permitam a transmissão on-line via GPRS dos dados do veículo e sua imagem e geolocalização através de modulo GPS (acoplado e/ou integrado ao equipamento), diretamente à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana - SEIMOB. (Redação dada pelo Decreto nº 10332/2023). Parágrafo único. Os dados dos veículos cujos responsáveis deixarem de efetuar o pagamento da tarifa, juntamente com a cópia original dos Avisos de Cobrança de Tarifa emitidos pelos monitores da concessionária, deverão ser encaminhados por meio eletrônico à SEIMOB. (Redação dada pelo Decreto nº 10314/2023) Art. 14. O não pagamento das tarifas nos prazos estabelecidos nos arts. 10 a 12 resultará em aplicação pela DIRETRAN das penalidades previstas no art. 181, inc. XVII, do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Na sinalização vertical de regulamentação do estacionamento definida no Código de Trânsito Brasileiro deverá constar as informações complementares relativas ao estacionamento rotativo regulamentado pago. Art. 15. Os monitores da empresa concessionária não têm competência para aplicação de multas de trânsito, o que só poderá ser feito pelos agentes de trânsito da DIRETRAN. § 1º A lavratura do auto de infração se dará na constatação da irregularidade cometida pelo motorista. § 2º O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar para atendimento de serviços que exijam utilização especial deverá ser solicitado por escrito, justificando o motivo, o horário, o trajeto e as características do veículo.” Analisando os dispositivos transcritos supra, observa-se que à empresa privada, concessionária dos serviços públicos, cabe somente verificar se os veículos estacionados na zona coberta pelo estacionamento rotativo estão estacionados regularmente. Em caso negativo, o fiscal/monitor, expede a notificação quanto à irregularidade, exaurindo-se aí suas atribuições. Veja-se que imediatamente após a notificação emitida, os dados dos veículos cujos responsáveis deixarem de efetuar o pagamento da tarifa, juntamente com a cópia original dos Avisos de Cobrança de Tarifa emitidos pelos monitores da concessionária, são encaminhados por meio eletrônico à SEIMOB (Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana) do município. Ou seja, nada mais deve ser feito pela empresa “Pare Azul”, além da simples conferência dos veículos emissão de notificação. Frisa-se que a notificação não se converte imediatamente e automaticamente em multa. Existem diversas possibilidades de se proceder a regularização conforme, arts. 11 e 12 do Decreto Municipal 9.034/2021 e, somente após o esgotamento de todas elas é que o próprio Município, procederá a lavratura do auto de infração. A notificação juntada em mov. 1.8 comprova que a autuação é realizada pela Prefeitura Municipal de Campo Mourão/PR, sem qualquer alusão à empresa concessionária. Convém destacar ainda o art. 15 do Decreto Municipal 9.034/2021, segundo o qual, os monitores da empresa concessionária não têm competência para aplicação de multas de trânsito, o que só poderá ser feito pelos agentes de trânsito da DIRETRAN. Conclui-se, portanto, que não há delegação do Poder de Polícia à empresa privada, concessionária de serviço público, visto que esta não aplica as multas de trânsito em qualquer hipótese, limitando-se ao mero auxílio fiscalizatório. É de se consignar ainda que, exigir que a atividade meramente fiscalizatória nas ruas seja realizada por agentes da Administração Pública direta, acarretaria demasiado ônus, contrariando categoricamente o princípio da eficiência e inviabilizando a manutenção do estacionamento rotativo no Município. Assim, improcede a tese de ilegalidade do IAT em razão da sua forma de autuação. Com relação a alegação de ausência de notificação, novamente sem razão a parte Autora. Conforme legislação já acima transcrita, observa-se que não há necessidade de emissão física (impressão) da notificação de irregularidade, pois o art. 13 do Decreto Municipal n° 9.034/2021, diz que a notificação pode se dar de forma eletrônica no aplicativo cadastrado. Assim, descabe a alegação do Autor de que se faz necessária que a notificação se concretize de forma física (impressão) eis que é autorizado à empresa fiscalizadora realizar a notificação de forma eletrônica. E no caso dos autos, verifica-se dos documentos juntados no mov. 36.2 a regularidade da notificação, eis que consta foto do carro do Autor estacionado na área do Pare Azul, sem, contudo, haver a ativação do estacionamento. Ainda, o documento de mov. 58.3, denuncia não haver nenhuma ativação no dia dos fatos. Portanto, não se observa qualquer violação legal por parte dos Réus no que diz respeito a notificação lavrada em face do Autor, eis que observados todos os preceitos legais constantes no Decreto Municipal n° 9.034/2021, sendo incabível o cancelamento do auto de infração e penalidades decorrentes, ou declarar-se inexigível a multa. Assim, verifica-se que os Réus agiram no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços. Não havendo ilícito praticado, descabe também a condenação dos Réus ao pagamento de danos morais ou materiais (art. 188, I, do CC). Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com resolução do mérito, julgo improcedente a ação, para fins de desacolher os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, 27 de junho de 2025. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Magistrada
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001419-89.2024.8.16.0132 Processo: 0001419-89.2024.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 27/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FERNANDA RIBEIRO DE FRANÇA Réu(s): DIERMESON JOÃO RAIMUNDO SENTENÇA RELATÓRIO O Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR autuado em juízo sob o nº. 0001419-89.2024.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de DIEMERSON JOÃO RAIMUNDO, brasileiro, natural de Peabiru/PR, portador do RG nº 13.820.644-0/PR, nascido aos 23/06/193, com 31 (trinta e um) anos de idade na data dos fatos, filho de Luzinete de Fátima Dias Raimundo e Adão Raimundo, residente à Rua L, nº. 1883, Jardim Esperança, na cidade de Araruna, PR, em razão dos seguintes fatos delituosos: Fato 01: “No dia 27 de julho de 2024, por volta das 12h00min, nas dependências da residência situada à Rua L, nº. 1883, Jardim Esperança, na cidade de Araruna, Comarca de Peabiru/PR, o denunciado DIEMERSON JOÃO RAIMUNDO, com consciência e vontade, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (do sexo feminino) e no contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal da vítima Fernanda Ribeiro de França, sua convivente, eis que proferiu um soco na boca da vítima, fazendo um corte na parte interior dos lábios, bem como socou a cabeça dela contra a parede, fazendo com que causasse dores e inchaço na região”. (Boletim de ocorrência nº. 2024/925095 de evento. 1.19; termo de declaração da vítima de evento. 1.9; imagem lesão evento 1.12)”. Fato 02: “Nas mesmas circunstâncias de data e local do Fato 01, o denunciado DIEMERSON JOÃO RAIMUNDO, agindo com consciência e vontade, desacatou os Policias Militares Cirilo Pereira dos Santos e Wesley Tiago Frediani Garcia, funcionários públicos, no exercício de sua função, chamá-los de “vai devagar com essa bosta, seus filhos da puta”, com a finalidade de ofender o decoro de suas funções policiais. (cf. Boletim de Ocorrência nº. 2024/925095 de evento 1.19; Depoimentos dos policiais militares de evento. 1.4 e 1.7)”. A juntada do inquérito policial se deu do mov. 1.1 ao mov. 1.22. Foi arrolada a vítima e duas testemunhas na denúncia, a qual foi oferecida em 31/08/2024 (mov. 51.1) e recebida em 02/09/2024 (mov. 60.1). Devidamente citado (mov. 74.1), o denunciado apresentou resposta à acusação (mov. 75.2) por intermédio do seu defensor dativo, ocasião em que se reservou ao direito de adentrar no mérito da causa em sede de alegações finais. Ao mov. 79.1, o denunciado constituiu um novo defensor. Ao mov. 83.1, foi desabilitada a defensora dativa nomeada e arbitrado os honorários advocatícios. A audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 10/03/2025, às 16h45min (mov. 117.1). No ato, foi ouvida a vítima e uma testemunha. Foi decretada a revelia do denunciado, uma vez que citado, alterou seu endereço sem comunicar o juízo, incidido nas disposições do artigo 367 do Código de Processo Penal. Em alegações finais (mov. 121.1), o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito que a materialidade do crime de violência doméstica e desacato está consubstanciada em tudo o que fora coligido nos autos de inquérito policial, especialmente pelo Boletim de ocorrência nº. 2024/925095 (mov. 1.19); termo de declaração da vítima (1.9); imagem da lesão (mov. 1.12), assim como pela prova oral produzida em ambas as etapas da persecutio criminis. Da mesma forma, quanto à autoria, sustentou que restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo, sendo que recai indubitavelmente sobre a pessoa do denunciado. Ao final, requereu, fosse julgada totalmente procedente a ação para o fim de CONDENAR o denunciado DIEMERSON JOÃO RAIMUNDO como incurso nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal (Fato 01), nas disposições da Lei nº 11.340/2006 e; artigo 331, caput, do Código Penal (Fato 02), ambos em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal. Em alegações finais (mov. 125.1), a defesa do acusado pugnou, preliminarmente pela nulidade processual por ausência de intimação do denunciado para comparecer à audiência de instrução e julgamento e cerceamento de defesa. No mérito em caso de não acolhimento da preliminar, pugnou pela absolvição do crime do artigo 129, §13º, do Código Penal nas disposições da Lei nº 11.340/2006, com aplicação do princípio in dubio pro reo, alegando que não há um conjunto probatório robusto e harmônico a respeito da autoria, materialidade e culpabilidade delitiva. Subsidiariamente, pugna pela absolvição pela legítima defesa, alegando que as agressões foram mútuas, tendo o acusado apenas se defendido. A defesa pugnou ainda, pelo reconhecimento do instituto do privilégio, na forma do art. 129, §4º, do Código Penal. Em caso de não acolhimento das teses defensivas anteriores arguidas, pugna a defesa pela desclassificação da lesão corporal para vias de fato, diante da ausência de laudo de lesão corporal. Com relação ao crime de desacato, a defesa pugna absolvição, alegando atipicidade da conduta do denunciado. Com relação a indenização dos danos morais, a defesa pugna pela não fixação, uma vez que não há comprovação nos autos dos danos sofridos. Os autos então vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO: Os presentes autos tratam de ação penal pública incondicionada ajuizada em face de DIEMERSON JOÃO RAIMUNDO como incurso nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal (Fato 01), nas disposições da Lei nº 11.340/2006 e; artigo 331, caput, do Código Penal (Fato 02), ambos em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Código Penal Lesão corporal Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Violência Doméstica (Lei nº 11.340/2006) §13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código Penal. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos Código Penal Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Concurso material Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Passo agora a análise dos tipos penais separadamente: DA LESÃO CORPORAL (Artigo 129, §13o, do Código Penal, nas disposições da Lei nº 11.340/2006) A materialidade do crime restou devidamente comprovada nos autos de prisão em flagrante (mov. 1.2); boletim de ocorrência nº. 2024/925095 (mov. 1.19); termo de declaração da vítima (1.9); imagem da lesão (mov. 1.12), assim como pela prova oral produzida em ambas as etapas da persecutio criminis. A autoria delitiva, por sua vez, restou indene de dúvidas com o fim da instrução probatória, demonstrando que o denunciado DIEMERSON JOÃO RAIMUNDO, ofendeu a integridade física da vítima F.R. de F. Vejamos a prova oral coligida: A vítima F.R. de F., ao ser inquirida em juízo (mov. 116.2), alegou que: “No dia dos fatos, recorda que seu ex companheiro estava bebendo o dia inteiro. Ele entrou para tomar banho e, ocasião em que pegou o celular que era dos dois. Ao pegar o aparelho, visualizou uma mensagem enviada por uma mulher para seu esposo, que havia enviado uma mensagem para ele e, foi tirar satisfação. Arcava com todas as despesas da casa, pois ele havia sofrido um acidente e não estava trabalhando. Estava com a sua filha bebê no colo, atualmente ela tem um ano e dois meses, quando seu ex companheiro veio para cima dela, agredindo com um soco na boca e tomou o celular da sua mão. Ao levar o soco, tentou morder ele, mas ele enfiou a mão na sua boca e arrancou a pele com a unha. Ficou mais de uma semana sem conseguir comer, tendo que me alimentar apenas de caldos ou comida gelada, pois qualquer coisa quente ou salgada causava muita dor. A bebê estava no seu colo. Possui três filhos, que estavam na casa brincando e não viram a agressão. No entanto, um dos filhos faz acompanhamento psicológicos, pois as agressões estavam ocorrendo com frequência. As agressões eram físicas e verbais, mas tinha medo porque ele a ameaçava. Tinha uma medida protetiva em outra cidade. Na outra cidade, ele havia batido no meio da rua nela. No dia dos fatos, tomou a iniciativa e chamou a polícia. Atualmente, tem uma medida protetiva vigente. Realiza acompanhamento psicológico, pois, quando passa em alguma rua e escuta uma discussão, passa mal e desmaia. Não agrediu ele, nem fisicamente e nem verbalmente, quando visualizou as mensagens. Ele desacatou os policiais dentro da viatura. Como foram levados para Peabiru, os policiais e os policiais não eram da cidade, quando passavam pelos quebra-molas, ele falava para um dos policiais: 'Vai devagar com essa bosta, você não está carregando porco aqui dentro, seu filho da puta”. Estava com a bebê na viatura”. O Policial Militar Cirilo Pereira dos Santos ouvido em Juízo (mov. 116.3), esclareceu: “Acompanhou a ocorrência e, na data dos fatos, estava a trabalho quando a equipe foi acionada pela central para atender uma ocorrência de violência doméstica. De imediato, a equipe se deslocou e, ao chegarem no local, fizeram contato com a vítima, que estava na parte externa da residência com uma criança de três meses no colo. Ela relatou que havia flagrado seu convivente conversando com uma ex-mulher e não gostou da atitude. Nesse momento, ele se enfureceu, bateu a cabeça dela contra a parede e desferiu um soco em sua boca. A vítima mostrou o ferimento para equipe. O autor estava muito alterado, e foi realizado a abordagem. Foi advertido sobre o direito ao silêncio e o questionamos sobre os fatos, mas ele se recusou a falar. Diante do crime, foi dada voz de prisão e, na sequência, foi conduzido as partes para a delegacia de Campo Mourão. Durante o deslocamento, ele estava agressivo e desacatou a equipe, mandando ir devagar, chamando a viatura de 'bosta' e a equipe de 'filhas da puta'. Não se recorda de ferimentos no denunciado”. A vítima é categórica em afirmar a lesão por ela sofridas, conforme se extrai de seu depoimento, no qual informou que “Estava com a sua filha bebê no colo, atualmente ela tem um ano e dois meses, quando seu ex companheiro veio para cima dela, agredindo com um soco na boca e tomou o celular da sua mão. Ao levar o soco, tentou morder ele, mas ele enfiou a mão na sua boca e arrancou a pele com a unha. Ficou mais de uma semana sem conseguir comer, tendo que me alimentar apenas de caldos ou comida gelada”. Realça-se, no restante, que o depoimento da vítima prestado em Juízo se acha uníssono com seu Termo de Declaração perante a autoridade policial, o que lhe confere maior credibilidade. Analisando o conjunto probatório, dentro de seu contexto, é possível atestar, com firmeza, a caracterização dos crimes capitulados na denúncia. De fato, são inquestionáveis as lesões corporais produzidas pelo denunciado contra a vítima F.R. de F. DO CRIME DE DESACATO (Art. 331, do Código Penal)- Fato 02 A materialidade do crime restou devidamente comprovada nos autos de prisão em flagrante (mov. 1.2); boletim de ocorrência nº. 2024/925095 (mov. 1.19); termo de declaração da vítima (1.9); termo de depoimento dos policiais militares (mov. 1.3 e 1.6), assim como pela prova oral produzida em ambas as etapas da persecutio criminis. A autoria, de igual modo, restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo, recaindo inegavelmente sobre o denunciado. 1. Da preliminar de cerceamento de defesa e nulidade processual por ausência de intimação do denunciado para comparecer na audiência de instrução e julgamento A defesa alega cerceamento de defesa, buscando a nulidade do processo. Argumenta que, o denunciado não foi intimado para a audiência de instrução e julgamento, onde sua revelia foi decretada. Enfatiza que, mesmo após os advogados alertarem o juízo (mov. 109 e 112) sobre a perda de contato com o cliente desde a habilitação, a audiência prosseguiu sem o denunciado, ocasião em que foi decretada a sua revelia. Pois bem. Compulsando os autos, e como bem sustentado pelo Ministério Público (mov. 121.1), verifica-se que o denunciado, após ser devidamente citado (mov. 74.1) fato incontroverso, alterou seu endereço e não informou o juízo. Essa conduta atrai a incidência do art. 367 do Código de Processo Penal, que permite a declaração de revelia e o seguimento do processo sem a presença do denunciado. Portanto, não há o que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa, pois a ausência de intimação decorreu de ato do denunciado. O devido processo legal foi respeitado, com a atuação de defensor nomeado em favor do denunciado, o qual apresentou resposta à acusação (mov. 75.1) e o processo prosseguiu com defensor constituído pelo próprio denunciado, que acompanhou a audiência de instrução e julgamento e apresentou alegações finais. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME – CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CAPUT, DO CP) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – TESE REJEITADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – SENTENCIADO QUE POSSUÍA ADVOGADA CONSTITUÍDA NOS AUTOS, A QUAL FOI DEVIDAMENTE INTIMADA ACERCA DA DECISÃO QUE DESIGNOU A AUDIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AVENTADA NULIDADE –PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – 2. PETIÇÃO INTERPOSTA EM JUÍZO POR ADVOGADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DOCUMENTO PARA FINS PENAIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ELEMENTAR DO TIPO PENAL DO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL - 2.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – CABIMENTO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO 386, III, DO CPP – RECURSO parcialmente PROVIDO. 1. "(...) Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade (relativa ou absoluta), deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 663 .518/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021). 2. Agravo regimental desprovido .” (AgRg no HC n. 606.278/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) 2 . Consoante entendimento jurisprudencial, a petição apresentada em Juízo não pode ser considerada documento para fins penais, e mesmo que esta contenha informações falsas, tal fato não configura o tipo penal de falsidade ideológica (art. 299, do CP). 2.1 . Na espécie, não falsificado o teor de nenhum documento (para fins penais), necessária a absolvição do ora apelante do crime de falsidade ideológica, porém por fundamentos diversos aos lançados no recurso, qual seja, em razão da atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (TJ-PR 0027023-70.2014.8 .16.0013 Curitiba, Relator.: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 23/10/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/10/2023). Dessa forma, o processo observou o contraditório e a ampla defesa, assim não há o que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade. 2. Da absolvição do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, nas disposições da Lei nº 11.340/2006 A defesa alega ausência de um conjunto probatório robusto e harmônico acerca da autoria, materialidade e culpabilidade delitiva, devendo imperar o preceito constitucional da presunção de inocência, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo No entanto, não merece prosperar. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.19), termo de declaração da vítima (mov. 1.9), fotografia da lesão (mov. 1.12) e, crucialmente, pela prova oral colhida, conforme detalhado pelo MP (mov. 121.1, fls. 4, 8). A vítima F. R. de F. descreveu as lesões sofridas "Estava com a sua filha bebê no colo, atualmente ela tem um ano e dois meses, quando seu ex companheiro veio para cima dela, agredindo com um soco na boca e tomou o celular da sua mão. Ao levar o soco, tentou morder ele, mas ele enfiou a mão na sua boca e arrancou a pele com a unha. Ficou mais de uma semana sem conseguir comer, tendo que me alimentar apenas de caldos ou comida gelada” (mov. 116.2) A autoria é inconteste, recaindo sobre o acusado DIEMERSON JOÃO RAIMUNDO. A vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo (mov. 116.2), apontou de forma objetiva e coesa o denunciado como autor das agressões. O seu depoimento não está isolado nos autos, encontra respaldo no depoimento do Policial Militar Cirilo Pereira Dos Santos (mov. 116.3), que atendeu à ocorrência e confirmou a versão da vítima e a visualização dos ferimentos. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos, como no presente caso. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME – LESÃO CORPORAL qualificada em situação DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - artigo 129, § 9º do Código Penal – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS – ALEGAÇÃO DE QUE O DOLO NÃO FOI COMPROVADO – NÃO CABIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPATIBILIDADE ENTRE O LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS E A VERSÃO DA OFENDIDA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CONFIRMANDO A TESE ACUSATÓRIA - ANIMUS LAEDENDI EVIDENTE NOS AUTOS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS – ART. 387, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO CABIMENTO – PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA – OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 983 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001210-16.2019.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 04.03.2023) (TJ-PR - APL: 00012101620198160094 Iporã 0001210- 16.2019.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 04/03/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/03/2023) (grifou-se) A culpabilidade, na modalidade de dolo, é evidente. O denunciado agiu com consciência e vontade de ofender a integridade física da vítima, conforme se depreende da dinâmica dos fatos narrados pela vítima (mov. 116.2). O estado de voluntária embriaguez ou exaltação emocional não exclui o dolo. Portanto, no caso em tela, não merece prosperar o pleito de absolvição com aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. Do pleito de absolvição pela legítima defesa A defesa pugna pela absolvição do acusado, argumentando que este agiu em legítima defesa ao repelir injusta agressão perpetrada pela vítima. Contudo, a tese da defesa não merece prosperar, uma vez que, para a configuração da legítima defesa, é imprescindível a existência de uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem. A defesa não produziu qualquer prova de que o denunciado tenha agido para repelir injusta agressão, atual ou iminente. Pelo contrário, as provas indicam que o acusado iniciou as agressões após ser questionado sobre mensagens no celular, não havendo qualquer excludente de ilicitude (mov. 121.1). No caso em tela, a defesa alega que levou um tapa na cara da vítima e que, em seguida, reagiu, se defendendo. Contudo, tal alegação não encontra respaldo nas provas dos autos. A descrição de uma tentativa de tapa, sem maiores detalhes sobre a intensidade, a forma como ocorreu, ou mesmo a confirmação por outras testemunhas, não se mostra suficiente para caracterizar uma agressão injusta apta a justificar a reação do acusado. A vítima F. R. de F. é categoria ao afirmar que não agrediu o denunciado: “Não agrediu ele, nem fisicamente e nem verbalmente, quando visualizou as mensagens (mov. 116.2). Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ART 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA – ANIMUS LAEDENDI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS MODERADOS PARA REPELIR A SUPOSTA AGRESSÃO PERPETRADA PELA VÍTIMA –RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTO NO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL – AFASTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA O APELANTE AGIDO SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA – REDUÇÃO DA PENA APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA PREJUDICIAL AO RÉU – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO NA SENTENÇA DESPROPORCIONAL AOS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CRIMINAL – REDUÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR 0006847-37 .2018.8.16.0011 Curitiba, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 27/01/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024). Ainda que se considerasse a versão defensiva de que a vítima iniciou uma agressão, a reação do acusado extrapolou os limites da legítima defesa. A proporção entre a agressão sofrida e a reação do acusado é elemento crucial para a configuração da excludente. No caso em apreço, a suposta tentativa de tapa não justifica a violência empregada pelo acusado, que resultou em lesões na vítima. 4. Do reconhecimento do privilégio (Art. 129, §4º, do Código Penal) A defesa pugna pelo reconhecimento do privilégio alegando injusta provocação da vítima. No caso em tela, não há o que se falar em privilégio. A reação do acusado foi desproporcional e não decorreu de injusta provocação da vítima que justificasse o ímpeto violento. Vejamos entendimento jurisprudencial: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na presente hipótese, contrariamente ao alegado pela defesa, a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, baseou-se em elementos concretos, não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito, destacando a Corte de origem para tanto: "as fotos tiradas da ofendida na Delegacia de Polícia, logo após os fatos, que revelam lesões aparentes e condizentes com o soco desferido em sua face". III - Ademais, no tocante ao pedido de desclassificação da conduta, consignou o v. acórdão recorrido que "não se constatou a prática de agressão injusta por parte da ofendida que justificasse um agir tão desmedido pelo acusado, que em sua qualidade homem, com maior força corporal, excedeu-se para agredir sua convivente ao ponto de lhe gerar lesões corporais". Vale ressaltar, que desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias in casu exigiria, a toda evidência, ampla e profunda valoração de fatos e provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus . IV - No tocante aos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da causa de diminuição de pena referente ao art. 129, § 4º, do Código Penal, verifico que as referidas teses não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem. Precedentes . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 781943 PR 2022/0349869-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023). No caso em tela, conforme bem fundamentado pelo Ministério Público (mov. 121.1) a agressão por motivo fútil, ou seja, o simples fato de a vítima olhar o celular do denunciado e questioná-lo, configura, inclusive, agravante, o que é incompatível com a tese de privilégio, que exige que o agente cometa o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o que não se verificou no presente caso. 5. Da desclassificação para vias de fato pela ausência de laudo A defesa pugna pela desclassificação para vias de fato, diante da ausência de laudo das lesões, alegando que essa prova é imprescindível para configurar o crime de lesão corporal. No entanto, não merece prosperar. A ausência de laudo de lesão corporal, por si só, não impõe a desclassificação para vias de fato quando a materialidade da lesão é comprovada por outros meios idôneos. No caso em comento, as fotografias da lesão (mov. 1.12), o depoimento detalhado da vítima descrevendo as lesões (mov. 116.2) e o depoimento do Policial Militar Cirilo Pereira Dos Santos que visualizou os ferimentos (mov. 116.3) são suficientes para comprovar a ofensa à integridade corporal, tornando o laudo prescindível. Vejamos o entendimento jurisprudencial: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . "Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício" ( AgRg no REsp 1673492/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019). 2. A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4 . Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. "O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ" ( AgRg no AREsp n . 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2285584 MG 2023/0022027-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) As lesões descritas pela vítima em Juízo (mov. 116.2) “ele enfiou a mão na sua boca e arrancou a pele com a unha. Ficou mais de uma semana sem conseguir comer, tendo que me alimentar apenas de caldos ou comida gelada”, ultrapassam a mera discussão ou empurrões característicos das vias de fato. No entanto, prima pontuar ainda que a conduta do acusado DIEMERSON JOÃO RAIMUNDO se amolda ao disposto no artigo 7°, inciso I, da lei 11.340/2006, visto que se configurou violência doméstica contra a mulher através de ação baseada do gênero, ação esta que acarretou violência física. De modo que a conduta se amolda perfeitamente ao parágrafo 13º do art. 129, uma vez que a lesão foi praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, sendo que o crime foi praticado com dolo, ou seja, ânimo de ofender a integridade física da vítima. Além disso, o denunciado é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que exigia por parte dele um comportamento diverso do empreendido. O fato de o acusado estar possivelmente no calor da emoção, em nada interfere na sua responsabilização criminal. Desta forma, demonstradas, portanto, a materialidade e autoria do delito, por força dos depoimentos e dos documentos juntados aos autos, medida de justiça se perfaz com a condenação do denunciado DIEMERSON JOÃO RAIMUNDO como incurso nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal, nas disposições da Lei nº 11.340/2006. 6. Da absolvição do crime de desacato – Art. 331, do Código Penal A defesa pugnou pela absolvição do denunciado em relação ao crime de desacato, alegando atipicidade da conduta do acusado e o seu estado emocional. No entanto, não merece prosperar. Conforme se depreende do depoimento da vítima em Juízo (mov. 116.2) e do Policial Militar Cirilo Pereira Dos Santos (mov. 116.3), eles são categóricos ao afirmar que o denunciado proferiu palavras de baixo calão e ofensivas aos policiais militares no exercício de suas funções "vai devagar com essa bosta, seus filhos da puta". Tal conduta evidencia o dolo de menosprezar e humilhar os funcionários públicos, configurando o crime de desacato, não sendo o estado de exaltação ou embriaguez voluntária capaz de afastar a tipicidade Ressalta-se ainda, que os depoimentos prestados por agentes estatais, quando não demonstram interesse em qualquer injusto, o que é o caso dos autos, possuem elevado valor probatório, tendo em vista a total coerência entre si e, também, a já explanada harmonia com os demais elementos contidos em caderno processual, não havendo assim qualquer motivo para desconsiderá-los. Nesse sentido são os posicionamentos jurisprudenciais que se segue: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE AMEAÇA E DESACATO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. DELITO DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 2. DELITO DE DESACATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. APELANTE QUE PROFERIU OFENSAS AOS POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. DOLO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DATIVOS. (TJ-PR 00014709720218160070 Cidade Gaúcha, Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 19/08/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/08/2024). Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. OFENSAS DIRIGIDAS A POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença absolutória que, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgou improcedente a denúncia de prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal) por parte de Vanessa Domingues Mehret. Consta na exordial acusatória que a denunciada, em via pública, dirigiu palavras ofensivas a policiais militares no exercício de suas funções. O recorrente pleiteia a reforma da sentença e a condenação da ré, sustentando a suficiência das provas de autoria e materialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de desacato; e (ii) analisar se o dolo da denunciada, consubstanciado na intenção de menosprezar a função pública, está evidenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os depoimentos dos policiais militares, vítimas no caso, demonstram de forma coesa e harmônica que a denunciada proferiu ofensas de cunho depreciativo, como "seus porcos filhos da puta, vagabundos, seus lixos, se sumam daqui, seus vermes", enquanto os agentes desempenhavam suas funções públicas, configurando o delito de desacato. A palavra de agentes públicos, especialmente quando não há indícios de má-fé ou de interesse na incriminação da ré, possui presunção de veracidade e especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar o decreto condenatório, conforme pacífica jurisprudência. O dolo necessário ao crime de desacato está evidenciado, uma vez que as expressões proferidas pela denunciada possuem o intuito de desrespeitar e menosprezar a autoridade policial e, consequentemente, a Administração Pública. Inexiste elemento nos autos que afaste a credibilidade das declarações prestadas pelos policiais ou que descaracterize a tipicidade da conduta descrita no art . 331 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A palavra dos agentes públicos, vítimas no crime de desacato, possui especial relevância probatória, salvo prova de má-fé ou interesse na incriminação .Configura o delito de desacato (art. 331 do Código Penal) a conduta de proferir ofensas que menosprezem a função pública exercida por agentes no desempenho de suas atividades, com dolo evidenciado.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 331; CPP, art . 386, VII; CP, arts. 49, caput e § 1º, e 59.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Criminal nº 0024990-22.2015 .8.16.0030, Rel. Juiz Ruy Alves Henriques Filho, 2ª Câmara Criminal, j . 15/02/2021.TJPR, Apelação Criminal nº 0038674-36.2018.8 .16.0021, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michelin, 4ª Turma Recursal, j. 09/02/2021 .TJPR, Apelação Criminal nº 0040873-65.2017.8.16 .0021, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. 16/12/2019. (TJ-PR 00069884720218160174 União da Vitória, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 02/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/02/2025) Com escopo didático, de acordo com o penalista Luiz Regis Prado (PRADO, Luis Regis. Curso de Direito Penal brasileiro/ Luiz Regis Prado, Érika Mendes de Carvalho, Gisele Mendes de Carvalho. 14 ed. rev. Atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 1405 e 1406) O verbo nuclear do tipo denotativo da conduta incriminada é desacatar, que expressa a ação de afrontar, menoscabar, desprezar, humilhar. No sentido do texto, representa a conduta do agente direcionada a funcionário público com o propósito de ofendê-lo, humilhá-lo, atentando contra o prestígio da função pública e que pode se manifestar através de palavrões, gritos, vias de fato, agressões, gestos obscenos, vais, ruídos, ameaças, empurrões, etc. (...) Pressuposto do delito é que a ofensa seja proferida no exercício da função ou que a conduta seja perpetrada em razão dela, exigindo-se, portanto, o que se denomina nexo funcional, já que a tutela se perfaz não em razão da pessoa do funcionário, mas sim, da função por ele exercida. Assim, analisando o conjunto probatório dentro de seu contexto, é possível atestar, com firmeza, a caracterização do crime de desacato capitulado na peça acusatória. Ressalte-se que no delito de desacato, tanto o Estado quanto o funcionário público, no caso em comento, o policial militar, figuram como vítima primária e secundária do delito, respectivamente. O depoimento do policial que efetuou a prisão em flagrante do acusado possui valor probatório relevante e deve ser considerado como prova complementar aos demais elementos dos autos. Os policiais, no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade, e seus depoimentos somente podem ser desconsiderados mediante prova cabal de má-fé ou parcialidade, o que não ocorreu no presente caso. De fato, inquestionável que o acusado desacatou os agentes, ao proferir os xingamentos descritos na peça acusatória, não havendo motivos para absolvição. Desta forma, estando, portanto, a materialidade e a autoria devidamente demonstradas por força de prova oral e demais documentos e, com base em todo o bojo processual, medida de justiça se perfaz com a condenação do denunciado DIEMERSON JOÃO RAIMUNDO como incurso no artigo 331, caput, do Código Penal. Por fim, há que se considerar que o denunciado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes não idênticos entre si, razão pela qual as penas privativas de liberdade lhe devem ser aplicadas cumulativamente, configurando concurso material, conforme norma do artigo 69, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado DIEMERSON JOÃO RAIMUNDO como incurso nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal (Fato 01), nas disposições da Lei nº 11.340/2006 e; artigo 331, caput, do Código Penal (Fato 02), ambos em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal. Em face do exposto, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (Artigo 129, §13º, do Código Penal): Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do réu é acentuado, uma vez que o acusado ingeriu bebida alcoólica voluntariamente ao longo de todo o dia, e nesse estado agrediu sua companheira, demonstrando que a agressão não foi um mero descontrole momentâneo, mas um comportamento deliberado, potencializado pelo álcool. A embriaguez voluntária, longe de atenuar, agrava sua responsabilidade, pois ele próprio se colocou nessa condição, assumindo o risco de seus atos. Tal conduta evidencia, ainda, uma predisposição à violência, o que reforça a valoração negativa da culpabilidade. ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada em mov. 118.1, o réu não ostenta maus antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL: A conduta social do sentenciado não merece ser valorada negativamente, pois não é conhecido no meio policial. PERSONALIDADE: A personalidade do acusado merece ser valorada negativamente, uma vez que o acusado tinha como alternativa retirar-se do ambiente de discussão, que ensejou o crime de violência doméstica e lesão corporal, mas optou pela violência física em desfavor da sua companheira. O fundamento da necessidade de laudo técnico, da área da psiquiatria, para avaliação da personalidade do agente, não mais se sustenta. É que, como muito bem abordado pelos Tribunais Superiores, a análise da circunstância judicial da personalidade do agente está atrelada no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo ser aferida a partir de uma análise detalhada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, com fundamento na insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito, o que prescinde de perícia e pode também ser avaliado pela existência de caráter voltado à prática de infrações penais, considerando os elementos probatórios dos autos que permitam inferir o desvio de personalidade. Além disso, como muito bem discorrido pelo entendimento jurisprudencial aplicado atualmente, “dizer que a personalidade é um elemento eminentemente técnico significa desconhecer a realidade, pois qualquer pessoa avalia outra, quanto ao seu comportamento - positivo ou negativo (...)”. (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019). .( STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). (AgRg no REsp n. 1.897.252/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). .” (AgRg no Resp 1.406.058/RS, j. 19/04/2018). . (AgRg no HC n. 778.150/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). . (HC n. 834.899, STJ/DF, Laurita Vaz, Decisão Monocrática, DJe de 03/07/2023 - fonte: en acessado em 07/06/2024). (HC n. 452.391/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019). (HC n. 704.196/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.). (TJES, Classe: Apelação, 006110059133, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/04/2019, Data da Publicação no Diário: 30/04/2019). (AgRg no REsp 1628918/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020) e outros. MOTIVOS: Os motivos não merecem valoração negativa, pois são normais ao tipo. CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito mostram-se anormais a crimes desta natureza, uma vez que o acusado praticou a agressão física contra sua companheira quando ela estava com a filha do casal de 03 (três) meses de idade no colo, sendo essa circunstância valorada negativamente. CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito devem ser valoradas negativamente, uma vez que a vítima ficou impossibilitada de se alimentar por uma semana em razão das agressões sofridas. Além disso, afirmou que ainda necessita de acompanhamento psicológico, pois, sempre que presencia situações de violência, passa mal, o que demonstra o impacto emocional e psicológico duradouro causado pelo crime. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-se do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o réu possui quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. No caso em análise, verifica-se a presença da agravante do motivo fútil, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, uma vez que o acusado agrediu a vítima apenas porque ela olhou seu celular. Tal motivação demonstra uma completa desproporção entre o comportamento da vítima e a reação violenta do acusado, evidenciando que a agressão foi praticada por um motivo sem qualquer justificativa plausível. A pena deve ser majorada em 1/6, razão pela qual, fixo a pena provisória em 04 (quatro) anos 01 (um) mês de reclusão. No caso em análise, verifica-se a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", pelo fato, do réu ter praticado o crime com violência contra a mulher, em razão das relações domésticas e familiares. Desse modo, se tratando de agravante preponderante a pena deve ser aumentada em 1/6. Assim, fixa-se a pena-provisória em 04 (quatro) anos 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão Assim, não há a presença de nenhuma atenuante de pena. Assim, fixo a pena provisória em 04 (quatro) anos 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão. Causas especiais de diminuição e aumento: Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Portanto, mantenho a pena definitiva em 04 (quatro) anos 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão. DO DESACATO (art. 331, caput, do Código Penal) Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do acusado não é acentuado, sendo normal ao tipo. ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada em mov. 118.1, o réu não ostenta maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL: A conduta social do acusado não merece ser valorada negativamente. PERSONALIDADE: O fundamento da necessidade de laudo técnico, da área da psiquiatria, para avaliação da personalidade do agente, não mais se sustenta. É que, como muito bem abordado pelos Tribunais Superiores, a análise da circunstância judicial da personalidade do agente está atrelada no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo ser aferida a partir de uma análise detalhada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, com fundamento na insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito, o que prescinde de perícia e pode também ser avaliado pela existência de caráter voltado à prática de infrações penais, considerando os elementos probatórios dos autos que permitam inferir o desvio de personalidade. Além disso, como muito bem discorrido pelo entendimento jurisprudencial aplicado atualmente, “dizer que a personalidade é um elemento eminentemente técnico significa desconhecer a realidade, pois qualquer pessoa avalia outra, quanto ao seu comportamento - positivo ou negativo (...)”. (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019). .( STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). (AgRg no REsp n. 1.897.252/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). .” (AgRg no Resp 1.406.058/RS, j. 19/04/2018). . (AgRg no HC n. 778.150/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). . (HC n. 834.899, STJ/DF, Laurita Vaz, Decisão Monocrática, DJe de 03/07/2023 - fonte: https://jurisprudenciacriminal.com.br acessado em 07/06/2024). (HC n. 452.391/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019). (HC n. 704.196/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.). (TJES, Classe: Apelação, 006110059133, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/04/2019, Data da Publicação no Diário: 30/04/2019). (AgRg no REsp 1628918/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020) e outros. No caso dos autos, a personalidade do acusado é normal ao tipo. MOTIVOS: Os motivos que levaram o réu a praticar o fato são os normais a espécie. CIRCUNSTÂNCIAS: No caso em apreço, as circunstâncias não merecem ser valoradas negativamente. CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito não merecem valoração negativa. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima não contribuiu para a ocorrência do resultado lesivo. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-se do critério de intervalo da pena, e, tendo em vista que essa deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o acusado não possui nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão. Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. Não há nos autos a presença de quaisquer agravantes ou atenuantes. Desse modo, fixa-se a pena-provisória em 06 (seis) meses de reclusão. Causas especiais de diminuição e aumento: Não há causa de aumento ou diminuição de pena no caso em apreço. Portanto, fixa-se a pena em 06 (seis) meses de reclusão. DO CONCURSO MATERIAL Verifica-se que o sentenciado DIEMERSON JOÃO RAIMUNDO como incurso nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal (Fato 01), nas disposições da Lei nº 11.340/2006 e; artigo 331, caput, do Código Penal (Fato 02), em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, totalizando 05 (cinco) anos 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão. PENA DEFINITIVA Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o acusado DIEMERSON JOÃO RAIMUNDO, condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão. DA DETRAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que o réu DIEMERSON JOÃO RAIMUNDO permaneceu recluso por força destes autos pelo período de 04 (quatro) dias, razão pela qual, em vista da detração, para análise de fixação de regime, resta a cumprir a pena de 05 (cinco) anos 03 (três) meses e 01 (um) dia de reclusão. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2o e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixo como regime inicial o semiaberto para o cumprimento da reprimenda tendo em vista o quantum de pena arbitrado e o fato de o acusado não ser reincidente. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nas infrações penais que envolvem violência doméstica contra a mulher, por conta da previsão do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS No caso em tela é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos uma vez que a sentença versa sobre delito de lesão corporal praticada com incidência da lei de violência doméstica. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O condenado NÃO FAZ JUS ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal, visto que a pena a ser aplicada é superior a 02 (dois) anos. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE No caso em comento, DEFIRO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se encontram presentes, na espécie, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. A defesa pugna pela não fixação por ausência de comprovação dos danos. Contudo, o Ministério Público requereu expressamente a fixação de valor mínimo a título de reparação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral. No presente caso, tem-se que a vítima não demonstrou materialmente os danos suportados causados pela infração, sendo assim, este Juízo deixa de fixar indenização. No que diz respeito à indenização por danos morais, em se tratando de vítima de violência doméstica, o STJ sedimentou o entendimento, por meio da REsp1675874/MS e REsp1643051/MS, de que é cabível a fixação de indenização por danos morais, independente de instrução probatória para este fim, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida. Assim, a fixação de valor à título de danos morais às vítimas de violência doméstica é mais uma ferramenta para garantir um acolhimento integral dessa vítima, de modo dispensa a efetiva comprovação de ter sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para obter a reparação, uma vez que a própria prática delitiva é contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, à honra, à imagem da mulher. Diante disso, cabe ao magistrado, ao analisar o pedido da parte autora, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, chegará a um valor indenizatório, valendo-se dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Dessa forma, em análise ao caso concreto, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, o acusado estava desempregado e a vítima que estava arcando com as despesas da casa, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de indenização por danos morais a serem pagos à vítima F.R. de F., pelo réu DIEMERSON JOÃO RAIMUNDO. Por fim, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, não havendo recurso pelo Ministério Público, sem que haja resposta para implantação da sentenciada em local adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, abre-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre eventual harmonização de regime e após, voltem imediatamente conclusos. DISPOSIÇÕES FINAIS I) após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso; b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc. III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas - DEPEN; II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do (a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento. Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligências, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada; III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões nos sistemas) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.; IV) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas); V) Custas e despesas processuais a cargo do(s) réu(s) (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas); VI) Expeça-se mandado de prisão caso necessário; VII) Caso necessário, designe audiência admonitória; VIII) Intime-se a vítima para que tome ciência do teor da sentença. IX) Por expressa determinação do art. 23 da Resolução 417/2021 do CNJ, com observância do Egrégio Tribunal do Estado do Paraná, intime-se a ré a dar início ao cumprimento da pena ou para comparecer em audiência admonitória, previamente à expedição de eventual mandado de prisão. Intimem-se. Sentença Publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi. Com o trânsito em julgado, certifique-se; nada sendo requerido, arquivem-se. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005407-49.2024.8.16.0058 Processo: 0005407-49.2024.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.247,60 Exequente(s): MARLLON DIONIZIO DE OLIVEIRA Executado(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos e examinados. 1. Julgo extinto o feito pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente – eletrônico ou com assinatura digital conforme procedimento previsto no art. 8º do Decreto Judiciário 172/2020-D.M. TJPR de 20.03.2020 – ou transferência, conforme requerimento. Sem custas e honorários. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. 2. Arquivem-se, observando-se as formalidades legais. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004216-71.2021.8.16.0058 Processo: 0004216-71.2021.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.482,35 Exequente(s): Joel de Carvalho Ziviani Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e etc., 1. Concedo o prazo impreterível de 10 (dez) dias para o cumprimento da diligência. 2. Escoado o prazo sem a informação, intime-se a parte exequente para que esclareça se tem conhecimento acerca do saldo devedor em aberto e, em caso positivo; informá-lo nos autos, juntando os respectivos documentos. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
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