Jobson Do Nascimento Melo
Jobson Do Nascimento Melo
Número da OAB:
OAB/PR 097682
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jobson Do Nascimento Melo possui 399 comunicações processuais, em 194 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TJPR, TRF3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
194
Total de Intimações:
399
Tribunais:
TJMA, TJPR, TRF3, TRF4, TJSP, TJSC, TRT9, TST, TJRS
Nome:
JOBSON DO NASCIMENTO MELO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
328
Últimos 90 dias
399
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (97)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
INTERDIçãO (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 399 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 10) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001182-58.2025.5.09.0005 distribuído para 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900301439600000150782803?instancia=1
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 3º andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 DECISÃO Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0012583-13.2021.8.16.0017 Requerente(s): VERA LUCIA TATSUKO YAMAMOTO Requerido(s): ESPÓLIO DE CARMEN YAMAMOTO ESPÓLIO DE NOBUO YAMAMOTO 1. Do Relatório Trata-se de inventário dos bens deixados por Nabuo Yamamoto, falecido em 1º de dezembro de 2015. O de cujus era viúvo e deixou quatro filhos: Mauro Tatsuo Yamamoto, Vera Lúcia Tatsuko Yamamoto, Luiza Kimiko Yamamoto Castilho e Luís Carlos Fumio Yamamoto, este já falecido, representado por seus filhos Fernanda Yuri Ferrari Yamamoto e Luiz Felipe Rosa Yamamoto, menor representado por sua genitora. As primeiras declarações foram apresentadas com a petição inicial, constando a existência de um único bem a inventariar, um imóvel localizado na Rua Saint Hilaire, nº 1645, Maringá/PR, avaliado em R$ 400.000,00. A herdeira Fernanda constituiu procurador (mov. 13), a matrícula do imóvel foi juntada (mov. 15.8), bem como certidão do CENSEC (mov. 15.9) e certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais (movs. 15.10 a 15.12). No mov. 16, Vera Lúcia Tatsuko Yamamoto foi nomeada inventariante, tendo assinado termo de compromisso (mov. 25.2). A inventariante informou que o herdeiro falecido Luís Carlos deixou dois filhos, Fernanda e Luiz Felipe, sendo este último menor. Fernanda qualificou o irmão no mov. 38 e a inventariante apresentou plano de partilha e declarações no mov. 44. Juliana da Silva Rosa, em seu nome e representando Luiz Felipe, requereu habilitação nos autos (mov. 45), alegando ser herdeira legatária de Luís Carlos por testamento, cuja cópia e certidão do CENSEC foram juntadas. Fernanda também apresentou pedido de quinhão (mov. 46). A Fazenda Pública Estadual requereu (mov. 54) a intimação da inventariante para declaração e recolhimento do ITCMD e apresentação de certidões negativas, bem como manifestação judicial quanto à cumulação de inventários. A inventariante juntou as certidões negativas em nome de Nobuo (mov. 59) e pediu dilação de prazo de dez dias para averiguar com os demais herdeiros a possibilidade de inventário extrajudicial de Luís Carlos. Fernanda requereu envio dos autos ao Ministério Público e informou que Juliana estava providenciando a abertura do testamento (mov. 62). No mov. 64, a inventariante informou a concordância das partes com o inventário extrajudicial. O MP, no mov. 67, opinou pela juntada de procuração do advogado que representa os filhos de Nobuo, inclusão da esposa de Mauro (casamento sob comunhão universal), apresentação de certidões atualizadas e certidões de óbito dos falecidos, bem como entendeu ser possível a cumulação do inventário de Luís Carlos, opinando ainda pela intimação das partes para manifestação quanto ao rito de arrolamento. No mov. 71, foi indeferido o pedido de habilitação de Juliana, uma vez que o testamento ainda não estava registrado, bem como a inclusão da esposa de Mauro. Fernanda, intimada, não se opôs ao arrolamento (mov. 76) e apresentou sua certidão de nascimento. A inventariante juntou sua certidão de casamento e as certidões de óbito de Nobuo, Carmen e Luís Carlos (mov. 77), além da certidão de nascimento de Luiz Felipe e da sentença de registro do testamento (mov. 79). No mov. 83, o MP requereu a intimação das partes para cumprimento da decisão do mov. 71 e para apresentação de documentos relativos à cumulação dos inventários. Fernanda, no mov. 89, requereu a cumulação dos inventários de Nobuo e Carmen, a tramitação pelo rito de arrolamento e a avaliação judicial do imóvel, discordando do inventário extrajudicial de Luís Carlos, por haver herdeiro menor. A inventariante, no mov. 90, concordou com a conversão para arrolamento e juntou procuração atualizada. Juliana reiterou seu pedido de inclusão (mov. 91). O MP, no mov. 96, passou a não se opor à inclusão de Juliana após o registro do testamento, e requereu nova intimação para manifestação expressa sobre a cumulação, bem como a juntada de procuração por Mauro e Luiza. A inventariante, no mov. 101, requereu a cumulação dos inventários de Nobuo e Carmen, não se opondo à cumulação de Luís Carlos em razão da existência de menor, e juntou as procurações exigidas. No mov. 104, o MP opinou pelo prosseguimento pelo rito do arrolamento, não se opondo à cumulação, e considerou desnecessária a avaliação do imóvel. No mov. 107, foi deferida a cumulação dos inventários de Nobuo e Carmen, determinando-se a apresentação de certidões negativas de débitos em nome de ambos, certidões do CENSEC de Carmen e Luís Carlos, conforme o mov. 86, e a retificação das primeiras declarações. A inventariante atendeu às determinações (mov. 114). O MP, no mov. 117, apontou ausência de certidão de débitos municipais de Luís Carlos, pois foi juntada apenas em nome de pessoa jurídica. No mov. 121, a inventariante apresentou a certidão faltante. No mov. 124, o MP informou não haver mais necessidade de intervenção, pois o herdeiro atingira a maioridade. No mov. 127, determinou-se a regularização da representação de Luiz Felipe, a conversão do feito em arrolamento sumário e a apresentação das últimas declarações e do esboço da partilha. Luiz Felipe juntou procuração atualizada (mov. 134). A inventariante apresentou as últimas declarações e o esboço da partilha (mov. 147), requerendo a inclusão de Juliana, a intimação dos herdeiros e a homologação do plano de partilha. Fernanda manifestou-se (mov. 150) requerendo retificação do polo passivo com inclusão de todos os autores da herança, inclusive Luís Carlos. Requereu a intimação da inventariante para juntar certidão negativa do distribuidor de Carmen, comprovante de residência atualizado da inventariante, extrato bancário do Itaú em nome de Nobuo, certidão atualizada da JUCEPAR quanto ao espólio de Luís Carlos e esclarecimentos sobre valores recebidos pela inventariante a título de aluguel. Requereu também a manifestação da Fazenda Municipal e a inclusão da dívida constante na certidão de débitos municipais de Carmen no plano de partilha. Juliana e Luiz Felipe manifestaram concordância com as declarações do mov. 147 (mov. 151). No mov. 153, determinou-se a retificação da autuação para incluir Carmen Yamamoto como autora da herança no PROJUDI e a intimação da inventariante para manifestação sobre a petição de Fernanda. No mov. 162, a inventariante reiterou que a cumulação foi deferida apenas para Nobuo e Carmen, requereu que a Secretaria requisitasse certidão do distribuidor de Carmen e realizasse consulta ao SISBAJUD para verificar contas em nome dos falecidos. Alegou inexistência de dívidas do espólio, juntou certidão atualizada indicando regularidade do IPTU e explicou que os valores mencionados no mov. 1.7 referem-se a aluguéis percebidos por Luiz Carlos antes de seu falecimento, sem saber a destinação dos mesmos. Os herdeiros foram intimados e requereram deliberação judicial. Pois bem. Passo a analisar os pedidos e pontos a serem sanados: 1. Da Inclusão De Juliana Como Herdeira Legatória Considerando o pedido da inventariante, a concordância dos herdeiros e o registro do testamento conforme sentença nos autos nº 0016954-83.2022.8.16.0017 (mov. 70), defiro a inclusão de Juliana da Silva Rosa no polo passivo, conforme representação processual do mov. 45.2. À Secretaria para retificações e anotações necessárias. 2. Da Cumulação de Inventários No que tange à cumulação do inventário de Luís Carlos Fumio Yamamoto, embora requerida por Fernanda e com manifestação favorável da inventariante e do MP, o pedido não merece deferimento. Quanto à cumulação de inventários, o art. 672 do CPC prevê que: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. Analisando o caso concreto à luz do art. 672, do CPC, não há identidade de herdeiros, pois Juliana não é herdeira de Nobuo e Carmen, mas apenas de seu esposo falecido. Também não há dependência entre as partilhas e, conforme a ordem de vocação hereditária, os irmãos de Luís Carlos não são seus herdeiros, mas apenas de seus pais, já que ele morreu possuindo cônjuge e descendentes. Portanto, indefiro a cumulação, que permanece restrita a Nobuo e Carmen, sendo igualmente indeferido o pedido de juntada de certidão da JUCEPAR de Luís Carlos, pois ele não é autor da herança neste inventário. 3. Da Locação Do Imóvel Inventariado A herdeira Fernanda pede esclarecimento sobres os documentos referentes ao recebimento de aluguel juntados no mov. 1.7. A inventariante diz que se tratam de valores recebido pelo herdeiro Luiz e sua esposa. Da análise dos documentos, verifica-se que os recibos juntados no mov. 1.7 referem-se a aluguéis pagos por Antonio Buzzo a Juliana Rosa relativos ao imóvel da Rua Saint Hilaire, objeto do inventário. Considerando a ausência de informações sobre a situação atual da locação, intime-se a inventariante e a herdeira legatária Juliana para informar se o imóvel está alugado e, em caso afirmativo, apresentar contrato de locação e destino dos valores percebidos, pois todo valor recebido antes da partilha pertence ao monte e não a herdeiro específico. 4. Da Existência De Débitos Municipais No tocante à alegação de existência de débitos fiscais municipais de Carmen, embora tenha sido juntada certidão positiva com débitos a vencer (mov. 114.2), a inventariante apresentou certidão negativa atualizada (mov. 162.2), não havendo necessidade de inclusão de tais valores no plano de partilha. 5. Da existência de saldo em conta de titularidade do de cujus. Quanto ao possível saldo em conta bancária do Itaú em nome de Nobuo, foram juntados cartões bancários (mov. 1.6), e a inventariante requereu consulta ao SISBAJUD. Diante da existência de indícios de contas em nome dos de cujus, à Secretaria que realize consulta de saldos junto ao SISBAJUD em nome de Nabuo Yamamoto e Carmen Yamamoto. Sendo encontrado saldo positivo, deve a inventariante retificar o plano de partilha. 6. Da Certidão do Distribuidor. Por fim, intime-se a inventariante para juntar a certidão do distribuidor em nome de Carmen Yamamoto. 7. Com o cumprimento das diligências e juntadas de documentos, intimem-se os demais herdeiros, devendo a inventariante retificar o plano de partilha se necessário. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Autos nº. 0056022-86.2025.8.16.0000 Recurso: 0056022-86.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Reintegração Agravante(s): KARINA DA SILVA Agravado(s): Walkyria Taranha Portugal Vistos, Em atenção ao disposto no art. 357, parágrafo único, do RITJ/PR, encaminhem-se os autos à e. Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, subscritora da decisão de mov. 9.1 do Agravo de Instrumento nº 38581-92.2025.8.16.0000, para apreciação do presente agravo interno. Curitiba, 15 de julho de 2025. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000441-82.2024.8.26.0634 (processo principal 1001923-19.2022.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.M.C. - - F.B.R.M.H. - J.V.A.F. - Vistos. Defiro o pedido de busca de bensnos sistemas solicitados. Procedi nesta data a busca junto ao Sisbajud. Providencie a serventia a busca junto ao Renajud. Int. - ADV: JULIANA SAYURI CUBO (OAB 364525/SP), JOBSON DO NASCIMENTO MELO (OAB 97682/PR), JOBSON DO NASCIMENTO MELO (OAB 97682/PR)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018632-77.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: MATHEUS GOMES BENIGNO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOBSON DO NASCIMENTO MELO - PR97682 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. De início, anote-se que, em se tratando de demanda relativa a contrato relacionado ao FIES, não se aplica o CDC, porque não configuram serviço bancário, porquanto são relativos a programa governamental de auxílio a discentes, com custeio pela União. Neste sentido: “(...) Consoante entendimento do STJ, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. Precedente.” (AgInt no REsp n. 1.876.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). A parte autora afirma que possui dívida com a ré no valor de R$ 6.025,20 e que tentou extrajudicialmente realizar o pagamento parcelado, sem sucesso. Sustenta que seu nome foi remetido às instituições de proteção ao crédito, indevidamente, e que deve, portanto, ser indenizado pelos danos extrapatrimoniais sofridos. O art. 6º, §1º da LINDB confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. A vontade do autor em parcelar seu débito não corresponde a direito subjetivo de assim fazê-lo. Depende de aceitação do credor, inexistente no caso. Assim, inexiste razão jurídica apta a socorrer a parte autora em sua pretensão. A conduta da ré, outrossim, de promover a inscrição do nome do autor em rol de maus pagadores, haja vista a existência e exigibilidade da dívida, é exercício regular de direito. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Gratuidade concedida à parte autora. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018632-77.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: MATHEUS GOMES BENIGNO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOBSON DO NASCIMENTO MELO - PR97682 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. De início, anote-se que, em se tratando de demanda relativa a contrato relacionado ao FIES, não se aplica o CDC, porque não configuram serviço bancário, porquanto são relativos a programa governamental de auxílio a discentes, com custeio pela União. Neste sentido: “(...) Consoante entendimento do STJ, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. Precedente.” (AgInt no REsp n. 1.876.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). A parte autora afirma que possui dívida com a ré no valor de R$ 6.025,20 e que tentou extrajudicialmente realizar o pagamento parcelado, sem sucesso. Sustenta que seu nome foi remetido às instituições de proteção ao crédito, indevidamente, e que deve, portanto, ser indenizado pelos danos extrapatrimoniais sofridos. O art. 6º, §1º da LINDB confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. A vontade do autor em parcelar seu débito não corresponde a direito subjetivo de assim fazê-lo. Depende de aceitação do credor, inexistente no caso. Assim, inexiste razão jurídica apta a socorrer a parte autora em sua pretensão. A conduta da ré, outrossim, de promover a inscrição do nome do autor em rol de maus pagadores, haja vista a existência e exigibilidade da dívida, é exercício regular de direito. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Gratuidade concedida à parte autora. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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