Raquel Cristina Kiefer
Raquel Cristina Kiefer
Número da OAB:
OAB/PR 097735
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Cristina Kiefer possui 93 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJRJ, TJPR, TJSC, TJSP, TRF4, TJPE
Nome:
RAQUEL CRISTINA KIEFER
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
USUCAPIãO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 52) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE GUARDA COMPARTILHADA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073464-65.2025.8.16.0000 Recurso: 0073464-65.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): Ana Cristina Pires Ferreira Agravado(s): Banco do Brasil S/A Vistos. I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada ao mov. 527.1, complementada pela decisão de mov. 538.1, em sede de Embargos de Declaração, nos autos de ‘Busca e Apreensão’, convertidos em ‘Execução de Título Extrajudicial’ de nº 0014875-68.2011.8.16.0001, que entendeu pela rejeição da alegação de prescrição. Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), a agravante sustenta que: a) a execução é fundada em Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/04, à qual se aplica, por força do art. 446, a legislação cambial, que impõe prazo prescricional de 3 anos contados do vencimento do título (art. 70 da LUG – Decreto 57.663/667); b) mesmo que se considere como termo inicial do prazo prescricional o vencimento da última parcela (03.08.2012), e não o vencimento antecipado da obrigação (03.12.2008), o prazo trienal se encerrou em 03.08.2015; c) pretensão executiva já estava prescrita há mais de cinco anos quando convertida a ação, pois a citação válida só se efetivou em 11.12.2021, enquanto a conversão da ação de busca e apreensão em execução somente foi pleiteada em 08.1.2021 e ocorreu em 19.01.2021; d) a inércia do autor por longos períodos e a ausência de citação válida no prazo legal impedem a interrupção da prescrição. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Ausência de preparo por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 527.1 dos autos de origem). É, em síntese, o relatório. II – Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (mov. 527.1), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão ocorreu em 13.05.2025, com início do prazo 16.06.2025 e término em 08.07.2025, com a interposição do agravo de instrumento na data de 04.07.2025. A matéria discutida cinge-se, essencialmente, à caracterização da prescrição da pretensão executiva no presente caso. É certo que, de acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso. A concessão do efeito suspensivo exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame da probabilidade do direito, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Sobre o efeito suspensivo elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: “Existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial. O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (...)” (in, NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8. ed. Salvador. Ed. Juspodvim, 2016, p. 1.572/1573). No exame da matéria em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida. Da análise dos autos, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Ao fundamentar a decisão agravada (mov. 527.1), o MM. Juízo a quo assim entendeu, no que interessa ao recurso: Mov. 527.1 “(…) Pois bem. Aduz a parte excipiente que o contrato bancário que originou a ação de busca e apreensão teve como data do inadimplemento em 03.12.2018, porém, com o fundamento de que a citação somente se deu em 09.02.2021, estaria prescrita a pretensão executória. Diferentemente do que alega a parte executada, o prazo prescricional não é trienal, mas sim quinquenal, em se tratando de ação de busca e apreensão, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do CC. Senão, vejamos o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: (…) Além disso, o art. 202 do Código Civil prevê que “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que Ainda, ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. a interrupção pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da demanda, conforme estabelecido no art. 240, §1º, do CPC. Por conseguinte, sem maiores digressões, verifica-se da inicial que o executado se tornou inadimplente desde 03.12.2018, vindo o exequente ajuizar o feito em 25.03.2011, cuja decisão que determinou a citação foi proferida em 26.04.2011 (mov. 1.3), data esta na qual restou configurada a interrupção da prescrição material, e não a data da efetiva citação. 4 – Diante do exposto, rejeito a alegação de prescrição. (…)” Mov. 538.1 (…) A finalidade dos embargos de declaração é a de complementar a decisão omissa ou, ainda, dissipar obscuridades ou contradições. De início, reconheço o erro material contido na decisão, tendo em vista que deveria constar a data de 03.12.2008 quanto ao início do inadimplemento, sendo que foi consignado 03.12.2018. Assim, onde se lê a data de 03.12.2018, passa-se a ler 03.12.2008. (…)” A parte agravante defende, em síntese que a execução é fundada em Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/04, à qual se aplica, por força do art. 446, a legislação cambial, que impõe prazo prescricional de 3 anos contados do vencimento do título (art. 70 da LUG – Decreto 57.663/667). Assevera que mesmo que se considere como termo inicial do prazo prescricional o vencimento da última parcela (03.08.2012), e não o vencimento antecipado da obrigação (03.12.2008), o prazo trienal se encerrou em 03.08.2015. Aponta que a pretensão executiva já estava prescrita há mais de cinco anos quando convertida a ação, pois a citação válida só se efetivou em 11.12.2021, enquanto a conversão da ação de busca e apreensão em execução somente foi pleiteada em 08.01.2021 e ocorreu em 19.01.2021. Aduz que a inércia do autor por longos períodos e a ausência de citação válida no prazo legal impedem a interrupção da prescrição. Argumenta que em diversas oportunidades o exequente deixou transcorrer prazos “in albis”, descumpriu intimações para impulsionar o feito, repetiu pedidos já indeferidos ou que haviam se revelado infrutíferos, indicou endereços já diligenciados anteriormente sem sucesso e apresentou petições padronizadas destituídas de conteúdo útil. No entanto, denota-se dos autos que a presente demanda teve início Busca e Apreensão, ajuizada em 25.03.2011, tendo como origem a Cédula de Crédito Bancário nº 649635360 para a aquisição de veículo, firmada em 03 de agosto de 2007, no valor total de R$ 34.230,00 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta reais), a ser pago em 60 parcelas, com vencimento da primeira em 03.09.2007 e da última em 03.08.2012. Após diversas diligências da parte autora para perfectibilizar a citação e a busca do bem em discussão, sem êxito, foi requerida a conversão do feito em execução (mov. 307.1), o que foi deferido ao mov. 309.1. Constata-se que a citação da executada em ocorreu em 14.12.2021 (mov. 382.1), oportunidade em que esta apresentou exceção de pré-executividade (mov. 387.1), na qual alegou a prescrição da pretensão executiva, sendo então julgada improcedente pela decisão de mov. 393.1, inexistindo recurso da referida decisão. Desta forma, a matéria atinente ao tema já havia sido apreciada nos autos, com o devido trânsito em julgado. Ademais, nos termos salientados pela decisão agravada, o ajuizamento da demanda de Busca e Apreensão respeitou o prazo prescricional, e, a priori, aplica-se ao caso a regra do art. 240, §1º, do CPC, pela qual, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação. Outrossim, nota-se pelos autos de origem que a execução não se encontra garantida, e não há, por ora, qualquer risco de venda de bens ou levantamento de valores. Destarte, não se vislumbra, nesse momento processual, a presença dos requisitos da probabilidade do direito da agravante e nem risco de dano para a concessão do efeito suspensivo. Nesse contexto, não se verifica, em princípio, o desacerto da decisão, mostrando-se mais prudente, ao menos neste momento processual, a sua manutenção, permitindo a formação do contraditório. Não obstante isso, nada impede que outra solução seja dada ao caso, após a devida instrução do presente recurso, pois o efeito suspensivo e a tutela antecipada podem ser revistos a qualquer tempo ao longo do processo, desde que existam os requisitos para a sua concessão Em conclusão, indefiro o pedido de efeito suspensivo. III - Comunique-se o teor do presente despacho ao juízo de primeiro grau, via PROJUDI. IV – Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso II, do CPC. V – Fica autorizada a Chefia da Seção Cível, se necessário, a assinar os expedientes ao fiel cumprimento desta. VI – Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Curitiba, 10 de julho de 2025. Desembargador Belchior Soares da Silva Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 16:00 Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara Cível Processo: 0057417-16.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5061545-06.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 11)RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001958-85.2018.8.26.0294 (processo principal 1000183-86.2016.8.26.0294) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade Civil - Késia Maria Soares - VIAÇÃO MINA DO VALE TRANSPORTE E TURISMO LTDA - - VIACAO TRANSCOTILHA LTDA - Viação Vale do Ribeira Transporte e Turismo Ltda e outros - Que decorreu o prazo do despacho de fls. 635. - ADV: CREUSA MUNIZ (OAB 110063/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), JOÃO RAIMUNDO ALEXANDRE NETO (OAB 214698/SP), MANOEL ABRAHÃO NETO (OAB 275734/SP), TALITA LEONI CALIXTO (OAB 68337/PR), MARCELLA GRANEMANN (OAB 89409/PR), RAQUEL CRISTINA KIEFER (OAB 97735/PR)
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