Leticia De Melo Fraconi
Leticia De Melo Fraconi
Número da OAB:
OAB/PR 097881
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia De Melo Fraconi possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TJMA, TRT9, TJPR
Nome:
LETICIA DE MELO FRACONI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000796-86.2025.5.09.0018 RECLAMANTE: ANTENOR LOURENCO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bba4759 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA I. RELATÓRIO ANTENOR LOURENÇO DA SILVA JUNIOR, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA, igualmente qualificada, buscando os pedidos relacionados na inicial, ocasião em que postulou antecipação da tutela de mérito a fim de que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho bem como o pagamento de todas as verbas rescisórias, nos termos do art. 300 do CPC. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O reclamante aduz que ingressou no quadro de colaboradores da reclamada em 18/03/2024 para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais de limpeza. Postula na presente demanda a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Narra para tanto que a ré tem descumprido obrigações do contrato de trabalho, no que concerne ao recolhimento do FGTS. Desse modo, requer seja declarada a rescisão por justa causa patronal e consequentemente a baixa do contrato de trabalho, pagamento das verbas rescisórias e liberação de imediato os valores constantes a título de FGTS e as guias de seguro desemprego. A antecipação da tutela de mérito foi inserida no processo civil pela minirreforma de 1994. No NCPC vem classificada como uma das espécies de tutela de urgência, que devem observar apenas dois requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme artigo 300. Também há exigência de caução para ressarcimento de danos que a outra parte possa vir a sofrer, sendo viável a dispensa em caso de miserabilidade (art. 300, §1º). Sua concessão pode se dar inaudita altera parte ou após justificação prévia (art. 300, §2º). Mister ressaltar também que não deverá ser concedida a tutela de urgência em caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º). Quanto ao procedimento, o pedido de tutela antecipada pode ser feito de forma completa ou quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 303, caput). No caso dos autos, o pedido de antecipação de tutela vem encartado no bojo da ação principal. Observados os requisitos elencados, passa-se à análise do pedido formulado. Entretanto, em que pesem os argumentos da parte autora, não se encontram presentes os requisitos que autorizem, de plano, a concessão da tutela antecipada postulada, quanto ao pedido de declaração da rescisão indireta, se o empregador sequer foi comunicado pela parte autora. Assim, a matéria desafia ao menos a citação do réu, e antes disso não há como acolher a pretensão de rescisão indireta e consequentemente de imediato o pagamento das verbas rescisórias. Sendo assim, ausentes os requisitos legais, rejeita-se o pedido de antecipação da tutela de mérito. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve-se REJEITAR o pedido de antecipação de tutela de mérito formulado pelo reclamante ANTENOR LOURENÇO DA SILVA porquanto ausentes os requisitos legais. Tudo de acordo com a fundamentação, que integra o presente dispositivo, para todos os efeitos Intime-se. Incluam-se os autos em pauta para realização de audiência, notificando-se as partes com as cominações legais, inclusive a respeito desta decisão. Nada mais LONDRINA/PR, 15 de julho de 2025. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTENOR LOURENCO DA SILVA JUNIOR
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Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID e8b2e4d. Intimado(s) / Citado(s) - P.M.R.L.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0054191-97.2021.8.16.0014 Processo: 0054191-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$15.308,89 Exequente(s): SUELY SILVA RIDÃO Executado(s): Beatriz Caroline Moreira Nunes 1. Quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta da executada Beatriz Caroline, indefiro. Isto porque, nada obstante o Superior Tribunal de Justiça – STJ tenha entendido no julgamento do REsp. 1.340.120/SP que é possível a extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, para valores depositados em qualquer espécie de conta da executada, as verbas devem ser destinadas à sua poupança ou ao seu sustento e de sua família, contudo, tal entendimento não possui caráter vinculante e, por isso, não é de observância obrigatória pelos juízes e demais tribunais do país. Tal entendimento não é compartilhado por este juízo, sobretudo porque entende-se não ser papel do Judiciário ampliar o rol de hipóteses de impenhorabilidade onde o legislador quis ser taxativo, exemplo do que ocorre no art. 833 do CPC. E ainda que assim não fosse, a Corte Cidadã, no julgamento do recurso já mencionado, exigiu que, para aplicação daquele entendimento, fosse demonstrado que as verbas constritadas fossem utilizadas “para viabilizar seu sustento digno e de sua família” ou “poupar valores”. Entretanto, a executada não trouxe aos autos qualquer extrato bancário capaz de demonstrar que os valores bloqueados via sistema SISBAJUD são impenhoráveis. Em verdade, a impenhorabilidade suscitada está desacompanhada de qualquer suporte probatório mínimo, não passando de mera ilação que não merece qualquer espécie de guarida. 2. Com a preclusão da presente decisão, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0002838-47.2023.8.16.0014 Processo: 0002838-47.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.085,00 Autor(s): DAIANI ALVES RIBEIRO Réu(s): IMOBILIARIA LIDER LONDRINA LTDA Miriam de Andrade Sequencial: SEQ.: 189 MCLCUSTAS - Intimação Custas e Atribuição Eficácia Executiva : Conte-se. Prepara-se. Paga custas Arquivem-se. No silêncio e inadimplemento das custas e não havendo impugnação contra a conta apresentada homologo-a atribuindo eficácia executiva nos termos do artigo 515, V do Código de Processo Civil. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003467-16.2025.8.16.0090 Processo: 0003467-16.2025.8.16.0090 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 10/02/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): HERON PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO 1. Trata-se de pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulado pela defesa do acusado HERON PEREIRA DE ARAUJO, aduzindo que estão ausentes os requisitos autorizadores da medida mais gravosa (mov. 1.1). 2. Os autos foram ao Ministério Público, que opinou pelo indeferimento do pedido deduzido (mov. 10.1). É o breve relatório. DECIDO. 3. Extrai-se dos autos de n. 0001762-80.2025.8.16.0090, que a prisão preventiva de HERON PEREIRA DE ARAUJO foi decretada com base nos artigos 311 a 313, todos do CPP, para a garantia da ordem pública (mov. 16.1). 4. Verifico que a douta Defesa não trouxe novos fatos a justificar eventual alteração da decisão que buscou impugnar, permanecendo as coisas como estão desde o tempo da última decisão prolatada, mencionada supra (cláusula rebus sic standibus). Os argumentos expostos na inicial não têm o condão de alterar os fundamentos fáticos de que se valeu para a deliberação impugnada, os quais permanecem hígidos. Diga-se, como já tratado exaustivamente no decreto preventivo, o imputado foi preso ante sua contumácia delitiva e na gravidade concreta do crime, nisso se consubstanciando necessidade de garantir da ordem pública. Como corolário da adequação da manutenção da prisão preventiva, inviável a imposição de medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão. Por fim, os fundamentos de fato e de direito da segregação cautelar restam intocados, tais como lançados, diga-se de passagem, exaustivamente, nas mencionadas decisões que mantiveram sua prisão preventiva, denotando-se, por conseguinte, a insuficiência das medidas cautelares de natureza pessoal alternativas à prisão. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo requerente e, por conseguinte, MANTENHO a prisão preventiva do réu HERON PEREIRA DE ARAUJO. 5. Int. Dil. nec. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000796-86.2025.5.09.0018 distribuído para 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300837700000149784291?instancia=1
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023312-10.2021.8.16.0014 Processo: 0023312-10.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUIZ FELIPE COSTA DE OLIVEIRA ALVES 1. Cumpra-se o acórdão de seq.312, bem como a sentença de seq.287, no que couber. 2. Ciência às partes da baixa dos autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
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