Samuel Schearter Venancio
Samuel Schearter Venancio
Número da OAB:
OAB/PR 097913
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Schearter Venancio possui 143 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TJRJ, TJPR, TJRS, TRF4
Nome:
SAMUEL SCHEARTER VENANCIO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0021475-58.2024.8.16.0031 Processo: 0021475-58.2024.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$359.589,38 Autor(s): Antonia Aparecida Ferreira Edilson de Souza Ferreira Réu(s): ESPOLIO DE PEDRO SCHAMBER ESPÓLIO DE MOURIZA ROCHA SCHAMBER DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por EDILSON DE SOUZA FERREIRA e ANTONIA APARECIDA FERREIRA em face de ESPÓLIO DE PEDRO SCHAMBER JUNIOR e ESPÓLIO DE MOURIZA ROCHA SCHAMBER, referente ao imóvel objeto da transcrição nº 5.890, do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Indicaram como confrontantes Osvaldo Weber, Edenir Aparecida Leal e Pedro Schamber Junior. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o autor EDILSON DE SOUZA FERREIRA é empresário individual. Diante da confusão patrimonial, deverá apresentar os documentos que couberem em relação à pessoa jurídica, a fim de demonstrar sua atual situação econômico-financeira e a sua impossibilidade de pagar as custas processuais (balanço atual, declaração de IR, extratos bancários, declaração de bens móveis e imóveis, etc.). Prazo: 15 dias. Na hipótese da requerente Antonia também ser empresária individual, deverá apresentar os documentos indicados acima, possibilitando analisar o pedido de justiça gratuita. 3. Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo concedido no item anterior, apresentar a matrícula/transcrição atualizada do imóvel usucapiendo. Ainda, deverá esclarecer quem são os confrontantes do imóvel, pois na planta de evento 1.32 consta Edenir Aparecida Leal, Ilsa Prins e Osvaldo Weber, enquanto no memorial descritivo consta a informação de que o imóvel usucapiendo confronta com o Edenir e Pedro Schamber Junior (réu). Sendo Ilsa Prins e Osvaldo Weber possuidores dos imóveis confinantes, a parte autora deverá qualificá-los, a fim de serem citados. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DOS POSSUIDORES DOS IMÓVEIS CONTÍGUOS. INCONFORMISMO DO AUTOR.1. Preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. Rejeição. Recurso interposto dentro do prazo legal, conforme detalhamento fornecido pelo sistema Projudi.2. Cabimento do agravo de instrumento no caso concreto, conforme aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC (Tema 988/STJ) pois, caso postergada a discussão sobre a necessidade de citação dos possuidores dos imóveis confrontantes para quando da análise de futuro recurso de apelação, eventual reconhecimento acerca da dispensabilidade do ato citatório será inútil, haja vista a irreversibilidade da situação.3. Preclusão pro judicato. Inexistência. Indispensabilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Citação dos possuidores dos imóveis lindeiros. Ausência de prévia deliberação sobre a desnecessidade de citação dos confinantes.4. Citação dos possuidores dos imóveis contíguos. Determinação acertada. Medida que tem por finalidade permitir-lhes a defesa do correto posicionamento das linhas divisórias ou da própria posse/propriedade. Ademais, ocupantes dos imóveis vizinhos que podem fornecer elementos para o acolhimento ou rejeição da pretensão. Exigência, igualmente, de participação dos confinantes para que os efeitos da sentença lhes sejam impostos. Paralelo da obrigatoriedade do ato citatório do confinante como pressuposto para a ação demarcatória. Distinção da terminologia adotada pelo artigo 246, § 3º do CPC com aquela descrita no artigo 213, §1º da Lei n. 6.015/1973 que afasta a limitação, pretendida pelo Agravante, de citação dos proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos.5. Decisão agravada mantida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0090466-82.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 11.11.2024. Grifo nosso) 4. Após, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017259-25.2022.8.16.0031 Processo: 0017259-25.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): SIDNEI PEREIRA SUELEN DOMINGUES DA ROSA Réu(s): Andersson Luiz da SIlva GILDA APARECIDA CANEDO Trata-se de ação de obrigação de fazer e outorga de escritura pública ajuizada por Sidnei Pereira e Suelen Domingues em face de Anderson Luiz Silva e Gilda Aparecida Canedo. As partes formalizaram acordo no mov. 135 e postularam por sua homologação com fundamento no art. 487, II, “b” do CPC. O Juízo determinou a intimação dos executados para prestar esclarecimentos (mov. 137). Posteriormente, as partes informaram o cumprimento integral do pactuado (mov. 140/145). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Verifica-se que as partes postularam a homologação do acordo e consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, II, “b” do CPC, razão pela qual não há óbice à sua homologação. Nesse contexto, visando estimular a composição amigável e dada a razoabilidade do entabulado, a legitimidade e capacidade das partes envolvidas, bem como a inexistência de direitos indisponíveis, nada obsta à homologação do acordo celebrado e a consequente extinção do feito. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, que passa a fazer parte integrante da sentença e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas dispensadas face ao disposto no art. 90, §3º do CPC. Ainda, quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da ré Gilda, verifica-se que já fora apreciado na decisão de mov. 114.1. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado eletronicamente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0016023-04.2023.8.16.0031 Processo: 0016023-04.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$74.039,24 Autor(s): LUIS GUSTAVO BOLSANELLA RAFAELA BACIL INGLES Réu(s): Bertoldo Celestino Pires EVIDENCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. MARCIA CRISTINA PIRES DECISÃO 1 – Saneado o feito, foi determinada a produção de prova documental, pericial e oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, nos termos do art. 370 do CPC (evento 105.1). A requerida EVIDÊNCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou pedido de ajuste em face da decisão saneadora. Em síntese, alegou que o ponto controvertido descrito na alínea “a” conduz a interpretação de que há responsabilidade civil não observada e que, supostamente, gerou dano, bem como que antes de apurar a existência de danos é necessário verificar as condições que o negócio jurídico se operacionalizou. Ainda, alegou que a dúvida impressa no ponto controvertido na alínea “c” não revela importância ao deslinde da causa. Sugeriu que os pontos controvertidos “a” e “c” sejam substituídos por: “a) na modalidade como se efetuou a negociação, “ad corpus”, é possível discutir as condições do imóvel de edificação do imóvel”; e “c) o imóvel objeto da negociação, está classificado nas normas de edificação civil como sendo de alvenaria”. Sustentou que os pontos controvertidos fixados nas alíneas “b” e “d” merecem correção, na medida em que não importa saber se há diminuição do preço do imóvel pelo material utilizado em sua construção, mas sim apurar se o valor da negociação é condizente com o preço comercial do mercado à época. Assim, alegou que o ponto controvertido fixado na alínea “b” afasta toda a controversa havida sobre o modo e as condições da negociação. Por fim, alegou que o ponto controvertido fixado na alínea “d” é impossível de ser esclarecido, em razão da distribuição do ônus da prova (evento 112.1). Intimada, a parte autora requereu a nomeação de novo perito (evento 145.1). É o relatório. 2 – Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.”. No caso dos autos, a decisão saneadora fixou como pontos controvertidos: “a) a existência de danos materiais e morais decorrentes de falha na informação a respeito do material do imóvel adquirido, diante da alegação de ser informado se tratar de alvenaria e em verdade ser de pré-moldado; b) a diminuição do valor do imóvel em razão do material construtivo; c) o anúncio do imóvel como sendo de alvenaria, pela imobiliária requerida; d) o conhecimento da parte autora a respeito das reais condições do bem.” A requerida EVIDÊNCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou pedido de ajuste em face da decisão saneadora (evento 112.1). De acordo com as alegações apresentadas, verifica-se que assiste parcial razão a parte requerida em ralação aos pontos controvertidos, na medida em que merecem reparos. Diante disso, retifico os pontos controvertidos da decisão saneadora, passando a constar nos seguintes termos: a) a falha na prestação dos serviços da imobiliária requerida e o dever de responder, de forma solidária, pelos danos alegados; b) se o valor ajustado para compra do imóvel foi (in)adequado à época da celebração do negócio jurídico, considerando o material da construção; c) o conhecimento da parte autora a respeito das reais condições do bem; d) a existência e extensão de danos materiais e morais. À parte autora caberá a demonstração dos pontos controvertidos “a”, “b” e “d”, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ante a impossibilidade de incumbir à parte contrária. Caberá à parte requerida a demonstração dos itens “b” e “c”, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 2.1 – No mais, mantenho na íntegra as demais disposições da decisão de evento 105.1. 3 – À Secretaria para promover a nomeação de perito, nos termos do item 7 da decisão de evento 105.1. 4 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 3
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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