Gilberto Cecchin Junior

Gilberto Cecchin Junior

Número da OAB: OAB/PR 097970

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilberto Cecchin Junior possui 65 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF4, TRT5
Nome: GILBERTO CECCHIN JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) MANDADO DEVOLVIDO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000224-26.2023.4.04.7006/PR AUTOR : LURDES DA SILVA MENDES ADVOGADO(A) : GILBERTO CECCHIN JUNIOR (OAB PR097970) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, proceder ao preenchimento dos dados da controvérsia no Painel Previdenciário , cooperando " para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ", na forma do art. 6º do CPC. A funcionalidade está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora. Está disponível vídeo-aula para auxiliar os advogados no preenchimento do Painel Previdenciário, clicando-se aqui . As provas vinculadas a cada período deverão ser preenchidas de forma completa (indicando todos os documentos que digam respeito ao respectivo período controvertido) e individualizada (especificando cada tipo de prova). Neste caso, a parte autora deverá indicar, necessariamente , o número do benefício (NB), o pedido principal /subsidiário, bem como os períodos controvertidos, além preencher os demais campos existentes no painel previdenciário.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001045-66.2022.8.16.0060   Processo:   0001045-66.2022.8.16.0060 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$68.990,00 Autor(s):   GILBERTO DE VASCONCELOS Réu(s):   BANCO PAN S.A. TIAGO DE LIMA VEÍCULOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. e por GILBERTO DE VASCONCELOS, em face da sentença de mov. 183.1. O BANCO PAN S.A., em suas razões (mov. 186.1), alega a existência de omissão na sentença, sustentando a ausência de manifestação expressa acerca do destino do contrato de financiamento firmado entre as partes, especialmente quanto à possibilidade de rescisão, devolução das parcelas pagas ou definição do saldo devedor, considerando a existência de 11 parcelas pagas e 23 vencidas e não pagas. Requer, ao final, a alteração da sentença para sanar tal omissão, com a atribuição de efeitos infringentes. Por sua vez, GILBERTO DE VASCONCELOS, em seus embargos (mov. 187.1), também aponta omissão na sentença, alegando que o decisum não tratou das consequências práticas da rescisão do contrato de compra e venda em relação ao contrato de financiamento. Defende que, com a rescisão da compra e venda, deve-se restabelecer o status quo ante, com a devolução do veículo à primeira ré (Tiago de Lima Veículos) e a sub-rogação desta no contrato de financiamento, assumindo a obrigação de quitação junto ao Banco Pan S.A. Além disso, o corréu TIAGO DE LIMA VEÍCULOS, nas contrarrazões (mov. 195.1), pugna pela rejeição dos embargos opostos por Gilberto de Vasconcelos, sustentando ausência de omissão na sentença e arguindo a ocorrência de litigância de má-fé por parte do embargante. É o breve relatório. Decido. 1. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais, razão pela qual devem ser conhecidos. 2. No mérito: 2.1. Da suposta omissão apontada pelo Banco Pan S.A.: Verifica-se que a sentença, embora tenha reconhecido a ilegitimidade passiva do Banco Pan quanto aos vícios do veículo, realmente não esclareceu de forma expressa os efeitos dessa decisão sobre o contrato de financiamento. Diante disso, para sanar a omissão, cumpre esclarecer que, nos termos da fundamentação da sentença, o contrato de financiamento permanece hígido e válido, não sendo atingido pela rescisão da compra e venda, em razão da autonomia contratual reconhecida, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar em devolução dos valores pagos pelo autor à instituição financeira. Tal pretensão carece de respaldo na sentença e nos elementos dos autos, constituindo mero inconformismo, alheio aos limites objetivos da decisão proferida. 2.2. Da suposta omissão apontada por Gilberto de Vasconcelos: Quanto à alegação do autor, no sentido de que a ré Tiago de Lima Veículos deveria ser sub-rogada no contrato de financiamento, observo que tal pedido não foi objeto de acolhimento na sentença original, tampouco encontra respaldo nos fundamentos que levaram ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco. A questão da sub-rogação não foi objeto de análise porque não houve reconhecimento de solidariedade entre os réus. Assim, considerando a autonomia dos contratos e a fundamentação já fixada, não há omissão a ser suprida quanto a esse ponto, sendo vedada a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios. 2.3. Da litigância de má-fé: A condenação por litigância de má-fé, pretendida por Tiago de Lima Veículos, não merece acolhimento, uma vez que os embargos, apesar de improcedentes no mérito, têm fundamento técnico suficiente e buscam sanar dúvidas objetivas. 3. DISPOSITIVO: 3.1. Conheço ambos os embargos de declaração; 3.2. Dou provimento parcial aos embargos do Banco Pan S.A., apenas para sanar a omissão apontada, esclarecendo que o contrato de financiamento permanece válido e eficaz, não sendo afetado pela rescisão da compra e venda; 3.3. Nego provimento aos embargos de Gilberto de Vasconcelos, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi proferida quanto à responsabilidade da primeira ré e à ilegitimidade passiva da instituição financeira; 3.4. Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Intimem-se.   Cantagalo/PR, data eletrônica. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 168) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 302) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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