Jéssica Pirondi De Lima
Jéssica Pirondi De Lima
Número da OAB:
OAB/PR 098021
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jéssica Pirondi De Lima possui 823 comunicações processuais, em 311 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
311
Total de Intimações:
823
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT4
Nome:
JÉSSICA PIRONDI DE LIMA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
262
Últimos 30 dias
617
Últimos 90 dias
823
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (167)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (157)
DESPEJO (150)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (134)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (53)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 823 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 59) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 55) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007818-91.2024.8.16.0017 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA, COM APLICAÇÃO DE MULTA REVERSA, DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES, movida por CHAYENE e JOHNIS em face de PAULO, PEDRO GRANADO, EVERTON e VELO. Na exordial, os demandantes narram que firmaram contrato de locação com os réus em 19/08/2022, com prazo de 36 meses. Suscitam que após a mudança, identificaram problemas no imóvel. Afirmam que comunicaram aos sócios, porém sem mudança, de modo que a situação teria se tornado insustentável. Em 12/2023, alegam que a imobiliária informou que o imóvel seria vendido, sendo o contrato rescindido em 02/2024. Pugnam: a) pela declaração de inexigibilidade da multa contratual por rescisão antecipada; b) pela condenação ao pagamento de multa contratual; c) pela condenação à restituição e; d) pela condenação dos demandados ao pagamento a título de danos morais. Em sede de contestação (mov. 84.1), a empresa VELO afirma ter sido incorporada pela sociedade GRPQA Ltda. Preliminarmente, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade do CDC. Houve audiência de conciliação, a qual restou prejudicada (mov. 89.1). Em outra oportunidade, houve nova audiência de conciliação, a qual resultou infrutífera (mov. 113.1). Os três primeiros réus contestam a ação no mov. 115.1, alegando que: a) à exceção da imobiliária, os autores nunca foram autorizados a tratar de questões relativas à locação diretamente com eles; b) embora o exposto no último tópico, todas as solicitações de reparos foram atendidas e a infiltração não comprometia a habitualidade do imóvel; c) o vazamento não era um problema pré-existente, negando a desídia na manutenção e; d) não houve justificativa para a rescisão do contrato sem pagamento de multa ou para a configuração de danos morais. Já em impugnação (mov. 116.1), os autores se insurgem contra todos os argumentos apresentados na primeira peça contestatória, reiterando os petitórios elencados na inicial. No que tange à especificação de provas, a ré VELO requer o julgamento antecipado da lide (mov. 120.1), os demais réus pugnam pela produção de prova oral e documental (mov. 122.1), enquanto os demandantes pleiteiam por, além destas últimas, prova pericial. Da ilegitimidade passiva. A parte ré GRPQA Ltda, afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, alegando que não seria parte no contrato de locação que gerou a cobrança impugnada. Desse modo, não teria responsabilidade sobre as questões que envolvam o contrato de locação, cabendo a ela apenas as questões relacionadas a administração da garantia prestada no contrato de locação. Afirma que seu papel seria apenas de mero garantidor, atuando apenas quando acionada pela imobiliária. Sabe-se que a ré, atua como garantidora, tal como um fiador locatício, no caso de inadimplência dos autores (locatários), devendo assumir as dívidas, sendo essas alugueis e outros encargos, a serem pagos a imobiliária. In casu, se discute nos autos a exigibilidade da cobrança de multa oriunda da rescisão antecipada no contrato de locação. Entretanto, tem-se que o referido, de fato, participou do contrato de locação como mero garantidor, onde, caso inadimplente os locatários, esse seria acionado pela imobiliária. Todavia, a sua qualidade de fiador, torna impossível o seu desmembramento da questão discutida junto aos autos. Veja-se que o fiador possui legitimidade passiva ad causam, visto que, como garantidor do pagamento da dívida, tem responsabilidade solidária, assumindo todas as obrigações contratadas caso inadimplente os devedores principais. Nessa hipótese, uma vez que se discute se é possível a cobrança de multa decorrente da rescisão, em caso de improcedência da ação, o fiador age como garantidor do pagamento da vida, responsabilizando-se pelo cumprimento das obrigações dos locatários. Tal disposição é prevista no art.818 do Código Civil, “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. ” Veja-se o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE REQUERIDA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL DESOCUPADO VOLUNTARIAMENTE. EMENDA A INICIAL PARA PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE DESPEJO COM COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 62, INC. I, DA LEI 8.245/91. EMENDA A INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO PEDIDO PARA COBRANÇA. LEGITIMIDADE DO FIADOR MANTIDA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA, POR APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO ACOLHIMENTO. FIADOR QUE ASSINOU O CONTRATO COMO PRINCIPAL PAGADOR E SE OBRIGOU SOLIDARIAMENTE COM O LOCATÁRIO. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO POR PREVISÃO DO ART. 828, INC. II, DO CC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010081-47.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 18.10.2022) – destaquei. Sendo assim, afasto a preliminar. Da aplicação do CDC. Não há relação de consumo entre as partes, visto que as questões em debate no caso em tela são regidas por legislação específica, qual seja a Lei 8.244/1991 (Lei do Inquilinato). Ademais, afirmo que em relação ao ônus da prova, tem-se que os autores não se encontram em situação de hipossuficiência em relação a parte ré, presentes no art.6° III, do CDC. Desta forma, o ônus da prova será o estático como previsto no art. 373, I e II do Código de Processo Civil, recaindo sobre os autores o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre os réus, o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito dos autores. Das provas Defiro a produção de prova pericial. Com fundamento no art. 465 do CPC e em cumprimento à Portaria nº 1/2024 deste Juízo, nomeio para o múnus, o Perito engenheiro civil especializado em edificações Sr. FERNANDO FRANCO SGUAREZI, cabendo ao cartório seguir com rotina prevista em portaria do juízo, inclusive com anotação de nomeação do perito no ambiente CAJU. Saliento, ainda, ter procedido com pesquisa do Lattes, tendo por resultado a demonstração de titulação suficiente para a realização da perícia. Diga o Perito se aceita o encargo e formule proposta de honorários. Com a resposta, intime-se o interessado para que promova o depósito dos honorários iniciais apresentados nos termos do art. 95 do CPC, ou impugne o valor apresentado. Cumpra-se as disposições da Portaria do Juízo acerca da produção de prova pericial. Ademais, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial contábil para este momento processual, sem prejuízo de apreciação posterior. Deixo para deliberar a respeito da prova oral após a realização da perícia. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) a autorização para tratar de questões atinentes ao imóvel diretamente com os locadores; b) o atendimento das solicitações de reparos; c) a existência de vício pré-existente; d) a justificativa para a rescisão do contrato e; e) a pertinência da cobrança de multa. Intimem-se. Maringá, local e data indicados eletronicamente. Juliano Albino Manica Juiz de Direito DSA & CVMC
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 133) EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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