Marcos Alexandre Barbosa De Souza
Marcos Alexandre Barbosa De Souza
Número da OAB:
OAB/PR 098044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Alexandre Barbosa De Souza possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TRF4 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPR, TRF4
Nome:
MARCOS ALEXANDRE BARBOSA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MONITóRIA (2)
CARTA PRECATóRIA CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 56) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 153) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0009279-98.2020.8.16.0030 Processo: 0009279-98.2020.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$25.250,25 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): CARLOS ALBERTO ILHA DOS SANTOS Assiste razão à curadora especial do réu quanto aos honorários de curador especial, os quais não foram fixados. Isto porque, ao réu – citados por edital – foi nomeado curador especial, tendo este apresentado sua defesa, conforme se infere da contestação juntada no evento 130, como forma de garantir-lhe o amplo e irrestrito acesso ao contraditório e ampla defesa, bem como diante do comando Constitucional do art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência jurídica integral aos que dela necessitam, atribuindo ao Estado o dever de fazer valer essa garantia. Dessa forma, tendo o causídico tendo prestado o serviço diante da inércia do Poder Público Estadual na instalação das Defensorias Públicas, de forma a atender satisfatória e adequadamente a demanda existente, é de rigor a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários de curador especial. Ressalta-se que tal condenação não tem o condão de violar o inciso LXXIII da Constituição Federal – quando diz que não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência – haja vista que os honorários de curador remuneram o causídico pela atuação que incumbia ao próprio Estado, mas que não foi por ele disponibilizado. Por todo o exposto, diante da inércia do Poder Público na instalação das Defensorias Públicas, condeno o Estado do Paraná ao pagamento do valor de R$300,00 (trezentos reais) a curadora nomeada – GÉSSICA NAZARETH MACHADO, OAB/PR 65.268, a título de honorários advocatícios, com base no art. 85, §8º do Código de Processo Civil, nos termos da Resolução 4/2017 SEFA/PGE, cujo valor foi pautado no fato de ter apresentado contestação por negativa geral. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 06 de maio de 2025. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Criminal Nº 5001141-86.2025.4.04.7002/PR RELATOR : Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI PARTE AUTORA : ROBERTO CARLOS DA COSTA TORRES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE BARBOSA DE SOUZA (OAB PR098044) EMENTA Direito penal e processual penal. Remessa necessária criminal. Inexistência de recurso ministerial. Não conhecimento da remessa. I. CASO EM EXAME: 1. Reexame necessário de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu que julgou procedente o pedido para conceder a reabilitação criminal ao requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remessa necessária em face da decisão que concedeu a reabilitação criminal, considerando a ausência de insurgência do Ministério Público e a incompatibilidade do artigo 574 do CPP com o princípio acusatório previsto na Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária criminal não se coaduna com o princípio acusatório do art. 129 da Constituição Federal, não sendo recepcionada pela Carta Política. 4. O artigo 574 do CPP, ao prever a remessa necessária, afronta o princípio acusatório, pois o juiz não pode agir de ofício sem a provocação das partes. 5. A ausência de recurso ministerial em relação à sentença que concedeu a reabilitação criminal inviabiliza o conhecimento da remessa necessária, uma vez que não há interesse recursal por parte do Parquet. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Não conhecer da remessa necessária. Tese de julgamento: 1. A remessa necessária criminal não é cabível na ausência de recurso ministerial, em razão da incompatibilidade com o princípio acusatório. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 574 e 746. Jurisprudência relevante citada: TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL, 5067237-94.2022.4.04.7000, Rel. Loraci Flores de Lima, OITAVA TURMA, j. 08/02/2023; TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL, 5069018-11.2023.4.04.7100, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Oitava Turma, j. 06/12/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 129) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 52) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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