José Mário De Oliveira Neto

José Mário De Oliveira Neto

Número da OAB: OAB/PR 098052

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Mário De Oliveira Neto possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando no TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPR
Nome: JOSÉ MÁRIO DE OLIVEIRA NETO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0008888-40.2019.8.16.0011 1. O acusado, devidamente citado (mov. 117.1), apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado dativo (mov. 124.1), oportunidade em que pleiteou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e a necessidade de extinção da punibilidade do acusado, com base no artigo 107, II, do Código Penal. Ademais, em caso de entendimento diverso, pugnou por todos os meios de prova em direito admitidos e pelo arbitramento de honorários dativos ao final do processo.   O Ministério Público rechaçou os argumentos da defesa e pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 127.1).    É o relatório. DECIDO.    2.  Inicialmente, cumpre destacar que razão não assiste à defesa quanto a alegada ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.  No caso em apreço, apura-se a prática, em tese, da contravenção penal de vias de fato previsto no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, cuja pena máxima cominada, à época dos fatos, era de 3 (três) meses de prisão simples e do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, cuja pena máxima cominada, à época dos fatos, era de 6 (seis) meses de detenção.  O prazo de prescrição é regulado pelo artigo 109 do Código Penal, aplicando-se, no presente caso, o inciso VI, que prevê a prescrição em 3 (três) anos se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  Os supostos fatos ocorreram em 06/11/2019, conforme consta na denúncia (mov. 57.1).   A denúncia foi recebida em 18/01/2022 (mov. 64.1), marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional.   Além disso, houve a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme o artigo 366 do Código de Processo Penal, em 04/04/2023 (mov. 99 e mov. 100).  Portanto, desde a data do recebimento da denúncia não houve transcurso de lapso temporal superior a 3 (três) anos, de tal modo não se verifica a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena em abstrato.  No mais, a denúncia descreveu minuciosamente a conduta ilícita do acusado, narrando que este agiu com vontade livre e consciente da ilicitude de sua ação, além de que apresentou a qualificação do réu, rol de testemunhas e classificação da infração.    Constata-se que a exordial se mostra apta a desencadear a persecutio criminis in iuditio (persecução criminal no tribunal), uma vez que a imputação em que se assenta descreve os fatos circunstanciados, devidamente arrimados pelas peças informativas que a instruem, ensejando ao denunciado, destarte, plena compreensão das acusações irrogadas, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa.    Destaque-se que a denúncia é uma peça processual bastante técnica e deve possuir as qualidades de ser simples e direta, sem fazer apelo a detalhes supérfluos, uma vez que o Ministério Público, no referido documento simplesmente imputa a alguém a responsabilidade por um fato, que é considerado delituoso.    Assim, a peça inicial revela a presença dos requisitos formais (artigo 41 do Código de Processo Penal), porém, é imperioso aferir a existência das condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) que possibilitem a persecução criminal nos moldes pretendidos pelo agente ministerial, não vigorando, assim, a alegação de inépcia da denúncia.    No caso em exame, o fato narrado pode constituir crime porque há previsão legal que ampara a imputação criminal em apreço, logo, há possibilidade jurídica do pedido. Além disso, satisfez-se a legitimidade ativa e passiva para formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da denúncia.    Outrossim, vale pontuar que na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória milita o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do réu, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto.    Por fim, não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.    3. Diante do exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia, com base na fundamentação supra, bem como no artigo 41 do Código de Processo Penal e na ausência das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do mesmo diploma legal.   4. Na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal, designe-se audiência de instrução e julgamento conforme pauta deste Juízo.   5. Intimem(m)-se e, se o caso, depreque(m)-se. Requisite-se, se necessário for.     Curitiba, data da assinatura eletrônica.  Júlia Barreto Campêlo  Juíza de Direito
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