Ingrid Martins De Oliveira

Ingrid Martins De Oliveira

Número da OAB: OAB/PR 098145

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ingrid Martins De Oliveira possui 109 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJES, TRT9, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJES, TRT9, TJMG, TJSP, TJPR, TJRS, TRF4, TJRO
Nome: INGRID MARTINS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE 1.º GRAU DE CURITIBA (CEJUSC-CURITIBA) ATOrd 0001277-29.2023.5.09.0015 RECLAMANTE: IMILIA LIBRO PAIXAO RECLAMADO: SUPER HM LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (1)   Fica a parte CONDOR SUPER CENTER LTDA intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de conciliação em execução por videoconferência" designada para 08/08/2025 13:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes.  O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir:   Audiência: Audiência de conciliação em execução por videoconferênciaData: 08/08/2025 13:30Link: https://url.trt9.jus.br/khf8xID da Reunião: 82256871823Senha: HjS2dvEAgl   Caso o link acima não funcione:  1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/82256871823?pwd=Ty8OV36qhlX2B3xsBYXjttalKrAZbp.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). CURITIBA/PR, 28 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOR SUPER CENTER LTDA
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE 1.º GRAU DE CURITIBA (CEJUSC-CURITIBA) ATOrd 0001277-29.2023.5.09.0015 RECLAMANTE: IMILIA LIBRO PAIXAO RECLAMADO: SUPER HM LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (1)   Fica a parte IMILIA LIBRO PAIXAO intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de conciliação em execução por videoconferência" designada para 08/08/2025 13:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes.  O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir:   Audiência: Audiência de conciliação em execução por videoconferênciaData: 08/08/2025 13:30Link: https://url.trt9.jus.br/khf8xID da Reunião: 82256871823Senha: HjS2dvEAgl   Caso o link acima não funcione:  1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/82256871823?pwd=Ty8OV36qhlX2B3xsBYXjttalKrAZbp.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). CURITIBA/PR, 28 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IMILIA LIBRO PAIXAO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009571-37.2010.8.26.0004 (004.10.009571-6) - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - R2 Auto Center Ltda Epp - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Vistos. Fls. 605: Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte contrária, nos termos de fls. 601. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 7295/PR), RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS (OAB 291480/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), JOAO BATISTA DE SOUZA PEREIRA (OAB 98145/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Juizado Especial da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 5001629-10.2023.8.13.0347 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ROBERTO PORTO BARBOSA CPF: 062.403.176-40 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança Indevida, Inexistência de Débito com pedido cumulado de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROBERTO PORTO BARBOSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 9915340300), que, a partir de julho de 2023, passou a ser alvo de insistentes cobranças por parte da instituição financeira ré, referentes a um suposto débito no valor de R$ 182,70. Sustenta que, ao consultar a plataforma "Serasa Limpa Nome", verificou a existência da referida dívida, atrelada a um cartão de crédito denominado "CARTÃO FREE GOLD VISA", cuja contratação e origem desconhece por completo. O ponto central da argumentação autoral reside na alegação de que a matéria atinente a tal débito já teria sido objeto de discussão e resolução em demanda judicial anterior, na qual se reconheceu a inexigibilidade da dívida, e que, mesmo diante de tal fato, a ré persiste na conduta ilícita de cobrança. Diante do exposto, pleiteia a declaração de inexistência definitiva do débito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (Id. 10084142467), na qual arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a plataforma "Serasa Limpa Nome" é de responsabilidade de terceiro, não se confundindo com um cadastro de inadimplentes. Suscitou, ainda, a perda do objeto e a ausência de pretensão resistida, sob a justificativa de que, após a citação, teria procedido à baixa do débito em seus sistemas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito, ocorrida em 25/05/2021, e a legitimidade da dívida, decorrente do inadimplemento de faturas. Afirmou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Em audiência de conciliação (Id. 10101363904), as partes não lograram êxito em compor amigavelmente o litígio. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 10115704800), refutando as teses defensivas e reforçando a existência de coisa julgada material sobre a questão, juntando documentos relativos ao processo judicial anterior de nº 5001073-76.2021.8.13.0347. Proferida decisão de saneamento (Id. 10116175551), foram afastadas as preliminares arguidas e deferida a inversão do ônus da prova. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 10329137388 e 10341627421). Vieram os autos conclusos para sentença. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a instituição financeira ré na de fornecedora de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal enquadramento atrai a incidência de todo o microssistema protetivo consumerista, notadamente o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, como já definido na decisão saneadora, opera-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência técnica e informacional frente ao poderio econômico e estrutural da instituição financeira. A controvérsia central da presente demanda cinge-se à verificação da legitimidade da cobrança efetuada pela parte ré e, consequentemente, à existência ou não de danos morais indenizáveis. A instituição financeira demandada, em sua peça de defesa, esforça-se para demonstrar a regularidade da relação contratual que teria dado origem ao débito, apresentando a proposta de abertura de conta e contratação de cartão de crédito (Id. 10084155815) e as faturas supostamente inadimplidas (Id. 10084148326). Contudo, a tese defensiva se esvai por completo diante da robusta prova documental trazida pela parte autora em sua impugnação. Os documentos de Ids. 10115687568 e 10115690429, relativos ao processo nº 5001073-76.2021.8.13.0347, que tramitou neste mesmo Juízo, são elucidativos e definitivos para o deslinde da causa. Trata-se de ação anterior, envolvendo as mesmas partes e discutindo a mesma relação jurídica, qual seja, a cobrança de débitos oriundos de um cartão de crédito que o autor alegava não ter contratado. Naqueles autos, as partes celebraram um acordo judicial, devidamente homologado, por meio do qual a instituição financeira se comprometeu a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), outorgando-se as partes, mutuamente, "plena, geral e irrevogável quitação abrangendo todos os pedidos objetos desta demanda" (Id. 10115690429). A transação, uma vez homologada judicialmente, põe fim ao litígio e produz os efeitos da coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a questão principal decidida. O acordo firmado e homologado constitui ato jurídico perfeito e acabado, vinculando as partes aos seus termos e impedindo a rediscussão da matéria sobre a qual versou. Ao insistir na cobrança de uma dívida que foi objeto de transação judicial com quitação plena e geral, a parte ré não apenas descumpre um acordo com força de sentença, mas também atenta contra a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. A conduta do banco, ao ignorar a resolução definitiva do conflito anterior e reiniciar o ciclo de cobranças, revela uma falha grave e inescusável na prestação de seus serviços. Dessa forma, a cobrança do débito de R$ 182,70, que originou a presente demanda, é manifestamente indevida e ilegal, pois se refere a uma relação jurídica já extinta por transação. A pretensão da parte ré de reavivar a discussão sobre a legitimidade do contrato e da dívida é vedada pelo ordenamento jurídico, impondo-se, por conseguinte, a declaração definitiva da inexistência do débito em questão. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. A parte ré argumenta que a mera inscrição do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configuraria negativação e, portanto, não seria passível de gerar dano moral. De fato, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a mera disponibilização de dados em plataformas de negociação de dívidas, como o "Serasa Limpa Nome", não configura, por si só, ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. Isso porque tais plataformas, ao contrário dos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa), têm como finalidade precípua a facilitação da renegociação de débitos, oferecendo ao consumidor a oportunidade de regularizar sua situação financeira sem que haja, necessariamente, uma restrição ao crédito ou publicidade negativa de seu nome. A inclusão de informações sobre dívidas em atraso no "Serasa Limpa Nome" não se equipara à negativação propriamente dita, que implica a restrição ao acesso ao crédito e a publicidade da inadimplência a terceiros. Trata-se, antes, de um ambiente de conciliação e oferta de condições para quitação, acessível apenas ao próprio consumidor e ao credor, não gerando o abalo à honra e à imagem que caracteriza o dano moral em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Embora a cobrança do débito em questão tenha sido reconhecida como indevida em razão da coisa julgada material, a simples veiculação da informação na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem que se configure uma efetiva negativação ou restrição ao crédito do autor perante o mercado, não é suficiente para caracterizar o dano moral. Os transtornos e aborrecimentos decorrentes da necessidade de ajuizar nova ação para discutir a dívida, embora lamentáveis, não extrapolam a esfera do mero dissabor cotidiano, não configurando, por si só, lesão a direitos da personalidade que justifique a reparação por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 182,70 (cento e oitenta e dois reais e setenta centavos), ou qualquer outro valor a ele relacionado, objeto desta lide, imputado pela parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., à parte autora, ROBERTO PORTO BARBOSA; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacinto, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Jacinto
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Processo:   0002092-39.2025.8.16.0038 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$52.925,22 Exequente(s):   JOSIANE APARECIDA RODRIGUES DE ALCANTARA ROGEMIR PEREIRA DE SOUZA Executado(s):   CARLOS EDUARDO DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença em que figura como credores JOSIANE APARECIDA RODRIGUES DE ALCANTARA e ROGEMIR PEREIRA DE SOUZA, e como devedor CARLOS EDUARDO DA CRUZ. Instado a se manifestar sobre a eventual ausência de interesse de agir, a parte exequente reiterou o pedido inicial. É o breve relato. DECIDO. O presente cumprimento tem por fundamento, a sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 0008858-79.2023.8.16.0038. Após a vigência da Lei n. 11.232/05, a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético que, nada mais é, que uma fase processual. Dessarte, a adequada forma de perseguição do crédito ou obrigação de fazer oriundos do título judicial constituído é a mera instauração da fase de cumprimento nos autos em apenso, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Em assim o sendo, revelam-se descabidos os autos apartados, sob pena de ofensa aos princípios vetores da economia e celeridade processual. Isto posto, EXTINGO o processo por verificar a ausência de interesse agir, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo credor, observada a suspensão da exigibilidade, se concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, ante a ausência de atos processuais pela defesa. Cumpram-se as disposições do Código de Normas e oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0005395-95.2024.8.16.0038   Processo:   0005395-95.2024.8.16.0038 Classe Processual:   Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$44.000,00 Exequente(s):   VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS Executado(s):   A.S.A GRANITOS LTDA FÓRMULA SOLUÇÕES MERCANTIS LTDA J. PALHANO COMÉRCIO DE VIDROS LTDA Karina de Oliveira Silvério Palhano Marmoraria MTK STONE MÁRMORES E GRANITOS LTDA Pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), profiro a seguinte:   Sentença Diante da noticiada satisfação dos interesses da parte demandante (mov. 181.1), extingo o presente feito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Apure e certifique a serventia sobre valores remanescentes vinculados ao feito e, após, sendo o caso, feitas as conferências de praxe, realize a devida restituição às empresas depositantes por meio de alvarás de transferência eletrônica. Oportunamente; satisfeitas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. Diligências necessárias.  Fabiano Berbel Juiz de Direito .. ..
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000675-19.2025.5.09.0322 distribuído para 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200301689600000150449895?instancia=1
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