Letícia Cristina Mesquita Souza

Letícia Cristina Mesquita Souza

Número da OAB: OAB/PR 098247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Letícia Cristina Mesquita Souza possui 123 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT9, TJSP, TJSC
Nome: LETÍCIA CRISTINA MESQUITA SOUZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) AGRAVO DE INSTRUMENTO (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) APELAçãO CíVEL (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0074221-59.2025.8.16.0000   Recurso:   0074221-59.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s):   EDUARDA LEMOS HEINZ Agravado(s):   ADRIANO GONÇALVES TRANSPORTES LDTA I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDA LEMOS HEINZ em face da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais (autos nº 0000927-86.2025.8.16.0092), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, a qual visava à manutenção do contrato de transporte universitário até o término do ano letivo de 2025. A decisão agravada, proferida no mov. 12.1 dos autos originários, indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que não restou comprovada, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, exigências do art. 300 do CPC. A decisão apontou que a agravante deixou de comprovar a total impossibilidade de se deslocar até a universidade ou comprovar que teria perdido aulas por causa da rescisão contratual, bem como considerou que o prazo de 30 dias de aviso prévio não pode ser considerado exíguo ou irrazoável. A parte agravante sustenta que é estudante universitária do terceiro ano do curso de Ciências Contábeis da Universidade Estadual do Centro-Oeste – UNICENTRO (Campus Irati/PR), residente em Imbituva/PR, e que celebrou contrato de transporte universitário com o agravado para o deslocamento diário entre os dois municípios, distantes mais de 50 km entre si. Alega que seis dias após o início das aulas em março de 2025, o agravado rescindiu unilateralmente o contrato de transporte, em razão de reclamações feitas pela agravante quanto à superlotação e descumprimentos contratuais. Destaca que a cidade de Imbituva/PR, com pouco mais de 30 mil habitantes, não oferece transporte público para deslocamento até Irati/PR, sendo o transporte fretado o único meio disponível para garantir seu acesso à educação superior. Sustenta que entrou em contato com outras empresas de transporte, as quais afirmaram expressamente a impossibilidade de realizar o serviço para uma única passageira. Afirma que a rescisão ocorreu de forma vexatória, no meio da estrada, quando o agravado exigiu que ela assinasse a rescisão contratual sem permitir que lesse adequadamente os termos, agindo de maneira coercitiva na frente de todos os alunos. Alega que está no penúltimo ano de faculdade e que a ruptura abrupta do contrato viola seu direito fundamental à educação. Reforça que apresentou relatório de faltas universitárias e conversas demonstrando que outras empresas recusam realizar o transporte por inviabilidade econômica, evidenciando o risco concreto, atual e grave de prejuízo irreparável à sua formação acadêmica. Argumenta que o aviso prévio de 30 dias é inadequado e desproporcional, considerando que as aulas já haviam iniciado e todos os demais alunos da região já haviam contratado seus transportes. Aduz que a probabilidade do direito está evidenciada pela natureza personalíssima da obrigação de fazer, pela violação dos princípios da boa-fé contratual e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao perigo de dano, afirma que sem a prestação do serviço não consegue frequentar suas aulas na Universidade, podendo reprovar ou até mesmo ter seu curso trancado. Ao final, a agravante pleiteia o provimento do recurso, com concessão da antecipação de tutela recursal, para que seja determinada a manutenção do contrato de prestação de serviços ativo até o término do ano letivo de 2025. É o relatório. II – Mantenho a justiça gratuita já concedida na origem. In casu, requer a agravante a concessão da tutela de urgência, elencada no art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Noutras palavras o Código de Processo Civil trouxe como requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) evidência da probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De modo sucinto, pode-se dizer que: "[...] para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora." (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres da; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. "Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo". 3ª Tiragem. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 498.) Extrai-se, ainda, dos "Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo", que: Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o "fiel da balança" – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de "regra da gangorra". (Idem, p. 498) Tem-se, portanto, que quanto maior o periculum efetivamente demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pleiteada, importando de fato a própria urgência (necessidade considerada em confronto com o perigo da demora). Em juízo de cognição sumária, observa-se que a probabilidade do direito resta consubstanciada na documentação apresentada: conversas com outras empresas de transporte que expressamente afirmaram a impossibilidade de realizar o serviço para uma única passageira; relatório de faltas universitárias demonstrando o prejuízo acadêmico já experimentado; comprovação da distância de mais de 50 km entre Imbituva/PR e Irati/PR; ausência de transporte público entre os municípios; e a natureza personalíssima da obrigação de fazer, considerando que na região apenas o agravado, em princípio, oferece o serviço de transporte fretado para a rota em questão. Da mesma forma, há perigo de demora quanto à não concessão da tutela vindicada, principalmente no que concerne ao prejuízo acadêmico e à violação do direito fundamental à educação, pois a agravante encontra-se impossibilitada de frequentar regularmente suas aulas universitárias, estando no penúltimo ano do curso de Ciências Contábeis. Registre-se, ainda, que a manutenção da rescisão contratual, sem a devida observância de prazo razoável que permita à agravante organizar meio alternativo de transporte, poderá ocasionar o trancamento do curso, prejuízo irreparável à formação acadêmica e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente considerando que a agravante depende exclusivamente do transporte fretado para ter acesso à educação superior. Acrescenta-se que a rescisão unilateral e abrupta do contrato, realizada apenas seis dias após o início do ano letivo, em momento em que todos os demais estudantes da região já haviam contratado seus transportes, revela-se desproporcional e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal (art. 205 e 206) assegura o direito à educação como direito fundamental social, estabelecendo que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa. O acesso ao ensino superior constitui desdobramento natural deste direito fundamental, não podendo ser obstaculizado por rescisão contratual abusiva e desproporcional. Frisa-se, por fim, que o contrato de transporte de passageiros possui natureza eminentemente social, especialmente quando se destina ao acesso à educação, devendo prevalecer o interesse público na continuidade da prestação do serviço até momento oportuno que permita ao usuário organizar alternativa viável de deslocamento. Desta forma, estando presentes, no momento, os requisitos autorizadores da medida, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para o fim de determinar que o agravado ADRIANO GONÇALVES TRANSPORTES LTDA mantenha o contrato de prestação de serviços de transporte ativo com a agravante EDUARDA LEMOS HEINZ, garantindo-se o transporte diário entre Imbituva/PR e Irati/PR, conforme condições originalmente pactuadas, até pronunciamento definitivo desta Câmara ou ulterior deliberação. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento injustificado da presente ordem, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. III – Comunique-se ao meritíssimo Juiz o inteiro teor desta decisão. IV – Após, intime-se a parte agravada, para que responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Se na resposta a parte agravada apresentar documentos novos, intime-se a parte agravante para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, arts. 437, §1º, 203, §4º e 1.019, inc. II). V – Autorizado o Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta, atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J.   Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator (sml)
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0194200-16.1989.5.09.0002 RECLAMANTE: APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO PARANA RECLAMADO: ESTADO DO PARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f432f76 proferido nos autos. DESPACHO Requerem alguns substituídos o acesso à mídia apresentada pelo ESTADO DO PARANÁ contendo a readequação dos cálculos, ou então a intimação do calculista para apresentação de cálculos.Indefiro os requerimentos formulados.Por ora, aguarde-se a manifestação da APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO PARANA acerca da readequação de cálculos (o prazo de dez dias concedido à mesma para manifestação finda-se em 04/08/2025).Por oportuno, esclareço que o acesso à mídia física contendo a readequação de cálculos restringe-se apenas às partes desta ação (APP e Estado do Paraná).   CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO PARANA
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001054-48.2024.5.09.0013 RECLAMANTE: LEANDRA MATTOS SCHEMBERGER RECLAMADO: SAMANTHA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4eaac8 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) desta 13ª VDT. DENILSON ANTONIO GONCALVES   DESPACHO - PRAZO 5 DIAS Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento do acordo homologado judicialmente, devendo juntar o comprovante de pagamento das parcelas vencidas, em caso de alegação de não ter descumprido o acordo. Caso não comprovado o pagamento tempestivo, execute-se o saldo devedor indicado pela reclamante (R$20.000,00), acrescido da cláusula penal (50% = R$10.000,00), totalizando R$30.000,00, com vencimento na data do acordo (15/10/2026), valores que deverão ser atualizados em caso de execução. Inadimplência: o não pagamento no prazo indicado ocasionará penhora de bens e restrição de direitos até a quitação do débito existente. Desde logo, fica a Secretaria autorizada a realizar todas as diligências necessárias à satisfação do crédito, utilizando-se dos convênios disponíveis independentemente de nova ordem, em especial diligências junto aos convênios SISBAJUD e RENAJUD. O redirecionamento da execução em face dos sócios exigirá prévia interposição de IDPJ de iniciativa da parte exequente, exceto em se tratando de empresa individual ou com sócio único, caso em que, desde já, autorizo as diligências também em relação à pessoa física. Mandados: Havendo necessidade de expedição de mandados, em qualquer modalidade, desde já, autorizo a assinatura do mandado diretamente por servidor desta unidade judiciária - CPC, artigo 250, VI - devendo constar que havendo embaraço para o cumprimento do mandado fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça a requisitar força policial, bem como concedida ordem de arrombamento  (art. 846 do CPC), facultando-lhe cumprir diligência nos termos do art. 212 do CPC. Caso resultem negativas ou insuficientes as diligências SISBAJUD e RENAJUD, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT e intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente meios hábeis para prosseguimento da execução, ciente de que no silêncio os autos serão sobrestados por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional nos termos do artigo 11-A da CLT, exceto se arguida a suspensão prevista no artigo 921, III e § 1º do CPC (suspensão por um ano sem contagem de prazo prescricional). CURITIBA/PR, 18 de julho de 2025. JULIANE PENTEADO DE CARVALHO BERNARDI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMANTHA MACHADO
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001054-48.2024.5.09.0013 RECLAMANTE: LEANDRA MATTOS SCHEMBERGER RECLAMADO: SAMANTHA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4eaac8 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) desta 13ª VDT. DENILSON ANTONIO GONCALVES   DESPACHO - PRAZO 5 DIAS Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento do acordo homologado judicialmente, devendo juntar o comprovante de pagamento das parcelas vencidas, em caso de alegação de não ter descumprido o acordo. Caso não comprovado o pagamento tempestivo, execute-se o saldo devedor indicado pela reclamante (R$20.000,00), acrescido da cláusula penal (50% = R$10.000,00), totalizando R$30.000,00, com vencimento na data do acordo (15/10/2026), valores que deverão ser atualizados em caso de execução. Inadimplência: o não pagamento no prazo indicado ocasionará penhora de bens e restrição de direitos até a quitação do débito existente. Desde logo, fica a Secretaria autorizada a realizar todas as diligências necessárias à satisfação do crédito, utilizando-se dos convênios disponíveis independentemente de nova ordem, em especial diligências junto aos convênios SISBAJUD e RENAJUD. O redirecionamento da execução em face dos sócios exigirá prévia interposição de IDPJ de iniciativa da parte exequente, exceto em se tratando de empresa individual ou com sócio único, caso em que, desde já, autorizo as diligências também em relação à pessoa física. Mandados: Havendo necessidade de expedição de mandados, em qualquer modalidade, desde já, autorizo a assinatura do mandado diretamente por servidor desta unidade judiciária - CPC, artigo 250, VI - devendo constar que havendo embaraço para o cumprimento do mandado fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça a requisitar força policial, bem como concedida ordem de arrombamento  (art. 846 do CPC), facultando-lhe cumprir diligência nos termos do art. 212 do CPC. Caso resultem negativas ou insuficientes as diligências SISBAJUD e RENAJUD, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT e intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente meios hábeis para prosseguimento da execução, ciente de que no silêncio os autos serão sobrestados por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional nos termos do artigo 11-A da CLT, exceto se arguida a suspensão prevista no artigo 921, III e § 1º do CPC (suspensão por um ano sem contagem de prazo prescricional). CURITIBA/PR, 18 de julho de 2025. JULIANE PENTEADO DE CARVALHO BERNARDI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRA MATTOS SCHEMBERGER
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5045081-15.2022.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : SIMONE CHIARELO (Inventariante) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LETICIA CRISTINA MESQUITA SOUZA (OAB PR098247) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. CRÉDITO CONSIGNADO. ÓBITO DO CONTRATANTE. EXTINÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a oposição contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes. Haverá contradição quando os fundamentos ou proposições se revelarem inconciliáveis entre si, ou, então, houver dissonância entre as razões de decidir e a parte dispositiva. A decisão será omissa quando deixar de apreciar ponto essencial sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam a provocar nova apreciação do caso a fim de modificar a compreensão do órgão julgador, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a oposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, na medida em que os elementos suscitados integram o acórdão. 5. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 16 de julho de 2025.
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