Caroline Mallena Da Silva Vieira
Caroline Mallena Da Silva Vieira
Número da OAB:
OAB/PR 098287
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Mallena Da Silva Vieira possui 340 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
340
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJPR, TRF4, TJRJ
Nome:
CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
322
Últimos 90 dias
340
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (279)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 340 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 31) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 36) TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2025 (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006583-10.2025.8.16.0129 DECISÃO Por meio da presente demanda, pretende a autora a concessão de liminar/tutela antecipada para que seja declarada a suspensão da cobrança de IPVA de veículo de sua propriedade. Conforme preceitua o art. 300 do NCPC (tutela de urgência), a medida antecipatória será concedida quando: “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, o juiz pode antecipar a tutela final pretendida nos casos em que há indícios do direito alegado, aliados à urgência ou fundado receio de dano irreparável, caso a pretensão seja deferida tão somente no provimento final. Em uma análise preliminar e superficial dos fatos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a urgência para concessão da medida em sede liminar, ou algum outro reflexo que comprometa o resultado útil ao processo. Ademais, dispõe o artigo 1ª, § 3º, da Lei nº. 8.437/92, aplicável a presente face ao art. 1º da Lei nº. 9.494/97, que é vedada a concessão da tutela liminar, que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, no âmbito do Juízo Fazendário. A teor do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências, in verbis: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” De outro enfoque, a Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências, dispõe em seu art. 1º que: “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR DE POSSE E NOMEAÇÃO IMEDIATA EM CARGO PÚBLICO. NATUREZA SATISFATIVA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A medida almejada (posse e imediata nomeação) no presente caso simplesmente esgota, desde logo, o objeto da prestação jurisdicional. Logo, diante da possibilidade de provocar medida irreversível em desfavor da Administração Pública, que terá gastos com a posse e nomeação precária do candidato em caráter precário, além de não ter o condão de garantir o vínculo funcional permanente, forçoso indeferir a tutela provisória dessa sorte. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020088878, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/06/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2015 . Pág.: 116). JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA-ADOÇÃO. PRETENDIDA AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CENTO E VINTE DIAS. DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENDIDA FRUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO AMPLIADO. MEDIDA SATISFATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em sede especial fazendária, acha-se vedada a concessão de medidas liminares cujo conteúdo esgote, ainda que parcialmente, o objeto da ação, por força do disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/92, aplicável à espécie por força da previsão contemplada pelo art. 1º da mencionada Lei nº. 9.494/97. 2. Verificado que a antecipação dos efeitos da tutela vindicada pela agravante, voltada ao imediato gozo de licença maternidade, resultaria no completo e invariável exaurimento do provimento jurisdicional vindicado, não comporta reforma a decisão que denega o pleito liminarmente deduzido, para permitir a imediata concessão do benefício. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF - DVJ: 20140020253396 DF 0025339-04.2014.8.07.0000, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/11/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2014 . Pág.: 295). Salienta-se que há mitigação do instituto da não concessão da tutela/liminar de cunho satisfativo, em situações peculiares, a exemplo de quando na lide exista risco relevante à saúde e o bem maior discutido seja a vida da parte, o que, contudo, não é o caso dos autos. Dessa forma, indefiro o pedido antecipatório/liminar. 2. Prossiga-se o feito, citando-se a ré para que apresente Contestação em 15 (quinze) dias. 3. Sobre a defesa, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias. 4. Após, vistas ao MP. 5. Dil. necessárias Paranaguá, 18 de julho de 2025. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006833-61.2025.8.16.0026 Processo: 0006833-61.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): BRUNO CESAR COSTA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos ... 1. O art. 5º da lei nº 9.099 prescreve que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para ... dar especial valor às regras de experiência comum”. 2. Assim, com base na experiência comum e no princípio da cooperação (art. 6º a 9º do CPC/2015), bem como atendendo ao princípio da não surpresa e do contraditório substancial inerentes ao artigo 10 do Código de Processo Civil/2015, intimem-se ambas as partes para que esclareçam de forma objetiva, no prazo de 10 dias, as questões que entendam importantes para o julgamento da lide, indicando e ou reiterando as provas que efetivamente pretendam produzir, especialmente se desejam a realização da audiência de instrução e julgamento, justificando, de forma concreta e específica, sua necessidade e pertinência. 3.No silêncio ou não existindo interesse das partes em produzirem outras provas ou, ainda, sendo elas desnecessárias, desde já, consigno que o processo deverá voltar registrado para julgamento. Intimem-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 12) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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