Olivia Corrêa Lunedo
Olivia Corrêa Lunedo
Número da OAB:
OAB/PR 098315
📋 Resumo Completo
Dr(a). Olivia Corrêa Lunedo possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TRT2, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT2, TJPR
Nome:
OLIVIA CORRÊA LUNEDO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CARTA PRECATóRIA CRIMINAL (1)
INQUéRITO POLICIAL (1)
Execução de Medidas Alternativas (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 46) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: ctba-68vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000183-75.2022.8.16.0196 Processo: 0000183-75.2022.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Ivo Machado Réu(s): VANDERLEI SERAFIM MONTEIRO 1. Infere-se que o Ministério Público já havia diligenciado junto ao banco de dados da SANEPAR e COPEL (mov. 193.4), não sendo pertinente nova busca pela secretaria judicial nos mesmos locais. Ainda, observando os dados, denota-se que a secretaria judicial não obteve êxito pelo convênio da SANEPAR e, em relação à COPEL, foi apenas pontuado que se localizou um resultado, sem, no entanto, haver detalhes. Assim, aos servidores para se atentarem sobre as determinações judiciais, evitando-se, com isso, prejuízos ao processo, bem como a realização de trabalho dispensável. 1.1. Ainda, certifique-se sobre o acesso pelos servidores desta Vara de Delitos de Trânsito nos sistemas de telefonia, bem como se já foram buscados eventuais endereços no SESP e outros sistemas a que possuam acesso e que sejam diversos ao acesso ministerial, devendo, em todos os processos em que existam determinações para busca de endereços, observar o que o órgão acusador já pesquisou, a fim de o cartório judicial realizar as buscas em todos os sistemas disponíveis e ainda não diligenciados. 2. Certifique-se sobre a tentativa de localização do réu em todos os endereços localizados. 3. Mantendo-se em paradeiro incerto, considerando que o réu foi devidamente citado por meio de edital (mov. 179), não apresentando resposta escrita à acusação, tampouco constituindo defensor no feito, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional até 30.05.2028, atinente ao crime elencado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro e até 30.05.2033 em relação ao crime de embriaguez ao volante, conforme Súmula 415 do STJ, o que faço com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal. Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 396 do Código de Processo Penal, consigno que o prazo para apresentação da resposta à acusação começará a fluir a partir do comparecimento pessoal da ré ou de seu defensor constituído. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de maio de 2025. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: ctba-68vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002793-79.2023.8.16.0196 Processo: 0002793-79.2023.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 08/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): NELSON CORDEIRO LEAL Verifica-se que o Ministério Público ofertou acordo de não persecução penal ao investigado NELSON CORDEIRO LEAL. Conforme se infere do termo encartado aos autos (movimento 52.2) e da decisão de homologação (movimento 56.1), o investigado concordou com as condições estipuladas. No entanto, o investigado não pagou as parcelas combinadas. O Ministério Público pugnou pela rescisão do ANPP, nos termos do artigo 28-A, § 10º, do CPP. Analisando o termo do acordo de não persecução, denota-se que, de forma expressa, constou que o “indiciado declara, ainda, que está ciente de que o descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste acordo de não persecução penal poderá resultar na perda dos benefícios legais aqui ajustados e disciplinados ”. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do descumprimento do acordo de não persecução penal e, consoante previsão do artigo 28-A, § 10º, do CPP, se faz necessária a rescisão. Diante do exposto, com fundamento no artigo 28-A, § 10º, do CPP, declaro rescindido o acordo de não persecução penal. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de abril de 2025. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: ctba-68vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000183-75.2022.8.16.0196 Processo: 0000183-75.2022.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Ivo Machado Réu(s): VANDERLEI SERAFIM MONTEIRO 1. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público do Paraná imputa a prática dos crimes elencados nos artigos 306, §1º, inciso I, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de crimes, ao réu Vanderlei Serafim Monteiro, conforme denúncia oferecida em 02.05.2022 (mov. 77.1). A exordial acusatória foi recebida em 03.05.2022 (mov. 82.1), determinando-se a citação do réu. O acusado não foi localizado e, por isso, foi determinada a citação editalícia em 04.02.2025 (mov. 177.1). O réu, embora devidamente citado por meio de edital (mov. 179), não apresentou resposta escrita à acusação, tampouco constituiu defensor no feito (mov. 181.1). Todavia, anteriormente à análise sobre a suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, determino nova intimação do Ministério Público para busca de endereço do acusado. Tal medida visa cumprir o contido no artigo 129, inciso VIII, da Constituição da República, que atribui ao Ministério Público a função de requisitar informações e documentos, sejam diligências investigatórias ou esclarecedoras. Assim, muito embora o pleito ministerial para suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, infere-se que pendem diligências para a localização do réu, as quais, ressalto, são do interesse e de responsabilidade do Ministério Público, sem a intervenção de servidores do Poder Judiciário. Importante, também, consignar que em análise aos SEI’s 0076293-66.2022.8.16.6000 e 0062530-27.2024.8.16.6000, denota-se que há informação sobre diversos meios de localização de réus e/ou testemunhas pelos sistemas disponíveis ao Ministério Público, devendo, pois, promover o órgão acusador pesquisas nos sistemas disponíveis e ainda não diligenciados, ou justifique a impossibilidade de assim proceder. Ainda, nas informações elencadas nos SEI’s mencionados constam os seguintes sistemas disponíveis ao Ministério Público: Rol Nacional Dos Culpados, CNIS, SESP, SIEL, serviço de registro eletrônico de imóveis – SRE, CRC-JUD, SISBACEN, SERPRO, COPEL SANEPAR, DETRAN/PR, SINESP INFOSEG, e, caso a consulta reste infrutífera, deve o Promotor de Justiça competente solicitar ao Núcleo de Inteligência – NI (integrante do Centro de Apoio Técnico à Execução – CAEX) as informações disponibilizadas a partir do Sistema de Consulta – SisCon centralizado no referido Núcleo, conforme contido no Manual de Orientação Funcional da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Paraná Por fim, reputo que a sugestão elencada nos SEI’s, deve ser promovida também pelo Ministério Público, no sentido de encaminhar pedido de pesquisa de endereços ao Ifood, pela plataforma https://sira.ifood.com.br/, bem como ao MercadoLivre, pelo e-mail oficios@mercadolivre.com.br Ao final da busca pertinente, o Ministério Público deve comprovar a realização de todas as diligências, a fim de dar celeridade ao andamento processual, em prestígio à cooperação mútua e ao princípio da duração razoável do processo. 2. Frustradas a diligências encetadas pelo Ministério Público, à secretaria judicial para promover nova busca nos sistemas a que o Ministério Público não possui acesso, a fim de localizar derradeiramente eventuais endereços cadastrados em nome do réu. 3. Caso seja encontrado novo endereço, expeça-se mandado ou carta precatória pertinente. 4. Mantendo-se em paradeiro desconhecido, voltem conclusos, com urgência, para análise sobre a suspensão do processo, nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal. 5. Sem prejuízo das determinações anteriores, ao DETRAN/PR para sobrestar eventual renovação da carteira nacional de habilitação do réu, até que compareça neste Juízo. A presente determinação serve como ofício, no que couber. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de março de 2025. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 81) EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: ctba-68vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013665-57.2022.8.16.0013 Processo: 0013665-57.2022.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GUILHERME FRANCISCO SANTOS DE LIMA BARRETO 1. Considerando que o acusado cumpriu as condições do ANPP, reconsidero a decisão de movimento 40.1. Consequentemente, anulo todos os atos praticados posteriormente. Assim, promovam-se as anotações pertinente no sistema Oráculo e comunique-se aos órgãos competentes pela anotação do recebimento da denúncia acerca da anulação da decisão. 2. GUILHERME FRANCISCO SANTOS DE LIMA BARRETO aceitou as condições impostas quando da realização de Acordo de Não Persecução Penal (movimento 20) e as cumpriu a contento. O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade (movimento 78.1). Pois bem. Tendo em vista o cumprimento das condições estabelecidas, necessária se faz a extinção da punibilidade. Diante do exposto, acolho a promoção ministerial, com fundamento no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei n. 13.964/2019) e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GUILHERME FRANCISCO SANTOS DE LIMA BARRETO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem prejuízo, considerando que uma das condições do benefício era a perda da fiança, nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa Conjunta n. 2/2014 – CGJ-PR e MPPR, autorizo a transferência do valor depositado a título de fiança para conta única do Juízo. Com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, §1º e 24, ambos da Lei nº. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo da profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor da Dra. Olivia Corrêa Lunedo, OAB/PR de nº 98.315, honorários advocatícios no importe de R$700,00 (setecentos reais), a título de honorários advocatícios, a ser suportado pelo Estado do Paraná, haja vista que defendeu o acusado durante as tratativas de ANPP. Esta decisão serve como certidão. Procedam-se as comunicações e anotações necessárias. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de março de 2025. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
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