Luis Fernando Otto
Luis Fernando Otto
Número da OAB:
OAB/PR 098320
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Fernando Otto possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPR
Nome:
LUIS FERNANDO OTTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
INTERDITO PROIBITóRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006257-47.2019.8.16.0004 Processo: 0006257-47.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$80.970,46 Autor(s): Maria Aparecida Fabri Zanatta representado(a) por ROSÂNGELA FABRI ZANATTA BALBINOTTI, ANTONIO ZANATTA NETO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA FABRI ZANATA contra sentença proferida ao mov. 150.1. Sustentou a parte embargante que a r. sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de restituição dos valores descontados a título de IRPF (mov. 154.1). Manifestação pela parte embargada (mov. 160.1 e 162.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É a síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise da sentença proferida no mov. 150.1, verifica-se que o Juízo deixou de apreciar o pedido formulado na emenda à petição inicial (mov. 25.1), especificamente no que tange à restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e Contribuição Previdenciária. Embora a sentença tenha sido omissa quanto a esse pleito, é certo que se reconheceu expressamente o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da isenção tanto do imposto de renda quanto da contribuição previdenciária. Desse modo, por consectário lógico, uma vez reconhecido o direito à isenção, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, retroativamente à data do início da enfermidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2. O STJ entende que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3. Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1539005 DF 2015/0146942-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018). RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. DESNECESSIDADE INCLUSÃO UNIÃO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TITULAR DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. MÉRITO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. CARÁTER PERMANENTE. IRREVOGÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. FINALIDADE DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA E CUSTOS INERENTES À DOENÇA. LEGITIMIDADE DE PADRÃO DE VIDA MAIS DIGNO. PRECEDENTES DO E. TJPR. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE INDEPENDE DA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SE VERIFICA NA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. CORREÇÃO DOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004148-04.2021.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 22.02.2023). Todavia, no que concerne à solidariedade na execução de eventual condenação, com o advento da Lei nº 17.435/2012, houve mudanças trazidas pelo parágrafo único do art. 26, que atribuiu exclusivamente ao Estado do Paraná a responsabilidade pelo pagamento das condenações, dado o caráter público dos Fundos de Natureza Previdenciária. Afastou-se, assim, a solidariedade entre os réus. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados indevidamente deverá recair, exclusivamente, sobre o Estado do Paraná. INCIDENTES DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 17435/2012 (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 c.c. § 1º DO ART.8º). PARANAPREVIDÊNCIA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, SEM FINS LUCRATIVOS, ENTE DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO PARANÁ, OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM CONTRATO DE GESTÃO. GERENCIA FUNDOS PÚBLICOS PREVIDENCIÁRIOS. DA INOCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO: FUNDO FINANCEIRO SUPORTADO PELO ESTADO DO PARANÁ DESDE A CONSTITUIÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA FORMADO POR RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E IGUAL CONTRAPARTIDA DO ENTE PÚBLICO PARA FORMAR CAPITAL A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL POR OFENSA AO ARTIGO 22, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: LEI PR 17435/2012 EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ART.13, XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 31. Previsto no artigo 249, CF: ‘Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.’ A Lei Federal nº 9717/98 traça as regras gerais para no art. 6º facultar os entes federados constituir fundos com finalidade previdenciária desde que em conta distinta da do Tesouro, e no art.1º, inciso III, prescreve, as contribuições e os recursos somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes (art.1º, III). 2- A afirmação no § 1º, art. 8º da Lei Pr nº 17.435/2012 de que cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais (art.8º) não implica em ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido (art.5º, XXXVI, C.R.). Desde a constituição do Fundo Financeiro (neste incluídos os militares) o Estado do Paraná é o único responsável para o aporte de receitas para pagamento dos benefícios aos segurados deste regime, eis que já previa o art.97 da Lei nº 12.398/98: "o Estado do Paraná é o responsável, direto e exclusivo: I- pelo aporte total das RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS VINCULADAS destinadas ao FUNDO FINANCEIRO, para pagamento dos benefícios a que se referem os Arts. 29 e 82, e seus parágrafos:)." 3- Repele-se igualmente a arguição de inconstitucionalidade por ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido, frente o parágrafo único do art. 26 Lei nº 17435/2012: Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se refere este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A execução judicial que envolva benefícios previdenciários do Regime de Previdência Pública dos Servidores deve se voltar ao Estado do Paraná (art.730, CPC) e não em face da PARANAPREVIDÊNCIA (art.475J, CPC) diante da necessidade de se manter o equilíbrio atuarial do sistema, garantir o pagamento atual de benefícios aos segurados do Fundo Financeiro bem como garantir a concessão de futuros benefícios aos segurados vinculados ao Fundo de Previdência. IMPROCEDÊNCIA DOS INCIDENTES.” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1039460-2/01 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Sérgio Arenhart - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Miguel Pessoa - Por maioria - J. 05.05.2014). Grifo nosso. Entretanto, deve-se observar a prescrição quinquenal, sendo devidos, portanto, apenas os valores relativos aos cinco últimos anos, contados da propositura da presente lide. Não obstante, assim tem-se posicionado a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RETROAÇÃO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VISÃO MONOCULAR. FORMAL INCONFORMISMO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA Nº 598 DO STJ. PROVA DOCUMENTAL COMPROBATÓRIA DA MOLÉSTIA DESDE 2008, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE POUPANÇA.(TJPR - 2ª C.Cível - 0002870-22.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 06.12.2021). Assim, o ponto alegado pela embargante merece reparo de plano. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos, sanando o vício apontado na sentença de mov. 150.1, passando a constar: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária, desde a data do diagnóstico (06/2014); (ii) condenar o Estado do Paraná a restituir os valores descontados indevidamente em nome da autora, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os valores devem ser acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento indevido (Súmula 162, STJ) e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem incidir a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ e parágrafo único do art. 167 do CTN), correspondendo às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados no importe de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Ainda, se após a data promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, passará a incidir sobre ambos o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Consigno a isenção das custas processuais nos termos da Lei Estadual nº 20713 /2021”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara Cível Processo: 0028335-37.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Processo: 0002851-21.2023.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.145,12 Polo Ativo(s): Silvana Eunice Cardoso Haro Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Diante do pagamento da condenação à seq. 64, e da concordância da Autora com os depósitos, expeça-se alvará em benefício da parte Exequente para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a esse feito em seu favor, com ordem de transferência para conta indicada à seq. 68. Em se tratando de conta bancária de Patrono, deverá a Procuração conter poderes específicos para levantamento de alvará, caso contrário, intime-se o Procurador para regularização da procuração no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Assim, diante da satisfação do crédito da parte Exequente, tendo em vista o valor da condenação, e a quantia a ser levantada, declaro cumprida a obrigação, e JULGO EXTINTO o presente feito, por sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 3. Após o levantamento do alvará, arquive-se o feito. 4. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.2 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 584) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 39) RECEBIDA A EMENDA À INICIAL (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 64) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.