Andressa Ortiz Palhano

Andressa Ortiz Palhano

Número da OAB: OAB/PR 098465

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Ortiz Palhano possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TRF4, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMG, TRF4, TJBA, TJSP, TRT9
Nome: ANDRESSA ORTIZ PALHANO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Ata de Redistribuição de processos para Revisor. Em 22/07/2025, na Secretaria da 6ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Redistribuição informatizada do processo 0001369-40.2023.5.09.0004 À Exma. Desembargadora do Trabalho ODETE GRASSELLI
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 22/07/2025, na Secretaria da 6ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0001369-40.2023.5.09.0004 À Exma. Desembargadora do Trabalho JANETE DO AMARANTE
  4. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS; JOAO PATRICIO DE ARAUJO; Apelado(a)(s) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS; JOAO PATRICIO DE ARAUJO; Relator - Des(a). Ramom Tácio A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALINE BARBOZA ARAUJO, ALZIRA GOMES VARGAS ZILLIG, ANA PAULA FERREIRA ALVES, ERICA FLAVIA CUNHA CORDEIRO SILVA, FERNANDA FERNANDES FRANCO, IZABELLA DE PAULA LINO, JOSELIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES, LUCIANA CASTRO CERQUEIRA, Michelli Pires Fontoura Cavali, RAFAEL CARVALHO CORDEIRO SILVA.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/07/2025 08:35:45): Evento: - 581 Juntada de Intimação para Videoconferência Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001369-40.2023.5.09.0004 distribuído para 6ª Turma - GAB. DES. SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100302453500000078331178?instancia=2
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011565-93.2025.4.04.7001/PR AUTOR : EDIR ISABEL BOTELHO ADVOGADO(A) : ANDRESSA ORTIZ PALHANO (OAB PR098465) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221 , da Consolidação Normativa - Provimento 62, de 23/06/2017 , do TRF da 4ª Região, e da  Portaria n.º 3005, de 28/11/2014, da 8ª Vara Federal de Londrina, encaminho estes autos para intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que apresente, no prazo de 15 dias , o(s) documento(s) abaixo relacionado(s) e assinalado(s), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo : (X) Comprovante de residência atual em nome da parte autora. Caso o documento esteja em nome de terceiro estranho ao feito, deverá prestar esclarecimentos e juntar cópia do contrato de locação ou declaração do proprietário do imóvel afirmando que a parte autora reside naquele imóvel (acompanhado de documento de identificação do declarante). Em se tratando de cônjuge, deverá apresentar a certidão de casamento ; (X) Termo de renúncia expressa aos valores que excederem a 60 (sessenta) salários mínimos, assinada pela parte autora ou por procurador com poderes específicos para oferecer renúncia a valores;
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078751-10.2023.4.04.7000/PR AUTOR : JOAO RICARDO SALDANHA MUNIZ ADVOGADO(A) : ANDRESSA ORTIZ PALHANO (OAB PR098465) ADVOGADO(A) : THIAGO DE LIMA (OAB PR060751) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requereu, em manifestação do evento 17, RÉPLICA1 , a realização de prova testemunhal e pericial na empresa COPEL. Durante o processo, os sujeitos processuais, orientados pela colaboração, devem buscar a otimização dos princípios da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional. Em análise mais aprofundada, percebe-se que a economia processual resulta, imediatamente, do princípio constitucional da eficiência, uma vez que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância, também, com a garantia constitucional da duração razoável do processo . Acerca da eficiência, sob a perspectiva do processo devido e, por conseguinte, de duração razoável, é importante destacar importante lição de Barbosa Moreira: “Querer que o processo seja efetivo é querer que desempenhe com eficiência o papel que lhe compete na economia do ordenamento jurídico. Visto que esse papel é instrumental em relação ao direito substantivo, também se costuma falar da instrumentalidade do processo. Uma noção conecta-se com a outra e por assim dizer a implica. Qualquer instrumento será bom na medida em que sirva de modo prestimoso à consecução dos fins da obra a que se ordena; em outras palavras, na medida em que seja efetivo. Vale dizer: será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material ” (Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo. São Paulo, v.27, n.105, p. 183-190, jan./mar. 2002, p. 181) Com a constitucionalização do processo civil, na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 2015, há, inclusive, relevante enunciado: " (...)Levou-se em conta o princípio da razoável duração do processo. Afinal a ausência de celeridade, sob certo ângulo, é ausência de justiça(...)" . Nesse sentido, o Código de Processo Civil preceitua: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; Com efeito, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide . Outrossim, a comprovação da atividade especial é, via de regra, feita pela apresentação dos formulários e documentos técnicos expedidos pela empregadora em obediência à norma previdenciária. A perícia judicial, por sua vez, é medida excepcional, que só deve ser adotada na impossibilidade de produção de prova direta. Ademais, a prova testemunhal não é apta para comprovar o exercício de atividade laboral ou a existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, sendo necessária a existência de documentos mínimos a configurar um início de prova material, na esteira do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91. Desse modo, com vistas a tutelar a duração razoável do processo, indefiro os pedidos de realização de provas testemunhal e pericial . Ainda que reste indeferido o pedido, ressalte-se que não é vedado à parte, de forma opcional e válida , a apresentação de provas que entenda relevantes para a solução da controvérsia. O sistema processual atual é conformado pelo princípio da atipicidade das provas, isto é, admite-se todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não indicados em normas jurídicas, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir na decisão do magistrado, vez que, como dispõe o art. 369, do CPC “ As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz .” Assim, caso entenda pela necessidade de complementar a prova já produzida nos autos poderá fazê-lo, de forma espontânea, e será avaliada de acordo com o entendimento do Juízo no momento da prolação da sentença, pois, como preleciona o art. 371, do CPC “ O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento ”, podendo ser, a título exemplificativo: a) juntada de declarações de colegas de trabalho informando as atividades exercidas pela parte autora na empresa e laudo de empresa similar; b) juntada de informações da empresa com esclarecimentos que entender pertinentes e c) apresentação de laudo pericial judicial da empresa em outros processos, dentre outras. Por fim, considerando o exposto acima, se pretender comprovar suas alegações através de depoimentos, estes deverão ser feitos por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual , prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos, com duração máxima de 7 (sete) minutos por depoimento. Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: a) No início da declaração, o declarante deverá falar o número do processo, seu nome completo, RG e CPF. Além disso, deverão ser juntados ao processo os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; b) Deverá constar, expressamente, na gravação (arquivo audiovisual) que o declarante autoriza o uso de sua imagem e depoimento para instrução deste processo judicial, bem como dá expressa ciência de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal pelo Ministério Público Federal; c) Os depoimentos poderão ser feitos na forma de entrevista ou como simples narração espontânea de fatos relacionados à alegada atividade rural; d) Conjuntamente com as declarações, deverão ser apresentados documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do autor durante o período probando; entre outros); e) os arquivos fracionados (até 70 MB, e 1 arquivo para cada declarante) deverão ser encaminhados ao e-mail da 22ª Vara Federal de Curitiba ( prctb22@jfpr.jus.br ), com referência, no assunto, ao número do processo. O arquivos devem estar nos formatos aceitos pelo e-Proc (Áudio: MP3, WMA e WAV; Imagem: JPEG, JPG, PNG e GIF; Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG), sendo admitido o envio, também para o e-mail indicado, do link para acesso aos arquivos em outros servidores (google drive, dropbox ou ferramenta similar). f) Apresentados arquivos audiovisuais, nos termos do item anterior, a Secretaria deverá proceder à anexação aos autos. 2. Com relação à empresa abaixo relacionada, ainda faltam documentos técnicos aptos a embasarem o pleito de atividade especial requerido: Empresa Períodos Cargos Documento(s) faltante(s) COPEL - Companhia Paranaense de Energia Elétrica 01/07/1982 a 08/02/2013 Técnico florestal PPP (com análise para todo período) e Laudo Técnico-ambiental a) O ônus da prova é da parte autora, de modo que é ela que deverá apresentar os documentos faltantes, requisitando-os diretamente à empresa . E, nos termos do artigo 58, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, a empresa tem a obrigação, sob as penas da lei, de entregar à parte autora os documentos referentes à atividade especial desempenhada. Art. 58. (...) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Ainda, consoante dispõe o artigo 378 do CPC, Ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" . E mais, o art. 77, IV, do mesmo Código, estabelece ser dever de todo aquele que de qualquer forma participar do processo cumprir com exatidão os provimentos mandamentais , e que violação a esse dever constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa, sem prejuízo de outras sanções criminais, civis e processuais cabíveis (§ 2º). O parágrafo único, do artigo 403 do CPC, ainda prevê que, Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão . b) Diante disso, intime-se a parte autora para que encaminhe o presente despacho à empresa acima relacionada, o qual deverá ser utilizado por ofício e servirá de notificação , para que forneça os formulários previdenciários (DSS-8030, PPP), bem como os laudos técnicos que o embasaram (LTCAT e/ou PPRA), no prazo de 30 (trinta) dias . No caso de inexistência de laudo que tenha embasado à época o formulário previdenciário, deve ser encaminhado laudo técnico-ambiental que descreva as funções/atividades exercidas pela parte autora no setor correspondente ainda que com data posterior ao efetivamente trabalhado juntamente com declaração de que não houve mudança no layout da empresa. No caso de exposição ao agente nocivo ruído, deverá constar a técnica de medição, bem como se foram observados os critérios da NR-15 ou NHO-FUNDACENTRO. No caso de exposição aos agentes nocivos eletricidade e calor, deverá constar a respectiva medição de voltagem, para o caso da eletricidade, e do IBUTG, no caso de calor. Ainda, os referidos documentos devem vir datados e assinados pelo responsável legal. Os laudos técnicos devem conter a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho responsável por sua elaboração. Ao receber este despacho , fica advertida a empresa que o não atendimento da ordem judicial no prazo conferido poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC/2015), dando ensejo à aplicação de multa, a recair sobre o responsável legal (art 403, parágrafo único, do CPC), bem como de que poderá incidir no crime de desobediência, caso não preste as informações solicitadas (Código Penal: Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: pena - detenção, de 15 dias a seis meses, e multa), culminando com a expedição de mandado de busca e apreensão . Além disso, o não cumprimento da ordem no prazo conferido poderá implicar a adoção das seguintes providências : (i) solicitação à Polícia Federal para abertura de inquérito contra o representante legal da empresa para apurar eventual crime de desobediência; (ii) solicitação de fiscalização à Delegacia Regional do Trabalho para apurar a existência de irregularidades trabalhistas na sede da empresa, em especial decorrente do descumprimento dos art. 58, §§ 3° e 4º, da Lei 8.213/91, sem prejuízo da apuração de outras irregularidades trabalhistas; (iii) solicitação de fiscalização ao INSS para apurar o correto enquadramento e pagamento das respectivas contribuições quanto ao trabalho insalubre, sem prejuízo da apuração de outras irregularidades previdenciárias. Em caso de dúvida quanto à autenticidade desta decisão , pode a empresa consultar o processo, via internet, no endereço http://www.jfpr.jus.br, no ícone 'consulta processual integrada', por meio do número dos autos (SJPR), ou através de e-mail ou contato pessoal diretamente com a Secretaria desta Vara. c) Para o fim de cumprimento da presente intimação, a comprovação de intimação da referida empresa deverá ser feita no processo apenas por AR , ainda que o autor opte por tentar obter os dados por meio eletrônico, o que não lhe é vedado complementarmente. d) Caso não seja possível oficiar à empresa (por exemplo, se o AR voltou como "mudou-se"), a parte autora deverá apresentar a comprovação do alegado. e) Caso haja inatividade de qualquer das empresas, deverá a requerente comprová-la mediante juntada de certidão da Junta Comercial, comprovante de CNPJ da Receita Federal e documentos similares. f) Caso a parte autora não se manifeste ou não cumpra o requerido, o processo será julgado com os documentos já anexados, sem prejuízo de eventual extinção sem resolução de mérito, por aplicação do entendimento firmado no Tema 629 do STJ . 3. Apresentados documentos, intime-se o INSS para manifestação, em 15 dias.
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