Guilherme Antonio Rachelle Junior

Guilherme Antonio Rachelle Junior

Número da OAB: OAB/PR 098471

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Antonio Rachelle Junior possui 176 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 176
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF4, TRF3, TJSC
Nome: GUILHERME ANTONIO RACHELLE JUNIOR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (39) AGRAVO DE INSTRUMENTO (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6516 - Celular: (46) 3905-6538 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo:   0000769-20.2021.8.16.0141 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Estelionato Data da Infração:   25/03/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   MAURO SEUCHUCO Réu(s):   Yago Luiz Alessi Sentença: 1. Relatório: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia, no mov. 28.1, em face de Yago Luiz Alessi, brasileiro, portador da CI/RG n° 10.844.665-0/PR, nascido no dia 19/08/1992 (com 30 anos de idade à época dos fatos), natural de Santa Terezinha de Itaipu/PR, filho de Rosa Maria Alessi, residente e domiciliado na Atrás do Atacado Vila Real, na rua de cascalho lateral, s/n Próximo à Adega Bordin, sendo a terceira casa na rua de cascalho, de cor verde, Realeza/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 171, caput, Código Penal (por três vezes), pelos seguintes fatos: Fato 01 No dia 24 de janeiro de 2021, em horário não precisado nos autos, no estabelecimento comercial “Posto Serra Dourada”, no município e comarca de Realeza/PR, o denunciado YAGO LUIZ ALESSI, agindo com consciência e vontade, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo de Mauro Seuchuco, mediante ardil, ao dirigir-se ao referido estabelecimento e identificar-se como funcionário da empresa "Perfuribel Poços Artesianos", adquirir 04 (quatro) galões de óleo totalizando um valor de R$ 1.200,00, e repassando uma cártula de cheque em nome de Dalvan Correia Vieira como forma de pagamento, com ciência da divergência na assinatura. Fato 02 No dia 07 de março de 2021, em horário não precisado nos autos, no estabelecimento comercial “Posto Serra Dourada”, no município e comarca de Realeza/PR, o denunciado YAGO LUIZ ALESSI, agindo com consciência e vontade, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo de Mauro Seuchuco, mediante o seguinte ardil: O denunciado se dirigiu ao referido estabelecimento e identificou-se como funcionário da empresa "Perfuribel Poços Artesianos", adquirindo 04 (quatro) galões de óleo e R$ 100,00 de combustível, totalizando um valor de R$ 1.339,802 . O referido valor foi registrado em nome da empresa "Perfuribel Poços Artesianos", para pagamento posterior, como se fosse em ordem desta, porém, os produtos nunca foram pagos. Fato 03 No dia 25 de março de 2021, em horário não precisado nos autos, no estabelecimento comercial “Posto Serra Dourada”, no município e comarca de Realeza/PR, o denunciado YAGO LUIZ ALESSI, agindo com consciência e vontade, deu início à prática de atos executórios tendentes a obter vantagem ilícita em prejuízo de Mauro Seuchuco, mediante ardil, ao dirigir-se até o referido estabelecimento e identificar-se como funcionário da empresa "Perfuribel Poços Artesianos", no intuito de adquirir 03 (três) galões de óleo, por ordem da suposta empregadora. O delito apenas não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a funcionária foi previamente informada de que o acusado não era funcionário da referida empresa e não tinha autorização para negociar em nome desta. A denúncia foi oferecida em 18/08/2023, sendo recebida em 11/10/2023 (mov. 36.1). O réu foi devidamente citado (mov. 72.1) e, através de defensor nomeado, ofereceu resposta escrita à acusação (mov. 78.1). Durante a instrução, foi realizada a oitiva da vítima, bem como se procedeu o interrogatório do acusado (seq. 99). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da inicial (mov. 104.1). Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição em razão da ausência de provas suficientes (mov. 108.1) É o relatório, decido. 2. Fundamentação: Não havendo preliminares para serem resolvidas, de um lado, e, de outro, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise meritória dos fatos narrados na denúncia. Trata-se de processo no qual se apura o crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, por três vezes, cuja redação legal assim dispõe: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. A materialidade delitiva está provada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), vídeos e imagens dos delitos (movs. 1.6/1.23) e pela declaração da vítima. Tais elementos de prova indicam, sem qualquer controvérsia, que houve o delito de estelionato. Por outro lado, não há prova segura capaz de permitir atribuir a conduta do delito ao acusado. A vítima, Mauro Seuchuco, narrou em juízo que: “Que é proprietário do posto Serra Dourado; que na época foi uma pessoa no posto, fez uma compra com um cheque; que mais tarde ele retornou fez outra compra e assinou uma nota em nome da empresa perfuribel; que em contato com a empresa, esta informou que não se tratava de funcionário deles e que na época alguém estava usando o nome dessa empresa para aplicar golpes na região; que haviam câmeras no posto; que ficou com o prejuízo; que essa perfuribel tinha furado um poço pra ele e por isso ela tinha cadastro aberto no posto.” (mov. 99.1) Quando interrogado em juízo, o acusado negou os fatos. Afirmou que nunca teve cheque e não passou cheque nesse posto; que não era cliente do posto; que a pessoa que aparece nas fotos e no vídeo não é ele (...)” (mov. 99.1). Observa-se, assim, que as provas produzidas nos autos não permitem concluir, com a certeza necessária para a imposição do decreto condenatório, que o acusado efetivamente foi autor do delito. Veja-se que que a vítima não visualizou a ação, não podendo afirmar quem teria praticado o delito. Deste modo, o único elemento que liga o acusado aos fatos são as imagens acostadas aos autos (movs. 1.6/1.23). Nesse sentido, através dos vídeos juntados aos autos, de fato é possível visualizar um indivíduo indo ao posto de gasolina, pegando os galões de óleo, abastecendo e indo embora, todavia, não há como asseverar de modo incontestável, com a confiança suficiente que as sanções penais merecem, que se trata de Yago. Portanto, observa-se que em nenhum momento há a certeza da participação do acusado no delito. Salienta-se que o mesmo não foi preso em flagrante, bem como nenhum bem foi encontrado com ele. Assim, em minuciosa análise das provas, e observando todas as particularidades dos autos, verifica-se que, embora existam indícios da prática do crime, várias circunstâncias interligadas fragilizam a prova produzida, especialmente em relação à autoria pelo réu. Além disso, em juízo não foram produzidas quaisquer provas no sentido de corroborar a autoria do delito por parte do acusado, não podendo o decreto condenatório se basear exclusivamente em elementos de informações produzidos durante a fase extrajudicial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Aqui, portanto, deve haver a preponderância do principio in dubio pro reo, e à luz do princípio constitucional da presunção de inocência, a absolvição do réu é medida que se faz imperiosa. Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) QUESTÃO PRELIMINAR. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE FALHA PROCESSUAL NO RECONHECIMENTO DO ACUSADO, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO FORA REALIZADO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, HAVENDO APENAS DEPOIMENTO DE UM POLICIAL MILITAR INFORMANDO QUE RECONHECEU O RÉU COMO AUTOR DO ILÍCITO ATRAVÉS DAS IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, BEM COMO DECLARAÇÃO DA VÍTIMA RELATANDO QUE UM FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO FURTADO TAMBÉM IDENTIFICOU O ACUSADO NAS IMAGENS COLACIONADAS AOS AUTOS. ELEMENTO DE PROVA QUE DEVE SER PONDERADO NO MÉRITO RECURSAL. 2) MÉRITO. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. PROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INÁBIL A ATESTAR, INDENE DE DÚVIDAS, O COMETIMENTO DO INJUSTO PATRIMONIAL DESCRITO NA DENÚNCIA PELO ACUSADO. VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM A PRÁTICA CRIMINOSA. IMPUTAÇÃO DA AUTORIA QUE SE PAUTOU EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO DO RÉU POR UM DOS POLICIAIS MILITARES ATRAVÉS DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NITIDEZ E MÁ QUALIDADE DA FILMAGEM JUNTADA AOS AUTOS QUE IMPOSSIBILITAM INDICAR COM SEGURANÇA A AUTORIA DELITIVA. ALÉM DISSO, RES FURTIVAE QUE NÃO FOI ENCONTRADA EM PODER DO SENTENCIADO. FUNDADA DÚVIDA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM SEU FAVOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. (TJ-PR 00007780720208160144 Ribeirão Claro, Relator: substituta simone cherem fabricio de melo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/05/2023) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL)– SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DO FURTO – APELADO QUE NÃO FOI PRESO EM FLAGRANTE E NÃO FOI ENCONTRADA A RES FURTIVA EM SEU PODER – INFORMAÇÕES DE POPULARES QUE NÃO FORAM CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS AMEALHADOS NOS AUTOS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO ACUSADO BASEADOS NO “OUVIR DIZER” (HEARSAY TESTIMONY) – IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA SEM NITIDEZ E, PORTANTO, INVIÁVEL IDENTIFICAR O AUTOR DOS FATOS – AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVEM, ESTREME DE DÚVIDAS, A PARTICIPAÇÃO DO APELADO NO DELITO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00002824620218160110 Mangueirinha, Relator: substituta angela regina ramina de lucca, Data de Julgamento: 15/05/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/05/2023) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ACOLHIMENTO - VÍTIMA QUE NÃO RECONHECEU O APELANTE - CONDENAÇÃO COM BASE EM IMAGEM CAPTADA POR CÂMERA DE SEGURANÇA COM BAIXA NITIDEZ - APELANTE QUE NÃO FOI PRESO EM FLAGRANTE - RES FURTIVA QUE NÃO FOI ENCONTRADA EM SEU PODER - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - recurso CONHECIDO E provido. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0018703-26.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 09.05.2022) (TJ-PR - APL: 00187032620178160013 Curitiba 0018703-26.2017.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Angela Regina Ramina de Lucca, Data de Julgamento: 09/05/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/05/2022) (grifei) Diante do exposto, a absolvição do acusado é medida que se impõe. 3. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo improcedente a pretensão condenatória veiculada na denúncia, para o fim de absolver o réu Yago Luiz Alessi, do crime que lhe é imputado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. Dos Honorários dativos: Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo nomeado para atuar no presente processo, condeno o Estado do Paraná a pagar ao Dr. Guilherme Antonio Rachelle Junior (OAB/PR 98471) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 da tabela presente na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, vez que se trata de defesa integral em rito ordinário, considerando o trabalho realizado pelo patrono e o seu grau de zelo profissional, tendo em conta o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o tempo exigido para o serviço, tudo com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Esta sentença serve como certidão. Observe-se o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br   Processo:   0001576-79.2022.8.16.0149 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Capacidade Valor da Causa:   R$1.212,00 Requerente(s):   ANA PAULA ZEFERINO Requerido(s):   ROBERTO VALDECIR ZEFERINO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de interdição c/c pedido de curatela e tutela de urgência” ajuizada por ANA PAULA ZEFERINO contra ROBERTO VALDECIR ZEFERINO, na qual narra, em síntese, que: é irmã do interditando; ele possui retardo mental grave (CID-10 F72.1); não é capaz de se autogerir e prover o seu sustento; necessita de ajuda de sua irmã. Pediu a interdição da parte ré e a nomeação como sua curadora especial. Deferida a justiça gratuita para a parte autora (mov. 12.1). Parecer do Ministério Público para deferimento da tutela de urgência (mov. 22.1). Deferida a tutela de urgência para nomear o autor como curador provisório e determinada a designação de audiência de entrevista (mov. 25.1). Realizada a audiência de interrogatório, oportunidade em que foi nomeada curadora especial para o interditando e determinada a realização de perícia médica (mov. 81.1). Impugnação do curador especial (mov. 90.1). Impugnação à contestação (mov. 93.1). Diante da renúncia da curadora especial (mov. 102.1), foi nomeada nova curadora especial ao interditando (mov. 119.1). Laudo pericial médico ao mov. 151.1. Manifestação do réu (mov. 156.1). O Ministério Público se manifestou pela realização de estudo social na residência do interditando (mov. 159.1). Deferida a realização de estudo social (mov. 162.1). Estudo social ao mov. 174.5. Manifestação da autora (mov. 178.1) e do réu (mov. 180.1). Parecer do Ministério Público pela procedência da demanda (mov. 183.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição na qual pretende o autor a decretação de interdição definitiva da ré. A curatela constitui instituto essencial destinado a reger a pessoa e a administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo, permitindo, neste contexto, a proteção de incapazes. O artigo 2º Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe que: Art. 2°. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência é claro ao dispor que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa [...]” e o art. 114 da mesma Lei revogou a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Ainda, dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência que: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. No caso, o interditando possui retardo mental grave (CID-10 F72.1) , não conseguindo realizar com autonomia as atividades básicas diárias, necessitando de ajuda e vigilância contínua de sua irmã (movs. 1.1 e 1.9), situação confirmada pelo laudo pericial médico produzido (mov. 151.1). Ainda, conforme se verifica na audiência de entrevista, o interditando não possui entendimento e comunicação, não sabendo se determinar no tempo e espaço (mov. 83.2). Por fim, a assistente social narrou que; a autora mantém uma relação de cuidado contínuo e dedicado com o interditando; desde o falecimento da mãe, há cinco anos, a autora assumiu integralmente os cuidados do irmão, tendo inclusive deixado o trabalho para se dedicar a ele, uma vez que o pai, idoso e com histórico de três cateterismos, não possui mais condições físicas para tal responsabilidade; a autora reside a poucos metros da casa do interditando, permanecendo com ele durante todo o dia e retornando à sua residência apenas após colocá-lo para dormir; o interditando é totalmente dependente para atividades básicas como alimentação, higiene e locomoção, faz uso contínuo de medicações controladas e necessita de supervisão constante, inclusive por apresentar episódios de agitação e convulsões; há anuência do pai e das demais irmãs, residentes em outro estado, quanto à curatela pela autora (mov. 174.5). Logo, tal situação se amolda à incapacidade relativa, prevista no art. 4º, III, do CC, sujeita à curatela nos termos do art. 1.767 e seguintes do CC e art. 84, § 1º, da Lei 13.146/2015, a fim de que os interesses da curatelada sejam preservados e protegidos. Destaca-se que a curatela é medida extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, afetando tão somente os direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 84, § 3º, e art. 85 da Lei 13.146/2015), o que, diante dos elementos probatórios produzidos nos autos, é medida que se impõe ao caso dos presentes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial para determinar a curatela de ROBERTO VALDECIR ZEFERINO declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e constituir como sua curadora ANA PAULA ZEFERINO, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão. Custas pela parte ré, observada a suspensão de exigibilidade decorrente do benefício da gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de compromisso. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Diante da inexistência Defensoria Pública efetivamente instalada no neste Município, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, condeno Estado do Paraná a pagar ao advogado Dra. THAIS SCANAGATTA PAVAN, OAB/PR nº 85.203, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de honorários por sua atuação como curadora especial, conforme item 2.8 da Resolução Conjunta nº 06/2024 -PGE-SEFA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, após as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital.   Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6542 - Celular: (46) 3905-6542 - E-mail: sl-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003317-86.2024.8.16.0149   Por força da Portaria nº 6737/2025 da Presidência desta Corte, este Juízo Substituto foi designado para atuar nos feitos urgentes da Comarca de Salto do Lontra durante o afastamento do MM. Juízo Titular entre os dias 14/07/2025 e 18/07/2025. No entanto, por força da Portaria nº 4540/2025, este mesmo Juízo está designado para atuar integralmente nos feitos oriundos da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Ivaiporã entre as datas de 30/06/2025 e 20/07/2025. Sendo assim, a teor do Decreto nº 21/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e a fim de conciliar a atuação em ambas as designações, considerando a existência de audiências com réu preso e prioridade absoluta, nos termos do art. 142 do ECA, para a mesma data na comarca sede desde Juízo Substituto, em horário conflitante com o presente feito, determino, excepcionalmente, a redesignação da audiência pautada nos presentes autos, devendo a Secretaria, conforme a prioridade de tramitação do feito, agendar data oportuna, com a devida ciência às partes e testemunhas. Diligências necessárias.   Salto do Lontra, 14 de julho de 2025.   César Augusto Consalter Magistrado
Página 1 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou