Yasmim Thainá Marques Pipino

Yasmim Thainá Marques Pipino

Número da OAB: OAB/PR 098492

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yasmim Thainá Marques Pipino possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TJMT, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPR, TJMT, TRT4, TJRS
Nome: YASMIM THAINÁ MARQUES PIPINO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) USUCAPIãO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008237-02.2020.8.11.0041. AUTOR: CLAUDIO PIPINO, CLEUZA DE OLIVEIRA MARQUES PIPINO REU: AIRTON JOSE PIPINO, EVANICE CARDOSO PIPINO, ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO, 6 SERVICO NOTARIAL REGISTRO DE IMOVEIS DA 3 CIRCUNSC, 1 SERVICO DE REGISTRO DE IMOVEIS E TITULOS E DOCUMENTOS Vistos. Cuida-se de ação de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de registro imobiliário c/c emissão no domínio c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência movida por CLAUDIO PIPINO e CLEUZA DE OLIVEIRA MARQUES PIPINO contra INSTITUTO DE TERRAS DO MATO GROSSO – INTERMAT; AIRTON JOSÉ PIPINO e EVANICE CARDOSO PIPINO, todos qualificados na inicial. Os autores alegam que em 08.05.1991 conseguiram o título definitivo do lote 43, localizado no município de Juína-MT, emitido pela INTERMAT e registrado sob o n.° 006.246, Série B, n.° 1260, datado de 14.02.1978, vinculado ao processo administrativo de n° 21.571/88, registrado em cartório sob o n° 332/19/4781, f. 10, livro fund. 91, Registros de Títulos Definitivos. Mais tarde, tomaram conhecimento que o citado imóvel, originalmente classificado como rural, com uma área de 4,40 hectares, foi incorporado ao perímetro urbano, através do plano diretor municipal, bem como foi vendido irregularmente ao Sr. Airton José Pipino e sua esposa Evanice Cardoso Pipino, mediante transação realizada pelo Estado de Mato Grosso, na data de 12.07.2010, pelo valor de R$11.192,82, conforme consta na matrícula do imóvel de n° 7.191, averbada no Livro 02, do Registro Geral perante o 1ª Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína/MT, local da área em litígio. Por este fato, os requerentes sustentam que houve fralde e esbulho possessório, já que o valor da “compra” é ínfimo se comparado com a extensão e localização da área, sem prejuízo de que o comprador, ora requerido Airton José Pipino, tem conhecimento de que os requerentes travam batalha judicial (ação de desapropriação), movida pelo Município de Juína/MT, distribuída em 20.09.2006, sob o n.º 0002176-84.2006.8.11.0025, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Juína/MT, e que se encontra na fase pericial para determinar o valor do lote, objeto deste litígio, no intento da municipalidade arcar com a indenização justa oriunda da desapropriação por interesse público. Sustentam, ainda, que os réus agiram de má-fé, uma vez que tinham ciência de que o imóvel estava sendo objeto de disputa na ação de desapropriação movida pelo Município de Juína, o qual ocupa o bem desde o ano de 2006. Igualmente, afirmam que a compra e venda pactuada entre os requeridos e o ente estatal seria nula de pleno direito, por vício no objeto e ausência de legitimidade do vendedor. Diante desses fatos, pugnaram pela concessão da liminar de imissão de domínio, e, no mérito, requer sejam julgados procedentes os pedidos de anulação do ato administrativo de registro público, bem como sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização, no importe de R$100.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos. Recebida a inicial no id. 43669924, foi concedido os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar, além de determinar aos autores à emenda da inicial para incluir no polo passivo todos os envolvidos no litígio e demais atos, o que foi devidamente cumprido no evento 45743454. Por sua vez, a decisão lançada no id. 46455969 recebeu o pedido de emenda à inicial. Citados, a requerida Joani Maria junta sua contestação no id. 51514161, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, requer sejam julgados improcedentes os pedidos postos na inicial, com a consequente condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Estado de Mato Grosso e a INTERMAT, por sua vez, apresentam contestação no id. 51933542, arguindo, em preliminar, ausência de revelia; inépcia da petição inicial; incompetência relativa, pretendendo a remessa dos autos ao foro da Comarca de Juína/MT, local onde o imóvel está situado; ilegitimidade passiva, além da prejudicial de mérito, concernente a prescrição do dever de indenizar. No mérito, requer sejam julgados improcedentes os pedidos postos na inicial, com a consequente condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. As impugnações às contestações estão acostadas nos eventos 53692862 e 139066004. O tabelião do 1° Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos foi citado no id. 48313333, contudo, o AR não foi devolvido, consequentemente não apresentou contestação. Citados por edital (id. 127973367), os requeridos Airton e Evanice juntaram a contestação no id. 137457474, sustentando a necessidade da concessão da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, bem como as preliminares de inexistência de revelia; inépcia da petição inicial; declaração da incompetência relativa e a prescrição do dever de indenizar. No mérito, requer sejam julgados improcedentes os pedidos postos na inicial, com a consequente condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sobre as provas (id. 137936250), o Estado de Mato Grosso (id. 138736036); os requeridos (id. 138821387); a requerida Joani Maria (id. 138956171) e os autores (id. 139066004) requerem o julgamento antecipado da lide. No id. 157754192 foi proferida sentença acolhendo a preliminar de inépcia da petição inicial, indeferindo seu recebimento e julgando extinto o feito. A decisão foi objeto de embargos declaratórios no id. 159112995, os quais foram acolhidos para tornar nulo o decisum e declinar a competência do feito à Vara Agrária, como se vê no id. 184812484. Mais uma vez foram opostos embargos de declaração no evento 185773516, sendo novamente acolhidos para tornar definitiva a competência deste juízo para o julgamento do feito, id. 189158743. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A priori, considerando que o autor e o requerido, ora irmãos, são maiores de 60 (sessenta) anos, DETERMINO a prioridade no trâmite deste feito em relação aos demais, nos moldes do artigo 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), DEVENDO, outrossim, ser anotada a expressão “PRIORIDADE NO TRÂMITE POR SE TRATAR DE IDOSO”. Tratando-se de matéria eminentemente de direito e as provas necessárias à formação do convencimento já se encontram presentes nos autos, passo à análise do âmago da exceção de incompetência. In casu, os excipientes valem da exceção de incompetência dentro do interstício legal visando a declinação da competência deste Juízo para o foro da comarca de Juína/MT, onde estaria localizado o imóvel objeto de disputa neste feito e nos autos de n.º 0002176-84.2006.8.11.0025, bem como por ser o foro de domicílio do réu, conforme dispõe o art. 47 do CPC. Vejamos: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Sobre o assunto, constata-se que a exceção é manifestamente procedente. Isso porque o citado art. 47 do CPC dispõe expressamente que as ações fundadas em direito real sobre imóveis devem ser ajuizadas no foro da situação da coisa. A norma adjetiva ressalva, entretanto, que o domicílio do réu pode ser eleito quando o litígio não versar, dentre outros assuntos, sobre direito de propriedade. No caso em questão, no processo de n.º 0002176-84.2006.8.11.0025, distribuído em 20.09.2006 e que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Juína/MT, o município de Juína pretende a desapropriação do imóvel por interesse público, cujo lote é objeto de litígio neste feito, e reconhece como sendo proprietário os autores. Enquanto que, nestes autos, as partes litigam exatamente sobre a declaração de nulidade de escritura pública, no intento de ratificar a propriedade do mesmo bem, até mesmo para receber a indenização a ser pago naqueles autos, sendo que nenhum dos litigantes residem no município de Cuiabá/MT, de modo que é indiscutível que a incompetência deste Juízo. Aliás, a ação de declaração de nulidade de escritura pública possui natureza de direito pessoal, e embora esse fato exclua a regra especial de competência absoluta prevista no art. 47 do CPC, aplica-se o §1º do citado art. 47 do CPC, de acordo com o qual "O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu (...) se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.". Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ARTIGO 46 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AFASTADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A SUSPENSÃO ATÉ DECISÃO FINAL, A EFICÁCIA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO JUÍZO DE ORIGEM PARA VERIFICAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO ALEGADO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 47, § 1º, 64, § 1º, 485, VI e 1.029, do Código de Processo civil; atrs. 215, 1.225, I, 1.227, 1.245, 1.246, do Código Civil; 3º da Lei nº 8.935/1994. Insurge-se contra o deferimento da tutela de urgência, sob o argumento de que é possível a "[...] declaração de nulidade da escritura pública aos recorridos, baseado em direito de propriedade, em foro diverso da situação da coisa." (e-STJ, fl. 92). Aponta, por fim, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e III e Parágrafo Único, c/c 1.025 e 1.026 do CPC. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. – "[...] 13 Inicialmente, imperioso esclarecer que, apesar de estar relacionada à propriedade de bem imóvel, a ação de declaração de nulidade de escritura pública possui natureza de direito pessoal, o que afasta a regra especial de competência absoluta prevista no art. 47 do CPC. Documento recebido eletronicamente da origem 14 Desse modo, aplica-se o § 1º, do art. 47, do CPC, de acordo com o qual "O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu (...) se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.". Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios, in verbis [...] 15 (....). (STJ - AREsp: 2780598, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 04/12/2024). Outrossim, pretendendo os autores anular a venda, a fim de que o imóvel volte formalmente, no registro, a sua propriedade, o foro competente é o da situação do imóvel, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO, ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E RESTABELECIMENTO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL – CONFLITO PROCEDENTE. (.) 1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO, ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E RESTABELECIMENTO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL – CONFLITO PROCEDENTE. (.) 1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO, ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E RESTABELECIMENTO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL – CONFLITO PROCEDENTE. (.) 1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO, ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E RESTABELECIMENTO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL – CONFLITO PROCEDENTE. (...) 1. Muito embora o que tenha dado causa à venda irregular tenha sido uma procuração falsa, é nítido que a pretensão dos autores é anular a venda a fim de que o imóvel volte formalmente, no registro, à sua propriedade. 2. Trata-se, portanto, de ação de natureza real, de competência da Vara Cível e não da Vara de Registros Públicos. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, Conflito de Competência 5700456-31.2019 .8.09.0000, Rel. Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Seção Cível, julgado em 17/07/2020, DJe de 17/07/2020) (TJ-MT 10029562320228110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022). Portanto, o acolhimento da presente exceção de incompetência e a determinação de remessa dos autos para o Juízo da comarca de Juína/MT é medida de rigor, diante da evidente incompetência deste Juízo para conhecimento e julgamento do feito. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção e DECLARO a Incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Feitos Gerais da Comarca de Juína/MT, nos termos do que determina o artigo 64, §3º, do CPC. Promova-se as anotações e baixas devidas, expedindo-se o necessário Intimem-se. Publique-se. Às providências. datado e assinado digitalmente Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br   Processo:   0003601-66.2017.8.16.0173 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$56.025,99 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Executado(s):   CLEUZA DE OLIVEIRA MARQUES PIPINO CPX INDUSTRIA GRAFICA LTDA ME 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP em face de CPX Indústria Gráfica Ltda. ME e C. de O. M. P. A parte executada sustentou que a prescrição intercorrente se consumou no caso em apreço, dada a inércia do credor em promover diligências executivas com vistas à localização de bens penhoráveis (mov. 560.1). De outro lado, a parte exequente rechaçou a alegação de consumação da prescrição intercorrente, argumentando que o feito executivo não se manteve paralisado indevidamente (mov. 563.1). Os autos vieram conclusos. 2. Conforme o artigo 206-A do Código Civil, o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão. Haja vista que o título de crédito que lastreia o presente feito executivo é uma cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, de acordo com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e o artigo 206, § 5º, inciso VIII, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 568,  consolidou o entendimento de que o mero peticionamento e as diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, o que somente se dá com a efetiva constrição patrimonial. A propósito: Questão submetida a julgamento Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF. Tese Firmada A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Considerando que a questão analisada pela Corte Superior tinha como objeto dispositivo legal da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), tem prevalecido o entendimento na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná que o aludido precedente obrigatório tem aplicabilidade restrita aos procedimentos de execução fiscal. Por conseguinte, nas execuções e cumprimentos de sentença regidos pelo Código de Processo Civil, sem a incidência da lei especial do executivo fiscal, as diligências promovidas pela parte exequente, mesmo que infrutíferas, impedem a consumação da prescrição intercorrente. Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE A DEMANDA SOB RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PRESENTE CASO. PLEITO DE REFORMA. RECONHECIDO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE TÊM, DENTRO DA ORDEM DO CPC/15 ANTERIOR À MODIFCAÇÃO PELA LEI 14.195/2021, O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DADO O MARCO TEMPORAL ESPECÍFICO DOS AUTOS, SOMENTE A INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR POSSIBILITA O TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS EXECUÇÕES E CUMPRIMENTOS NÃO FISCAIS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM ANÁLISE. NECESSÁRIA REFORMA DO JULGADO E RETOMADA DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. (AgInt no AREsp 1778946/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1661534/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000512-90.2016.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.03.2024) – destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/21. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS TAMBÉM TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. BEM E VALORES ENCONTRADOS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000148-59.1998.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.03.2024) – destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004, COMBINADO COM O ART. 70 DA LEI Nº UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO Nº 57.663/66). ART. 206-A DO CC. PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/21. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. ENTENDIMENTO ANTERIOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS TAMBÉM TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007040-85.2012.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 05.02.2024) – destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – PRONÚNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS – INVALIDADE NÃO COMPROVADA – PETICIONAMENTO FÍSICO EM AUTOS QUE TRAMITAVAM VIA SISTEMA PROJUDI – NÃO EVIDENCIADA REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DOS NOVOS PATRONOS À ÉPOCA – ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A POSSIBILIDADE JURÍDICA, À OCASIÃO, DO PROTOCOLAMENTO DE PETIÇÃO EM FORMATO FÍSICO, UMA VEZ QUE OS AUTOS HÁ 02 (DOIS) ANOS JÁ TRAMITAVAM EM MEIO ELETRÔNICO VIA SISTEMA PROJUDI – DESÍDIA DOS PATRONOS NO ACOMPANHAMENTO DA CAUSA, A JULGAR PELO TEMPO DECORRIDO ENTRE A PETIÇÃO (2016) E A NOVA MANIFESTAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (2022) – NULIDADE, DE TODO MODO, AFASTADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, EM VISTA DO PRESENTE JULGAMENTO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO DE QUE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPERIAM A PRESCRIÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC – ENTENDIMENTO ADOTADO PELO MAGISTRADO ADSTRITO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – ALTERAÇÃO DO PANORAMA LEGISLATIVO (LEI Nº 14.195/2021) INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO – INTELIGÊNCIA DO ART.14 DO CPC – SEGURANÇA JURÍDICA E IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO A SITUAÇÕES CONSOLIDADAS SOB A ÉGIDE DO CPC/73 E DO CPC/2015 ANTERIORMENTE À MUDANÇA DO PARADIGMA LEGAL – INÉRCIA NÃO SUPERIOR A 05 ANOS, A CONTAR DE 01 ANO APÓS A SUSPENSÃO PROCESSUAL – ADEMAIS, DISCUTÍVEL DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTE A PENDÊNCIA DE TRÂMITE DE AUTOS DE CARTA PRECATÓRIA E RECONHECIMENTO DE FALHA DO MECANISMO JUDICIAL NAQUELE FEITO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008246-42.2014.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.07.2022) - destacou-se. Posteriormente, o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei nº 14.195/2021, de 26/08/2021, que incluiu os §§ 4º e 4º-A no artigo 921, afastando qualquer dúvida de que, a partir de então, a prescrição intercorrente somente se interrompe com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Em se tratando de lei processual, essas alterações têm aplicabilidade imediata e emanam efeitos a partir da sua vigência. No entanto, como o presente processo foi ajuizado antes de 26/08/2021, e também porque as suspensões por ausência de bens penhoráveis se deram antes disso, as alterações da Lei nº 14.195/2021 não se aplicam ao caso. No presente caso, sequer houve suspensão por não ter sido localizado patrimônio penhorável, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC, não tendo sido deflagrado o prazo da prescrição intercorrente. Não bastasse, a parte exequente vem requerendo diligências com vistas à satisfação do seu crédito, não havendo que se falar em paralisação indevida por prazo superior ao prescricional. Com efeito, foram realizadas buscas de ativos financeiros pelo Sisbajud (movs. 37, 366 a 369, 458, 459, 535, 536); localização de veículos pelo Renajud (movs. 134, 406 e 507), inclusive com a penhora (mov. 147.1), leilão infrutífero (movs. 231.1, 269.1, 313.1, 327.1 e 328.1) e posterior adjudicação de um automóvel (mov. 463.1); decretação de indisponibilidade de bens (movs. 385 e 547); inclusão em cadastro de inadimplentes (mov. 396.1); declarações de imposto de renda (movs. 417 e 520); e consulta perante o PREVJUD (mov. 551). Portanto, apesar de o credor não ter logrado êxito na busca de patrimônio penhorável suficiente à satisfação do seu crédito, fato é que os presentes autos executivos não se mantiveram paralisados indevidamente por eventual desídia sua por prazo superior ao prescricional, inexistindo, portanto, prescrição intercorrente. Diante do exposto, AFASTO a prescrição intercorrente pelas razões expostas. 3. Intime-se a parte exequente para requerer as medidas executivas que entender cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o pedido com cálculo atualizado e discriminado do seu crédito, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Diligências e intimações necessárias.   Umuarama, datado digitalmente.   Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7
  4. Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes para que se manifestem sobre o Laudo Pericial retro, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado na decisão de ID 189862812.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    17ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (Artigos 247 a 252 do RITJRS e Ato n. 04/2021 da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal), ou na subsequente (Art. 935 do CPC/2015), a iniciar-se em 25 (vinte e cinco) de junho de 2025, a partir das 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos, com duração de até cinco dias úteis (Art. 250 do RITJRS), os processos abaixo relacionados. Evidencia-se que o caput do Art. 248 do Regimento Interno deste Tribunal dispõe que as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional. Salienta-se, outrossim, que a apresentação de MEMORIAIS deverá ser feita por meio de peticionamento no Sistema EPROC até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Ademais, conforme disposto no RITJRS e no Ato n. 04/2021 da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, poderão os advogados apresentar, até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, petição contendo o link que dê acesso a Sustentação Oral gravada por arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, ou juntar aos autos a própria mídia, devendo para tanto proceder na forma prevista no art. 7º do ato mencionado. Por fim, informa-se que os agendamentos para atendimento de advogados pelos Desembargadores deverão ser realizados por meio de envio de e-mail à Secretaria da Câmara, no endereço eletrônico 17_camcivel@tjrs.jus.br, sendo imprescindível a inserção da palavra AGENDAMENTO no campo destinado ao assunto da mensagem. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas com a Secretaria da 17ª Câmara Cível pelos telefones 51 3210-6152 ou 51 3210-6153 e WhatsApp 51 995250642 ou com o Suporte aos advogados pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985 (eletronico@tjrs.jus.br), com a maior antecedência possível: Agravo de Instrumento Nº 5076812-17.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador NEWTON FABRÍCIO AGRAVANTE: YAN NIKOLAS LUCYUS CLAUDYUS PIPINO ADVOGADO(A): YASMIM THAINÁ MARQUES PIPINO (OAB PR098492) AGRAVANTE: YASMIM THAINÁ MARQUES PIPINO ADVOGADO(A): YASMIM THAINÁ MARQUES PIPINO (OAB PR098492) AGRAVANTE: CLEUZA DE OLIVEIRA MARQUES PIPINO ADVOGADO(A): YASMIM THAINÁ MARQUES PIPINO (OAB PR098492) AGRAVANTE: CLAUDIO PIPINO ADVOGADO(A): YASMIM THAINÁ MARQUES PIPINO (OAB PR098492) AGRAVADO: WAGNER GULARTE PINHEIRO AGRAVADO: RAQUEL CARDOSO PINHEIRO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de junho de 2025. Desembargador NEWTON FABRÍCIO Presidente
  7. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 275) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020949-89.2024.8.21.0023/RS AUTOR : LOHRANA KARAN SCHMIDT ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA FONTOURA (OAB RS088568) ADVOGADO(A) : ANDREIA LEXISTAO NUNES (OAB RS118560) RÉU : LITZ MARY CORREA ADVOGADO(A) : YASMIM THAINA MARQUES PIPINO (OAB PR098492) RÉU : INSTITUTO DE IDIOMAS RIO GRANDE LTDA ADVOGADO(A) : YASMIM THAINA MARQUES PIPINO (OAB PR098492) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Não obstante a dispensa de relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passa-se realizar breve resumo dos fatos. LOHRANA KARAN SCHMIDT aforou ação em desfavor de INSTITUTO DE IDIOMAS RIO GRANDE LTDA  e LITZ MARY CORREA. Narra a autora que comprou na loja franqueada Cacau Show da segunda requerida e preencheu um cupom para concorrer a uma bolsa de estudos de 50% para estudar inglês na primeira requerida. Menciona que recebeu uma ligação da escola de idiomas informando que a autora foi sorteada e havia ganho o referido desconto. Refere que aceitou a bolsa e iniciou as aulas, contudo, tomou conhecimento que o curso já havia iniciado há bastante tempo e que na mesma semana já teria prova. Aduz que não foi lhe fornecido material didático, bem como que passou a depender do auxílio dos colegas, bem como que não possuía nenhuma material para estudar para a prova. Alega que ficou decepcionada com o curso e requereu o cancelamento, porém, conforme o contrato deveria pagar o percentual de 75% do valor do curso sem o desconto, razão pela qual o cancelamento solicitado aumentaria o valor do contrato principal, motivando o ingresso da presente ação. Requer a condenação das requeridas ao ressarcimento das quantias pagas no valor de R$ 2.000,00, bem como em indenização por danos morais em valor não inferior a dez salários mínimos nacionais.  Junta documentos. Audiência de conciliação realizada, ausente a parte autora (Evento 16). O réu INSTITUTO DE IDIOMAS RIO GRANDE LTDA devidamente citado apresenta contestação com pedido contraposto. Em preliminar, alega a ausência de legitimidade passiva da ré Cacau show/LTIZ MARY CORREA e a carência da ação. No mérito, defende a regularidade do contrato e a inexistência de propaganda enganosa. Menciona que, na verdade, o percentual de desconto atribuído (40%) não é era um sorteio, mas, sim, atribuídos a todos que preenchessem cupom para a elegibilidade. Alega que a autora não procurou a escola para realizar o cancelamento do curso, bem como que o material didático pode levar até 10 (dez) dias úteis após a confirmação de pagamento (que se realizou em 13/04). Aduz que as aulas começaram em 04/03 e a autora havia perdido apenas 11 aulas, e foi possível a inserção dela na turma por conta do conhecimento prévio, não ocasionado qualquer prejuízo. Assevera que a autora que não realizou as provas finais e ainda teve 4 faltas por razões pessoais. Defende a inexistência de danos materiais e a ausência de danos morais. Por fim, requer o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em seu pedido contraposto pleiteia a condenação da autora em indenização por danos morais no valor de R$ 16.120,00 (Evento 21). A ré LITZ MARY CORREA devidamente citada apresenta contestação com pedido contraposto. Em preliminar, alega a carência da ação e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega a inexistência de danos materiais, visto que não houve comprovação do prejuízo financeiro que justifique a reparação. Aduz que a promoção do desconto de 40% foi aplicada corretamente, e não houve enriquecimento indevido por parte da requerida. Defende a ausência de danos morais e a tentativa de enriquecimento ilícito pela autora. Assevera que não há que se falar em dano moral decorrente de abandono unilateral por parte da autora, que não cumpriu com suas obrigações contratuais, faltando às aulas e não realizando as provas finais. Por fim, requer o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em seu pedido contraposto pleiteia a condenação da autora em indenização por danos morais no valor de R$ 16.120,00 (Evento 22). Juntada manifestação da autora e documentos (Evento 32). Na audiência de instrução foi invertido o ônus da prova nos moldes da legislação vigente. Em virtude da existência de pedido contraposto, foi deferido prazo para a autora se manifestar com relação ao pedido contraposto, bem como designada nova audiência (Evento 67). Juntada contestação aos pedidos contrapostos (Eventos 45 e 46). Realizada nova audiência de instrução e tomado o depoimento pessoal da parte autora (Evento 47). Vieram os autos conclusos. É a suma. Fundamento. Ilegitimidade passiva da ré LITZ MARY CORREA Com relação a ré LITZ MARY CORREA, de acordo com a prova coletada nos autos, nenhuma participação teve na relação jurídica de direito material havida diretamente entre a parte autora e o INSTITUTO DE IDIOMAS RIO GRANDE LTDA. Refere-se que a parceria entre as empresas se limitou na concessão de descontos nos cursos para quem efetuasse compra em sua loja (Cacau Show). Desse modo, a ré LITZ MARY CORREA é parte passiva ilegítima para responder aos pedidos de reparação por danos materiais e morais advindos do alegado descumprimento contratual pela empresa INSTITUTO DE IDIOMAS RIO GRANDE LTDA. Carência da ação A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisado. Mérito Mister destacar, inicialmente, que o presente feito trata de relação de consumo, de sorte que se aplica ao caso os ditames do CDC, notadamente o Princípio da Facilitação da Defesa do consumidor em Juízo. Nessa senda, à vista de tal premissa, consabido é que há a inversão do ônus da prova, uma vez que tem o dever de comprovar aquele que mais tem condição. Todavia, destaca-se que a relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC. O feito não apresenta maiores complexidades. A questão é singela, pois ante o conjunto fático probatório carreado nos autos e pela análise do direito posto, evidencia-se a improcedência dos pedidos. Passa-se a analisar. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS No caso dos autos a parte autora requer a devolução das quantias pagas pelo curso sob o argumento de que está decepcionada e inconformada por ter sido ludibriada pela ré, uma vez que teria entrado em um curso que já havia começado há bastante tempo, bem como que não teria sido fornecido nenhum material didático. Ainda, alega que solicitou o cancelamento do curso, porém, conforme o contrato, a requerente deveria pagar o percentual de 75% do valor do curso sem desconto, razão pela qual o cancelamento do curso aumentaria o valor do contrato principal. Da análise das provas carreadas aos autos verifica-se que não houve o descumprimento contratual pelo requerido, uma vez que, o fato de a autora estar decepcionada com o curso se deu em seu âmbito subjetivo, visto que não atendeu às suas expectativas. A autora alega que não tinha conhecimento de que a turma já havia iniciado quando realizou a matrícula no curso. No entanto, a referida alegação e suposto inconformismo somente foi referido para a escola quando desejou não dar mais continuidade no curso. Inclusive, na conversa anexada aos autos pela autora (Evento 32, OUT2), datada de 25/05/2024, a autora manifestou interesse de continuar com o curso, visto que assinaria novo contrato pelo período de 6 meses. Veja-se: Ademais, tem-se que, consoante as conversas anexadas e o depoimento pessoal da autora, tem-se que a autora realizou um teste de nivelamento antes de iniciar o curso demonstrando já possuir um certo conhecimento com a língua estrangeira. Inclusive, a autora afirma que já havia feito um curso de inglês (Evento 32, OUT3). Ainda, em seu depoimento pessoal a autora confirmou que a professora realizou um resumo dos módulos quando a autora entrou no curso, bem como, afirma que conseguiu realizar todas as atividades dos conteúdos anteriores a autora entrar no curso (Evento 32, OUT4, fl.1) e que todas as suas dúvidas foram sanadas durante as aulas (Evento 32, OUT2, fl. 6), não demonstrando, em nenhum momento, que teve algum prejuízo com o fato das aulas já terem iniciado. Com relação ao material didático tem-se que a autora, em seu depoimento, confirma que tinha conhecimento que teria que esperar o material chegar na unidade, já que a própria autora quem realizou a compra do material através de um site fornecido pela requerida. Ainda, confirma, em seu depoimento, que era disponibilizado um livro nas salas de aulas para que pudesse acompanhar as aulas. Dessa forma, o conjunto probatório dos autos não permite a conclusão acerca da culpa da ré, uma vez que a alegação de descumprimento contratual não encontra respaldo probatório. O que inviabiliza, por consequência lógica, a restituição da integralidade dos valores adimplidos pela autora pelo curso. Já com relação a multa contratual no valor de 75% do valor do curso sem desconto tem-se que em que pese se mostre abusiva, no caso, a autora em nenhum momento solicitou o cancelamento do curso conforme confirmado em seu depoimento.  A autora simplesmente abandonou o curso, deixando de comparecer nas últimas aulas. Da análise do diário de classe anexado pela requerida e não impugnado pela autora (Evento 21, CONT1, FL. 9), a turma da autora tinha início em 04/03/2024 até 26/06/2024, bem como a autora compareceu à aula até o dia 19/06/2024, tendo faltado as duas últimas aulas e deixado de fazer as últimas provas. Ademais, das conversas anexadas, verifica-se que foi o requerido quem procurou a autora para verificar sobre as suas ausências não justificadas, momento em que a autora teria demonstrado o seu descontentamento do curso, mas não solicitando o seu cancelamento (Evento 32, OUT2, fl. 4). Ainda, constata-se que o requerido ainda tentou conversar com a autora para que terminasse o semestre e não perdesse o que teria investido, já que faltava pouco para a sua conclusão. Sendo assim, considerando que a autora não comprova que efetuou o pedido de cancelamento antes de terminar o curso, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC, optando por apenas abandonar o curso faltando apenas duas aulas e as provas finais para a sua conclusão, opina-se pela improcedência do pedido de ressarcimento dos valores pagos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CURSO DE INGLÊS. NECESSIDADE DE PEDIDO DE CANCELAMENTO POR ESCRITO, FORMA PREVISTA NO CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO FORMAL DE CANCELAMENTO. DÉBITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. 1. Em que pese o réu alegar que postulou verbalmente o cancelamento do curso, o contrato firmado entre as partes traz expressamente (cláusula 6.1) a necessidade de comunicação por escrito em formulário próprio, não podendo o contratante invocar desconhecimento das cláusulas contratuais. Eventual desistência não comunicada do curso não implica o desfazimento do ajuste. 2. Somente com a comunicação do cancelamento do contrato é que as prestações vindouras passariam a não ser mais devidas. 3. A alegação de que foi feita verbalmente não foi suficientemente demonstrada porque o depoimento colhido foi da própria esposa do demandado, o que lhe retira força probatória para, por si só, demonstrar o alegado cancelamento. 4. Ademais, o que se verifica é que a autora pretende a cobrança dos módulos freqüentados pelo autor (T2, T4 e parcialmente o T6), tendo sido cancelado o último módulo (W8) que, por isso, não é objeto da cobrança. A cobrança referente ao módulo T6 procede porque, sendo noticiado pelo próprio réu que a sua frequência se deu até novembro/2013, e tendo em vista que o referido módulo previa aulas de agosto/2013 até agosto/2014, conclui-se que o aluno frequentou, ainda que parcialmente, as aulas promovidas pela ré do terceiro módulo, sendo devidas as parcelas remanescentes, correspondentes ao período mencionado porquanto, como já dito, não realizado o cancelamento na forma prevista no contrato. Aliás, observa-se que o curso tinha previsão até o dia 11/12/2015, não havendo cobrança, pelo que se tem nos autos, relativa ao quarto módulo, mas sim que a cobrança abrangeu até o terceiro módulo, multa rescisória e demais taxas atinentes ao material didático fornecido pelo curso, conforme previsão do contrato, na cláusula 6.2 (fl. 35). 6. Ausência de abusividade contratual e/ou afronta aos preceitos do Código de Defesa do consumidor. 7. Não há, portanto, como desobrigar o réu do pagamento do valor pactuado. Neste sentido: CONSUMIDOR. ENSINO. PÓS GRADUAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO CANCELAMENTO. NÃO ATENDIMENTO DA FORMALIDADE INSCULPIDA NA CLÁUSULA 7ª DO CONTRATO. FALTA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO POR ESCRITO. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO EFETIVADA NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 188, INCISO I, DO CC. INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. MENSALIDADES DEVIDAS PELA AUTORA. PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PROCEDENTE NA FORMA DA CLÁUSULA 7ª, PAR. 6º DO CONTRATO. Em que pese a autora alegar que postulou o cancelamento da matrícula, não se desincumbiu de comprovar o alegado, porquanto não juntou nenhum documento, tampouco o protocolo de atendimento, ônus que estava a seu encargo, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Portanto, incumbia à autora comprovar o requerimento formal de desistência do curso junto à instituição ré, nos termos da cláusula 7ª do contrato. Prova que não foi produzida nos autos. Aliás, a ré, em sede de depoimento pessoal, confirma que não possui nenhum protocolo ou documento referente ao cancelamento. Em não havendo prova do cancelamento da matrícula, a autora é considerada inadimplente, nos termos da cláusula 7ª, par. 6º do contrato. Portanto, a inscrição de fl. 08 está ao abrigo do exercício regular do direito da ré, nos termos do art. 188, inciso I, do CC em face da inadimplência verificada. Inexiste ato ilícito a ser indenizado. Correta a improcedência da demanda principal e a procedência do pedido contraposto, posto que devidos os valores das mensalidades do curso de pós graduação, nos termos das cláusulas 6ª e 7ª, par. 6º, do contrato. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005372065, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71005978879, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 20-04-2016) DANOS MORAIS Não restando comprovado o cometimento de ato ilícito pela parte ré, descabe o pedido de indenização por danos morais pleiteado pela autora. PEDIDO CONTRAPOSTO No caso, ambas os réus postularam em sede de pedido contraposto a condenação da autora em indenização por danos morais pelos prejuízos causados à sua imagem e reputação pela proposição de ação judicial infundada. Igualmente, os pedidos contrapostos de danos morais pelas rés não prosperam, pois não foi demonstrado qualquer ilícito por parte da autora. Ademais, o simples fato de as rés terem sido acionadas como ré em ação judicial não gera dano moral indenizável. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RECURSO DA PARTE RÉ ADSTRITO À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE POR FIGURAR COMO RÉ NA AÇÃO JUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL É EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, E NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL A NÃO SER EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS EM QUE DEMONSTRADO O DOLO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO PELO AUTOR NO CASO CONCRETO . RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 51688581220218210001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 11-04-2025) (Grifa-se) ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação retro, opina-se pela EXTINÇÃO DO FEITO , sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, com relação a ré LITZ MARY CORREA diante de sua ilegitimidade passiva. OUTROSSIM , nos termos da fundamentação retro, opina-se pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por LOHRANA KARAN SCHMIDT em face de INSTITUTO DE IDIOMAS RIO GRANDE LTDA. Por fim, opina-se pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contrapostos formulados pelas rés. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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