Kassia Bastos De Almeida

Kassia Bastos De Almeida

Número da OAB: OAB/PR 098681

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kassia Bastos De Almeida possui 375 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 375
Tribunais: TJPR
Nome: KASSIA BASTOS DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
279
Últimos 90 dias
375
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (153) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (131) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 375 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) EXPEDIÇÃO DE DC - CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO SUPERPREFERENCIAIS DO ESTADO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028359-23.2025.8.16.0014   Processo:   0028359-23.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Licença Prêmio Valor da Causa:   R$54.212,01 Polo Ativo(s):   LUCIANA LOPES DE SOUZA Polo Passivo(s):   ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc... A opção pelo pagamento por requisição de pequeno valor RPV, advinda de renúncia expressa do credor ao valor excedente, implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo, bem assim a quitação total do pedido constante da petição inicial. Sobre o assunto, cumpre mencionar o disposto no art. 87 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, que regulou o § 3º, do art. 100 da Constituição Federal, e que prevê a expedição de RPV. Desta forma, o legislador possibilitou a renúncia, ato unilateral do credor, não impondo, portanto, a aquiescência do devedor, para receber o crédito, em valor inferior ao que lhe é devido, por ser cogente a obediência aos limites da legislação estadual, estipulados para pagamento através do RPV. Na hipótese dos autos, além de implicar em economia aos cofres, a renúncia do montante que excede o limite para pagamento via requisição de pequeno valor importa em célere satisfação do crédito, em benefício da economia processual. Do E. Superior Tribunal de Justiça: “(...) In casu, ao que se tem do próprio acórdão recorrido, a parte recorrente manifestou renúncia ao crédito que excedia ao limite para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, renúncia esta que restou deferida pelo magistrado, passando, pois, a se enquadrar na jurisprudência desta Corte e do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido do cabimento da condenação da Fazenda em honorários advocatícios. (...)" (STJ. REsp 1223892. Rel.: Ministro Hamilton Carvalhido. Pub.: 25/03/2011)”. Assim, nos termos da petição de seq. 38, homologo, por sentença, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia, pelo autor, aos valores excedentes em que se funda o precatório, nos limites do RPV, na forma do artigo 487, inciso V, do Código de Processo Civil.. Da renúncia expressa do montante excedente, verifica-se que o crédito se tornou de pequeno valor. Diligências preparatórias e posteriores quanto à RPV pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias.       Londrina, data de inclusão no sistema.   Carla Pedalino Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) EXPEDIÇÃO DE DC - CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO SUPERPREFERENCIAIS DO ESTADO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos e etc... Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Diligências preparatórias e posteriores pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias.     Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 111) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 38 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou