Bruno Bader Maluf

Bruno Bader Maluf

Número da OAB: OAB/PR 098904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Bader Maluf possui 80 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: BRUNO BADER MALUF

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (11) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - CENTRO - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001151-58.2024.8.16.0092   Processo:   0001151-58.2024.8.16.0092 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Valor da Causa:   R$62.561,89 Requerente(s):   LUCIANO MARCONATO Requerido(s):   Município de Guamiranga/PR Vistos e examinados Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUCIANO MARCONATO, em face do MUNICÍPIO DE GUAMIRANGA/PR, visando o reconhecimento e pagamento retroativo dos anuênios previstos no art. 92 da Lei Municipal nº 139/2002, limitados aos últimos cinco anos. Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças salariais relativas à Gratificação TIDE, horas extras, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, considerando o aumento do vencimento base em razão da implementação do anuênio. Requer também a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 455/2009, para que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o vencimento efetivo do cargo e não sobre o salário mínimo. A parte autora também pleiteia o pagamento correto das horas extraordinárias, alegando que o Município utiliza base de cálculo inferior à devida, especialmente por considerar o salário base e não a remuneração total, bem como por adotar divisor diverso de 200 horas mensais, que seria o aplicável à jornada de 40 horas semanais por força da legislação e jurisprudência aplicáveis. Postula o pagamento dos reflexos de todas essas verbas salariais, incluindo parcelas vencidas e vincendas, bem como o recolhimento das diferenças previdenciárias correspondentes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Narra a parte autora que foi admitida em 01.06.2006, exercendo a função de motorista junto à Secretaria Municipal de Saúde, sob o regime estatutário. Sustenta que faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 92 da Lei Municipal nº 139/2002, no percentual de 1% ao ano, limitado a 30%. Alega que o Município deixou de implementar o benefício em sua carreira, passando a efetuar o pagamento apenas a partir de janeiro de 2024, por força do Decreto nº 18/2024, sem, contudo, quitar as parcelas retroativas dos últimos cinco anos. Requer, ainda, o pagamento das diferenças relativas à Gratificação TIDE, adicional de insalubridade sobre o vencimento, horas extras, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, bem como o recolhimento das diferenças previdenciárias. Regularmente citado, o Município de Guamiranga apresentou contestação alegando que o adicional por tempo de serviço pleiteado pelo autor foi tacitamente revogado pela Lei Municipal nº 223/2005, que excluiu expressamente o referido benefício. Sustenta que a implementação do anuênio foi realizada administrativamente a partir de janeiro de 2024, já incorporando os percentuais devidos. Defende que o adicional não pode ser integrado ao vencimento básico para fins de reflexos em outras verbas, sob pena de afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda o chamado “efeito cascata”. Rebate o pedido de reflexos sobre horas extras, insalubridade, férias e 13º, por ausência de previsão legal e apresentação de cálculos adequados. Contesta o valor da causa e requer sua adequação para R$ 22.223,79, além do recolhimento das contribuições previdenciárias conforme as alíquotas vigentes em cada período. Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos ou o julgamento sem resolução do mérito. Houve impugnação pela parte autora, reiterando a inicial. Pois bem. Cabível destacar, desde logo, que a parte autora era servidor público submetida ao regime estatuário, razão pela qual seus vencimentos, jornada de trabalho e as vantagens que aufere são estritamente aqueles previstos na forma da lei própria (art. 169, §1º, inciso I, CF), sem que haja espaço para interpretações extensivas e tampouco para aplicação das regras do sistema celetista (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943). Atente-se que, à luz do disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição da República, somente se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público alguns dos direitos arrolados no artigo 7º, mas não todos os direitos reproduzidos, complementados ou previstos unicamente na CLT. Dito isso, passa-se ao exame de cada pleito. 1.1) DOS ANUÊNIOS Pois bem. Inicialmente, a controvérsia cinge-se ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 92 da Lei Municipal nº 139/2002 (Estatuto do Funcionalismo de Guamiranga/PR), no percentual de 1% por ano de efetivo exercício, e à possibilidade de sua retroatividade, observada a prescrição quinquenal. A tese de revogação do art. 92 da Lei nº 139/2002 não prospera. O art. 34 da Lei nº 223/2005 apenas fixava os vencimentos dos cargos e não revogou, de forma expressa ou tácita, o direito ao adicional por tempo de serviço. Acerca do tema, o art. 92 da lei que rege os servidores públicos municipais prevê que o adicional por tempo de serviço será concedido à razão de 1% por ano de serviço público, calculado sobre o vencimento básico do cargo, vejamos: Art. 92. O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício sob o regime estatutário de valor correspondente de seu cargo efetivo, até o limite de trinta anuênios.  § 1o O adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. § 2o O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do cargo.  § 3o Na concessão do adicional por tempo de serviço considerar-se-á somente o tempo de efetivo exercício, desconsiderando-se o tempo de ex-servidor, seja no Regime Estatutário deste ou outro Município, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, da contratação temporária ou em quaisquer outras formas.  § 4o O servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo público, terá direito ao adicional calculado na correspondência do tempo exercido em cada cargo. A interpretação sistemática da legislação municipal indica que a Lei Municipal nº 223/2005 não revogou expressamente o art. 92 da Lei Municipal nº 139/2002, visto que seu art. 64 trouxe um rol taxativo de dispositivos revogados, sem mencionar o art. 92. O Município, aliás, reconheceu essa vigência ao editar o Decreto nº 18/2024 (mov. 1.11), cuja ementa indica claramente: "dispõe sobre o adicional por tempo de serviço de que trata o art. 92 da Lei Municipal nº 139/2002". Trata-se, portanto, de reconhecimento expresso da vigência e aplicabilidade do dispositivo legal. Nesse sentido, a inércia da Administração em implementar tempestivamente tal norma não tem o condão de afastar sua eficácia, tampouco pode prejudicar o servidor que preenche os requisitos legais. O pagamento retroativo das parcelas atrasadas, portanto, não constitui vantagem nova ou criação de despesa sem amparo legal, mas sim o reconhecimento de um direito preexistente, cuja implementação apenas foi postergada pelo Município. De acordo com a documentação juntada aos autos e os fatos incontroversos, a parte autora teve seu vínculo iniciado em 01/06/2006 (Conforme consta na ficha financeira de movimento 26.2. A implementação administrativa dos anuênios ocorreu somente em janeiro de 2024, por força do Decreto Municipal nº 18/2024, tendo sido posteriormente frustrado o parcelamento do passivo, em razão da revogação do art. 3º, parágrafo único, por meio do Decreto Municipal nº 56/2024. A legislação vigente permite a contagem do tempo de serviço prestado antes da vigência da Lei nº 139/2002 para todos os efeitos, conforme dispõe o art. 175 da referida norma: “É contado para todos os efeitos o tempo de exercício em serviço público Municipal. ” Ademais, o art. 34 da Lei Municipal nº 139/2002 reforça que: “Os efeitos funcionais e financeiros do servidor efetivo somente serão considerados e devidos a partir do exercício no cargo ”. Assim, considerando que a parte autora foi admitida em 01/06/2006, completou 13 anos de efetivo exercício em 01/06/2019. Observada a prescrição quinquenal, que limita o alcance da pretensão a partir de 20/05/2019, o autor faz jus aos seguintes percentuais de anuênios:  13% a partir de junho de 2019; 14% a partir de junho de 2020; 15% a partir de junho de 2021; 16% a partir de junho de 2022; 17% a partir de junho de 2023. Conforme reconhecido pelo próprio Município, o benefício foi implementado administrativamente somente em janeiro de 2024, já com o percentual de 17%, conforme demonstra o holerite acostado aos autos (mov. 26.1). Portanto, resta incontroverso que, embora atualmente já esteja sendo pago o percentual de 17%, subsiste o passivo correspondente às diferenças de anuênios incidentes sobre o vencimento básico da parte autora no período compreendido entre junho de 2019 e dezembro de 2023. Cumpre reforçar que não se trata de criação de vantagem ou benefício novo, mas da regular implementação de vantagem prevista em lei, cuja omissão administrativa gerou o passivo ora discutido. Desse modo, reconhece-se o direito da parte autora ao pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual progressivo de 13% a 17%, conforme evolução anual de seu tempo de serviço, sobre o vencimento básico, limitado às parcelas devidas entre 20/05/2019 e dezembro de 2023. 1.1.2) Dos juros e correção monetária O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 870947, fixou as seguintes teses: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.1492221, já havia definido as seguintes teses: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015 impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.  3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.  As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro /2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.  3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.  As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.  A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...). Portanto, sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o dia em que a indenização pecuniária deveria ter sido paga, e juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação. Ressalta-se que o referido precedente vinculante deve se amoldar à norma contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que assim dispõe: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Deste modo, a partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113 /2021, a incidir tão somente a taxa Selic sobre os valores devidos. 1.1.3) DA NÃO INCIDÊNCIA DO ANUÊNIO SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) A autora pleiteou que o adicional por tempo de serviço (anuênio) repercutisse sobre a Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE). Contudo, entende este Juízo que: Nos termos do § 2º do art. 92 da Lei Municipal nº 139/2002, os anuênios incidem exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo. A redação do dispositivo é clara ao limitar a base de cálculo, de modo que eventual ampliação dessa base demandaria alteração legislativa, o que não se pode operar por via judicial, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria de remuneração de servidores públicos. O TIDE, embora constitua vantagem de natureza remuneratória e possa ter caráter habitual, não integra o vencimento básico do cargo, mas corresponde a gratificação específica atribuída em razão de regime de dedicação funcional, com critérios próprios de concessão e cancelamento. Sua natureza acessória e condicional afasta sua inclusão automática em vantagens calculadas sobre o padrão básico da carreira. Nesse contexto, inexistindo amparo legal para a ampliação da base de cálculo dos anuênios para além do vencimento básico, não há como acolher a pretensão de que o TIDE seja considerado para tal fim. Desta forma, o pedido de reflexo do anuênio sobre a Gratificação TIDE não merece prosperar. 1.1.4) DA REPERCUSSÃO DO ANUÊNIO SOBRE OUTRAS VERBAS JÁ AUFERIDAS PELA AUTORA Reconhecido o direito da autora à percepção do anuênio, cumpre determinar sobre quais verbas os acréscimos a título de adicional por tempo de serviço repercutirão. Nesse sentido, mister se faz, inicialmente, a verificação do que consta no art. 92, §2º, da Lei Municipal nº 139/2002: Art. 92. O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício sob o regime estatutário de valor correspondente de seu cargo efetivo, até o limite de trinta anuênios.  § 1º. (...)  § 2º. O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do cargo. A doutrina tem entendimento uníssono no sentido de que os termos "remuneração" e "vencimento" não se equivalem, uma vez que a "remuneração" engloba o referido "vencimento" - vencimento padrão - e as demais vantagens pecuniárias percebidas decorrentes de lei. A propósito, convém transcrever a lição de Maria Sylvia Di Pietro sobre o tema: "A legislação ordinária emprega, com sentidos precisos, os vocábulos vencimento e remuneração, usados indiferentemente na Constituição. Na lei federal, vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei (art. 40 da Lei nº 8.112/90) e remuneração é o vencimento mais as vantagens pecuniárias atribuídas em lei (art. 41). Provento é a retribuição pecuniária a que faz jus o aposentado. E pensão é o benefício pago aos dependentes do servidor falecido" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo , Editora Atlas, 14.a ed., 2002, São Paulo, p. 492). O adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos do art. 92, §2º, da Lei Municipal 139/2002, é verba que incide sobre o vencimento do servidor e é devida sempre que o servidor completa o lapso temporal previsto na legislação. Assim, revendo entendimento anteriormente adotado sobre o tema, impõe-se reconhecer que tratando-se o adicional de tempo de serviço de direito previsto em norma impositiva e vinculada, de pagamento automático (92, caput, da Lei Municipal nº 139/2002), há a incorporação permanente do aludido montante no vencimento do autor. Por certo, com a implantação do adicional por tempo de serviço, o vencimento do servidor é alterado. Portanto, deve refletir nas demais verbas salariais. Ademais, não se ignora que o art. 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 19/98, veda o efeito cascata, consistente no cômputo ou acúmulo de acréscimos pecuniários para a concessão de acréscimos posteriores, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Contudo, a mencionado dispositivo constitucional veda a inclusão de verbas de caráter transitório na base de cálculo de outras verbas de mesmo caráter. As verbas de caráter permanente, contudo - entre as quais o adicional por tempo de serviço se inclui -, integram automaticamente os vencimentos do servidor, de modo que não incide a aludida vedação porque não se configura o efeito cascata. Nesse sentindo, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGADA IMPRECISÃO TÉCNICA NA REDAÇÃO DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO "VENCIMENTOS" QUE EQUIVALE À REMUNERAÇÃO MENSAL DO SERVIDOR. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. SENTENÇA ILÍQUIDA. DELEGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS PARA O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. a) O art. 20 da Lei Municipal nº 9.337/2004, que institui o Adicional e Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado - ADAE, ora utiliza o termo "vencimento" e ora "vencimentos", o que leva à conclusão de que o legislador pretendeu diferenciar a forma de pagamento do referido adicional para servidores ocupantes de cargos diversos. Portanto, o termo "vencimentos" se refere à remuneração do servidor, que abrange o vencimento-base acrescido das vantagens permanentes. b) O adicional por tempo de serviço é verba de caráter permanente, que se incorpora ao vencimento do servidor e, assim, pode ser utilizada para o cálculo de outra verba sem que se configure o efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. (TJPR - 2a Câmara Cível - 0054648-32.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 01.03.2023, grifou-se). Portanto, não incide a vedação constitucional invocada pelo Município requerido, tendo em vista que o adicional de tempo de serviço é verba de caráter permanente, devida pelo simples preenchimento de determinados requisitos que não pode ser suprimido. Dessa forma, o pagamento retroativo dos anuênios deve repercutir nas demais verbas salariais de caráter remuneratório, especialmente nas férias acrescidas de 1/3, no 13º salário, horas extras e na base de cálculo das contribuições previdenciárias, uma vez que se trata de verba que compõe a remuneração do servidor, observada a prescrição quinquenal. 1.2) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inicialmente, consigne-se que o direito à percepção do adicional de insalubridade possui previsão constitucional, no âmbito dos direitos fundamentais sociais, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Nos termos do art. 39, §3º, da Constituição Federal, tal benefício pode ser estendido aos servidores públicos, relegando-se eventual regulamentação da matéria aos estatutos dos servidores de cada ente federativo. Os municípios, dentro dos limites delineados pela Constituição Federal, possuem autonomias política, administrativa, financeira e legislativa, cabendo-lhes, entre outras coisas, a instituição do regime jurídico de seus servidores, ou seja, o conjunto de regras que rege sua relação com seus servidores, no que se inserem as vantagens pecuniárias a que farão jus e a forma de cálculo. Nesse contexto, observa-se que no plano municipal, a Lei n. 139/2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guamiranga, previu a concessão de gratificações em razão do exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas por seus servidores. Confira-se: Art. 91. Além do vencimento poderão ser pagos os seguintes adicionais: (...) II - adicional de insalubridade e periculosidade; Art. 93. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiativas ou com risco de vida fazem jus ao adicional de insalubridade e ou, periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 455/2009) Parágrafo único. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles. Art. 94. A concessão do adicional de insalubridade e ou, periculosidade de que trata o art. 93 ou 94 da Lei Municipal 139/2002, será concedido mediante requerimento do interessado e, dependerá de laudo de avaliação fornecido por médico devidamente credenciado pela medicina do trabalho junto a Delegacia Regional do Trabalho, observadas as situações e percentuais estabelecidos pelo art. 192 e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, via Decreto Municipal. (Redação dada pela Lei nº 455/2009). (destaquei) Parágrafo único. O direito aos adicionais referidos neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Da leitura dos dispositivos acima constata-se que, com o advento da Lei n. 455/2009, o Município de Guamiranga passou a remeter os valores da gratificação do adicional de insalubridade àquilo que está previsto na Consolidação da Leis do Trabalho (CLT). Originalmente, a redação do art. 93 era a seguinte: Art. 93 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (destaquei) Nota-se, portanto, que a alteração dada pela Lei Municipal n. 455/2009 suprimiu exatamente a disposição acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse contexto, pretende a autora o afastamento da Lei n. 455/2009, que alterou o art. 93 da Lei n. 139/2002, por meio da declaração incidental de inconstitucionalidade e, por via de consequência, a restauração da redação originária do art. 93, que fixava o vencimento básico como base de cálculo para o adicional de insalubridade. O Poder Judiciário é legítimo para exercer o controle de constitucionalidade pela via repressiva, ou seja, após a edição da lei ou ato normativo. No caso, é possível valer-se da via de controle difuso, exercido nos casos concretos com o fim de afastar-se a aplicação da lei em desacordo com a Constituição Federal. Conforme leciona Alexandre de Morais, “nesta via, o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o efeito de isentá-lo, no caso concreto, do cumprimento da lei ou ato, produzidos em desacordo com a Lei maior. Entretanto, este ato ou lei permanecem válidos no que se refere à sua força obrigatória com relação a terceiros”. Estabelecidas essas premissas, é forçosa a conclusão de que a adoção do salário-mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade contraria o disposto no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal que preceitua: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (grifo meu). A respeito do tema, inclusive, houve a edição da Súmula Vinculante n. 4 pelo Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Daí concluir-se ser inconstitucional o art. 93, da Lei n. 139/2002, com redação dada pela Lei n. n. 455/2009. Em consequência, deve voltar a ser aplicada a legislação anterior que tratava do assunto, em razão do efeito repristinatório. Nesse sentido já decidiu a 6ª. Turma Recursal do E. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARACI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI MUNICIPAL Nº 892/2001. EFEITO REPRISTINATÓRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVERÁ SER CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR (ARTIGO 84, §3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 756/1993). NÃO CONFIGURADA A USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000246-03.2022.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 20.10.2023) (destaquei) RECURSO INOMINADO- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE– INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 91 DA LEI MUNICIPAL Nº 376/2006 - VINCULAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL AO SALÁRIO MÍNIMO- VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 75 DA LEI MUNICIPAL 90/1995- INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO – NÃO ACOLHIMENTO - REPRISTINAÇÃO DA LEI MUNICIPAL ANTERIOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL AO PRESENTE CASO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF- APLICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO- ALEGAÇÃO DE RISCO À SEGURANÇA JURÍDICA E AO INTERESSE PÚBLICO– NÃO ACOLHIMENTO – RISCO NÃO COMPROVADO – ALEGAÇÃO GENÉRICA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA LEI N. 1.419/2021 – IMPOSSIBILIDADE – IRRETROATIVIDADE DA NORMA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001036-80.2022.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 18.10.2023) Registre-se, por oportuno, que não se pode confundir "efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade" com "repristinação da norma". No primeiro caso temos o restabelecimento da lei anterior porque, se a lei objeto do controle é inconstitucional e, assim, nula, ela nunca teve eficácia, portanto, nunca revogou nenhum outro ato normativo. No segundo, qual seja, na repristinação, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-lei n. 4.657/42), salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, ou seja, precisa de pedido expresso desta terceira lei (que revoga a lei revogadora da lei inicial). Por fim, convém assinalar que, tendo em vista que a adoção do vencimento-base como base de cálculo para o adicional de insalubridade decorre do efeito repristinatório, não há que se falar em violação ao disposto na Súmula Vinculante 4. Portanto, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário base do servidor. Isso posto, passa-se a apreciar os reflexos. 1.2.1) DOS REFLEXOS Argumenta a parte autora que a correção dos valores do adicional de insalubridade deve refletir nos demais direitos, como horas extras, 13º salário, férias e terço constitucional. No caso concreto, observa-se que o autor percebe atualmente o adicional de insalubridade sob a rubrica “Insalubridade Piso Administrativo”, no valor fixo de R$ 363,32, conforme demonstram os holerites juntados aos autos. Tal denominação indica que o cálculo do benefício não está sendo realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, mas sim sobre valor de referência fixado administrativamente, o que corrobora a alegação do autor quanto à inconstitucionalidade da vinculação do adicional ao salário mínimo ou a piso desvinculado da remuneração do servidor (holerites movimentos 1.5 a 1.10). Para que o adicional de insalubridade venha a gerar reflexos sobre 13º. salário, férias e terço constitucional e horas extras é necessário que esteja identificado como vantagem permanente a compor a remuneração do servidor, na medida em que o art. 81 do Estatuto dos Servidores dispõe que a remuneração é composta pelo “é o vencimento ou subsídio do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanentes”. Nos termos dos arts. 97, 101 e 106 da Lei n. 139/2002, tais verbas são calculadas sobre a remuneração, senão vejamos: Art. 97. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho. Art. 101. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor efetivo, por ocasião das férias, adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias. Art. 106. A gratificação natalina ou décimo terceiro salário corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor público fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Portanto, uma vez que a legislação determina que as vantagens pecuniárias - o que engloba o adicional de insalubridade - compõem a remuneração dos servidores municipais, a qual é base de cálculo para a gratificação natalina, férias, terço constitucional e horas extras, é de concluir que são devidos os reflexos pretendidos. Nesse sentido já decidiu a 4ª. Turma Recursal do E. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA. MOTORISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 14/1997. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. DIREITO RECONHECIDO. BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. ARTIGO 7º, IX, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 588/2018. EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 14/1997. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO LAUDO. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. DATA DA PERÍCIA TÉCNICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. REFLEXOS DEVIDOS. ADICIONAL QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000884-61.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.06.2023). (destaquei) RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IMBITUVA /PR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. REFLEXOS. DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E HORAS EXTRAS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. LEI MUNICIPAL N.º 948/1999. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001250-33.2021.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 12.12.2022). (destaquei) Logo, como dito acima, tais reflexos são devidos, devendo ser calculados em sede de liquidação de sentença. Ademais, quanto às horas extras, o divisor a ser utilizado para o cálculo deve ser o 200, e não o 220, uma vez que a jornada de trabalho do autor é de 40 horas semanais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e aplicável ao regime estatutário municipal. Por se tratar de jornada de trabalho de 40 horas semanais, o divisor a ser aplicado deve ser “200”, conforme já pacificado por este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AUTORA QUE OCUPA O CARGO DE “AUXILIAR DE LABORATÓRIO”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS NOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM O CÁLCULO DA HORA SALÁRIO TENDO POR BASE O DIVISOR “200”, DENEGANDO-SE OS DEMAIS PEDIDOS. 1. APELO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO DIVISOR 220 PARA O CÁLCULO DA HORA NORMAL DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS, COM O SÁBADO SENDO CONSIDERADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. HORA DE TRABALHO QUE DEVE SER OBTIDA A PARTIR DO DIVISOR “200”. PRECEDENTES. (...) PRETENSÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012640-20.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 17.05.2021) 1.3) Dos descontos fiscais e previdenciários Por derradeiro, há que se observar, também, quanto aos descontos fiscais e previdenciários, quais sejam, a autorização da retenção do Imposto de Renda na fonte, bem como, da contribuição previdenciária. Em relação à responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento em cumprimento de decisão judicial a reter o Imposto de Renda, dispõe o art. 46 da Lei Federal 8.541/92, in verbis: Art. 46. O Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. (grifei) De outro viés, consigne-se que a retenção dos valores relativos ao desconto previdenciário é devida, ainda que não se trate de verba decorrente de decisão judicial, uma vez que sua obrigação é decorrente da lei, bem como considerando-se a natureza remuneratória da verba. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. DEVER DE RETENÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI Nº 8.541/1992 C/C ART. 16-A, DA LEI Nº 10.887/2004. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008230-42.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.12.2020) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CABIMENTO NA HIPÓTESE EM EXAME. (...). Outrossim, os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária e contribuição ao Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS possuem natureza de tributo e a obrigação jurídica de pagá-los nasce da percepção dos rendimentos pelo servidor, que é o fato gerador das referidas exações, as quais emanam da lei. Logo, o ente público atua como agente arrecadador, tendo a obrigação de observar a legislação pertinente, sendo que os referidos descontos incidem também sobre os valores recebidos judicialmente pela parte, já que os mesmos são devidos quando do efetivo pagamento, independentemente deste ter advindo de execução de sentença e, portanto, ter sido alcançado à parte em momento posterior ao qual deveria ter sido pago. Da mesma forma, sem qualquer relevância o fato de ter ocorrido ou não renúncia de parte do crédito, para fins de pagamento pela via da RPV, já que os descontos incidem tão somente sobre os valores efetivamente recebidos pela parte. Destarte, considerando que no caso dos autos se trata de servidores na ativa, bem como que inexiste prova acerca de eventual decisão judicial que assegure a inaplicabilidade das exações em comento, persiste a exigibilidade da cobrança, pelo que correto se mostra os descontos efetuados pelo agravante quando do pagamento das requisições de pequeno valor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70033766049, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 26/06/2012). Logo, tais descontos devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Outrossim, os descontos deverão ser realizados sobre o valor total, uma vez que o crédito indenizatório será percebido de uma só vez. Além disso, as contribuições previdenciárias deverão ser calculadas sem a inclusão de juros de mora na base de cálculo, ou seja, primeiro calcula-se o valor do principal corrigido e depois se deduz as respectivas contribuições, para somente depois fazer o cálculo dos juros de mora. Em relação ao imposto de renda aplica-se o disposto na Lei n. 8.541/1992, observadas as alíquotas vigentes ao tempo do efetivo pagamento. Cumpre esclarecer que a Súmula n. 463 do STJ dispõe que “incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo”. Desse modo, somente haverá retenção fiscal (Imposto de Renda) se a cada pagamento mensal que deveria ter sido feito, calculado com base nas alíquotas vigentes à época do inadimplemento, o limite de isenção legal houver sido ultrapassado. 2) DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à incidência de anuênio, bem como a diferença de terço de férias, reflexo no 13º e horas extraordinárias, observando-se a prescrição quinquenal de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, bem como aos reflexos incidentes, com compensação dos valores já pagos a esse título. b) REJEITAR o pedido de reflexo do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre a Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE). c) reconhecer que deve servir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o vencimento básico da parte autora, o qual deverá ser implantado em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado; d) determinar a aplicação do divisor “200” (duzentos) para fins de apuração de horas extraordinárias mensalmente trabalhadas pela parte autora; e) condenar o réu ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças reconhecidas, conforme legislação municipal; f) As condenações deverão ser acrescidas de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação do réu, bem como correção monetária pelo IPCA-E, incidente da data em que cada verba deveria ter sido paga. A partir de 09/12 /2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidir tão somente a taxa Selic sobre os valores devidos (art. 3º da EC nº 113/2021). Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099 /95. Dou a presente sentença por publicada com sua disponibilização no Projudi. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Imbituva, 14 de julho de 2025. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - CENTRO - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001071-94.2024.8.16.0092   Processo:   0001071-94.2024.8.16.0092 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Data Base Valor da Causa:   R$48.496,93 Requerente(s):   IZONETE REGINA MOLETA ILTCHECHEN Requerido(s):   Município de Guamiranga/PR Vistos e examinados Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por IZONETE REGINA MOLETA ILTCHECHEN em face do MUNICÍPIO DE GUAMIRANGA/PR, visando o pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 92 da Lei Municipal nº 139/2002, diante de sua não implementação durante o vínculo ativo da parte autora, servidora pública municipal aposentada em julho de 2023. Devidamente citado, o Requerido ofertou contestação, a qual foi impugnada pela autora e após as partes requererem o julgamento antecipado, os autos foram remetidos para sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Narra a parte autora que foi admitida em 27.07.1998, exercendo suas funções junto à Secretaria Municipal de Educação, sob o regime estatutário. Sustenta que, embora o art. 92 da Lei Municipal nº 139/2002 garanta o adicional de 1% ao ano a título de anuênio, limitado a 30%, o Município de Guamiranga deixou de efetuar os devidos acréscimos em sua remuneração. Aduz que apenas a partir de janeiro/2024 o benefício foi implementado de forma administrativa, por força do Decreto Municipal nº 18/2024, após o reconhecimento judicial do direito em outras ações, mas sem o pagamento do valor retroativo aos últimos cinco anos. Aponta que o Decreto nº 56/2024 revogou o dispositivo que previa o parcelamento do passivo, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente ação. Regularmente citado, o Município de Guamiranga apresentou contestação na qual reconhece a vigência do art. 92 da Lei Municipal nº 139/2002 e o direito ao adicional, mas entende que ele apenas teria efeitos a partir da vigência da referida norma (mov. 23.1). Houve impugnação pela parte autora, reiterando o direito à consideração do tempo anterior à vigência da Lei nº 139/2002, com base no art. 175 da referida norma, bem como o direito ao pagamento dos valores retroativos correspondentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento (mov. 28.1). Pois bem. Cabível destacar, desde logo, que a parte autora era servidora pública submetida ao regime estatuário, razão pela qual seus vencimentos, jornada de trabalho e as vantagens que aufere são estritamente aqueles previstos na forma da lei própria (art. 169, §1º, inciso I, CF), sem que haja espaço para interpretações extensivas e tampouco para aplicação das regras do sistema celetista (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943). Atente-se que, à luz do disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição da República, somente se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público alguns dos direitos arrolados no artigo 7º, mas não todos os direitos reproduzidos, complementados ou previstos unicamente na CLT. Dito isso, passa-se ao exame de cada pleito. 1.1) DOS ANUÊNIOS Pois bem. A controvérsia cinge-se ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 92 da Lei Municipal nº 139/2002 (Estatuto do Funcionalismo de Guamiranga/PR), no percentual de 1% por ano de efetivo exercício, e à possibilidade de sua retroatividade, observada a prescrição quinquenal. De início, a tese de revogação do art. 92 da Lei nº 139/2002 não prospera. O art. 34 da Lei nº 223/2005 apenas fixava os vencimentos dos cargos e não revogou, de forma expressa ou tácita, o direito ao adicional por tempo de serviço. Acerca do tema, o art. 92 da lei que rege os servidores públicos municipais prevê que o adicional por tempo de serviço será concedido à razão de 1% por ano de serviço público, calculado sobre o vencimento básico do cargo, vejamos: Art. 92. O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício sob o regime estatutário de valor correspondente de seu cargo efetivo, até o limite de trinta anuênios.  § 1o O adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. § 2o O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do cargo.  § 3o Na concessão do adicional por tempo de serviço considerar-se-á somente o tempo de efetivo exercício, desconsiderando-se o tempo de ex-servidor, seja no Regime Estatutário deste ou outro Município, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, da contratação temporária ou em quaisquer outras formas.  § 4o O servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo público, terá direito ao adicional calculado na correspondência do tempo exercido em cada cargo. A interpretação sistemática da legislação municipal indica que a Lei Municipal nº 223/2005 não revogou expressamente o art. 92 da Lei Municipal nº 139/2002, visto que seu art. 64 trouxe um rol taxativo de dispositivos revogados, sem mencionar o art. 92. O Município, aliás, reconheceu essa vigência ao editar o Decreto nº 18/2024 (mov. 1.6), cuja ementa indica claramente: "dispõe sobre o adicional por tempo de serviço de que trata o art. 92 da Lei Municipal nº 139/2002". Trata-se, portanto, de reconhecimento expresso da vigência e aplicabilidade do dispositivo legal. Nesse sentido, a inércia da Administração em implementar tempestivamente tal norma não tem o condão de afastar sua eficácia, tampouco pode prejudicar o servidor que preenche os requisitos legais. O pagamento retroativo das parcelas atrasadas, portanto, não constitui vantagem nova ou criação de despesa sem amparo legal, mas sim o reconhecimento de um direito preexistente, cuja implementação apenas foi postergada pelo Município. Outrossim, o pagamento retroativo dos anuênios deve repercutir nas demais verbas salariais de caráter remuneratório, especialmente nas férias acrescidas de 1/3, no 13º salário e na base de cálculo das contribuições previdenciárias, uma vez que se trata de verba que compõe a remuneração do servidor. De acordo com a documentação juntada aos autos e os fatos incontroversos, a parte autora teve seu vínculo iniciado em 27/07/1998 e aposentou-se em o 31/07/2023 (Conforme consta na ficha financeira de movimento 23.7. A implementação administrativa dos anuênios ocorreu somente em janeiro de 2024, por força do Decreto Municipal nº 18/2024, tendo sido posteriormente frustrado o parcelamento do passivo, em razão da revogação do art. 3º, parágrafo único, por meio do Decreto Municipal nº 56/2024. A legislação vigente permite a contagem do tempo de serviço prestado antes da vigência da Lei nº 139/2002 para todos os efeitos, conforme dispõe o art. 175 da referida norma: “É contado para todos os efeitos o tempo de exercício em serviço público Municipal. ” Ademais, o art. 34 da Lei Municipal nº 139/2002 reforça que: “Os efeitos funcionais e financeiros do servidor efetivo somente serão considerados e devidos a partir do exercício no cargo ”. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 13/05/2024, prescrevem eventuais parcelas anteriores a 13/05/2019, restando preservado o direito à cobrança de valores entre 13/05/2019 e 31/07/2023, data da exoneração da autora. Não se trata, portanto, de dizer que a autora não teria direito ao adicional antes de 2019, mas sim que as parcelas anteriores a essa data não podem ser exigidas judicialmente por força da prescrição quinquenal. A interrupção do vínculo funcional com a aposentadoria também limita o marco final de apuração. Portanto, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 92 da Lei Municipal nº 139/2002, nos percentuais de 21% (2019), 22% (2020), 23% (2021), 24% (2022) e 25% (2023), com os devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e contribuições previdenciárias, observado o período de 13/05/2019 até 31/07/2023. 1.2) Dos juros e correção monetária O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 870947, fixou as seguintes teses: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.1492221, já havia definido as seguintes teses: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015 impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.  3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.  As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro /2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.  3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.  As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.  A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...). Portanto, sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o dia em que a indenização pecuniária deveria ter sido paga, e juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação. Ressalta-se que o referido precedente vinculante deve se amoldar à norma contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que assim dispõe: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Deste modo, a partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113 /2021, a incidir tão somente a taxa Selic sobre os valores devidos. 1.3) Dos descontos fiscais e previdenciários Por derradeiro, há que se observar, também, quanto aos descontos fiscais e previdenciários, quais sejam, a autorização da retenção do Imposto de Renda na fonte, bem como, da contribuição previdenciária. Em relação à responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento em cumprimento de decisão judicial a reter o Imposto de Renda, dispõe o art. 46 da Lei Federal 8.541/92, in verbis: Art. 46. O Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. (grifei) De outro viés, consigne-se que a retenção dos valores relativos ao desconto previdenciário é devida, ainda que não se trate de verba decorrente de decisão judicial, uma vez que sua obrigação é decorrente da lei, bem como considerando-se a natureza remuneratória da verba. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. DEVER DE RETENÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI Nº 8.541/1992 C/C ART. 16-A, DA LEI Nº 10.887/2004. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008230-42.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.12.2020) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CABIMENTO NA HIPÓTESE EM EXAME. (...). Outrossim, os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária e contribuição ao Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS possuem natureza de tributo e a obrigação jurídica de pagá-los nasce da percepção dos rendimentos pelo servidor, que é o fato gerador das referidas exações, as quais emanam da lei. Logo, o ente público atua como agente arrecadador, tendo a obrigação de observar a legislação pertinente, sendo que os referidos descontos incidem também sobre os valores recebidos judicialmente pela parte, já que os mesmos são devidos quando do efetivo pagamento, independentemente deste ter advindo de execução de sentença e, portanto, ter sido alcançado à parte em momento posterior ao qual deveria ter sido pago. Da mesma forma, sem qualquer relevância o fato de ter ocorrido ou não renúncia de parte do crédito, para fins de pagamento pela via da RPV, já que os descontos incidem tão somente sobre os valores efetivamente recebidos pela parte. Destarte, considerando que no caso dos autos se trata de servidores na ativa, bem como que inexiste prova acerca de eventual decisão judicial que assegure a inaplicabilidade das exações em comento, persiste a exigibilidade da cobrança, pelo que correto se mostra os descontos efetuados pelo agravante quando do pagamento das requisições de pequeno valor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70033766049, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 26/06/2012). Logo, tais descontos devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Outrossim, os descontos deverão ser realizados sobre o valor total, uma vez que o crédito indenizatório será percebido de uma só vez. Além disso, as contribuições previdenciárias deverão ser calculadas sem a inclusão de juros de mora na base de cálculo, ou seja, primeiro calcula-se o valor do principal corrigido e depois se deduz as respectivas contribuições, para somente depois fazer o cálculo dos juros de mora. Em relação ao imposto de renda aplica-se o disposto na Lei n. 8.541/1992, observadas as alíquotas vigentes ao tempo do efetivo pagamento. Cumpre esclarecer que a Súmula n. 463 do STJ dispõe que “incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo”. Desse modo, somente haverá retenção fiscal (Imposto de Renda) se a cada pagamento mensal que deveria ter sido feito, calculado com base nas alíquotas vigentes à época do inadimplemento, o limite de isenção legal houver sido ultrapassado. 2) DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à incidência de anuênio, bem como a diferença de terço de férias, reflexo no 13º e horas extraordinárias, observando-se a prescrição quinquenal de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, bem como aos reflexos incidentes, com compensação dos valores já pagos a esse título. b) condenar o réu ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças reconhecidas, conforme legislação municipal; c) As condenações deverão ser acrescidas de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação do réu, bem como correção monetária pelo IPCA-E, incidente da data em que cada verba deveria ter sido paga. A partir de 09/12 /2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidir tão somente a taxa Selic sobre os valores devidos (art. 3º da EC nº 113/2021). Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099 /95. Dou a presente sentença por publicada com sua disponibilização no Projudi. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Imbituva, 14 de julho de 2025. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 66) MANDADO DEVOLVIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 49) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) DEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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