Charles Augusto Petrauskas
Charles Augusto Petrauskas
Número da OAB:
OAB/PR 099043
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
CHARLES AUGUSTO PETRAUSKAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 24) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 58) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002563-88.2021.8.16.0137 Processo: 0002563-88.2021.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.115,23 Exequente(s): Município de Porecatu/PR (CPF/CNPJ: 80.542.764/0001-48) RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 344 - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD (CPF/CNPJ: 78.616.760/0001-15) R PERNAMBUCO, 1002 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-120 JOSÉ LOPES RODRIGUES (CPF/CNPJ: 432.229.789-72) Rua Andre Pelissari, 100 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 Vistos, etc. 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Porecatu/PR, nesta Comarca, em face de Companhia de Habitação de Londrina - COHAB LD e José Lopes Rodrigues, em razão do inadimplemento de valores tributários constantes da certidão de dívida ativa coligida. 2. Tendo em vista o decurso do prazo de intimação (mov. 135.0), intime-se o Município, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito para o prosseguimento do feito executivo, sob pena de extinção do feito, por abandono (art. 485, III, do CPC). Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE CARVALHO LAPA Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001994-19.2023.8.16.0137 Processo: 0001994-19.2023.8.16.0137 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.116,10 Autor(s): Edmilson Leandro de Souza Réu(s): LARA JAMILE MACÊDO DE ALBUQUERQUE Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por EDMILSON LEANDRO DE SOUZA em face de LARA JAMILE MACEDO DE ALBUQUERQUE, na qual, alega, em síntese, ser credor da requerida em razão da emissão de dois cheques que, ao serem apresentados para pagamento, foram devolvidos por insuficiência de fundos. Sustenta que tentou, sem sucesso, solucionar a controvérsia, de forma extrajudicial, mediante composição. Sustenta, ainda, que embora os títulos (cheques) tenham perdido sua força executiva em virtude do decurso do prazo, permanecem como prova escrita hábil a embasar a presente demanda, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil e da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito. Diante disso, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 18.116,10 (dezoito mil, cento e dezesseis reais e dez centavos) devidamente atualizada. A inicial veio instruída com documentos (mov. 1.2/1.5). Determinou-se a emenda da inicial (mov. 8.1), a qual foi devidamente cumprida (mov. 11.1/11.5). Em seguida, recebeu-se a petição inicial (mov. 13.1), com a consequente determinação de citação da parte requerida. Ademais, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. Citada (mov. 18.1), a requerida apresentou embargos monitórios (mov. 19.1), nos quais, inicialmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, argumentando que os documentos juntados não comprovam, de forma suficiente, a hipossuficiência alegada. Ainda em sede preliminar, alegou a ilegitimidade ativa do autor, ao fundamento de que os cheques que instruem a ação monitória foram emitidos em favor de pessoa jurídica estranha à presente relação processual, inexistindo endosso válido ou prova que justifique o autor a figurar no polo ativo da presente demanda. No mérito, aduz a inexistência de relação jurídica com o autor, e que os cheques foram quitados. Aduz, também, que a pretensão executiva não está lastreada em prova escrita hábil a demonstrar a existência de relação contratual entre a partes. Aduz, ainda, que a cobrança judicial já quitada configura litigância de má-fé, requerendo, portanto, a aplicação das penalidades prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil ao autor. Com fundamento no artigo 940 do Código Civil, requereu a condenação do autor à restituição, em dobro, do valor cobrado indevidamente, qual seja, R$ 36.232,20 (trinta e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte centavos). Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 19.2/19.9). Intimado, o autor manifestou-se em réplica aos embargos (mov. 23.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 25.1), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 28.1). A parte requerida, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha (mov. 29.1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 36.1), foram afastadas as matérias preliminares, reconhecendo-se a regularidade da demanda. Ademais, foi deferida a produção oral requerida pela parte ré, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 42.1). A audiência foi realizada, conforme termo (mov. 48.1), com a juntada dos arquivos de vídeos (mov. 47.2/47.3). Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram suas alegações finais, reiterando os fundamentos já expostos ao longo da demanda (movs. 51.1 e 52.1). Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente processo percorreu todas as etapas procedimentais, respeitando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação monitória fundada em cheques emitidos pela requerida, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos e encontram-se atualmente prescritos para fins de execução direta. A parte ré apresentou embargos monitórios, sustentando, em síntese, a inexistência de relação jurídica processual com o autor e a quitação representada pelos títulos. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos o artigo 700 do CP, é cabível a ação monitória quando o autor se baseia em prova escrita sem eficácia de título executivo para exigir o pagamento de quantia em dinheiro. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 299, admite expressamente a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito. Todavia, embora seja pacífico o entendimento de que o cheque prescrito pode embasar ação monitória, é imprescindível que o demandante comprove ser o legítimo titular do crédito representado pelo título. Isso porque o cheque, como título de crédito, é regido pela Lei n° 7.357/85 e está sujeito aos princípios da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. Todavia, quando emitido de forma nominal – como é o caso dos autos – somente pode ser transferido a terceiro mediante endosso, nos termos do artigo 17 e seguintes da referida legislação. No presente caso, os cheques foram emitidos em favor da empresa BISCOITOS MUTITOS LTDA., pessoa jurídica diversa do autor. Contudo, não há nos autos qualquer prova de endosso válido que comprove a transferência da titularidade dos títulos ao demandante, tampouco outro documento que demonstre a cessão de crédito ou vínculo jurídico entre o autor e a requerida. A ausência de endosso válido inviabiliza a transferência da titularidade do crédito e, por consequência, compromete a legitimidade ativa do autor para a propositura da presente ação. Ademais, a prova oral colhida em audiência reforça a versão apresentada pela requerida. O autor, EDMILSON LEANDRO DE SOUZA, em depoimento pessoal, (mídia – mov. 47.2), afirmou que emprestou determinada quantia de dinheiro ao seu ex-genro, e que, como garantia da dívida, recebeu os cheques que instruem a presente ação. Declarou, também, que jamais manteve contato direto com a requerida para tratar da dívida, tendo negociado exclusivamente com terceiro. O informante GEOMANDO JOSÉ COELHO DE ALBUQUERQUE, ouvido em juízo (mídia – mov. 47.3), confirmou que os cheques foram repassados a outra empresa e que, mesmo após o pagamento, acabaram sendo protestados. Afirmou que jamais manteve qualquer negociação direta com o autor, EDMILSON LEANDRO DE SOUZA, tendo tratado exclusivamente com MARCELO, sócio da empresa beneficiária dos títulos. Relatou, ainda, que os valores teriam sido pagos conforme planilhas semanais de acerto, embora não tenha apresentado qualquer comprovante, limitando-se a mencionar a existência de conversas via aplicativo WhatsApp. Por fim, esclareceu que não recolheu os cheques após o pagamento. Diante desse conjunto probatório, resta evidenciada a ausência de vínculo jurídico entre o autor e a requerida, bem como a inexistência de endosso ou qualquer instrumento hábil a legitimar o autor como titular do crédito. Assim, não demonstrada a legitimidade ativa, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO – SENTENÇA QUE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR, EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – 1. JUSTIÇA GRATUITA – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO APELANTE – BENEFÍCIO CONCEDIDO – 2. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO –ASSINATURA DO ENDOSSANTE NÃO IDENTIFICADA NO VERSO DA CÁRTULA – AUSÊNCIA DE ENDOSSO CONFIGURADA - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA RECLAMAR O DIREITO DE CRÉDITO – EXEGESE DO ART. 19, §1º, DA LEI NR. 7.357/85 – SENTENÇA INALTERADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS, FIXANDO-SE, AINDA, HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0010939- 83.2021.8.16.0001, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 04/12/2023” (grifos meus). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO AVIADO PELO RÉU. LEGITIMIDADE DE PARTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CHEQUE NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 17 E 19 DA LEI 7.357/85. ATO CAMBIÁRIO FUNDAMENTAL PARA COBRANÇA DO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0005944-85.2022.8.16.0035, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 13/11/2023” (grifos meus). II.II – Da Litigância de Má-Fé A requerida pleiteia a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que este teria ajuizado a presente ação ciente da inexistência de relação jurídica entre as partes e da suposta quitação dos cheques. Entretanto, tal pretensão não merece acolhimento. Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, configura-se litigância de má-fé quando a parte, altera a verdade dos fatos, usa do processo para objetivo ilegal ou opõe resistência injustificada ao andamento do feito. No presente caso, embora o pedido tenha restado improcedente, não se verifica, qualquer conduta dolosa do autor que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. A propositura da ação, ainda que sem êxito, foi baseada em documentos que, à primeira vista poderiam conferir aparência e legitimidade à pretensão autoral, especialmente considerando a natureza dos títulos apresentados. A ausência de endosso válido, embora suficiente para afastar a legitimidade ativa, não implica, por si só, má-fé processual. Rejeito, também, o pedido de condenação do autor à restituição em dobro dos valores cobrados, uma vez que não restou comprovado, nos autos, a integral quitação dos cheques que embasam a presente demanda. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Nos termos do artigo 1010, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, interposto o recurso, deverá a Serventia observar o disposto no §1º, do referido artigo e, em caso de recurso adesivo, o §2º. Após, cumpra-se o §3° do mesmo dispositivo. Em sendo opostos embargos de declaração, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2°, do CPC. Cumpra-se, ainda, o que determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que couber. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002260-74.2021.8.16.0137 Processo: 0002260-74.2021.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.732,21 Exequente(s): ODETE DE SOUZA PINTO Executado(s): Agnaldo Aparecido de Souza Vistos, 1. O exequente requereu a busca patrimonial do executado por meio do sistema RENAJUD. 2. Tendo em vista requerimento expresso da parte demandante, defiro a busca de veículos automotores cadastrados no DETRAN em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD. 3. Especificamente quanto ao pedido de bloqueio pelo sistema RENAJUD, relativamente à busca de veículos automotores cadastrados no DETRAN em nome da parte devedora, traço a seguinte rotina de atos abaixo discriminada. 4. Deverá o Cartório proceder à busca de tais veículos no sistema RENAJUD por meio do(s) número(s) de CPF(s) ou CNPJ(s) do(s) devedores(s). 5. Caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, intimar a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de serem frustradas as buscas, pois é essencial tal informação. 6. Vindo aos autos o resultado negativo da diligência, lance-se certidão específica para o RENAJUD e depois intime-se o credor para indicação de bens penhoráveis, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9099/95). 7. Vindo resultado positivo, proceda-se ao registro da restrição, anotando-se no sistema RENAJUD a restrição de Transferência, devendo anotar o Ramo da Justiça Estadual, o Tribunal de Justiça do Paraná, o município, o órgão judiciário como sendo este juízo, o juiz como sendo este magistrado subscritor da presente decisão e por fim o número destes autos. 8.Procedendo-se à referida restrição, junte-se aos autos espelho da tela do RENAJUD. 9. Do referido espelho, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 dias sobre a intenção de se proceder à penhora do veículo anotado como impedido de ser transferido. 10. Manifestando-se a parte exequente pela penhora, desde já resta deferida e à Secretaria para que proceda à lavratura de termo competente de penhora com fundamento no art. 845, §1º do CPC: “§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos”. 11. No mais, deve ser retirada a restrição dos demais veículos cuja penhora não tenha sido requerida pelo credor. 11.1 – A penhora de veículos ocorrerá mediante inclusão de restrição na modalidade “transferência” perante o Sistema Renajud, juntando-se respectiva minuta, além da lavratura do respectivo termo na forma acima determinada, ficando o executado como depositário. Destaco que na oportunidade da avaliação e remoção, os atos serão efetuados independentemente de quem esteja na posse do veículo conforme dicção do art. 845, caput, do CPC. 13. Da intimação do(s) executado(s) sobre a penhora. Formalizada a penhora mediante o termo de penhora, proceda-se à intimação do executado(s) na pessoa de seu procurador constituído nos autos ou, pessoalmente por meio de AR dirigido ao endereço mais atualizado que consta no feito para que se manifeste(m) em 05 dias, podendo inclusive requerer a substituição do bem penhorado conforme art. 847, caput do CPC. Ainda, nesse mesmo prazo, deve (rão) o(s) executado(s) informar (em) a localização dos veículos de maneira a viabilizar a avaliação e posterior remoção. 14. Transcorrido o prazo acima in albis, ao exequente para que se manifeste em 05 dias como entender pertinente. 15. Com a informação da localização do(s) veículo(s), independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado e/ou carta precatória respectivo para avaliação do bem (avaliação do veículo a ser realizada pelo Oficial de Justiça), assim como a intimação da parte executada. 16. Caso tenha a parte credora requerido também a remoção do bem, desde já, autorizo-a. Não tendo o exequente consentido com que o bem fique com o executado na condição de fiel depositário, tal encargo (depositário) deverá ficar com a parte credora, correndo à sua custa as despesas de armazenamento e avarias do bem. Em nada sendo requerido, o veículo deve ficar na posse do executado, que fica nomeado como fiel depositário. 17. Oportunamente será deliberado sobre os demais atos de expropriação. 18. Intime-se a parte credora, devendo, ainda, ser intimada a parte executada para impugnação, nos termos do art. 841 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: IBI-4VJ-S@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0002727-97.2021.8.16.0090 Processo: 0002727-97.2021.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$11.494,33 Exequente(s): ANTONIO BOTELHO LOURENCO Executado(s): WILTON JHONES DE SOUZA Vistos, etc... 1. INDEFIRO o pedido de seq. 144, na medida em que o seu objeto é diverso do constante do título judicial consolidado nos autos (vide decisões de seq. 78 e 80, confirmadas pela Turma Recursal). 2. Deste modo, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, a indicar objetivamente diligências ao prosseguimento do feito com base no título judicial constante desta ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, §4º da Lei 9.099/995. Em igual prazo, deve juntar planilha de cálculo atualizado. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000378-38.2025.8.16.0137 Processo: 0000378-38.2025.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$82.057,33 Autor(s): ELENILDA DOS SANTOS CARNAVALI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Preliminarmente, no que tange à apreciação da tutela de urgência requerida, atente-se a Secretaria para que nos próximos processos proceda à remessa dos autos com a devida anotação de urgência. 1. Trata-se de ação previdenciária com pedido de auxílio-doença ajuizada por ELENILDA DOS SANTOS CARNAVALI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 318 e seguintes do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 3. Considerando a existência de declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e a juntada de documentos que comprovam a compatibilidade da renda da autora com a concessão da benesse, além da inexistência de elementos seguros capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 4. A autora narrou na inicial, que está incapacitada para o trabalho desde 2018, requerendo o benefício por incapacidade junto à autarquia, ocorre que houve, no último requerimento (NB 716.709.761-7), o benefício foi indeferido, sob o argumento de que não houve o reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para a implantação imediata do benefício do auxílio-doença. Pois bem. Para a concessão da tutela antecipada de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante o art. 300 do CPC. Em relação aos benefícios previdenciários por incapacidade laborativa, obtém-se que a data de início do benefício será fixada a partir do início da incapacidade laborativa. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. CUSTAS. 1.0 direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS. aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Diante da prova da incapacidade total e temporária para o exercício de qualquer atividade, cabível a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado diante das conclusões do laudo pericial. 3. O termo inicial deve ser fixado com base no conjunto probatório e no laudo pericial, tendo por embasamento principal a data de início da incapacidade (DII), e não a data de início da doença (DID). 4. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. (TRF-4 - AC: 50196711820184049999 501967118.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2019, QUINTA TURMA) No caso em tela, ainda que a parte autora tenha juntado documentos médicos e o CNIS, não há como definir com maestria a data de início da incapacidade laborativa sem a prévia realização de perícia médica judicial. Portanto, ausente a probabilidade do direito. Deste modo, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada de urgência. 5. Requisite-se a agência do INSS para que apresente os documentos previdenciários da parte autora. 6. Determino, desde já, sem prejuízo da citação do requerido, a realização de exame médico-pericial com o fim de verificar a data de início da incapacidade laboral da parte autora. 7. Para a realização da perícia, determino a inclusão dos autos no mutirão de perícias que acontecerá nesta comarca em 21/08/2025, às 13h00. Para realização da perícia, nomeio o Doutor Erasto Felipe Corrêa Roos, especialista em Perícias Médicas, CRM 36088, telefone (44) 99713-5048. 7.1. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como eventuais quesitos complementares, sob pena de preclusão. 7.2. Determino à Secretaria que promova a intimação do perito nomeado, para que diga se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. No que tange a questão, dispõe a Resolução nº 305, de 05 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal que os honorários periciais poderão ser majorados, em seu valor máximo – previsto na Resolução n. 937/2025 - cjf, de 22 de janeiro de 2025– em até três vezes, por meio de decisão fundamentada (art. 28, §1º). Sendo assim, diante da precariedade e dificuldade em encontrar peritos especializados que atendam a este Juízo, fixo os honorários periciais em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), com fundamento no art. 28, §1º, inciso II, das mencionadas resoluções. Estes valores serão pagos pela Justiça Federal, ou seja, a parte autora não deverá pagar nenhum valor para a realização da perícia. 8. Quanto à realização da perícia médica, devem ser observadas as seguintes orientações: 8.1. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de seus documentos pessoais (RG e CPF), CTPS e de todos os documentos médicos que comprovem a alegada incapacidade. 8.2. Em não comparecendo na perícia acima designada, após ter confirmado sua presença, a parte autora deverá manifestar-se nos autos, justificando a ausência, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da perícia. 8.3. Os assistentes técnicos das partes, poderão comparecer no local da perícia, independentemente de prévia intimação e poderão acompanhar a perícia em todos os seus momentos, ficando, contudo, ressalvada a independência funcional do perito, a qual não pode ser molestada. 8.4. Os quesitos a serem respondidos pelo perito devem ser os do laudo eletrônico e entregues até 15 (quinze) dias após a perícia. 8.5. Eventuais quesitos da parte autora, deverão ser apresentados diretamente no laudo eletrônico, na barra de ações “Quesitos da parte autora”, mesmo que já constem na petição inicial ou tenham sido lançados num outro evento do processo. 9. Cite e intime-se o réu pelo sistema Projudi para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar defesa (art. 335 c/c 183 do CPC). 10. Com a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista à parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 CPC). 11. Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em dez dias (já considerado aqui o prazo em dobro do art. 183 do CPC). 12. Em seguida, voltem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017461-31.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000119-77.2024.8.16.0137 - Vara de Família e Sucessões - Projudi) - P.S.A.O. - Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta decisão como mandado, concedida, desde já, à/ao Oficial de Justiça, a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual observada pela Serventia na análise dos documentos que instruem a presente carta precatória, que impeça o cumprimento do ato deprecado, fica desde já autorizada a intimar o interessado a providenciar a regularização, devolvendo-se a origem no caso de decurso do prazo. Não havendo requerimento justificado para expedição concomitante, ou indicação quanto a ordem de preferência, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 1.012 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se um mandado por vez, se houver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado, na ordem deprecada. Após o cumprimento do mandado nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação, facultando-se à/ao advogada/o da parte interessada realizar a devolução da presente carta precatória. Para tanto, deverá encaminhar cópia integral desta em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo. Esta faculdade, não impede a z. Serventia de envio de senha de acesso ao juízo de origem, por ordem cronológica, conforme condutas de praxe. Intimem-se. - ADV: CHARLES AUGUSTO PETRAUSKAS (OAB 99043/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001010-35.2023.8.16.0137 Processo: 0001010-35.2023.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.345,00 Polo Ativo(s): ODAIR ALVES Polo Passivo(s): BANCO BMG S.A Vistos, 1. Recebo o recurso inominado de mov. 76.1, somente em seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95). 2. Contrarrazões oferecidas no mov. 82.1. 3. Remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002114-28.2024.8.16.0137 Processo: 0002114-28.2024.8.16.0137 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$37.727,24 Exequente(s): M DE ANDRADE TRANSPORTES LTDA. Executado(s): J.G. IMAGEM TRANSPORTE LTDA ME Jefferson Batista dos Santos Vistos, 1. Ao que consta do feito, está pendente de análise o pedido de inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova visa possibilitar ao consumidor o exercício pleno de seu direito, concedendo-o possibilidades amplas de comprovar o que por si foi alegado. Para a sua concessão não basta a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor, faz-se igualmente necessária a caracterização da hipossuficiência em relação ao fornecedor ou a verossimilhança das alegações. Quanto à hipossuficiência, a norma legal é clara ao estabelecer que deverá o magistrado, no caso concreto, segundo seu entendimento e baseado em critérios de experiência, verificar se ela está caracterizada. Lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery que “A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3ª edição, pág 1.354). Há verossimilhança nas alegações e provas juntadas. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se pela presença dos requisitos necessários à verificação da hipossuficiência e da vulnerabilidade do consumidor, em face do que é cabível a inversão do ônus da prova. Vale registrar que a inversão do ônus da prova constitui-se como regra probatória, de sorte que após a sua incidência, deve-se garantir às partes a especificação e produção de provas. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes ad etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas”. (REsp 1.286.273/SP. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turna, julgado em 08/06/2021, DJE 22/06/2021)”. 2. Desta feita, diante da distribuição do ônus da prova, é de rigor a intimação das partes para especificação das provas. Acerca do tema, registre-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DISCUSSÃO QUANTO À REGULARIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS EM NOME DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. SENTENÇA CUJA NULIDADE DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO. DECISÃO QUE SE CARACTERIZA COMO INFRA PETITA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MOMENTO OPORTUNO. ERROR IN PROCEDENDO. APLICABILIDADE, AINDA, DA REGRA DISPOSTA NO ART. 429, II, DO CPC. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, MEDIANTE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, PARA QUE AS PARTES, CIENTES DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, INDIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO, DIANTE DE SUA PREJUDICIALIDADE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001927-74.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.04.2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENADO A AUTORA, POR FIM, AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA: APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PARTES, ADEMAIS, QUE SE ENQUADRAM NAS FIGURAS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR/PRESTADOR DE SERVIÇOS, ESTANDO PREENCHIDO O REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – E-MAILS TROCADOS ENTRE A EMPRESA AUTORA E O BANCO QUE DEMONSTRAM A POSSÍVEL OCORRÊNCIA DOS ERROS APONTADOS NA INICIAL – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, DIANTE DA NOVA REALIDADE PROCESSUAL (INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO) PARA QUE AS PARTES SEJAM INTIMADAS PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, REALÇANDO, DESDE JÁ, QUE CABERÁ AO BANCO COMPROVAR A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, ANTE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DOS ART. 2°, 3° E 6°, INC. VIII, TODOS DO CDC. PREJUDICADA ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS. SENTENÇA ANULADA COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001236-70.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 03.06.2020). 3. Ante ao exposto, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 4. Intimem-se as partes sobre a presente decisão, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Se for requerida audiência de instrução e julgamento, deverão indicar rol de testemunhas e se estas comparecerão independentes de intimação. Esclareço que se for requerida a intimação por este Juízo, o pleito deve estar devidamente fundamentado. 5. Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 6. Ressalto que apesar de o fato se tratar de relação de consumo, isso, por si só, não exime a parte autora do ônus de comprovar minimamente os fatos alegados nos presentes autos, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC. Ademais, já decidiu o STJ que "[...] a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
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