Stephani Cristina De Mello
Stephani Cristina De Mello
Número da OAB:
OAB/PR 099105
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJPR
Nome:
STEPHANI CRISTINA DE MELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) INDEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 12) JUNTADA DE INTIMAÇÃO NÃO LIDA (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0001689-27.2020.8.16.0109 Processo: 0001689-27.2020.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.401,86 Exequente(s): REDE NEUTRA SOLUCOES E GESTOES DE SERVICOS LTDA Executado(s): Paulo Roberto Gonçalves Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por REDE NEUTRA SOLUCOES E GESTOES DE SERVICOS LTDA contra PAULO ROBERTO GONÇALVES (movs. 139/143). Determinada a redução do percentual de penhora (seq. 181), sobreveio a comunicação de novos descontos (movs. 183/193). Em seguida o executado insistiu em nova redução do percentual (seq. 190). Diante da anuência da exequente (seq. 194) os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Diante do exposto no seq. 190 e da concordância da credora (seq. 194), comunique-se imediatamente a empregadora/INSS da redução do percentual de desconto/penhora (para 5%). 3. Quanto aos valores depositados nos autos, promovam-se as diligências necessárias para liberação à parte credora ou seu defensor (caso tenha poderes para tanto) – na proporção de 15% - e o remanescente para o devedor. 4. Oportunamente voltem conclusos. Diligências necessárias. Mandaguari, 01 de julho de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 151) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000760-71.2023.8.16.0114 Processo: 0000760-71.2023.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): RODRIGO VENTURINI MENDES Polo Passivo(s): AGROSERV REPRESENTACOES LTDA RENATO JOSÉ BELEZE SICREDI - CREDENOREG PAUTE-SE audiência de instrução e julgamento. Diligências e intimações necessárias. Marilândia do Sul, datado e assinado eletronicamente. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0003839-39.2024.8.16.0109 Processo: 0003839-39.2024.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.216,42 Polo Ativo(s): ATACAREJO DA LIMPEZA LTDA representado(a) por JULIANA DE ASSIS TEIXEIRA Polo Passivo(s): LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME Vistos. 1. Trata-se de "legaliza marcas assessoria empresarial eireli - me" ajuizada contra ATACAREJO DA LIMPEZA LTDA contra LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI – ME. Frutífera a citação (movs. 23/24), a tentativa de composição na audiência resultou frustrada (seq. 29). Apresentadas contestação (seq. 30) e impugnação (seq. 33), os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Consta dos autos que as partes já apresentaram suas divergências formalmente (contestação e réplica). 2.1. Diante desse cenário e em respeito aos princípios da cooperação e contraditório (até como forma de aferir a necessidade ou não de abertura da etapa probatória – possibilidade de julgamento antecipado), intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem provas e manifestem interesse na audiência de instrução e julgamento (arts. 28 e 32 e seguintes da Lei n° 9.099/95). 2.2. No referido prazo as partes deverão indicar a relevância e a pertinência das provas requeridas (oral, documental, etc), sob pena de indeferimento[1]. 2.3. Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado deverão ainda declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão (inclusive informar sobre a possibilidade de produção na modalidade simplificada/informal – compatibilidade com o rito dos Juizados Especiais[2]). 2.4. Requerida a produção de prova oral, encaminhe-se a um dos Juízes Leigos. 2.5. Se requerida a produção de outras provas (documental ou pericial), diligências acessórias (essenciais para a elucidação dos fatos) ou nos casos de inércia e desinteresse, voltem conclusos para análise / prolação de sentença (conforme o caso). 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [2] Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995. Mandaguari, 30 de junho de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8565 Autos nº. 0002600-31.2017.8.16.0081 Expeça-se mandado de entrega do bem arrematado. Int. Dil. nec. Faxinal, 26 de junho de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
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