Thiago Luiz Ventura

Thiago Luiz Ventura

Número da OAB: OAB/PR 100732

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJSC, TRF3, TJPR
Nome: THIAGO LUIZ VENTURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: ctba-62vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000113-53.2025.8.16.0196   Processo:   0000113-53.2025.8.16.0196 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração:   08/01/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   LOANA ROBERTA CARDOSO COSTA ROSELÍ DA CONCEIÇÃO   1. Roseli da Conceição e Loana Roberta Cardoso Costa foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 57.1).   Presas em flagrante, Loana foi beneficiada com liberdade provisória e Roseli teve a prisão preventiva decretada conforme decisão proferida em 10 de janeiro de 2025 (mov. 29.1).   Revisada e mantida a prisão preventiva de Roseli em 2 de abril de 2025 (mov. 124.1).   Considerando a necessidade de nova revisão, na forma do parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, verifico que as razões que ensejaram a decretação da custódia preventiva da acusada permanecem íntegras, não havendo fato novo a exigir complementação da fundamentação.   A fim de evitar tautologia, reproduz-se parte da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva da ré, verbis:     “No caso dos autos, segundo os depoimentos prestados, os policiais militares visualizaram uma clara movimentação suspeita em via pública, na qual um indivíduo identificado como Diego Marcel Veiga recebeu um pacote das autuadas, que estavam sentadas em uma banca, evidenciando uma atividade de comercialização de drogas em ambiente aberto e vulnerável. A reação do comprador ao avistar a presença policial, com atitudes que indicavam nervosismo e tentativa de evasão, reforça a presunção de ilicitude. Com ele foi encontrada uma bucha de cocaína, além de R$ 40,00 em espécie, valor compatível com o custo da substância. Na sequência, em abordagem às autuadas, foram encontrados R$ 165,00 em dinheiro fracionado com Roselí da Conceição, bem como 12 buchas de cocaína escondidas no sutiã de Loana Roberta Cardoso Costa, configurando claramente a destinação comercial das substâncias entorpecentes. Ressalte-se que as embalagens das drogas encontradas com o informante e com a autuada Loana eram idênticas, o que reforça a ligação direta entre a conduta das autuadas e o tráfico de drogas. O próprio Diego admitiu que adquiriu a substância das autuadas, relatando inclusive já ter realizado outras compras no local, o que evidencia a habitualidade do comportamento criminoso das autuadas. Ademais, destaca-se a natureza da droga apreendida, a cocaína, substância de alto poder viciante e com efeitos deletérios severos tanto para a saúde dos usuários quanto para o tecido social. Trata-se de uma droga de elevado valor no mercado ilícito, cujo tráfico movimenta organizações criminosas e financia diversas atividades ilícitas, ampliando o impacto negativo para a sociedade. (...) Se não bastasse, em consulta à certidão Oráculo acostada aos autos, extrai-se que a autuada ROSELÍ DA CONCEIÇÃOé reincidente específica, a qual está respondendo em regime semiaberto harmonizado pelos crimes de tráfico (autos 0000979-09.2014.8.24.0072 e 0004758- 40.2012.8.24.0072 ambos da Vara Criminal de Tijucas) e de lesão corporal grave (autos 0008760- 97.2008.8.16.0013 do 13º Juizado Especial Criminal de Curitiba), nos autos 0004758- 40.2012.8.24.0072 – SEEU. Não se deixa de notar que as condenações definitivas são por fatos antigos. Contudo, além de estar monitorada, depreendese que a autuada ROSELÍfoi condenada recentemente, também por tráfico, nos autos 0000071-38.2024.8.16.0196 da 4ª Vara Criminal de Curitiba, cuja prisão foi revogada em 16/04/2024. Chama a atenção o fato de que, nesses autos, o crime de tráfico ocorreu no mesmo local em que o flagrante ora em análise, qual seja, na Reinaldo Rodrigues de Lima, 600/685, no bairro Cajuru. Diante da reiteração criminosa, fica evidente que a autuada não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social.”     Além disso, registro que a Corte de Justiça Paranaense já entendeu pela desnecessidade de se incursionar nos fundamentos e requisitos da prisão preventiva por ocasião da decisão de sua revisão quando não houver alteração fática, conforme decisões abaixo reproduzidas.     “Inicialmente, destaca-se que a novel redação do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal tem por objetivo impor que se revise, a cada 90 (noventa) dias, se os motivos da decretação da prisão ainda se mantêm, mas não se presta a permitir nova discussão sobre o cabimento da medida sem que tenha havido alteração na situação fática que envolve o preso. No caso, para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o MM. Juiz a quo destacou (mov. 16.1 dos autos nº 0000558-40.2020.8.16.0069) que “Os pressupostos e motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva estão presentes, foram devidamente avaliados e ainda persistem, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal. Assim, não houve mudança fática ou argumentos convincentes que pudessem justificar a revogação da prisão já decretada. Desta forma, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública”. E a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente expôs, expressamente, que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública porque “o indiciado é reincidente específico (mov. 10.1) e demonstra periculosidade à sociedade, eis que as testemunhas Pedro e Paulo afirmaram que comprariam a substância entorpecente na residência do indiciado e com ele, tratando-se se cocaína, que possui alto valor no mercado do tráfico”. Como se pode perceber, a r. decisão foi fundamentada na necessidade da prisão para garantir a ordem pública em razão da reiteração criminosa. Além disso, salienta-se que a exigência de “fatos novos ou contemporâneos” são requisitos para fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente, e não para fundamentar a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva e, por ausência de alteração na situação fática do réu, mantém a prisão cautelar pelos fundamentos já expostos na decisão anterior. E, no caso, como não houve alteração na situação fática do paciente, não se constata nenhuma irregularidade na decisão que manteve a sua prisão preventiva. Desse modo, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal. Do exposto, voto por denegar a ordem.” (TJ/PR, HC 0004847-29.2020.8.16.0000, Relator Des. Rui Portugal Bacellar Filho, julgado aos 13/02/2020 - sem grifos no original).    “LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA. 1)- CUSTÓDIA CAUTELAR. ‘FUMUS COMISSI DELICTI’ E ‘PERICULUM LIBERTATIS’. FUNDAMENTOS ESPOSADOS PELO D. JUÍZO IMPETRADO QUE PERMANECEM HÍGIDOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO SUPOSTO DELITO. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE PESSOAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE ATINGIU MEMBRO SUPERIOR DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE DO SUPOSTO AGENTE DELITIVO. NECESSIDADE DE SE ACAUTELAR A ‘ORDEM PÚBLICA’. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE PERMANECEM INCÓLUMES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ‘CONSTRANGIMENTO ILEGAL’. "[...] 'a revisão da prisão preventiva nonagesimal, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não exige a invocação de novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo necessária apenas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação' [...]" (AgRg no HC n. 807.435/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.). 2)- AVENTADO “EXCESSO DE PRAZO” PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO QUE, ADEMAIS, DEVE SER AFERIDA COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA OU DE DESÍDIA POR PARTE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0044693-48.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande -  Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO -  J. 07.08.2023)     De todo modo, mantendo-se a situação fática já constante da época da decretação da prisão, mostra-se imprescindível a manutenção da segregação preventiva para garantia da ordem pública.   Destarte, reviso e mantenho a custódia da ré Roseli.   2. Ciência às partes. Curitiba, data da assinatura digital.   CRISTINE LOPES Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL   Recurso:   0003792-32.2023.8.16.0196 Ap Classe Processual:   Apelação Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s):   GUILHERME CESARIO DO ESPIRITO SANTO (RG: 13207693 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.335.989-03) Rua Piratininga, 50 - RONCADOR/PR Apelado(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, n° 750 Fórum Criminal - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-400 I - Intime-se o réu Guilherme Cesario Espirito Santo, por meio de seus defensores constituídos, para apresentar as razões recursais de sua apelação, no prazo de 08 dias. II - Em seguida, voltem os autos conclusos. III - Publique-se. Curitiba, 26 de junho de 2025.   Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 103) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 91) INDEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 145) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel6@tjpr.jus.br Autos nº. 0002289-41.2018.8.16.0037   Recurso:   0002289-41.2018.8.16.0037 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s):   SANDRA MARA CAMPAGNOLI DA COSTA Apelado(s):   ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Abram-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça.   Curitiba, 26 de junho de 2025.   ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA Relatora
  9. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo:   0017993-32.2023.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$93.509,42 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   JESSICA LAISA DE MATTOS SILVA DESPACHO (mov. 154) 1. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sobre a exceção de pré-executividade retro, manifeste-se o excepto no prazo de 15 dias. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO EM EXCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO DECLARADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. Princípio do contraditório. "É obrigatório o contraditório em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício." Recurso de apelação provido. Sentença anulada. (TJ-PR 959909-7, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 28/11/2012, 15ª Câmara Cível) 2. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 59) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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