Anderson William Veloso Cavalcanti
Anderson William Veloso Cavalcanti
Número da OAB:
OAB/PR 100814
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson William Veloso Cavalcanti possui 101 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRF3
Nome:
ANDERSON WILLIAM VELOSO CAVALCANTI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011581-12.2022.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$3.033,80 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): SILVALENE APARECIDA DUARTE VISTOS. 1. Nos presentes autos, constata-se que as partes, embora devidamente intimadas, conforme se verifica no mov. 186, deixaram decorrer o prazo para manifestação acerca do saldo depositado nos autos. 2. Sendo assim, em razão da ausência de manifestação, remetam-se os valores ao Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná (funjus). 3. Observado as formalidades legais, arquivem-se os autos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Cianorte, datado e assinado digitalmente. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000786-55.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, DELEGADO DE POLÍCIA - SR/PF/MS INVESTIGADO: VAGNER MOREIRA DA ROCHA Advogado do(a) INVESTIGADO: ANDERSON WILLIAM VELOSO CAVALCANTI - PR100814 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos 21 dias do mês de julho de 2025 com início às 14h00, nesta cidade e Subseção Judiciária de Naviraí/MS, na sala de audiência virtual do Juízo Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, sob a presidência do Meritíssimo Senhor Juiz Federal o Doutor HUGO DANIEL LAZARIN, foi aberta a audiência de instrução nos autos da ação e entre as partes supra referidas. PREGÃO Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: (Ausente) RÉU: VAGNER MOREIRA DA ROCHA (presente por videoconferência). Defensor constituído: Dr. ANDERSON WILLIAM VELOSO CAVALCANTI – OAB/ PR 10.0814 (presente por videoconferência). CONSIDERAÇÕES INICIAIS O defensor presente não se opôs e nada alegou acerca da gravação dos depoimentos pelo sistema digital de mídia audiovisual, conforme autoriza o artigo 405, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, sendo facultado às partes o fornecimento de mídia compatível (CD pen drive, entre outros), para a gravação de cópia do inteiro teor dos depoimentos prestados nesta data. ATOS PRATICADOS E DECISÕES JUDICIAIS Aberta a audiência, foi constatado que o MPF apresentou nos autos proposta de acordo de não persecução penal, consistente em: Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) (art. 28- A, IV, do Código de Processo Penal c/c art. 45, do Código Penal); referido valor deverá ser pago mediante o recolhimento dos valores em conta bancária judicial vinculada à Subseção Judiciária Federal de Naviraí/MS, a fim de que sejam oportunamente destinados à entidade que tenha projeto aprovado pela Justiça Federal; a forma de pagamento será integral ou, caso haja requerimento expresso, em até 10 (Dez) parcelas mensais, sendo o primeiro pagamento devido em até um mês, contado da data da audiência de homologação do acordo; a comprovação do cumprimento da presente obrigação ocorrerá por meio da juntada dos comprovantes de pagamento/depósito nos presentes autos, independentemente de intimação para tanto; Informar ao Juízo qualquer alteração de endereço residencial, número de telefone ou e-mail, até total quitação das obrigações estipuladas (art. 28-A, V, do Código de Processo Penal); e Comprovar, mensalmente, o cumprimento das condições impostas anteriormente, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo (art. 28-A, V, do Código de Processo Penal). Restou convencionado também que o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) pago a título de fiança pelo investigado nos autos nº 5000786-55.2023.4.03.6006 (comprovante de pagamento no ID 296397959, pág. 36) será incorporado ao acordo aqui celebrado, o qual será revertido para a conta bancária da 1ª Vara da 6ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul (Naviraí), incluindo na guia o número destes autos. O beneficiário, devidamente assistido por defensor técnico, aceitou a proposta. Pelo MM. Juiz Federal foi dito: "Verifico estarem presentes os requisitos de legalidade e voluntariedade previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, razão pela qual HOMOLOGO os termos do Acordo de Não Persecução Penal". Deverá o beneficiado cumprir todas as condições dispostas no referido ANPP, a saber: Prestação pecuniária: Pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 28- A, IV, do Código de Processo Penal c/c art. 45, do Código Penal), mediante depósito em conta judicial vinculada a esta Subseção Judiciária Federal de Naviraí/MS. Informar ao Juízo qualquer alteração de endereço residencial, número de telefone ou e-mail, até total quitação das obrigações estipuladas (art. 28-A, V, do Código de Processo Penal); e Comprovar, mensalmente, o cumprimento das condições impostas anteriormente, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo (art. 28-A, V, do Código de Processo Penal). Conforme preceituado, o valor atinente à prestação pecuniária deverá ser abatido da quantia recolhida a título de fiança. Dessa forma, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que proceda com as devidas diligências. O saldo remanescente, após a compensação, deverá ser restituído ao réu. Para que a restituição seja efetivada, o réu deverá informar seus dados bancários completos, no prazo de cinco dias, sob as penas legais. Caso haja descumprimento de quaisquer condições estipuladas no acordo, o Ministério Público deverá comunicar a este Juízo para fins de sua rescisão e consequente retomada do curso da persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Declaro suspensa a pretensão punitiva estatal, bem como o prazo prescricional, durante o período de cumprimento do acordo, conforme previsto no artigo 116, inciso IV, do Código Penal. Com o início do cumprimento, sobrestem-se os autos até a notícia de total cumprimento. Dos bens apreendidos Com relação aos medicamentos apreendidos (ID 291691563, pág. 10) — consistentes em 20 frascos/ampolas de DURATESTON 1ML —, DECRETO seu perdimento em favor da União. Assim, DETERMINO que o setor de depósito deste juízo encaminhe os medicamentos apreendidos à Vigilância Sanitária do Município de Naviraí/MS para destruição. Autorizo, ainda, a incineração ou destruição das amostras reservadas para contraprova, uma vez que já foi realizado o laudo pericial definitivo. Dê-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara para o imediato cumprimento desta decisão judicial. Por economia processual, cópia desta servirá como: OFÍCIO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para proceder à transferência do valor correspondente à prestação pecuniária (R$ 500,00), após o devido abatimento da quantia recolhida a título de fiança para a conta única do Juízo (Caixa Econômica Federal, Ag. 0787, Operação 635/ Conta 00001393-6). Anexo: Cópia da Guia de Depósito Judicial ID 296397959, pág. 36. Com a resposta dos dados bancários e a devida compensação, oficie-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para transferir os valores remanescentes para a conta do beneficiado, com cópia da Guia de Depósito Judicial ID 296397959, pág. 36 e da compensação. Cumpra-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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