Fernando Manoel Licks De Paiva
Fernando Manoel Licks De Paiva
Número da OAB:
OAB/PR 100858
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
883
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJMG, TRT2, STJ, TJMS, TJBA, TJSC, TJPR, TRF4, TJSP, TRT17, TJGO
Nome:
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032361-91.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : CLECI SALETE COVASK ADVOGADO(A) : FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB PR100858) ADVOGADO(A) : ALEX VINICIUS KAVADA ASHIHARA (OAB PR094704) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada(o) por CLECI SALETE COVASK contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para a cobrança da quantia de R$ 10.849,44, decorrente da sentença proferida na ação principal. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao presente cumprimento de sentença para alegar, em síntese, a necessidade de liquidação prévia da sentença proferida nos autos principais, com a realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido. Porém, em contrassenso, alegou o excesso de execução e indicou como devida a quantia R$ 4.059,73. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil. Dentre as teses de defesa, está a inexequibilidade do título. No ponto, a sentença é líquida quando o quantum debeatur pode ser obtido por cálculos aritméticos, sem a necessidade de produção de provas ou de atividade cognitiva para complementar o título judicial. O § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil, aplicando os princípios da celeridade e economia processual, dispõe que: "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença" . Assim, apenas em casos em que a complexidade e a extensão dos cálculos exigirem conhecimento técnico para apuração do saldo devedor é que será possível reconhecer a necessidade de liquidação prévia, o que não é o caso em questão, pois as informações necessárias para a efetiva quantificação do débito foram indicadas na sentença/acórdão dos autos principais. Ademais, o próprio executado apresentou aos autos os seus cálculos, o que corrobora com a ausência de necessidade de prévia liquidação e, ainda, contrapõe as suas alegações. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é assente no sentido de que o cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário dispensa, via de regra, a realização de perícia para apuração do quantum debeatur , bastando a realização de simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA EXEQUENTE QUE TORNA A SENTENÇA ILÍQUIDA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. VIABILIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA AFERIR O VALOR OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE PESE O DECAIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 519 DO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI nº 5005116-24.2021.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 01.02.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA/IMPUGNANTE.ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A NECESSITAR DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TESE REFUTADA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NA FORMA DO ARTIGO 509 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 5027480-24.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 18.02.2021). Assim, não há fundamento para a exigência de liquidação prévia por arbitramento. De outro norte, a parte executada alegou o excesso de execução nos cálculos efetuados pelo exequente, matéria que requer a análise do órgão especializado da Contadoria Judicial. Isso posto, REJEITO o pedido de alteração da fase processual para liquidação de sentença. Diante da divergência das partes acerca do valor atualizado da dívida, à Contadoria Judicial para a elaboração dos respectivos cálculos. Ainda, DEFIRO a compensação entre créditos e débitos eventualmente devidos entre as partes, nos termos do art. 368 do CPC. Com a resposta da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090986-21.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ADOLAR SCHULZ ADVOGADO(A) : FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB PR100858) ADVOGADO(A) : ALEX VINICIUS KAVADA ASHIHARA (OAB PR094704) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte executada na forma do art. 513 do CPC (por meio da intimação eletrônica, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais; por carta com AR, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído; por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento, desde que citado também por edital ou por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada qual correspondente a 10% sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC). Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido efetuado após 1 ano do trânsito em julgado do título judicial, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, conforme art. 514, todos do CPC. II - Escoado o prazo sem o adimplemento da obrigação incidirá: a) multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º); e b) verba honorária na ordem de 10% sobre o montante integral da dívida (CPC, art. 523, § 1º e art. 85, § 1º). Realizado o pagamento parcial, no prazo acima indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). III - Fica cientificado o executado que decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. IV - Se efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte credora para manifestação. V - Caso não ocorra o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, bem como apresentar a planilha de débito atualizada. VI - Desde já, havendo requerimento de penhora online de valores, utilize-se o Sisbajud. A modalidade teimosinha será analisada posteriormente, caso inexitosa a primeira tentativa. O bloqueio de valores pelo Sisbajud deve ser autorizado para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC). Saliento que rejeitada ou não apresentada arguição de impenhorabilidade, o numerário eventualmente bloqueado será convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5002865-51.2023.8.24.0036/SC (originário: processo nº 50028655120238240036/SC) RELATOR : SORAYA NUNES LINS APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : VERONICA WIENEN PORATH (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB PR100858) ADVOGADO(A) : ALEX VINICIUS KAVADA ASHIHARA (OAB PR094704) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 28 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 27 - 03/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5004163-10.2024.8.24.0015/SC REQUERENTE : AMARO COLACO ADVOGADO(A) : FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB PR100858) ADVOGADO(A) : DANILO PIANCO ROSAS (OAB PR069520) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring. O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação à demanda futura. Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA. PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA. COMPETÊNCIA CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definição da competência para processar e julgar o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015. Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4. Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil. IV. DISPOSITIVO 5. Competência da Câmara de Direito Civil. 6. Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025). ANTE O EXPOSTO , declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca a que pertence a residência da parte autora, conforme indicado na petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017373-02.2023.8.24.0036/SC AUTOR : JAIR DE RAMOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALEX VINICIUS KAVADA ASHIHARA (OAB PR094704) ADVOGADO(A) : FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB PR100858) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) SENTENÇA Por tais razões, homologo, por sentença, a prova produzida nos autos desta ação, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ante a inexistência de pretensão resistida, nos termos do Enunciado da Súmula 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC. Custas pela parte autora. Suspendo, no entanto a exigibilidade, diante do benefício da gratuidade processual concedido (evento 04). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5012768-25.2022.8.24.0011/SC AUTOR : MARISA CARDOSO ADVOGADO(A) : IGOR HENRIQUE FERREIRA CASTRO (OAB PR122045) ADVOGADO(A) : FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB PR100858) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006503-24.2025.8.24.0036/SC (originário: processo nº 50134477620248240036/SC) RELATOR : Fernando Zimermann Gerber EXEQUENTE : PEDRO ROCHA ADVOGADO(A) : FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB PR100858) ADVOGADO(A) : ALEX VINICIUS KAVADA ASHIHARA (OAB PR094704) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 03/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5001657-32.2023.8.24.0036/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : ENIO KRUGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB PR100858) ADVOGADO(A) : ALEX VINICIUS KAVADA ASHIHARA (OAB PR094704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5007874-85.2023.8.24.0038/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : EDITHE PRAXEDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB PR100858) ADVOGADO(A) : ALEX VINICIUS KAVADA ASHIHARA (OAB PR094704) DESPACHO/DECISÃO dTrata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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