Janaina Barbosa Dos Santos

Janaina Barbosa Dos Santos

Número da OAB: OAB/PR 100921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janaina Barbosa Dos Santos possui 25 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: JANAINA BARBOSA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0036121-06.2024.8.16.0021 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0036121-06.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$16.193,00 Polo Ativo(s):   NILSON PEREIRA GONÇALVES Polo Passivo(s):   JESICA MARA DOS SANTOS JESIEL DE OLIVEIRA 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita aos Réus, com base no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, e, diante da tempestividade, recebo o recurso por eles interposto, no efeito devolutivo (artigo 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Anote-se nos autos a concessão da gratuidade. 2) Remeta-se o feito à Secretaria da Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 102) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOS Nº 1529-68.2023 – AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: SILVIO ROBERTO FERREIRA DIAS TIPIFICAÇÃO: ART. 180, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL SILVIO ROBERTO FERREIRA DIAS, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade nº 6.305.388-0/PR, CPF nº 866.074.569-87, nascido ais 21/01/1973, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, natural de Bela Vista do Paraíso/PR, filho de Benedita Luciano Dias e de José Ferreira Dias Sobrinho, residente e domiciliado em local desconhecido pelo Ministério Público, na cidade e Comarca de Bela Vista do Paraíso – PR, pela prática do seguinte fato delituoso: “ FATO Em data, horário não precisados nos autos, mas certo que anterior ao dia 12 de abril de 2017, os denunciados GEFERSON MARQUES DE BARROS e SILVIO ROBERTO FERREIRA DIAS (oferecido anpp), em unidade de esforços e desígnios, dolosamente agindo, receberam em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime, consistente em folhas de cheque do Banco Itaú, agência 3872, conta 10807-5, de titularidade da empresa Cavalcanti Transportes, de propriedade de Cassia Cavalcanti objetos de furto, conforme consta do Boletim de Ocorrência 2017/368592. ([sic] – denúncia de seq. 1.94). Na denúncia foram arroladas sete testemunhas (seq. 1.94). A denúncia foi recebida em 15.03.2021(seq. 56.1). O réu foi citado por edital (mov. 1.121), sendo em seguida decretada a suspensão dos autos na forma do artigo 366 CPP (mov.1.126). Posteriormente o réu foi localizado e citado pessoalmente (mov. 38.1), momento em que apresentou resposta à acusação (mov.51.1). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima e sete testemunhas da acusação (seqs. 98.2/98.5). Na sequência, o réu foi interrogado (seq. 98.7). O Ministério Público apresentou alegações finais orais (seq. 98.8), após analisar a prova produzida nos autos, concluiu pela absolvição do réu em razão do in dubio pro reo.A defesa apresentou alegações finais, por memoriais, (seq. 98.8), depois de examinar a prova existente nos autos, concluiu pela insuficiência probatória e pleiteou a absolvição do acusado. É, em síntese, o relatório. Decido. Imputa-se ao acusado a prática do delito de receptação. A pretensão punitiva do Estado é improcedente, como à frente será mostrado. É consabido que para a configuração do crime de receptação é necessário que o agente saiba ou deva saber, presumir, a origem ilícita do objeto. Damásio E. de Jesus (Receptação: O “sabe” e o ‘deve saber” no Crime – publicada na RJ nº 236 – JUN/1997, pág. 37), comentando o art. 180 do Código Penal, assim ensina: “Nesse contexto, em face das inovações na descrição do crime de receptação introduzidas pela L. 9.426/96, entendemos que: 1. o "sabe" do caput indica conhecimento pleno da origem ilícita da coisa; 2. o "deve saber" (§ 1º) indica incerteza: o receptador não "sabe", não tem certeza de que o objeto material é produto do crime, agindo na dúvida. Para ele, pouco importa que a coisa tenha ou não origem ilícita. É por isso que a doutrina liga a expressão ao dolo eventual; 3. a cláusula coisa "que deve presumir-se obtida por meio criminoso" (§ 3º) contém modalidade culposa.”(destaquei.) Por sua vez, Cezar Roberto Bitencourt (Código Penal Comentado, Editora Saraiva, São Paulo, 2002, páginas 791-792) discorrendo sobre a adequação típica, assim leciona: “ O elemento subjetivo geral é o dolo direto. É necessário que o agente tenha certeza da origem criminosa da coisa. [...] O dolo deve ser antecedente ou contemporâneo, não se admitindo o dolo subseqüente. Exige-se ademais, o elemento subjetivo do tipo, constituído pelo fim especial de obter proveito ou vantagem para si ou para outrem.” (salientei.) A materialidade do delito é demonstrada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.3), imagem (seq. 29.16), auto de avaliação direita (seq. 20.15) e demais documentos carreados aos autos. A autoria do delito pelo acusado também restou demonstrada nos autos. O réu, interrogado em Juízo, disse “ Que recebeu esse cheque de um rapaz. Que havia se separado da mulher e estava bebendo muito. Que falou para o rapaz que estava vendendo os móveis da sua casa porque havia se separado. Que nessa horao rapaz disse que tinha interesse, mas que só tinha cheque para fazer o pagamento. Que ele pediu para vender a televisão para ele e deu um cheque de R$50,00 reais. Que o rapaz levou a televisão e alguns móveis. Que o rapaz deu um endereço que era para baixo do bosque. Que foi descontar os cheques. Que o rapaz falou que os cheques eram roubados”. A vítima Rita de Cássia Cavalcante, ouvida em Juízo, declarou “ Que sua casa foi assaltada no ano de 2017 e foi furtado um talão de cheque. Que algumas pessoas do comercio lhe avisavam sobre os cheques estarem sendo repassados. Que fez boletim de ocorrência na época. Que as pessoas indicavam que era fulano que estava repassando. Que furtaram os cheques e outros pertences. Que os cheques não foram compensados e não chegou a ter prejuízo”. A testemunha Fernando José dos Santos, declarou “ Que o Geferson foi pego repassando os cheques da sua filha na oficina e por isso levaram ele até sua casa. Que conhecia o Silvio. Que não pode falar se eles foram autores do roubo”. A testemunha Luis Paulo da Silva, ouvido em Juízo, afirmou “ Que só tem conhecimento sobre a participação do Geferson porque ele foi trocar o cheque n a oficina”. A testemunha Marcos de Oliveira, ouvido em Juízo, relatou “ que não conhece o Silvio e não sabe nada envolvendo ele. Que apenas sabe sobre o Gef erson ”. Compulsando detidamente as provas carreadas aos autos, ve- rifica-se que a versão apresentada pela vítima de que Silvio estava repassando cheques objeto de furto encontra-se isolada nos autos, sendo essa a única prova produzida em desfavor do denunciado, resta claro que é insuficiente para respaldar um decreto condenatório. Embora a palavra da vítima possua especial relevância em cri- mes desta natureza, vislumbra-se que a versão da vítima apresentada em delegacia deve ser ratificada em Juízo para que tenha valor probatório, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a vítima se limitou a dizer que foram subtraídos cheques da sua residência, todavia, mencionou não ter conhecimento se Silvio teria o repassado no comercio. No mais, as testemunhas que foram ouvidas em Juízo nada souberam acrescentar sobre os fatos. Sendo assim, as provas colhidas extrajudicialmente não fo- ram confirmadas em juízo, impossibilitando um decreto condenatório. Vale lembrar que a jurisprudência pátria rechaça a condena- ção baseada tão somente em prova colhida em inquérito policial. Segue entendimento: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELANTE OU DE SEU DEFENSOR PARA PARTICIPAR DO INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. VEDAÇÃO DO ART. 191 CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA.CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NO IN- QUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. INSUFI- CIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. [...] 3. O conjunto probatório produzido nos autos não se mostra su- ficiente para amparar a condenação pela conduta tipificada no 157, § 2º, I e II, do Código Penal, pois o único elemento probatório que aponta a participação do Apelante no crime, não foi corroborado em juízo; 4. Logo, em observância ao teor do art. 155, do Código de Processo Penal, infundada a condenação las- treada tão somente em declarações obtidas na fase inquisitorial, eis que insus- cetíveis de gerar um juízo de certeza acerca da autoria delitiva, impondo a ab- solvição por insuficiência de provas, em observância ao princípio in dubio pro reo.” (TJ-AM 02015735020138040001 AM 0201573-50.2013.8.04.0001- Relator JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES, julgamento em 3 de Setembro de 2017, Segunda Câmara Criminal – frisei.) Verifica-se, portanto, a incerteza da autoria delitiva pelo acu- sado, impondo-se, por isso, a sua absolvição, com base no princípio constitucional do estado de inocência. Tal entendimento encontra respaldo na lição de Julio Fabbrini Mirabete (Processo Penal, Editora Atlas S/A., 1ª edição, 2ª tiragem, São Paulo, 1991, página 43) que ensina que: “Em decorrência do princípio do estado de inocência deve-se concluir que: a) a restrição à liberdade do acusado antes da sentença definitiva só deve ser admitida a título de medida cautelar, de necessidade ou conveniência, se- gundo estabelecer a lei processual; b) o réu não tem o dever de provar sua ino- cência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa; c) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando para a absolvição, a dúvida a respeito da sua culpa (in dubio pro reo).” (destaquei.) Dessa opinião não destoa Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha (Da Prova no Processo Penal, Editora Saraiva, 3ª edição, São Paulo, 1994, páginas 64/65) que assim leciona: “[...] E Eberhardt Schmidt completa: “Constitui princípio fundamental do Processo Penal o de que o acusado somente deve ser condenado quando o ju- ízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam sua autoria e culpabilidade, com completa certeza. Se subsistir, ainda, apenas a menor dú- vida, deve o acusado ser absolvido”. A sentença condenatória criminal pode vir fundada em provas que con- duzam a uma certeza. Até mesmo a probabilidade servirá como fundamentoabsolutório, pois teríamos tão-só um juízo de incerteza que nada mais repre- senta que não a dúvida quanto a realidade. [...] Concluindo: a condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado cri- minalmente uma presunção relativa de inocência.” (frisei.) Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim decidiu: “ A prova testemunhal inconsistente e contraditória, aliada à palavra da vítima, que não identificou o agente e nem forneceu dados acerca de suas ca- racterísticas físicas, levam à absolvição do acusado. O juízo de certeza é fator imprescindível para embasar uma condenação. “Como afirmou Carrara, a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemá- tica”. Nesse sentido, JTACRESP 42/323. Recurso a que se nega provimento.” (TJMG – APCR 000.312.986-3/00 – 1ª C.Crim. – Relator Des. TIBAGY SALLES – J. 06.05.2003– in Juris Síntese IOB – maio-junho/2006 – verbete nº139041341 – destaquei.) Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva e, por isso absolvo SILVIO ROBERTO FERREIRA DIAS da imputação da prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), o que faço com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Anoto que a assistência judiciária é obrigação do Estado, que dela, no caso, não se desincumbiu. Isto porque nesta Comarca, infelizmente, não existe defensoria pública. A defesa foi efetuada por defensor dativo por mim nomeado, o qual, evidentemente, não é obrigado a trabalhar sem receber contraprestação para tanto. Por isso, é indispensável a fixação de honorários advocatícios para remunerar os serviços por ele prestados. O arbitramento de honorários em casos que tais encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 540965 – RS – 1ª T. – Relator Min. LUIZ FUX – DJU 24.11.2003). Assim sendo, arbitro honorários advocatícios ao Doutor Janaina Barbosa dos Santos no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), de acordo com a Resolução Conjunta n° 06/2024, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário de Estado e Fazenda, do Estado do Paraná.Esta sentença vale como certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la. Cumpra-se o determinado para o caso no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 25 de junho de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 54) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 56) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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