Thais Roberta De Ramos Pereira
Thais Roberta De Ramos Pereira
Número da OAB:
OAB/PR 100975
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Roberta De Ramos Pereira possui 37 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT9, TRF3
Nome:
THAIS ROBERTA DE RAMOS PEREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0029019-81.2014.8.16.0182 Exequente(s): EDUARDO CHEDE JUNIOR Executado(s): antonio carlos cardoso da silva 1. A parte exequente requereu a penhora de 30% do salário do executado, aduzindo, em síntese, a possibilidade em razão da natureza jurídica da dívida ora executada. Em que pese os fundamentos expostos pelo exequente, não merecem acolhimento. De fato, a legislação e jurisprudência atualizadas autorizam a penhora de verba salarial. Neste sentido, o Código de Processo Civil atualmente vigente não previu qualquer hipótese de impenhorabilidade absoluta, em razão da necessidade de análise pontual em cada caso específico. No mesmo sentido, o Enunciado n. 8 da Turma Recursal Plena do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe: Enunciado nº 8. Penhora - conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%. A execução, via de regra, se dá no interesse do credor. No entanto, considerando o diálogo das fontes e, em especial, a constitucionalização do Código, Civil e Processual Civil, não se pode perder de vista a garantia do mínimo existencial em favor do devedor. Da simples análise dos holerites apresentados pelo empregador do executado, é tranquila a conclusão de que a penhora de qualquer percentual comprometerá, de fato, a subsistência do devedor. O direito de satisfação da dívida não se sobrepõe ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a garantia do patrimônio mínimo. Sobre o assunto, é o entendimento da jurisprudência atual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU A PENHORA DE 10% SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DESTA. (…) A penhora de vencimentos, de todo modo, é medida excepcional, estando sua decretação condicionada ao atendimento de dois requisitos: que, primeiro, sejam esgotados os meios necessários à constrição de outros itens do patrimônio do devedor, em respeito ao princípio que orienta que a execução corra do modo menos gravoso para o devedor; segundo, que, dela, penhora de vencimentos, não resulte o comprometimento da sobrevivência do devedor em condições dignas. (…) 4. Modificação da decisão apenas para que a retenção mensal incida sobre o salário líquido da Agravante, e não sobre o bruto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014811-70.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.06.2025) O salário bruto do executado não comporta a constrição de qualquer quantia, por menor que seja, conforme se observa pelos documentos juntados no mov. 303. Aliado a isto, ainda que se cogite o debate pela penhora de percentual baixo, não será suficiente para satisfazer sequer os encargos inerentes da dívida. Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR (20%) PARA QUITAÇÃO PROGRESSIVA DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1. DEVEDOR COM RENDA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS E COM GASTOS FIXOS PARA MANUTENÇÃO PRÓPRIA E DA FAMÍLIA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO PRÓPRIO SUSTENTO E/OU DE SUA FAMÍLIA EVIDENCIADO, SE MANTIDA A PENHORA. VIOLAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL CONFIGURADA. (…) PENHORA QUE IMPLICA ABATIMENTO MENSAL ÍNFIMO DO DÉBITO EXEQUENDO. SITUAÇÃO QUE POSTERGA INDEFINIDAMENTE A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 836, CAPUT, DO CPC, APLICADO POR ANALOGIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NA ESPÉCIE, REFORÇA O NÃO CABIMENTO DA PENHORA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040034-98.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 24.05.2021) O Código de Processo Civil prevê: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução. Trata-se do caso em tela, posto que a penhora parcial do salário do executado não será suficiente para abater a dívida, haja vista os acréscimos legais incidentes. Sendo assim, em que pese a possibilidade jurídica, não se observa a possibilidade fática no caso concreto em análise. Pelo exposto, indefiro o pedido. 2. Intime-se a parte exequente para indicar pontualmente bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação. Consigno que novos pedidos de suspensão da ação ou de novas diligências pelo juízo não atendem ao comando. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
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Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS HTE 0000384-37.2025.5.09.0122 REQUERENTES: SEBASTIAN JOSE PEREZ CRIOLLO REQUERENTES: VILLA PASSAREDO HOTEL LTDA DESTINATÁRIO: Advogado do REQUERENTES: THAIS ROBERTA DE RAMOS PEREIRA Advogado do REQUERENTES: GELSON FERNANDO MASSUQUETO INTIMAÇÃO Ficam Vossas Senhorias intimadas para os fins previstos no artigo 884, da CLT, conforme despacho exarado nos autos supra, sob ID nº f27e9a2. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 07 de julho de 2025. THAIS DE OLIVEIRA SONEGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAN JOSE PEREZ CRIOLLO
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Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS HTE 0000384-37.2025.5.09.0122 REQUERENTES: SEBASTIAN JOSE PEREZ CRIOLLO REQUERENTES: VILLA PASSAREDO HOTEL LTDA DESTINATÁRIO: Advogado do REQUERENTES: THAIS ROBERTA DE RAMOS PEREIRA Advogado do REQUERENTES: GELSON FERNANDO MASSUQUETO INTIMAÇÃO Ficam Vossas Senhorias intimadas para os fins previstos no artigo 884, da CLT, conforme despacho exarado nos autos supra, sob ID nº f27e9a2. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 07 de julho de 2025. THAIS DE OLIVEIRA SONEGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILLA PASSAREDO HOTEL LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS HTE 0000385-22.2025.5.09.0122 REQUERENTES: ROSICLEI OLIVEIRA CZUPIEL REQUERENTES: VILLA PASSAREDO HOTEL LTDA DESTINATÁRIO: Advogado do REQUERENTES: THAIS ROBERTA DE RAMOS PEREIRA Advogado do REQUERENTES: GELSON FERNANDO MASSUQUETO INTIMAÇÃO Ficam Vossas Senhorias intimadas para os fins previstos no artigo 884, da CLT, conforme despacho exarado nos autos supra, sob ID nº dcc9968. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 03 de julho de 2025. THAIS DE OLIVEIRA SONEGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSICLEI OLIVEIRA CZUPIEL
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS HTE 0000385-22.2025.5.09.0122 REQUERENTES: ROSICLEI OLIVEIRA CZUPIEL REQUERENTES: VILLA PASSAREDO HOTEL LTDA DESTINATÁRIO: Advogado do REQUERENTES: THAIS ROBERTA DE RAMOS PEREIRA Advogado do REQUERENTES: GELSON FERNANDO MASSUQUETO INTIMAÇÃO Ficam Vossas Senhorias intimadas para os fins previstos no artigo 884, da CLT, conforme despacho exarado nos autos supra, sob ID nº dcc9968. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 03 de julho de 2025. THAIS DE OLIVEIRA SONEGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILLA PASSAREDO HOTEL LTDA
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 40) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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