Fernanda Conto Guimaraes Pereira
Fernanda Conto Guimaraes Pereira
Número da OAB:
OAB/PR 101032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Conto Guimaraes Pereira possui 39 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMG, STJ, TRF4, TJPR
Nome:
FERNANDA CONTO GUIMARAES PEREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
INTERDITO PROIBITóRIO (4)
PETIçãO CíVEL (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2954351/PR (2025/0202647-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUCIANE MAIRA TEIXEIRA ADVOGADOS : LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267 FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032 AGRAVADO : AGUDOS DO SUL CAMARA MUNICIPAL ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ CHAVES - PR019328 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUCIANE MAIRA TEIXEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, Súmula 7/STJ, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0038931-57.2024.8.16.0019 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$1.238.364,04 Polo Ativo(s): CELSO BATISTA ROSAS HINDRA ROBERTA HARJANI BATISTA ROSAS Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE RAQUEL BATISTA ROSAS representado(a) por fabiano rosas rocha, Mônica Rosas Rocha Documentos de mov. 88 e 89: manifeste-se a parte ré. Após, voltem para saneamento em conjunto com os demais feitos em apenso. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 40) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 82) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/08/2025 13:30 (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 43) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 233) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoFicam os requeridos intimados a comprovarem o recolhimento das custas processuais finais, no valor de R$675,85, conforme demonstrativo de custas finais de id 10477660818.
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