Bruno Alves De Andrade
Bruno Alves De Andrade
Número da OAB:
OAB/PR 101067
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Alves De Andrade possui 66 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
66
Tribunais:
STJ, TRF4, TJPR, TJMT, TJSP
Nome:
BRUNO ALVES DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO FISCAL (6)
IMPUGNAçãO DE CRéDITO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005068-81.2010.8.16.0058 Processo: 0005068-81.2010.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$18.374.239,55 Exequente(s): FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA Executado(s): FERTIMOURAO AGRICOLA - FALIDO LTDA Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI 1. O Executado, Tauillo Tezelli, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos direitos aquisitivos que detém, na qualidade de devedor fiduciante, sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 117.637 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, bem como dos valores recebidos a título de aluguel do mesmo imóvel. Justifica o pedido com o argumento de que a renda proveniente da locação é destinada ao pagamento do aluguel do imóvel em que atualmente reside, localizado em Campo Mourão/PR. Consequentemente, pleiteou o cancelamento da penhora incidente sobre referidos direitos e a liberação, em seu favor, dos valores já depositados judicialmente (seq. 768). Por sua vez, a parte exequente, intimada para se manifestar, requereu a rejeição da impugnação (seq. 778). No seq. 808, o executado alegou que sua declaração de imposto de renda serve como prova exauriente da existência de um único imóvel em seu nome. 2. Inicialmente, ressalto que a alegação de impenhorabilidade, por ser matéria de ordem pública, não está sujeita a preclusão, portanto, pode ser arguida a qualquer momento. Quanto a esse ponto, dispõe o art. 1º e 5º da Lei 8009/90: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” [...] “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. No caso em apreço, o executado alegou que utiliza a renda proveniente de seu único imóvel para pagamento de seu aluguel. Nesse sentido, a Súmula 486/STJ garante a impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor que esteja locado, desde que a renda seja revertida para a subsistência da família. Há, pois, somente um ponto de fato controvertido a ser superado: se o executado e sua família utilizam a renda do imóvel penhorado para pagamento de seu aluguel. O ônus da prova é do executado, porque alega o fato como constitutivo de seu direito e só ele tem meios de provar. Contrariamente ao que foi alegado pelo executado, a declaração de imposto de renda, por si, não basta para demonstrar a inexistência de demais bens, primeiramente porque o documento de seq. 634.2 é referente ao ano calendário de 2021 e não demonstra os bens atuais da parte (a penhora foi deferida no ano de 2023 – seq. 626), em segundo lugar porque se trata de um documento preenchido pelo próprio declarante. Além disso, observo que o contrato de locação juntado no seq. 768.2 teria se encerrado em fevereiro de 2025. Ainda, não foram juntadas certidões negativas de propriedade em nome do executado. 2.1. Assim sendo, intime-se o executado Tauillo para que, no prazo de 15 dias, apresente: a) contrato de locação atualizado; b) comprovante de residência em seu nome; c) certidões negativas de propriedade em seu nome; d) demonstrativo de que os valores recebidos são destinados ao custeio de sua moradia. 2.2. Após, diga a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias. 3. No mais, antes de analisar o petitório de seq. 845, considerando que o pedido possui relação com o requerimento formulado pelo executado Tauillo no seq. 858, faz-se necessário o exercício do contraditório e ampla defesa para posterior deliberação sobre a questão. 3.1. Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a resposta de ofício de seq. 820, bem como sobre os petitórios de seq. 809, 841 e 858, no praz de 15 dias. 3.2. Oportunamente, voltem conclusos para análise dos demais requerimentos formulados pelas partes. 4. Int-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) r*
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 442) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (28/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0001932-76.2010.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$526.341,23 Exequente(s): BANCO BARDESCO S.A Executado(s): MASSA FALIDA DA FERTIMOURÃO LTDA TAUILLO TEZELLI DECISÃO O exequente requereu a busca patrimonial via SNIPER, mov. 491.1. A quebra de sigilo de dados é medida excepcional autorizada, somente, quando resta comprovada nos autos a ineficácia da obtenção de informações sobre a existência de bens em nome do devedor pela via extrajudicial. No caso, verifica-se que não foram encontrados bens suficientes à satisfação do crédito, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em nome dos executados, razão pela qual defiro o pedido de busca patrimonial via SNIPER. Após, dê-se vista ao exequente e tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010808-68.2020.8.16.0058 Processo: 0010808-68.2020.8.16.0058 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.106.331,25 Requerente(s): LUCIANA PEREZ GUIMARÃES DA COSTA Requerido(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Vistos e examinados os autos. 1.Intime-se a habilitante nos termos do parecer do Ministério Público ao mov. 111.1. 2. Em seguida, intime-se a falida e o administrador judicial. 3. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. 4. Cumpridos os itens acima, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, 03 de julho de 2025. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000658-86.2024.8.16.0058 Processo: 0000658-86.2024.8.16.0058 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$116.124.017,04 Requerente(s): Cassio Djalma Silva Chiappin Requerido(s): FERTIMOURAO AGRICOLA - FALIDO LTDA representado(a) por ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO Vistos e examinados os autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de habilitação de crédito proposta por CASSIO DJALMA SILVA CHIAPPIN em relação aos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0009612-15.2010.8.16.0058. Narrou que seria credor da Falida no importe de R$ 1.030.660,75 (um milhão, trinta mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos). Manifestação da massa falida e do Administrador Judicial aos mov. 17.1 e 18.1 apresentando seus respectivos pareceres. O Ministério Público apresentou parecer pela procedência dos pedidos iniciais, nos termos do parecer da Administradora Judicial (mov. 24.1). Redistribuídos os autos (mov. 33). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Incidente de Habilitação de Crédito proposto por CASSIO DJALMA SILVA CHIAPPIN, por meio do qual requer a habilitação de crédito no valor de R$ 1.030.660,75, decorrente de sucumbência arbitrada no AI n.º 0073798- 07.2022.8.16.0000, na classe dos créditos extraconcursais, nos termos do art. 84, I-D, ou alternativamente IV, da Lei 11.101/05. Levando em conta a comprovação da origem do crédito, este deve ser habilitado com atualização até a decretação da falência, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, conforme cálculos apresentados pela administradora judicial (mov. 18.1). No que diz respeito a classificação do crédito, a classificação pleiteada pelo Habilitante não é aplicável ao presente feito falimentar, uma vez que a falência da Fertimourão Agrícola Ltda ocorreu em 13/07/2020, ou seja, momento anterior à vigência da Lei 14.112 de 24/12/2020. Sendo assim, a classificação do crédito deve seguir a ordem legal prevista nos artigos 84 e 83 da Lei 11.101/2005, com redação anterior às alterações legislativas da Lei 14.112 de 24/12/2020, da seguinte forma: a) Classe Extraconcursal Trabalhista, limitado a 150 salários-mínimos por credor (art. 84, V c/c art. 83, I, LREF), no valor de R$ 156.750,00 (cento e cinquenta e seis mil setecentos e cinquenta reais); b) Classe Extraconcursal Quirografário (art. 84, V c/c art. 83, VI, LREF), no valor de R$ 1.617.085,08 (um milhão seiscentos e dezessete mil e oitenta e cinco reais e oito centavos). Ante a ausência de pretensão resistida e, portanto, de litigiosidade no presente feito, já que a insurgência da administradora judicial foi apenas quanto a atualização e classificação do crédito, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, incumbindo ao credor arcar com as custas e despesas processuais referentes à habilitação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49 DA LEI 11.101/2005. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO ATRELADA À DATA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO E NÃO DA SENTENÇA QUE O DECLARA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.051). CRÉDITO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO ATUALIZADO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA AGRAVADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0038525- 98.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.11.2021) – destacou-se. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para DECLARAR habilitado o crédito de CASSIO DJALMA SILVA CHIAPPIN: a) no valor de R$ 156.750,00, na Classe Extraconcursal Trabalhista, limitado a 150 salários mínimos por credor (art. 84, V c/c art. 83, I, LREF); e b) no valor de R$ 1.617.085,08, na Classe Extraconcursal Quirografário (art. 84, V c/c art. 83, VI, LREF). Considerando a ausência de litigiosidade no presente feito, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Com a inclusão da presente decisão no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Preclusa a presente decisão, promova-se o desapensamento e, na sequência, arquivem-se. Maringá, 04 de julho de 2025. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 532) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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