Juliana Dos Santos De Andrade

Juliana Dos Santos De Andrade

Número da OAB: OAB/PR 101280

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: JULIANA DOS SANTOS DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3259-6870 - E-mail: mayw@tjpr.jus.br Autos nº. 0000641-70.2025.8.16.0040   Processo:   0000641-70.2025.8.16.0040 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$42.643,96 Polo Ativo(s):   Antonio da Silva Polo Passivo(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. B&S INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME (IMPÉRIO CORRESPONDENTE FINANCEIRO EIRELI)   1. Pugna o autor pela decretação da revelia da segunda requerida, devido à sua citação ter sido realizada de maneira eletrônica (mov. 22.1). É o breve relato. Decido. 2. Primeiramente, assim versa o art. 246 do Código de Processo Civil: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. No que interessa a este caso, o art. 246 e seus parágrafos estabelecem, para reconhecimento da validade da citação eletrônica, ser necessária a confirmação do recebimento pelo destinatário no prazo de até 3 (três) dias úteis (§ 1º-A). A ausência de confirmação requer a realização do ato processual pelo correio, por Oficial de Justiça, pelo Escrivão ou Diretor de Secretaria, no caso de comparecimento espontâneo, ou ainda por edital. Compulsando os autos, vislumbro que a citação expedida no evento 8.1, não foi devidamente confirmada, conforme observa pelo mov. 12. Portanto, indefiro o pleito de reconhecimento da citação como válida. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente novo endereço para citação da requerida. 4. Em tempo, à Secretaria para que paute nova data de audiência de conciliação, diante da ausência de citação da requerida. 5. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente.   Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3259-6870 - E-mail: mayw@tjpr.jus.br Autos nº. 0000642-55.2025.8.16.0040   Processo:   0000642-55.2025.8.16.0040 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$24.577,00 Polo Ativo(s):   Antonio da Silva Polo Passivo(s):   BANCO PAN S.A. CSM DUARTE GESTAO CONSULTORIA LTDA   1. Defiro o pleito do evento 21.1. 2. Diante da ausência de citação do segundo requerido, intime-se a parte autora para que apresente novo endereço para citação do réu. 3. Em tempo, à Secretaria para que paute nova data de audiência de conciliação, diante da ausência de citação do requerido. 4. Intimações e diligências necessárias.   Altônia, datado e assinado digitalmente.   Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000222-55.2022.8.16.0040   Processo:   0000222-55.2022.8.16.0040 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$725.000,00 Autor(s):   Osvaldo Rodrigues Junior Réu(s):   Deolinda Soller Chumpatti Joao Augusto Soller Rodrigues Osvaldo Rodrigues Vistos. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falta de intimação do perito para prestar esclarecimentos pode ser objeto de tese recursal a ensejar na nulidade da decisão por cerramento de defesa. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Configura cerceamento de defesa a ausência de intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos sobre fatos controvertidos nos autos, neste caso específico, o enquadramento da lesão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE que culminou com o acolhimento do pedido de complementação do seguro DPVAT. Preliminar acolhida para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10775180009315001 Coração de Jesus, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) Desta feita, intime-se o Perito nomeado para que preste esclarecimentos sobre os apontamentos apresentados pelas partes em movs. 178.1 e 179.1 no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, inc. I, do CPC. 2. Com o retorno, intimem-se as partes, em 10 (dez) dias, para fins do art. 477, § 3º, do CPC. 3. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias.   Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0002121-69.2014.8.16.0040   Processo:   0002121-69.2014.8.16.0040 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$34.482,47 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   MARQUES & MEDEIROS LTDA   Defiro o pedido de realização de penhora online, por intermédio do sistema SISBAJUD. Sendo a diligência positiva, com o bloqueio de valores, proceda-se à sua imediata transferência para conta judicial vinculada a este Juízo. Nesta quadra, compreendo desnecessária a formalização da penhora através da lavratura de um termo específico. O recibo emitido pelo sistema SISBAJUD acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. Havendo bloqueio de valores em quantia não irrisória, transfira-se o montante para conta judicial e intime-se a parte executada, por seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, do prazo para oposição de embargos ou apresentação de impugnação. Decorrido o prazo legal sem embargos ou impugnação da parte executada, expeça-se alvará em favor do credor para liberação do valor bloqueado/penhorado e intime-se para manifestação acerca da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado concordância tácita, com consequente extinção do feito e quitação. Caso o valor bloqueado seja irrisório em comparação com o valor executado, efetue-se o desbloqueio. Do mesmo modo, havendo saldo excedente (além do limite bloqueado), proceda-se ao imediato desbloqueio. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente.   Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000301-29.2025.8.16.0040   Processo:   0000301-29.2025.8.16.0040 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$21.647,86 Autor(s):   ADRIANO LEMES MONTEIRO 04337162909 ELESSANDRO ALVES Réu(s):   NILCE APARECIDA DA SILVA DAS NEVES   1. Renove-se a intimação da parte autora para que cumpra a determinação da decisão do evento 11.1 ou promova o recolhimento integral das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente.   Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000978-98.2021.8.16.0040 Processo:   0000978-98.2021.8.16.0040 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$12.319,33 Autor(s):   Marta Procopio dos Santos Silva (CPF/CNPJ: 079.908.258-99) Rua da Liberdade, 755 - ALTÔNIA/PR - CEP: 87.550-000 Réu(s):   Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.232.889/0001-90) 01Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 Terceiro(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Vistos em Sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de ‘ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e tutela de urgência’ ajuizada por MARTA PROCOPIO DOS SANTOS SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S.A, ambos devidamente qualificado nos autos. Narra a parte autora em breve síntese que nunca teria contratado qualquer tipo de empréstimo com a requerida e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos. Relata a requerente que possui junto ao banco Bradesco uma conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário e utiliza como poupança. A mesma nunca foi de fazer a conferência de seu extrato bancário, então demorou a perceber qualquer irregularidade em sua conta. O benefício de aposentadoria que a Requerente recebe é de 1 (um) salário mínimo, porém, ao receber seu benefício percebeu que o valor era de apenas R$1.001,00 (um mil e um reais). Diante de tais fundamentos requereu a) em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário no tocante ao contrato nº 50-8002879/20; b) no mérito, a confirmação da tutela antecipada, a condenação da parte requerida em indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; c) a inversão do ônus da prova; d) a concessão dos benefícios relacionados à assistência judiciária gratuita Atribuiu à causa o valor de R$ 12.319,33 e juntou documentos (mov.1.2-11) Deferiu-se o pleito liminar para suspensão dos descontos. Na mesma oportunidade deferiu-se a inversão do ônus da prova, bem como os auspícios da justiça gratuita. (mov. 18.1). Sobreveio comunicação de cumprimento da decisão liminar (mov. 27.1). Citada (mov.22), a parte requerida apresentou sua defesa em forma de contestação (mov.29.1), na oportunidade alegou preliminar de litispendência pugnando pela extinção da ação, sem o julgamento do mérito. No mérito, sustou que a requerente realizou contratos de empréstimos, e logo após ingressando com as demandas, informando o desconhecimento das contratações bem como os descontos em sua conta, requerendo inclusive a devolução em dobro dos valores pagos. Por fim, manifestou-se contrariamente à repetição do indébito, à existência de dano moral e à inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, asseverou que eventual indenização deve observar os parâmetros da razoabilidade e pugnou pela devolução dos valores disponibilizados à requerente. A requerente impugnou a contestação (mov. 34.1) Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução, para colheita do depoimento pessoal da requerente (mov. 40.1), enquanto a parte requerente pugnou pela realização de prova pericial, a fim de aferir a autenticidade do contrato e da assinatura nele aposta, bem como prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 41.1). Em decisão de organização e saneamento dos autos, afastou-se as preliminares aventadas, manteve-se a inversão do ônus da prova e deferiu-se a produção de prova pericial (mov. 44.1) Revogou-se a determinação de realização da perícia grafotécnica (mov.149.1) Vieram os autos conclusos. Eis o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. 2.  FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das condições da ação e dos pressupostos processuais: Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legitimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 2.2. Da gratuidade de Justiça: Verifica-se que foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão de mov. 18.1. Inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar alteração relevante na condição financeira das autoras que pudesse justificar a revogação do benefício concedido. Diante da ausência de impugnação superveniente por parte da ré, bem como da inexistência de modificação substancial na situação econômica da autora, RATIFICO a concessão da gratuidade da justiça, anteriormente deferida, mantendo-a hígida. 2.3.  Do Mérito: No caso em apreço, a parte autora busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com a instituição financeira ré, alegando que jamais contratou o empréstimo cujos valores foram descontados diretamente de sua conta bancária. Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais. 2.3.I. Da relação jurídica: Em análise ao contrato n.º 50-8002879/20, acostado pela parte ré, verifica-se que o suposto empréstimo refere-se a operação consignada no valor de R$ 2.111,33 (dois mil cento e onze reais e trinta e três centavos), cuja liberação teria ocorrido em 18/11/2020, com previsão de desconto mensal diretamente do benefício previdenciário da parte autora. Contudo, apesar da apresentação do referido instrumento, restam dúvidas quanto à regularidade da contratação. A parte autora negou veementemente ter celebrado o contrato em questão, tampouco autorizado qualquer desconto em folha de pagamento. Alegou ainda jamais ter solicitado tal empréstimo, e que sequer utilizou os valores creditados, conforme demonstram os extratos bancários acostados aos autos. Outro ponto a ser destacado sobre a veracidade da contratação está relacionado à localidade indicada no instrumento contratual. Consta no documento que o contrato teria sido firmado na cidade de Paulínia/SP, embora a parte autora alegue que resida há muitos anos em Altônia/PR e não possua qualquer vínculo com o referido município paulista. Ainda conforme destacado pela parte autora em sua impugnação, o suposto correspondente bancário responsável pela operação está situado em Rolante/RS, ou seja, em estado diverso tanto do domicílio da autora quanto do local de celebração apontado no contrato. Tal circunstância revela total desconexão territorial entre os envolvidos e enfraquece a tese de que houve contratação presencial ou com a participação efetiva da autora, como sustenta a instituição financeira. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos ao ora analisado. Veja: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO A DISTÂNCIA. CONTRATAÇÃO POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO SEDIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003482-23.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.05.2025) – grifo nosso. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ENTENDER NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONSUMIDORA. CAUSA QUE PODE SER RESOLVIDA COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ENUNCIADO Nº 2 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. CAUSA MADURA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO SEDIADO EM OUTRO ESTADO. DADOS INCORRETOS QUE SÃO INDICATIVOS DE FRAUDE. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CREDITADO À PARTE AUTORA. CONDUTA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. FRAUDE EVIDENCIADA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001592-06.2021.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.04.2024) – grifo nosso.  Dessa forma, o fato de que o suposto correspondente bancário responsável pela operação está situado em Rolante/RS, ou seja, em estado diverso tanto do domicílio da autora quanto do local de celebração apontado no contrato, causa estranheza. Tal circunstância revela total desconexão territorial entre os envolvidos e enfraquece a tese de que houve contratação presencial ou com a participação efetiva da autora, como sustenta a instituição financeira. A operação, da forma como apresentada, destoa do que ordinariamente se espera em uma contratação válida, especialmente no caso de consumidores hipervulneráveis, como aposentados. Não é plausível admitir que uma pessoa idosa, residente em cidade de pequeno porte no interior do Paraná, tenha voluntariamente contratado empréstimo em município distante e sem qualquer relação com sua rotina, tampouco por meio de um representante sediado em outra unidade da federação. De mais a mais, caso viesse a se tratar de contratado à distância, competia a ré anexar a prova da gravação da conversa telefônica que antecedeu a contratação do empréstimo consignado, na qual conteria a demonstração da cientificação do consumidor quanto aos termos do contrato, de forma clara e a expressa anuência da contratante, nos termos do art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor, inserido com a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento): Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - Informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). O banco réu, por sua vez, limita-se a apresentar alegações genéricas, desprovidas de elementos probatórios robustos e suficientes para afastar a verossimilhança das alegações autorais, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia quanto à comprovação da regularidade da contratação. Apesar de ter anexado cópia do suposto contrato, o documento carece de elementos que demonstrem a efetiva participação da parte autora na celebração da avença. Soma-se a isso a inconsistência entre as informações geográficas constantes no contrato, conforme já exposto na fundamentação. Portanto, diante da ausência de prova cabal da existência de vínculo contratual e da presença de indícios suficientes de que a contratação não foi regularmente formalizada, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato n.º 50-8002879/20. 2.3. II. Da restituição em dobro: Tendo em vista o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco réu, revela-se indevida a cobrança e o consequente desconto dos valores referentes ao contrato n.º 50-8002879/20, razão pela qual é devida a restituição dos montantes descontados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso em apreço, não restou demonstrado qualquer erro escusável por parte da instituição financeira, tampouco diligência no sentido de evitar a cobrança indevida. Verifica-se que no presente caso o baco réu proveu descontos até o deferimento da liminar (mov.18.1) por serviço contratado de maneira fraudulenta em nome da parte autora. Acerca da interpretação do dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deliberou em embargos de divergência que o ressarcimento em dobro independe do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, devendo ser adotado como parâmetro para análise do engano justificável a boa-fé objetiva do fornecedor, nos seguintes termos: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/03 /2021). Essa deliberação foi objeto de modulação de efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça, para as demandas não relacionadas a prestação de serviços públicos, incidindo apenas nas cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão (DJe 30/03/2021): “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Conforme extrato de empréstimos consignados (mov. 1.7), os descontos com o número do contrato em discussão se iniciaram em março/2021, tendo sido interrompido em julho/2021, por força da decisão liminar de mov. 18.1. O atual entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é aplicável em parte a situação em análise, sendo desnecessária a comprovação da má-fé da fornecedora para os débitos posteriores, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. A cobrança indevida de dívida caracteriza conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que o fornecimento do serviço não foi realizado com a segurança necessária e razoavelmente esperada pelo consumidor médio (CDC, art. 14, § 1º) Logo, sendo indevida a cobrança e ausente qualquer justificativa plausível para o engano cometido, impõe-se a aplicação do disposto no referido dispositivo legal, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Consigno, desde que já que estes deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2.3. III. Do dano moral Como se sabe, abalo de natureza extrapatrimonial é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sensações que alteram de forma significativa a normalidade do seu dia a dia e, assim, suplantam meros dissabores da vida cotidiana. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (SERGIO CAVALIERI FILHO. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p.123). No que tange à reparação extrapatrimonial, é a previsão do art. 186 do Código Civil: “Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” E, somente restará configurado o dano moral “a partir da constatação de sofrimento mais acentuado, levando-se em consideração a dor psicológica sofrida pelo indivíduo” (TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz; TEPEDINO, Gustavo. Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 85), ultrapassando-se, portanto, a barreira do mero desconforto. No presente caso, de fato, restam devidamente caracterizados os danos morais suportados pela autora. A situação em análise extrapola os limites de uma simples cobrança indevida, violando não apenas o princípio da boa-fé objetiva, mas também os deveres de transparência e de harmonia que devem reger as relações de consumo. É evidente o abalo suportado pela parte autora, que teve seu patrimônio atingido por meio de contrato que jamais pactuou, circunstância que configura manifesta afronta aos seus direitos fundamentais enquanto consumidora. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça Paranaense: AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA.  (A) INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATOS. (B) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS, CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA FORNECEDORA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE CARACTERIZAM OFENSA À BOA FÉ OBJETIVA. (C) DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO CARACTERIZAM MERA VICISSITUDE DA VIDA QUOTIDIANA, RESTRINGINDO VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR DA AUTORA EM PREJUÍZO A SUA SUBSISTÊNCIA. DEFEITO DO SERVIÇO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. [...](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024982-40.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU -  J. 14.06.2025) – grifo nosso. Assim, resta configurado o dever da ré de indenização por danos morais à autora. O valor da indenização, por sua vez, deve respeitar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento ilícito. Ainda assim, a fixação do valor dos danos de caráter extrapatrimonial se mostra uma árdua tarefa para o julgador, especialmente pela ausência de critérios legais objetivos. O dano moral deve cumprir o caráter punitivo “para que o causador do dano, pelo e, concomitantemente, fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou” deve servir para a compensação da vítima que “receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido” (RUI STOCO. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.667). Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Paraná tem fixado valores indenizatórios no importe  entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais): CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DA AUTORA SEM SOLICITAÇÃO E COM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ FÉ. JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA CORTE SUPERIOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DOS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ A DATA DE 30.03.2021, DOBRADA DEPOIS. COBRANÇAS EFETUADAS APÓS JUNHO/2021. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. PRINCÍPIOSDA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.) - Para a alteração do valor arbitrado há o convencimento de que o montante somente deve sofrer modificação se for excessivo ou manifestamente insuficiente, o que não ocorre no caso, pois a quantia estabelecida pelo juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela excessiva a justificar a pretendida redução do quantum indenizatório. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003482-23.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.05.2025) – grifo nosso. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO A DISTÂNCIA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EAREsp 676.608). COMPENSAÇÃO DE VALORES REJEITADA. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]7. Danos morais são devidos ante a flagrante violação da boa-fé objetiva por parte da instituição bancária que, ao arrepio da lei e, infringindo os princípios da bilateralidade e da autonomia de vontade que regem os contratos, impondo-lhe descontos em seu benefício previdenciárioAlém disso, impingiu a ele redução de seu poder aquisitivo, impondo-lhe o pagamento de encargos, juros e, mais grave ainda, desconto indevido em benefício previdenciário conforme documento anexado (mov. 1.6), portanto, os fatos são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 8 - Para a alteração do valor arbitrado há o convencimento de que o montante somente deve sofrer modificação se for excessivo ou manifestamente insuficiente, o que não ocorre no caso, pois a quantia estabelecida pelo juízo de origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se revela excessiva a justificar a pretendida redução do quantum indenizatório. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014176-33.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR -  J. 01.04.2025) – grifo nosso. Por tais razões, é procedente o pleito da autora também quanto ao dano extrapatrimonial. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) RATIFICAR a tutela de urgência deferida no mov. 18.1, que determinou a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, em razão do contrato de mútuo bancário nº 50-8002879/20; b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de mútuo bancário n.º 50-8002879/20; c) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora em razão do referido contrato, corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d)  CONDENAR a ré a indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Observo desde já que deve incidir sobre o valor da indenização juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir de cada desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora. Ademais, a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC deduzida do índice IPCA, conforme entendimento decorrente da redação anterior do art. 406 do Código Civil. Por fim, a partir de 09/01/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, em conformidade com a nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência total da parte ré, CONDENO-A ao pagamento da integralidade das custas processuais, bem como do valor residual dos honorários periciais. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais e o grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC. AUTORIZO a compensação dos valores, facultando à parte autora a utilização do depósito judicial vinculado a estes autos para esse fim. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, do CPC), INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.2. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (art. 997, §§ 1° e 2°, do CPC), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão – apelação subordinada eventual (art. 1.009, §1° parte final e §2°, do CPC), INTIME-SE o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.3. Nada sendo, ARQUIVEM-SE, fazendo-as as baixas e anotações necessárias, após recolhidas eventuais custas processuais remanescentes. Intimações e Diligências necessárias. 5. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL Trata-se de ação ajuizada por beneficiária do INSS que passou a ter descontos em seu benefício por conta de um empréstimo que afirma jamais ter contratado. Ao analisar os documentos apresentados pelas partes, verificou-se que o banco réu não conseguiu comprovar que a autora tenha, de fato, celebrado o contrato. O documento juntado é insuficiente para demonstrar a contratação válida, sobretudo diante das inconsistências identificadas: o contrato teria sido firmado na cidade de Paulínia/SP, embora a autora resida em Altônia/PR e não possua qualquer vínculo com o local; além disso, o correspondente bancário responsável pela operação está situado em Rolante/RS, o que reforça a ausência de lógica na contratação. Diante da ausência de prova efetiva da relação jurídica, reconheceu-se que o empréstimo foi realizado sem o consentimento da autora. Por isso, foi determinada a devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Também se entendeu que houve violação à boa-fé e à transparência que devem existir nas relações de consumo, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade da autora, o que justifica a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, a sentença declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenou o banco à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros. O banco também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. De Guaíra para Altônia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3259-6870 - E-mail: mayw@tjpr.jus.br Autos nº. 0000651-51.2024.8.16.0040 Processo:   0000651-51.2024.8.16.0040 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.696,56 Polo Ativo(s):   JOSE FRANCISCO FILHO Sofia de Andrade Francisco Polo Passivo(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO   1. Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizada JOSE FRANCISCO FILHO e Sofia de Andrade Francisco em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, em que a parte autora apresentou cálculo atualizado em desacordo com a condenação. Após, a parte foi intimada para retificar, sob pena de indeferimento do pedido, porém quedou-se inerte deixando o prazo decorrer in albis (movs. 90 e 91). 2. Portanto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença, em razão do cálculo apresentado não estar de acordo com a condenação. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Altônia-PR, assinado e datado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 192) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 66) TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2025 (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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