Pamela Cristine Hladczuk

Pamela Cristine Hladczuk

Número da OAB: OAB/PR 101687

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pamela Cristine Hladczuk possui 29 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF4, TJPR
Nome: PAMELA CRISTINE HLADCZUK

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0006061-48.2023.8.16.0033 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$125.840,00 Exequente(s):   GMCAR VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Executado(s):   DAYANE PRISCILA CARDOSO ND MULTIMARCAS COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA NILBERTO MOREIRA PONTES   D E C I S Ã O   1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. No mérito, com razão o embargante, acolho-os parcialmente, para sanar o vício apontado. 2. Com efeito, uma vez tempestivos os embargos à #203.1, merecem conhecimento. Por sua vez, consoante já exposto à #212.1, cabe registrar não restar demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 77 ou 80 do CPC, motivo pelo qual não há reforma a ser feita na sentença proferida à #193.1. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 07 de julho de 2025.     SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Criminal Processo: 0001395-22.2022.8.16.0103 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Criminal a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 62) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0003757-14.2024.8.16.0204   Processo:   0003757-14.2024.8.16.0204 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   Eduardo Luiz Lefchak de Lima Polo Passivo(s):   Marcelo Caldart Defiro a redesignação da audiência de conciliação em razão da circunstância relatada na petição de mov. 22.1. Sem prejuízo as determinações supra, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos documento comprobatório acerca do compromisso profissional informado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.   (Assinado digitalmente) Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Autos nº: 6174-21.2025.8.16.0004 Autor: Amauri Westphalen Costa Júnior Réu: Estado do Paraná I - Trata-se de ação ajuizada por Amauri Westphalen Costa Júnior em face do Estado do Paraná objetivando que o requerido seja compelido fornecer-lhe o medicamento Dupilumabe para o tratamento de dermatite atópica grave. Informou que já fez uso das alternativas existentes no SUS e não obteve resposta satisfatória. Pleiteou a concessão de tutela de urgência. II – Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. É certo que a Constituição Federal de 1988 assegurou o direito à saúde no artigo 196: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei nº 8.080/1990, ao trata da assistência terapêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde, estabelece a obrigação de fornecimento de medicamentos e insumos desde que a prescrição atenda às diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou agravo à saúde a ser tratado. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, o fornecimento do medicamento e insumos deve obedecer, nos termos da lei, à relação de medicamentos instituídas pelos gestores do SUS nos âmbitos federal, estadual ou municipal. No caso em comento, o medicamento pleiteado pelo autor não consta da lista de fármacos do SUS. Página 1 de 13PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Deve-se ter em mente que ao elaborar a relação de medicamentos e insumos a serem fornecidos pelo SUS, o Poder Público avalia, em primeiro lugar, as necessidades prioritárias a serem supridas e os recursos públicos disponíveis, a partir de uma visão global de todo o sistema de saúde. Além disso, ele avalia também os aspectos técnico-médicos envolvidos na eficácia e no emprego dos medicamentos/equipamentos necessários para o tratamento das respectivas enfermidades. Isso porque, de acordo com as palavras de Ezequiel Emanuel, médico diretor de bioética dos Institutos Nacionais de Saúde dos Estados Unidos (NIH) (in Revista Veja, 10/08/2011): “Nenhum sistema público de saúde consegue solucionar todos os problemas e atender todas as pessoas. O estado tem o dever de fornecer a assistência básica de forma eficiente. Ou seja, promover hospitalização em casos graves, estabelecer programas de prevenção, dar vacinas.(...) Para saber se um governo cumpre sua obrigação moral em relação à saúde, deve-se perguntar o que é garantido pelo governo aos pobres. Se os pobres tem direito ao básico, de forma eficaz, então o sistema cumpre o seu papel. (...)” Portanto, considerando-se que o orçamento destinado à saúde tem recursos limitados, que já são aplicados nas ações de saúde consideradas prioritárias e essenciais pelo Poder Público, eventual decisão determinando o fornecimento de medicamento, equipamento ou tratamento não previsto na lista elaborada pelo Poder Público implica em diminuição de parcela desses recursos, especialmente quando se tratar de medicamento, tratamento ou equipamento de alto custo, que deixará de ser destinada para a população em geral para atender demanda específica de uma pessoa. Assim, a decisão deve ser precedida de análise criteriosa da presença de real necessidade do medicamento, equipamento ou Página 2 de 13PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica tratamento pleiteado, assim como de sua eficácia concreta, sob pena de privar a população de verba destinada à saúde sem que haja premente necessidade da pessoa beneficiada. No recente julgamento do Tema 1234, o STF estabeleceu os seguintes critérios para o fornecimento de medicamentos via ação judicial: “IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/ c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos Página 3 de 13PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.” (g.n.) O STF também fixou as seguintes diretrizes a serem observadas para o fornecimento de medicamentos não incorporados nas listas do SUS (Tema 6 de repercussão geral): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede , como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade Página 4 de 13PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec , ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível , ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo ; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na Página 5 de 13PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” (g.n.) No caso em comento, a nota técnica 362339 elaborada pelo NATJUS concluiu de forma desfavorável ao pedido, sustentando que o autor não esgotou as alternativas fornecidas pelo SUS para o tratamento de sua doença. É o que se vê: Ademais, é de se ver que o medicamento não foi incorporado ao SUS por decisão da CONITEC em razão da falta de custo-efetividade (relatorio-para-a-sociedade-com-decisao-final-no-472 ). Vejamos: Página 6 de 13PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Quanto à necessidade de observância da relação custo-efetividade, cito o seguinte acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJPR: Página 7 de 13PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO [NINTEDANIBE] NÃO INCORPORADO AO SUS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão proferida em Aditamento de Suspensão de Liminar que suspendeu os efeitos de decisão do Juízo originário que impôs ao Ente Público a obrigação de fornecer o medicamento Nintedanibe, para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS acarreta lesão ao interesse público, nos termos da Lei nº 8.437/1992 e do RITJPR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A incorporação do medicamento Nintedanibe ao SUS foi objeto de análise pela CONITEC – Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, que, após observância das respectivas etapas administrativas, inclusive consulta pública, não recomendou tal incorporação, recomendação esta que foi acolhida pelo Ministério da Saúde na SECTICS/MS nº 86, de 24.12.2018.4. A CONITEC promove não apenas a análise das evidências científicas de eficácia do medicamento, mas também uma avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas e a qualidade de vida total dos pacientes no período de um ano.5. “O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências” (voto dos Ministros Gilmar Mendes e Luís Página 8 de 13PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Roberto Barroso no julgamento dos temas de repercussão geral 06 e 1234 do STF, RE 1.366.243 SC).6. Pretende-se, sob o enfoque caráter político- administrativo, preservar a estruturação e o financiamento do Sistema de Saúde Público como um todo, de forma a assegurar a universalidade, a integralidade e a igualdade de assistência que lhe são por princípio exigidas (Lei nº. 8.080/1990).7. O cerne da discussão é o potencial lesivo à saúde e economia, enquanto políticas públicas, sendo vedado o exame aprofundado de mérito, pois o incidente de Suspensão de Liminar não se confunde com as vias recursais de competência das Câmaras.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo Interno desprovido.9. Tese de julgamento: “A concessão judicial desordenada de medicamentos, sem observância às normas constitucionais que regem o Sistema Único de Saúde, acarreta grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas e justifica a suspensão da decisão liminar em primeiro grau, nos termos do art. 4º, caput e §8º, da Lei nº. 8.437/1992”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 4º.; RITJPR, art. 314.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR – Órgão Especial – 00609441020248160000 – Guaratuba – Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 28.10.2024. (TJPR - Órgão Especial - 0015899-46.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 26.05.2025) Retiro do voto vencedor o seguinte trecho elucidativo: Página 9 de 13PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Página 10 de 13PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Página 11 de 13PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Página 12 de 13PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Desta forma, reputo, em um exame sumário da causa, não haver probabilidade no argumento da autora, especialmente quanto à ilegalidade da decisão negativa proferida pelo Estado do Paraná e de não incorporação do fármaco proferida pela CONITEC, pelo que indefiro o pedido de tutela de urgência. III – Cite-se o réu para que apresente contestação no prazo legal. IV – Com a contestação, poderá dizer o autor em 15 (quinze) dias. V – Na sequência, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. VI – Por fim, vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 13 de 13
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