Herick Machado Serra
Herick Machado Serra
Número da OAB:
OAB/PR 102407
📋 Resumo Completo
Dr(a). Herick Machado Serra possui 85 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT9 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRT9
Nome:
HERICK MACHADO SERRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007835-02.2024.4.04.7004/PR REQUERENTE : ROSENI ROLDAO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : LETICIA MENDES DE SOUZA (OAB PR102620) ADVOGADO(A) : HERICK MACHADO SERRA (OAB PR102407) REQUERENTE : ANDERSON DE ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HERICK MACHADO SERRA (OAB PR102407) ADVOGADO(A) : LETICIA MENDES DE SOUZA (OAB PR102620) REQUERENTE : PETERSON DE ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HERICK MACHADO SERRA (OAB PR102407) ADVOGADO(A) : LETICIA MENDES DE SOUZA (OAB PR102620) REQUERENTE : JEFERSON MURILO DE ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HERICK MACHADO SERRA (OAB PR102407) ADVOGADO(A) : LETICIA MENDES DE SOUZA (OAB PR102620) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de certidão de regularidade de mandato para levantamento de valores pagos por RPV/Precatório, visto que, após o depósito em conta individualizada, os valores deixam de integrar a esfera judicial e passam a pertencer ao patrimônio da parte beneficiária, que deles pode dispor livremente, independentemente de qualquer intervenção do Juízo. A procuração judicial apresentada na inicial não confere automaticamente poderes para o saque. A Resolução nº 822/23 do CJF exige uma procuração específica para o levantamento dos valores, contendo o número da conta de depósito ou de registro da requisição, e, se necessário, firma reconhecida (art. 49, §7º). O art. 5º, § 2º, parte final, da Lei nº 8.906/94 reforça a necessidade de poderes especiais para determinados atos. Ademais, não se reconhece a aplicação do disposto no § 8º do art. 49 da Resolução nº 822/23 do CJF, pois esse contraria as normas aplicáveis aos depósitos bancários, especialmente no que tange à exigência de procuração específica e recente com poderes para saque, conforme já esclarecido. O titular da conta pode solicitar a transferência dos valores via TED para sua conta, para conta de terceiro com procuração específica, comparecer pessoalmente ao banco ou apresentar a procuração diretamente à instituição financeira. Todavia, o procedimento mais justo, correto e célere é a transferência direta para a conta do jurisdicionado titular do crédito, devendo o Judiciário e todos os demais atores do sistema de Justiça priorizarem essa solução. Intime(m)-se .
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003411-30.2023.4.04.7010/PR REQUERENTE : GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LETICIA MENDES DE SOUZA (OAB PR102620) ADVOGADO(A) : HERICK MACHADO SERRA (OAB PR102407) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da Portaria nº 1143, de 30 de julho de 2018 e posteriores alterações: 1. INTIMO a parte beneficiária da RPV e/ou Precatório cujo Demonstrativo de Transferência foi juntado ao processo, acerca do depósito efetuado pelo TRF da 4ª Região, disponível para saque a partir do dia indicado no Demonstrativo de Transferência , cujos valores poderão ser levantados: a) pessoalmente pela parte beneficiária, em qualquer agência do Banco indicado no Demonstrativo, independentemente de ordem judicial, desde que munido de CPF, RG e comprovante de endereço ; b) por transferência bancária (TED), automaticamente , desde que: - formulado pedido nos autos por meio da ferramenta eletrônica do Eproc denominada Pedido de TED; - haja identidade entre o titular da conta depósito vinculada ao processo e o titular da conta destino da transferência eletrônica, nos termos do art. 1º Portaria Conjunta nº 11/2020, da Corregedoria Regional e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região; - o depósito de pagamento requisitado (RPV/Precatório), será lançado em conta "sem alvará"; - o advogado cadastrado tenha habilitado a autenticação em dois fatores junto ao E-Proc. O segundo fator de autenticação é uma segunda camada de segurança, além da senha ou número, cujo objetivo é confirmar a identidade do usuário e garantir maior segurança aos processos eletrônicos 2. A parte beneficiária terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o levantamento dos valores e, querendo, manifestar-se no processo . Decorrido o prazo sem manifestação das partes o processo será arquivado, independentemente de conferência acerca o levantamento dos valores disponibilizados . Havendo necessidade a parte poderá requerer o desarquivamento do processo para eventuais regularizações, desde que justificadas. 3. Conforme disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 11/2020, caberá as unidades judiciárias avaliar pedidos de TED, quando: - houver penhora no rosto dos autos; - a requisição de pagamento (RPV/Precatório) for com “com alvará”, ou seja, bloqueado; - procurador judicial ou terceiro que requeira o recebimento de valores em nome da parte autora. Neste caso, o pedido não será deferido por este juízo , salvo situações bastante excepcionais, a exemplo de valores depositados em nome de menores ou incapazes, que serão avaliadas, individualmente. 4. Havendo requerimento de expedição de certidão narratória para fins de levantamento, deverá a parte autora depositar, em Secretaria, a procuração original para conferência, com o intuito de prevenir eventuais prejuízos, decorrente de fraude, à parte e seus procuradores.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003325-88.2025.4.04.7010 distribuido para 2ª Vara Federal de Campo Mourão na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007835-02.2024.4.04.7004/PR RELATOR : PEDRO PIMENTA BOSSI REQUERENTE : ROSENI ROLDAO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : LETICIA MENDES DE SOUZA (OAB PR102620) ADVOGADO(A) : HERICK MACHADO SERRA (OAB PR102407) REQUERENTE : ANDERSON DE ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HERICK MACHADO SERRA (OAB PR102407) ADVOGADO(A) : LETICIA MENDES DE SOUZA (OAB PR102620) REQUERENTE : PETERSON DE ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HERICK MACHADO SERRA (OAB PR102407) ADVOGADO(A) : LETICIA MENDES DE SOUZA (OAB PR102620) REQUERENTE : JEFERSON MURILO DE ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HERICK MACHADO SERRA (OAB PR102407) ADVOGADO(A) : LETICIA MENDES DE SOUZA (OAB PR102620) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 22/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001030-96.2025.4.04.7004/PR AUTOR : HELIO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : HERICK MACHADO SERRA (OAB PR102407) ADVOGADO(A) : LETICIA MENDES DE SOUZA (OAB PR102620) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Pretende HELIO ALVES DO NASCIMENTO , em suma, a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), mediante o reconhecimento e a averbação do(s) período(s) de 06/10/1979 a 31/12/1993 como tempo rural; e do(s) período(s) de 08/10/2002 a 19/02/2007 como tempo especial, devidamente convertidos em tempo comum, por meio da aplicação do fator (1,4); com o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo em DER 12/08/2024 ( evento 1, INIC1 ). O pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi requerido em sede administrativa na DER de 12/08/2024 - NB 230.196.009-3, e foi indeferido pelo INSS por falta de tempo de contribuição ( evento 1, INIC1 ). Reapreciando novamente o feito, entendo ser caso de realização de audiência. Para comprovar o trabalho campesino de 06/10/1979 a 31/12/1993, foram apresentados documentos, conforme evento 8, TABELA3 . Examinado os documentos indicados na tabela citada, temos que: a) como documentos claramente contemporâneos ao períodos acima (isto é, que foram emitidos no intervalo) apenas a nota de produtor do ano de 1979. b) após isto, até 1994, não há qualquer documento em nome próprio que indique o exercício da atividade rurícola; e c) as declarações feitas por terceiros equiparam-se a prova oral reduzida a termo, o que lhe retira a nota de aporte material, bem como, ainda que se refiram a fatos contemporâneos, a nota da contemporaneidade; razão pela qual das declarações juntadas ao evento 1, PROCADM9 , fls. 21, 27, 29 e 32 não formam início de prova. Com relação ao ultimo item, destaco que houve a juntada de declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapejara ( 1.9 , fls. 22 a 25), emitidas em favor de José Alves Sobrinho, irmão do autor, nas quais a entidade atesta o exercício de atividade rural por este nos períodos de 25/04/1970 a 25/04/1974 (fls. 24/25) e de 24/04/1970 a 30/04/1982 (fls. 22/23) em conjunto com o genitor no Sitio São Jorge. Examinando a jurisprudência da C.TNU, lastreada em julgados do STJ, verifica-se que a declaração de sindicato rural, mesmo sem a homologação pelo INSS, é tomada como início de prova material. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL. HOMOLOGAÇÃO PELO INSS. DESNECESSIDADE. TURMA DE ORIGEM AFASTOU A POSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO SINDICAL SERVIR COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, PORQUANTO NÃO HOMOLOGADA PELO INSS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. REMESSA À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF4, PUIL 5000019-34.2019.4.04.7136, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, julgado em 16/08/2023) De seu inteiro teor, destaco: "a Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que a declaração do sindicato de trabalhadores rurais (ou mesmo a carteira de filiação), ainda que não homologada pelo INSS, afigura-se como documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular , prestando-se a prova testemunhal para ampliar sua força probante" . Apesar de a jurisprudência, em tese, parecer conduzir a um fechamento no que tange ao aproveitamento do documento, posto que delimita que o documento faz prova da condição rurícola de seu titular, esta não é a melhor ratio , considerando as situações peculiares de um núcleo familiar rural. Desta feita, demonstrando-se que fazem parte do mesmo grupo familiar, não há empecilho a extensão deste documento aqueles que com ele convivam. Neste cenário, adaptando o que foi dito linhas acima, como documentos que formam início de prova e são contemporâneos temos i) a nota de produtor de 1979 e ii) a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais emitidas em nome do irmão do autor, com dados que vão de 1970 a 1982. Os demais documentos apresentados são de 1994 em diante, portanto sem a nota da contemporaneidade. Assim, ainda remanesce um vácuo documental significativo, de 1982 a 1993, o qual, contudo, pode ser colmatado pela via da prova oral, que poderá permitir a ampliação da eficácia probatória e fazer valer a lógica da continuidade do labor rurícola, considerando que o INSS reconheceu o exercício da atividade no período de 01/01/1994 a 16/05/1995, imediatamente posterior ao postulado. A fim de averiguar as condições de trabalho desempenhadas pelo autor no(s) período(s) de 06/10/1979 a 31/12/1993 (desde os 11 anos de idade) como trabalhador rural , determino a realização de audiência. À Secretaria para as providências necessárias na realização da audiência pelo sistema ZOOM (virtual). Em face dos princípios da oralidade, celeridade e concentração dos atos processuais, que norteiam a atuação dos Juizados Especiais, não obtida conciliação prévia, na própria audiência, haverá a realização de instrução, onde será tomado o depoimento pessoal do(a) autor(a) e realizada a oitiva de testemunhas dos períodos em questão. As testemunhas, em número de até 3 (três), deverão comparecer à audiência independentemente de intimação munidas de documento de identificação com validade no território nacional. Cientifique-se a parte autora de que qualquer fato que impeça seu comparecimento deverá ser informado a este Juízo até o dia imediatamente anterior à realização da audiência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Registre-se que as partes deverão observar as seguintes orientações ( no dia da audiência ): INSTRUÇÕES GERAIS PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE VIDEOCONFERÊNCIA Acesso à Sala de Videoconferência Zoom pelo dispositivo móvel (celular ou outros) . 1. Clique no link fornecido; 2. Se o aplicativo Zoom estiver instalado, clique em “Entrar na Reunião”, caso contrário clique em “Faça download de Zoom”; 3. Após baixar o arquivo, faça a instalação do aplicativo em INSTALAR, depois clique em ABRIR; 4. Em seguida, clique em “Ingressar em uma reunião”, digite o número ID fornecido e clique em “Ingressar na reunião”; 5. Digite a senha correspondente, caso solicitada; 6. Aguarde o administrador da Sala permitir sua entrada. 7. Em caso se dúvida entre em contato com a Secretaria da 1ª Vara Federal pelo telefone (42) 3271-2723 (whatsapp). Acesso à Sala de Videoconferência pelo site computador (Zoom) . 1. Pressione a tecla Ctrl e clique no link abaixo (Ctrl + clique) ou copie e cole o link na barra de endereço, em seguida pressionando a tecla Enter: https://zoom.us/join 2. Em “Entrar em uma reunião”, digite o número ID fornecido e clique em Entrar 4. Quando for solicitado, selecione Salvar arquivo/Guardar ficheiro/Save File; 5. Depois de salvar o arquivo, clique no ícone acima, ou utilize o atalho (Ctrl + J) para abrir a biblioteca de download; 6. Execute o arquivo Zoom; 7. Digite a senha correspondente, caso solicitada; 8. Aguarde o Administrador da Sala permitir sua entrada; 9. Em caso se dúvida entre em contato com a Secretaria da 1ª Vara Federal pelo telefone (42) 3271-2723 (whatsapp). Solicita-se que as partes informem nos autos, com antecedência , os dados das testemunhas para qualificação, com cópias dos documentos pertinentes (RG, CPF e comprovante de endereço). Caso não tenha interesse ou por outro motivo inesperado não possa participar do ato processual, solicita-se seja informado com antecedência a este Juízo. Mantenham-se os autos suspensos até a realização da referida audiência. Intimem-se. Na sequência, registre para sentença.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 67) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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