Isabella Zuba De Oliva Candia
Isabella Zuba De Oliva Candia
Número da OAB:
OAB/PR 102534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabella Zuba De Oliva Candia possui 102 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRT9, TRT15, TJPR, TRF4
Nome:
ISABELLA ZUBA DE OLIVA CANDIA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 334) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000747-20.2018.5.09.0041 RECLAMANTE: FRANCISCO DOS SANTOS MOREIRA RECLAMADO: ATLAS TAXI AEREO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48de868 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Requer (fls. 1359, id 83f29a1) o exequente a penhora mensal de 30% (trinta porcento) dos proventos percebidos pelos executados Ênio Barroso Ferreira e Antônio Humberto Santos Norte. Vejamos. A regra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil impede a penhora de salários, vencimentos, soldos, proventos de aposentadoria e outras verbas de natureza alimentar. Todavia, prevalece o entendimento de que a penhora de salários ou proventos de aposentadoria é possível desde que resguardado um patamar mínimo de sobrevivência ao devedor. Nesse sentido, cito as seguintes ementas: PENHORA DE SALÁRIOS/PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, e §2º, CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM VISTAS À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL BENEFÍCIO PERCEBIDO PELO EXECUTADO. Esta Seção Especializada, revendo posicionamento anterior (OJ EX SE 36, VII), acompanhando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, passou a admitir a penhora de percentual de salários, independente da origem do crédito (se decorrente ou não de acidente de trabalho/doença profissional), reconhecendo, outrossim, a necessidade de se resguardar patamar de atendimento mínimo das necessidades do devedor, como forma de garantia da dignidade própria e da família, adotando para tanto, como parâmetro, valor equivalente ao teto do regime geral da previdência social. No que exceder a esse limite, autoriza-se a penhora do percentual de 30% do salário líquido. A limitação da penhora de proventos a 30% do valor líquido mensal do excedente do teto de benefícios da previdência social, por si só, não obsta a expedição dos ofícios ao INSS e CAGED. Agravo de petição do exequente ao qual se dá provimento." (Processo nº 0079900-34.1996.5.09.0022, julgado em 21/05/2024, de relatoria do Exmo. Des. ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR) Pois bem. No caso dos autos, observa-se que os executados Antonio Humberto Santos Norte e Enio Barbosa Ferreira não se enquadram naqueles casos que a jurisprudência permite a penhora de proventos. O primeiro, recebe R$ 6.589,76 (seis mil quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos) de proventos de aposentadoria (fl. 1337, id 3ca128e), que deduzindo o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social em 2025 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025) chega-se a saldo negativo. O segundo, não tem renda mensal (fl. 1354, id d217325). Portanto, INDEFIRO o requerimento de fls. 1359 (id 83f29a1). INTIME-SE o exequente do indeferimento e, em vista do que dispõe o art. 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, para que indique, no prazo de quinze dias, bens do(s) devedor(es) à penhora, de preferência livres e de fácil comercialização. O seu silêncio importará no início do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, independente de nova intimação. Encaminhado à conclusão por JOAO LUIZ DOS SANTOS, Diretor de Secretaria. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DOS SANTOS MOREIRA
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 245) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0064863-09.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$24.925,34 Exequente(s): Wanderley Gomes Colhado Junior Executado(s): JOAO CRISPIM ZUBA DE OLIVA 1 - Certifique a serventia sobre o valor atualizado disponível em conta judicial decorrente da penhora de benefício previdenciário do executado (vide seq. 229), tal como pretendido pelo credor na seq. 415. Ficam as partes orientadas a visualizar o saldo sempre que necessário através de acesso na aba ‘Informações Adicionais’ dos autos de processo eletrônico diretamente no PROJUDI. 2 - Apresente a parte autora, no prazo de quinze dias, planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado, em estrito cumprimento do item 3.I da decisão de seq. 403. 3 - Cumprida a diligência do item 2, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 415 para determinar o acionamento da ferramenta CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) para fornecimento de informações sobre a existência de planos de previdência privada e planos de investimento PGBL e VGBL de titularidade da parte executada, já com autorização para bloqueio dos créditos para obstar o levantamento pelo titular até ulterior deliberação, para permitir a manutenção dos termos e condições contratadas, principalmente os rendimentos. 4 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 5 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) para bens móveis, imóveis, semoventes ou outros valores de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora; b) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade da parte executada decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 6 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 7 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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