Eron Elton Mesquita
Eron Elton Mesquita
Número da OAB:
OAB/PR 102560
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eron Elton Mesquita possui 84 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJPR, TRF3, TRF4, TJCE
Nome:
ERON ELTON MESQUITA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013554-92.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruno Luiz dos Santos Silva - Bxb Alimentos Ltda - - On Transportadora Ltda - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos, porém, nego-lhes provimento já que a sentença embargada não possui omissão, contradição ou obscuridade. A parte embargante busca, na verdade, demonstrar o inconformismo com o decidido, a merecer a via recursal aplicável. Assim, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Intime-se - ADV: MARIA DO CARMO AFFONSO QUINTO (OAB 144854/SP), THIAGO DONIZETI DE ARAUJO (OAB 292345/SP), SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO (OAB 33911/PR), JÚLIA AFFONSO QUINTO GONZALEZ VALENCIA (OAB 496369/SP), ERON ELTON MESQUITA (OAB 102560/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0003198-58.2021.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.740,58 Exequente(s): CICERO DOMINGOS DE OLIVEIRA Executado(s): CLAUDIO APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1. Conforme se observa da certidão do seq. 224.1, ainda não houve o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens dos devedores. Assim, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade. 2. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) na forma postulada pela exequente, anexem-se aos autos os extratos obtidos. 3. Intime-se a parte exequente desta decisão e a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015388-24.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - de Mayo Compra e Venda de Veiculos Ltda - Rafael Eduardo Maia Franco - - Jesiane Maria Maia Franco Me - - Eldo Rodrigues da Silva - VISTOS. DE MAYO COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO ABSOLUTO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MEDIDAS CAUTELARES LIMINARES contra RAFAEL EDUARDO MAIA FRANCO, JESIANE MARIA MAIA FRANCO ME e ELDO RODRIGUES DA SILVA, também qualificados, alegando, em suma, que em 23/10/2020, mediante contrato verbal, vendeu ao réu Rafael Eduardo o veículo BMW, modelo X4 XDRIVE281, placa GGB 5949, pelo valor de R$ 206.000,00. Em pagamento, Rafael entregou cheques de titularidade da ré JESIANE MARIA MAIA FRANCO ME (mãe de Rafael), com vencimentos para 04/11/2020, 11/11/2020 e 23/11/2020, sendo pactuado que a autora só transferiria o CRLV após o pagamento integral. Alegou que os réus sustaram imotivadamente os cheques e que Rafael, já na posse do veículo, repassou-o ao réu Eldo Rodrigues da Silva, agindo de forma ardilosa. Afirmou má-fé, torpeza e conluio entre os réus, caracterizando fraude contra credor, sendo ambos insolventes. Citou que Eldo estaria envolvido em práticas criminosas. Pediu a declaração de resolução contratual da compra e venda da BMW por inadimplemento absoluto e consequente reintegração de posse em seu favor, ou que garanta o retorno do bem à autor, quer por erro/dolo/simulação/fraude, quer por enriquecimento ilícito e, caso não seja possível a reintegração na posse do veículo, a conversão em perdas e danos. Trouxe procuração e documentos (fls. 14/54). A tutela de urgência foi deferida em parte para oficiar ao DETRAN/PR e à Polícia Civil de Ibiporã/PR buscando informações a respeito do estado do veículo (fls. 71/73). O réu Eldo Rodrigues da Silva foi citado e apresentou contestação (fls. 90/103), arguindo preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando não ter participado da relação contratual com a autora, a qual negociou com Rafael Eduardo Maia Franco. No mérito, sustentou que embora a autora tenha noticiado a venda do veículo por R$ 206.000,00, nos autos do proc. 1007846-57.2021.8.26.0344, extinto pela ilegitimidade do autor, ela mesma informou que a venda teria sido por R$ 166.000,00. Ademais, ao tempo da compra do veículo, não constava anotação de alienação fiduciária sobre o veículo. Alegou que a autora não provou o contrato verbal, tendo adquirido o veículo de boa-fé,de tal modo que eventual cobrança dos cheques deve ocorrer contra a emitente. Afirmou que realizou quatro depósitos a Rafael após 13/08/2020, dada da compra do veículo, totalizando R$ 258.000,00, dos quais R$ 180.000,00 foram pelo veículo BMW. Sustentou que não há prova de que a negociação entre autora e Rafael tenha ocorrido em 23/20/2020, uma vez que o reconhecimento de firma no CRLV consta apenas em 10/02/2021, ou seja, quando o veículo já não estava mais na posse da autora. Negou qualquer relação e conluio com o réu Rafael, como acusado pela autora. Pediu a improcedência da ação e condenação da autora pela litigância e má-fé. Os réus Rafael Eduardo Maia Franco e Jesiane Maria Maia Franco ME foram citados, mas deixaram de contestar, tornando-se revéis (fls. 1572). Houve réplica (fls. 1577/1578). Instados a especificarem provas, o réu requereu o reconhecimento da incompetência territorial, pleiteando a remessa dos autos para a Justiça Estadual do Paraná, foro de Londrina-PR (seu domicílio), sob o argumento de que existe relação de consumo, o que tornaria a competência territorial absoluta em favor do domicílio do consumidor. Requereu ainda a realização da instrução oral e expedição de ofícios. A autora, por sua vez, também requereu a produção de prova oral e expedição de ofícios. O réu Eldo juntou aos autos cópia de apólice de seguro (fls. 1604/1607), sobrevindo oportunidade de manifestação da parte contrária. É o relatório. DECIDO. 1- Afasto a alegada preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo a autora, haveria um conluio entre os réus, razão pela qual busca a reintegração do veículo que teria sido apreendido em processo criminal na posse do réu Eldo, que, por sua vez, afirma ter adquirido regularmente do réu Rafael. Logo, evidencia-se a pertinência subjetiva da ação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do réu Eldo. 2- Outrossim, passo a analisar a alegação de incompetência territorial arguida pelo réu Eldo Rodrigues da Silva. O réu sustenta que a competência é absoluta em favor do consumidor, devendo o processo ser remetido para o foro de Londrina-PR, seu domicílio, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor. De início, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura efetivamente relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Por sua vez, o artigo 3º estabelece que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". No caso dos autos, verifica-se que a autora DE MAYO COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS LTDA exerce, conforme sua própria denominação social, atividade empresarial de compra e venda de veículos, caracterizando-se inequivocamente como fornecedora nos termos do artigo 3º do CDC. O réu Eldo Rodrigues da Silva, por sua vez, figura como destinatário final do produto (veículo BMW), enquadrando-se na definição de consumidor prevista no artigo 2º do CDC. É incontroverso que a relação original se pauta em um desacerto comercial entre a revendedora e o comprador inicial, com pedido de cobrança e reintegração de posse do veículo que, atualmente, está na posse do terceiro (réu Eldo). Ainda que o terceiro tenha adquirido o veículo por repasse e não diretamente da revendedora, a relação entre o terceiro e a revendedora, no contexto da reintegração de posse, assume contornos consumeristas. A revendedora atua no mercado de consumo, oferecendo bens (veículos), e o terceiro, ao adquirir o bem para uso próprio, mesmo que de forma indireta, enquadra-se na figura do consumidor final, destinatário fático e econômico do produto. A vulnerabilidade do consumidor é o pilar da proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, o terceiro adquirente do veículo, que se vê envolvido em uma demanda judicial para a qual não deu causa direta em sua origem (desacerto comercial entre a revendedora e o primeiro comprador), merece a facilitação de sua defesa. Ademais, o pedido de reintegração de posse afeta diretamente a esfera jurídica do terceiro, que detém o bem como consumidor. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, em se tratando de ações que afetam o consumidor, o foro do domicílio do consumidor é o competente, visando a garantir-lhe o acesso facilitado à Justiça e a efetivação de seus direitos. Caracterizada a relação de consumo, aplicam-se as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aquelas referentes à competência territorial. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No presente caso, embora a autora tenha ajuizado a ação em Marília/SP, onde possui sua sede, o réu Eldo Rodrigues da Silva reside em Londrina/PR, sendo inequívoca sua condição de consumidor. Importante destacar que as regras de competência em favor do consumidor são de ordem pública e não podem ser afastadas pela vontade das partes ou por conveniência processual. O objetivo da norma consumerista é justamente facilitar o acesso à justiça ao consumidor, parte mais vulnerável da relação. A vulnerabilidade do consumidor, reconhecida no artigo 4º, inciso I, do CDC, justifica tratamento diferenciado, inclusive no aspecto processual, sendo a competência em seu favor uma das manifestações desse princípio protetivo. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda em relação ao réu Eldo Rodrigues da Silva, por ofensa às regras de competência territorial estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, com fundamento no artigo 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a ação deve ter seu processamento na Comarca de Londrina/PR, juízo competente para apreciação e julgamento do pedido. Posto isso, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Londrina/PR, a quem compete conhecer e julgar a causa, com as homenagens deste juízo. Procedam-se às anotações de praxe. Int.. - ADV: ERON ELTON MESQUITA (OAB 102560/PR), ALEXANDRE MENDONÇA NASCIMENTO (OAB 92962/PR), SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO (OAB 33911/PR), RÉU REVEL (OAB R/SP), ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 69525/PR), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5000682-39.2025.4.04.7017/PR RÉU : GABRIEL VINICIUS MARTINS GENOVESKI ADVOGADO(A) : ERON ELTON MESQUITA (OAB PR102560) DESPACHO/DECISÃO 1. Pessoalmente citado (ev. 33.1 ), o réu GABRIEL VINICIUS MARTINS GENOVESKI apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído. Na peça, a Defesa requereu, em síntese, o reconhecimento de causa de diminuição de pena e/ou desqualificação do crime a fim de possibilitar a propositura de ANPP e, subsidiariamente, pugnou pela remessa dos autos à CCR do MPF para dirimir a questão da proposta, com fulcro no art. 28-A, § 14º, do CPP. Arrolou 1 testemunha além das mesmas arroladas pelo MPF. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, nos seguintes termos (ev. 38.1 ): "(...) A pena mínima do crime do art. 33, da Lei nº 11.343/06 é de 05 anos de reclusão. Considerando a fração mínima da causa de aumento prevista no art. 40 (1/6 = 10 meses), a pena mínima estipulada ao crime totaliza 05 anos e 10 meses. Desta forma, considerada a classificação jurídica feita na denúncia, observa-se que a pena mínima cominada ao crime supera o limite estabelecido no art. 28-A do CPP (pena mínima inferior a 04 anos), não sendo cabível a aplicação de ANPP no presente caso. Observa-se, ainda, que as causas de diminuição de pena previstas no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, não se aplicam ao presente caso, vez que os fatos narrados na denúncia denotam a prestação de serviços a organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, sendo que o réu transportava 4200 cápsulas de drogas (anfetamina), no interior de seu veículo. Como visto, o ANPP não é suficiente para a reprovação e prevenção do delito (art. 28-A, caput, do CPP) o qual além de equiparado a hediondo, desatende ao requisito objetivo de pena mínima. No caso em concreto, constata-se que o denunciado estava a serviço de uma organização criminosa e sabia disso. As circunstâncias do fato, inclusive pela extração de conversas no celular do denunciado (Informação de Polícia Judiciária nº 459634/2025 - Evento 121 – INQ2) denotam o envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, o que igualmente afasta o interesse da formalização do acordo. Em casos como o presente, a celebração do ANPP seria um estímulo para que a ORCRIM intensifique esse meio de tráfico convencendo futuras mulas acerca da impunidade em caso de prisão em flagrante. Pelo exposto, requer o Ministério Público Federal o prosseguimento do feito." Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Pelo exposto , determino à Secretaria que distribua autos de ANPP em apartado e por dependência à presente Ação Penal, utilizando como petição inicial a Resposta à Acusação (ev. 33.1 ), instruindo o feito com cópia da manifestação do MPF (ev. 38.1 ) e deste despacho. 2.1. Já nos novos autos, determino a remessa à 2.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para análise do cabimento ao presente caso, ou não, de ANPP realizado pela defesa. 2.2. Naqueles autos, determino a suspensão dos autos de ANPP por 120 (cento e vinte) dias ou até que haja manifestação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, e assim sucessivamente. 3. Quanto à presente ação penal, deve prosseguir normalmente, pois não há previsão legal para a sua suspensão em caso de remessa do requerimento da defesa (de oferecimento de ANPP) ao órgão superior do Ministério Público, para análise em âmbito administrativo, conforme previsão do art. 28-A, § 14, do CPP. Nesse sentido: CORREIÇÃO PARCIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REMESSA DOS AUTOS À 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCUMBÊNCIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. 1. A correição parcial encontra previsão no art. 164 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, sendo destinada à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos processos ou a dilação abusiva dos prazos pelos Juízes de primeiro grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. 2. Como é consabido, o acordo de não persecução penal (ANPP) constitui faculdade atribuída ao órgão ministerial, que poderá propô-lo, se achar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante o cumprimento de certas condições, elencadas no art. 28-A do CPP. 3. Todavia, no caso de recusa do MPF em oferecer o ANPP, deve o juízo a quo determinar a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, a fim de viabilizar o direito de defesa previsto no § 14º do art. 28-A do CPP. 4. Ausente previsão legal, não há falar em suspensão da ação penal enquanto pendente de análise a insurgência defensiva no âmbito administrativo do órgão ministerial. 5. Correição parcial provida em parte. (TRF4, CorPar 5026382-53.2024.4.04.0000, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 03/09/2024) CORREIÇÃO PARCIAL. ANPP. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. RECUSA DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. DISTRIBUIÇÃO DE INCIDENTE PELO MPF. DESCABIMENTO. 1. Correição parcial interposta, com base no art. 164 do RITRF4, contra decisão que determinou ao Ministério Público Federal a distribuição de incidente de acordo de não persecução penal, a fim de viabilizar eventual remessa do incidente ao órgão superior, caso haja interesse da defesa em recorrer da recusa de oferta de proposta de acordo. 2. Descabe exigir que o Ministério Público Federal protocole, de forma automática, um incidente de acordo de não persecução penal com potencial de não ser utilizado por qualquer das partes, visto que a medida poderia implicar procedimento inócuo que, inclusive, seria capaz de causar distorção estatística. 3. Quando houver manifestação da defesa sobre seu interesse em recorrer da recusa de oferta da proposta de acordo pelo Ministério Público Federal, o incidente de acordo de não persecução penal será instrumento de interesse da defesa ou medida de organização da ação penal a ser determinada pelo juízo em momento próprio. 4. Sem manifestação da defesa sobre o interesse em recorrer na forma do do art. 28-A, § 14, do CPP, pois o denunciado sequer fora citado e não se tem conhecimento sobre possíveis requerimentos da defesa a ser constituída, não se justifica determinar ao Ministério Público Federal a distribuição de incidente de não persecução penal. 5. Correição parcial provida. (TRF4, CorPar 5017629-10.2024.4.04.0000, 7ª Turma, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgado em 01/10/2024) 4. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, o acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou quando estiver extinta a punibilidade. No presente caso, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no referido dispositivo legal. Nesta fase, prevalece o princípio in dubio pro societate , de modo que o órgão que representa a sociedade no processo tem o direito de comprovar, durante a instrução processual, a veracidade dos fatos que declinou na acusação inicial. De outro lado, conforme pode ser observado, a denúncia preenche os requisitos indicados no art. 41 do CPP, pois expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (data, local, modo de agir, etc.), qualifica o acusado e classifica o crime. Ademais, está presente ainda a justa causa, pois a denúncia veio embasada em provas da existência de fatos que constituem crime e indícios de autoria. Assim, considerando-se que a denúncia individualiza e qualifica o denunciado, descreve o fato típico imputado, o qual se amolda, em princípio, ao tipo indicado, com indícios de materialidade e autoria, possibilitando, assim, àquele o exercício do contraditório e da ampla defesa, a denúncia não é inepta e há justa causa para a persecução penal. Assim, deve o processo seguir em seus ulteriores termos, com a imediata realização da instrução. 5. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/08/2025, às 13h30 horas (horário de Brasília), para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e para interrogatório do réu, abaixo qualificados, podendo as partes ser instadas a apresentar alegações finais em audiência: a) Testemunha de acusação e defesa: VALDEMAR PEDRO ASSMENN , policial militar, matrícula 53099165, lotado no BPFron/PR (fl. 12, ev. 1.1) ; b) Testemunha de acusação e defesa: GUILHERME ANTHONY DA SILVEIRA , cabo da polícia militar, matrícula 9533157, lotado no BPFron/PR (fl. 13, ev. 1.1); c) Testemunha de defesa: ANTÔNIO MARCOS MARTINS PIRES , brasileiro, maior, capaz, agricultor, portador da Cédula de Identidade RG n.° 6.264.199-1SSP/PR, inscrito no CPF n.º 017.969.579-76, residente na estrada Colônia Nova, lote 156, gleba 001, comarca de Mundo Novo – MS, telefone (67) 8429-1612; d) Acusado GABRIEL VINICIUS MARTINS GENOVESKI . 5.1. Considerando que o réu reside na cidade de Campo Largo/PR, por uma questão de conveniência e celeridade processual determino que a audiência de instrução e julgamento seja realizada telepresencialmente por meio do aplicativo ZOOM. Para tanto, fica desde já a Secretaria autorizada a adotar todas as providências necessárias para realização da audiência nesta modalidade, dentre outras: Intimação da Defesa e do MPF, assim como das testemunhas e do réu de que deverão proceder, com antecedência, à instalação do aplicativo ZOOM em um computador com webcam , ou celular com câmera frontal , para poderem participar da audiência. A instalação do aplicativo poderá ser realizada através do site: " https://zoom.us/pt-pt/meetings.html ". No dia e horário da audiência deverão os participantes obter acesso à sala virtual através do link < https://jfpr-jus-br.zoom.us/j/9766603567?pwd=aHcwS2FMWlc2TERSTzFDK0VBaUh5UT09 > . Alternativamente, caso o app já esteja instalado, é possível ingressar na audiência usando o seguinte número de reunião (ID): 976 660 3567 e senha: G8tZJg Caso a Defesa, MPF, acusado ou qualquer testemunha tenham qualquer dúvida quanto ao acesso ao sistema ZOOM , deverão entrar em contato previamente, através do telefone (44) 3623-6151 (WhatsApp - Setor Audiências), procurando auxílio ou eventual teste com o aplicativo ZOOM . Antes do ato, os participantes deverão, se for o caso , informar a este Juízo um número de contato do aplicativo WhatsApp , para que possam receber o convite para participar da audiência. No momento da audiência todos os participantes deverão estar conectados a internet, com boa conexão . 6. Requisite-se o comparecimento das testemunhas policiais ao ato, confirmando-se a presença delas na véspera da audiência. 7. Expeçam-se mandados para intimação das testemunhas e do réu. 8. Cumpridas as determinações acima, suspenda-se o feito até a data da realização do ato. 9. Intimem-se as partes.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013554-92.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruno Luiz dos Santos Silva - Bxb Alimentos Ltda - - On Transportadora Ltda - "Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Machado da Silva Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos, porém, nego-lhes provimento já que a sentença embargada não possui omissão, contradição ou obscuridade. A parte embargante busca, na verdade, demonstrar o inconformismo com o decidido, a merecer a via recursal aplicável. Assim, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Intime-se. Guarujá, 02 de julho de 2025." - ADV: ERON ELTON MESQUITA (OAB 102560/PR), SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO (OAB 33911/PR), THIAGO DONIZETI DE ARAUJO (OAB 292345/SP), MARIA DO CARMO AFFONSO QUINTO (OAB 144854/SP), JÚLIA AFFONSO QUINTO GONZALEZ VALENCIA (OAB 496369/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação
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