Isabella Razalkiewicz Alves

Isabella Razalkiewicz Alves

Número da OAB: OAB/PR 102590

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabella Razalkiewicz Alves possui 13 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em TUTELA CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPR
Nome: ISABELLA RAZALKIEWICZ ALVES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TUTELA CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: LON-25VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0016973-30.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$11.663,20 Exequente(s):   SANDRO LIMA SOARES Executado(s):   MRH VEÍCULOS LTDA. Em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do valor depositado/penhorado em favor da parte exequente, via alvará. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Londrina, 03 de julho de 2025.   Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 33) INDEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004467-26.2024.8.16.0045   Processo:   0004467-26.2024.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$25.715,00 Autor(s):   Aurindo Fernandes Lima Réu(s):   LIANE YUMI TATEIWA HOFTALON CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA DA VISAO   1. Defiro o pedido de mov. 82. Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito, nos termos requeridos.   2. Após, intime-o para designar data para realização da perícia.   3. Intimem-se. Diligências necessárias.   Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005185-53.2025.8.16.0056   Processo:   0005185-53.2025.8.16.0056 Classe Processual:   Tutela Cível Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   BRITANICAS COMERCIO E IMPORTACAO ME Requerido(s):   NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO BANCO BMG S.A MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA THAISA JULIANE DE SIQUEIRA SILVA 1. Cuida-se de requerimento formulado por Britânicas Comércio e Importação Ltda., nos autos da presente ação, no qual pleiteia a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD em nome de RAFAEL ANTONIO DA SILVA, CPF nº 011.790.441-42, sob o argumento de que este teria recebido, por meio de transferências bancárias, valores oriundos de suposta fraude praticada pela ré Thaisa Juliane de Siqueira Silva, havendo indícios de conluio entre ambos. No entanto, no presente caso, o pedido de bloqueio recai sobre pessoa que não integra o polo passivo da presente ação e, eventual existência de transferências bancárias ou de condenações criminais anteriores atribuídas ao terceiro mencionado, por mais relevantes que possam parecer, não supre a necessidade de observância ao contraditório e à legitimidade processual, sendo indispensável a propositura de ação autônoma ou incidente específico para a responsabilização patrimonial de terceiros. Determinações de bloqueio judicial contra terceiros não envolvidos formalmente no processo podem implicar violação direta a garantias fundamentais, razão pela qual não é cabível a medida pretendida no atual estado do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio judicial de valores em nome de RAFAEL ANTONIO DA SILVA, CPF nº 011.790.441-42, pelos motivos expostos acima. Intimações e diligências necessárias.   Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005185-53.2025.8.16.0056   Processo:   0005185-53.2025.8.16.0056 Classe Processual:   Tutela Cível Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   BRITANICAS COMERCIO E IMPORTACAO ME Requerido(s):   NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO BANCO BMG SA MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA THAISA JULIANE DE SIQUEIRA SILVA I – Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente proposta por Britânicas Comércio e Importação Ltda., pessoa jurídica de direito privado, em face de Thaisa Juliane de Siqueira Silva, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Nu Pagamentos S.A. e Banco BMG S.A., visando à concessão de medidas urgentes para bloqueio de valores transferidos indevidamente em decorrência de suposta fraude eletrônica. Alega que é microempresa atuante no comércio varejista e atacadista, e que teve sua conta no Mercado Pago indevidamente acessada por terceiros não identificados, a partir de dispositivos localizados em Várzea Grande/MT e São Paulo/SP. Informa que, entre os dias 28/05/2025 e 01/06/2025, foram realizadas diversas tentativas de transferência de valores, das quais duas foram efetivadas, totalizando o montante de R$ 73.374,00 (setenta e três mil e trezentos e setenta e quatro reais), em favor de contas abertas em nome de pessoa física com nome similar ao da autora, vinculadas às instituições financeiras rés. Aduz ainda que a fraude só foi percebida em 02/06/2025, data do registro de boletim de ocorrência, tendo sido frustradas as tentativas administrativas de bloqueio junto à plataforma Mercado Pago, a qual informou haver conseguido reter apenas R$ 37,00. Sustenta a verossimilhança das alegações com base em documentos que demonstram a divergência entre os acessos legítimos e os suspeitos, além das informações sobre as contas de destino dos valores. Aponta falhas nos mecanismos de segurança das rés, que teriam permitido a abertura de contas com nome empresarial semelhante e a realização de transferências sem autenticação reforçada, mesmo após alertas de segurança. Com base nos arts. 300 e 305 do CPC, requer a concessão de tutela de urgência cautelar, para: (i) bloqueio imediato dos valores nas contas indicadas; (ii) fornecimento de extratos e dados de segurança pelas instituições financeiras; (iii) realização de Sisbajud em nome da corré Thaisa Juliane de Siqueira Silva; (iv) intimação para posterior aditamento da inicial e formulação do pedido principal. É o relatório. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O §1º do mesmo dispositivo dispõe que o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. O mesmo dispositivo expõe, em seu §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De início, verifico que a pretensão da parte autora se amolda ao procedimento da tutela antecipada em caráter antecedente (art. 303 e 304 do CPC), pelo que será analisada por este fundamento, conforme autoriza o art. 305, § único do CPC. Em linhas gerais, a parte autora alega que teve seus valores transferidos mediante fraude eletrônica. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os fundamentos trazidos pela parte autora são relevantes e lastreados em elementos probatórios idôneos, aptos a conferir elevada probabilidade de veracidade aos fatos narrados. Os extratos bancários e demais documentos que instruem a petição inicial evidenciam a realização de transferências significativas para contas digitais com nomenclatura similar à da empresa autora, mas de titularidade diversa — notadamente, a conta de titularidade da empresa BRITCANICAS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA (CPF nº 050.537.471-48, associado a THAISA JULIANE DE SIQUEIRA SILVA), mantida junto à instituição NU PAGAMENTOS S.A., agência 0001, conta nº 764222891. Tal circunstância corrobora a suspeita de fraude e aponta para possível falha nos mecanismos de segurança da empresa ré. Ainda que o documento de seq. 1.12 indique o bloqueio de uma das tentativas de transferência, é certo que outras transações foram efetivadas com êxito, totalizando o expressivo montante de R$ 73.374,00 (setenta e três mil, trezentos e setenta e quatro reais) — valor considerável diante da condição de microempresa da parte autora —, cujo bloqueio se mostra essencial para evitar a consolidação de prejuízo irreversível. Ademais, a informação de que apenas R$ 37,00 (trinta e sete reais) foram recuperados pela instituição financeira reforça a urgência da atuação judicial, com vistas à prevenção de danos mais gravosos. Ressalte-se, por oportuno, que a documentação constante do mov. 1.14, atinente à resposta da empresa ré, limita-se a afirmar a inexistência de indícios de invasão. Todavia, para a concessão da tutela de urgência, não se exige prova exauriente ou conclusiva da veracidade dos fatos alegados, mas tão somente a presença de elementos que indiquem, com razoável grau de convencimento, a probabilidade do direito — prova esta que poderá ser aprofundada na fase instrutória. Nesse cenário, considerando os fatos descritos no boletim de ocorrência (mov. 1.6), aliados aos demais elementos colacionados aos autos, identificam-se indícios concretos da prática de fraude, materializada por transferências bancárias não reconhecidas, o que evidencia a plausibilidade do direito invocado pela parte autora. Assim, em sede de cognição sumária a parte autora goza da presunção de boa-fé, não havendo, ao menos nesse momento processual, elementos capazes de afastar tal presunção, devendo ser considerado, a priori, as alegações fáticas da parte autora. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA A O BLOQUEIO DA CONTA UTILIZADA PELO GOLPISTA . AUTOR QUE FOI VÍTIMA DO “GOLPE DO WHATSAPP”. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADA PERANTE OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL. DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES . REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-PR 00156376720238160000 Curitiba, Relator.: substituto guilherme frederico hernandes denz, Data de Julgamento: 14/02/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE TUTELA ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DESTINATÁRIA DOS DEPÓSITOS. CONHECIMENTO: DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CORRÉU. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. MÉRITO: “GOLPE DO WHATSAPP”. CARACTERIZADO O USO ILÍCITO DE FOTOS DOS PERFIS DOS AGRAVANTES PARA OBTER TRANSFERÊNCIA DE VALOR INDEVIDO DE SEU CLIENTE PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE (CPC, ART. 373, I). PROVÁVEL SAQUE DOS VALORES PELOS GOLPISTAS. DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO ( CPC, ART. 300). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021347-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.08.2023) Em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo ante” caso proferida uma sentença de improcedência do pedido. Por outro lado, indefere-se, por ora, o requerimento de realização de pesquisa, via Sisbajud, em nome da corré Thaisa Juliane de Siqueira Silva, por se considerar tal diligência prematura na presente fase processual. Ressalte-se, contudo, a possibilidade de reavaliação da medida em momento oportuno, notadamente após eventual aditamento da petição inicial e eventual estabilização da tutela concedida. II - Ante ao exposto, defiro em parte a antecipação de tutela de urgência requerida em caráter antecedente, para determinar a) às requeridas NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BMG SA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, que procedam ao imediato bloqueio dos valores nas contas de titularidade de BRITCANICAS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, CPF n° 050.537.471-48 (titular do CPF: THAISA JULIANE DE SIQUEIRA SILVA) junto ao NU PAGAMENTOS S.A, AGÊNCIA 0001, CONTA N° 764222891; e BRITCANICAS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, CPF n° 050.537.471-48 (titular do CPF: THAISA JULIANE DE SIQUEIRA SILVA) junto ao BANCO BMG S.A, AGÊNCIA 0044, CONTA N° 178400865, no montante de R$ 73.374,00, no prazo de cinco dias; b) Determino as referidas instituições forneçam extratos das contas acima mencionadas das datas das transferências até a data presente, no prazo de cinco dias; c) Que a Requerida Mercado Pago forneça relatório completo contendo indicação dos IPs de onde partiram os acessos, aparelhos, IMEI, detalhamento de segurança, registros de falha de segurança, registro de acessos à conta no último ano, fatores de autenticação utilizados para acesso à conta (em especial nas ocasiões em que foram realizadas as transferências, no prazo de cinco dias. III. Determino à parte autora que no prazo de 15 (quinze) dias promova o aditamento da petição inicial, sob pena de incidência do parágrafo 2º do artigo 303 do NCPC. A Secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, conforme, art. 303, § 3º do NCPC. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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