Loraine De Medeiros Gonçalves
Loraine De Medeiros Gonçalves
Número da OAB:
OAB/PR 102763
📋 Resumo Completo
Dr(a). Loraine De Medeiros Gonçalves possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPR
Nome:
LORAINE DE MEDEIROS GONÇALVES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCESSO ADMINISTRATIVO (2)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0016895-53.2024.8.16.0170 1. Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, não sendo o caso de atribuir o ônus da prova de modo diverso, incumbirá à parte autora o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, CPC) e à parte ré à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, CPC). 2. Como cediço, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas necessárias à formação de seu convencimento. Sobre o assunto, o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Ainda, no parágrafo único deste dispositivo consta que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. 2.1. Malgrado a parte ré tenha sido intimada para especificar as provas que pretendia produzir, mediante justificativa da pertinência e finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e/ou indeferimento, nada manifestou quanto à pertinência da oitiva de testemunha. Não mencionou qualquer alegação/fato que pretendia controverter/elucidar com a colheita da prova oral, sobretudo que informações adicionais, além daquelas expostas nos autos, a oitiva de testemunha iria contribuir para o deslinde da ação. Não se nega a possibilidade de a parte pleitear a oitiva de testemunha, todavia, se faz imperiosa a indicação do lastro mínimo que se pretende comprovar com tal providência, até mesmo a fim de evitar a delonga do feito. Por estas razões, diante da omissão da parte ré na indicação das razões pelas quais a oitiva de testemunha se faz necessário, não visualizo pertinência, de modo que INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. 2.2. No tocante ao pedido de prova pericial contábil, tal pretensão igualmente não merece acolhimento. A parte ré justificou o pedido sob o argumento de que a prova teria por finalidade aferir o eventual cumprimento dos encargos estabelecidos pela Lei Municipal n. 68/2005. No entanto, verifica-se que a própria parte ré ajuizou a Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer (autos n. 0014387-47.2018.8.16.0170), a qual tramitou perante este Juízo, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial de que teria atendido integralmente os encargos previstas na referida norma municipal. Ocorre que, naquela oportunidade, sobreveio sentença de improcedência, reconhecendo-se o descumprimento dos encargos legais, decisão esta que foi integralmente mantida em sede recursal (movs. 65.1 e 99.1 dos autos supracitados). Dessa forma, a matéria objeto da prova pericial postulada já foi devidamente analisada e decidida em processo anterior, cuja coisa julgada impede nova rediscussão dos mesmos fatos, nos termos do art. 508 do CPC. Ademais, a prova postulada revela-se manifestamente impertinente e protelatória, uma vez que não possui o condão de infirmar os fundamentos da decisão transitada em julgado. Assim, por se tratar de matéria já apreciada judicialmente e não mais passível de reexame, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil. 2.3. Por outro lado, quanto ao pedido de prova emprestada, esta merece acolhimento. Segundo o disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. ” Neste diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de ser admitida a prova emprestada, a fim de otimizar a prestação jurisdicional e viabilizar o aproveitamento em um dado processo de prova já produzida em outro, não se mostrando necessário que tenha figurado as mesmas partes no processo em que produzida a prova emprestada.[1] Conforme acima exposto, o magistrado atribuirá à prova produzida em outro processo o valor que considerar adequado, de sorte que a prova emprestada será apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Assim, por não visualizar qualquer prejudicialidade às partes, DEFIRO o pedido de prova emprestada formulado por ambas as partes (movs. 35.1 e 36.1). Em consequência, DETERMINO ao Cartório para que providencie a juntada de cópia da integralidade do processo n. 0014387- 47.2018.8.16.0170 nestes autos. 3. Tendo em vista a ausência de outras provas a serem produzidas, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma que preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria controvertida é exclusivamente de direito ou, sendo também de fato, está suficientemente comprovada. 4. Assim, contadas e preparadas eventuais custas remanescentes, voltem para sentença. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0016895-53.2024.8.16.0170 1. Verifica-se que até o presente momento os autos não foram remetidos ao Ministério Público. Sendo assim, nos termos do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - GESTÃO DE VALORES - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: 45 3277-4809 Autos nº. 0004642-96.2025.8.16.0170 G Processo: 0004642-96.2025.8.16.0170 Classe Processual: Processo Administrativo Assunto Principal: Processo de Cadastramento de Entidade (PCE) Data da Infração: Data da infração não informada Requerente(s): HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ Requerido(s): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - GESTÃO DE VALORES - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA 1. Nos termos do art. 39 da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 - CGJ e MP/PR, à secretaria para que certifique: a) que a entidade requerente não se encontra cadastrada ou em processo de cadastramento perante outro juízo da mesma Comarca/Foro; b) que a entidade apresentou o pedido e documentação em conformidade com o art. 37 da citada Instrução Normativa. 2. Após a certificação, havendo pedido e/ou documentação em desconformidade com o regulamento, INTIME-SE a entidade, por qualquer meio idôneo de comunicação (preferencialmente e-mail ou telefone), para regularização, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Não havendo necessidade de complemento/retificação, ainda em cumprimento à Instrução Normativa, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 4. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito