Bruno Da Cruz Breda
Bruno Da Cruz Breda
Número da OAB:
OAB/PR 102871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Da Cruz Breda possui 241 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TRT9, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
241
Tribunais:
STJ, TRT9, TJSP, TJPR
Nome:
BRUNO DA CRUZ BREDA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
198
Últimos 90 dias
241
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007431-55.2025.8.16.0045 Processo: 0007431-55.2025.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$301.674,49 Embargante(s): EDUARDO ANDERSON NASCIMENTO ALVARENGA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. Depreende-se dos autos que as partes lograram realizar acordo quanto ao objeto da lide. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Ante o exposto, considerando seus termos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 3. As custas processuais remanescentes[1] ficam dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. As demais custas processuais, isto é, referentes aos atos anteriores à presente decisão, serão distribuídas nos termos do acordo ou, inexistindo previsão, consoante determinado no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. 4. No mais, aguarde-se o prazo para cumprimento do avençado. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO ANTES DA SENTENÇA. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES. O art. 90, § 3º do CPC/15, visando estimular a solução consensual dos conflitos, dispensa o pagamento das custas processuais remanescentes quando as partes transacionarem antes de proferida sentença. Custas remanescentes são aquelas que são aferidas para baixa do processo. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70077635282, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 24-05-2018) (grifou-se)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003315-74.2023.8.16.0045 Processo: 0003315-74.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): NESTOR SASSO Réu(s): ROSELI SOARES SIQUEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO NESTOR SASSO ajuizou a presente ação de cobrança em face de ROSELI SOARES PINTO alegando, em apertada síntese, que: (a) no mês de junho de 2021, adquiriu junto à terceira Idalina Aparecida de Lima o imóvel objeto da matrícula n° 6.649 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas/PR, pelo valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais); (b) o negócio foi formalizado por meio de contrato escrito e o autor tomou posse do imóvel após o pagamento da quantia avençada, remanescendo apenas a transferência do bem perante os órgãos de registro; (c) a vendedora lhe conferiu procuração pública com amplos poderes para regularização do imóvel; (d) em meados de setembro de 2021, o autor recebeu proposta verbal de compra e venda do imóvel ofertado pela ré, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser pagos mediante duas parcelas de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada; (e) aceitou os termos propostos e recebeu o valor correspondente a uma parcela, tendo substabelecido a procuração pública - originalmente outorgada pela proprietária original - em favor do filho da ré, em sinal de garantia; e (f) no mês de setembro de 2022, tomou conhecimento de que a requerida promoveu o registro do imóvel em seu nome, não obstante esteja inadimplente em relação à segunda parcela convencionada. Em razão dos fatos relatados, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia remanescente, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Formulou pedido de tutela de urgência e juntou documentos (mov. 1 e 16). A decisão de mov. 14 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (mov. 14). Pautada audiência de conciliação entre as partes, a tratativa não teve êxito (mov. 26). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo, em resumo, que à época dos fatos discutidos na exordial mantinha relacionamento amoroso junto autor. Acrescentou que o imóvel negociado fora adquirido pela requerida junto à proprietária originária, ao passo que o autor atuou como mero intermediador do negócio. Rechaçou a existência de contrato de compra e venda entre os litigantes e informou que teria realizado empréstimo de quantias ao autor e que este teria repassado tais quantias à vendedora, como forma de quitação de parte do preço. Em embargo, reconheceu a existência de débito junto ao autor no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), referente a cheques inadimplidos. Juntou documentos (mov. 27). O autor ofertou impugnação à contestação (mov. 30). A decisão de mov. 43 determinou esclarecimentos a serem prestados pelas partes, o que fora cumprido em mov. 46 e 47. A decisão saneadora de mov. 54 fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral e documental. Realizada audiência de instrução, procedeu-se ao depoimento pessoal dos litigantes e à oitiva de três testemunhas e duas informantes (mov. 112). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 124 e 125). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária em que o autor pretende o recebimento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com as atualizações pertinentes, em razão da alienação de imóvel urbano de sua propriedade. Aduz, em resumo, que, no mês de junho de 2021, adquiriu junto à terceira Idalina Aparecida de Lima o imóvel matriculado sob n° 6.649 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas/PR, pelo preço de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais). Narra que o negócio fora formalizado por meio de contrato escrito e que tomou posse do bem logo após o pagamento da quantia avençada, remanescendo apenas a transferência do bem perante os órgãos de registro. Neste tocante, informa que a vendedora conferiu procuração pública com amplos poderes para regularização do imóvel, diligência necessária em razão de pendência de processo de divórcio da vendedora. Acrescenta que, em meados de setembro de 2021, recebeu proposta verbal de compra e venda do bem ofertado pela ré, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser pago mediante duas parcelas de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada. Informa que aceitou os termos propostos e recebeu o valor correspondente à primeira parcela, oportunidade em que promoveu o substabelecimento da procuração pública - anteriormente outorgada pela proprietária original - em favor do filho da ré, em sinal de garantia do negócio jurídico. Contudo, no mês de setembro de 2022, tomou conhecimento de que a requerida promoveu o registro do imóvel para seu próprio nome, a despeito de não ter realizado o pagamento da segunda parcela convencionada. Por seu turno, a ré relata que, à época dos fatos relatados na inicial, matinha relacionamento amoroso junto ao autor, rechaçando a existência de contrato de compra e venda entre as partes. Afirma que adquiriu o imóvel diretamente junto à terceira Idalina Aparecida de Lima, ao passo que o autor atuou apenas na condição de intermediador do negócio. Aduz que o preço de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) repassado à vendedora foi adimplido majoritariamente com recursos próprios, destacando sendo que a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) decorria de empréstimo anterior firmado entre as partes. Sem prejuízo, reconheceu que o importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) fora emprestada pelo autor, mediante emissão de sete cheques no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, os quais não foram regulamente adimplidos. Pois bem. Constitui fato inconteste, porquanto evidenciado pela documentação anexa aos autos, que o imóvel objeto de matrícula n° 6.649 do 2º Registro de Imóveis da comarca de Arapongas/PR fora alienado, no ano de 2021, pela proprietária original, Idalina Aparecida de Lima. Também inexistem maiores dúvidas acerca da circunstância de que o imóvel se encontra, atualmente, registrado em nome da requerida, consoante certidão de matrícula carreada em mov. 1.10. Destarte, a controvérsia instalada nos autos cinge-se em averiguar a existência de relação jurídica de compra e venda entre o autor e a ré, envolvendo o mencionado bem, assim como a existência e o valor de débito inadimplido entre os litigantes. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão do autor comporta parcial acolhimento. Consonante anotado na decisão de mov. 43, a controvérsia fática havida entre as partes ultrapassa as questões de direito aventadas nesses autos, valendo ponderar, neste tocante, que os litigantes mantiveram relacionamento amoroso à época das negociações do bem imóvel. Também é de rigor anotar que as partes reconhecem que as tratativas que permearam a negociação e o posterior repasse do bem à requerida não foram instrumentalizadas por contratos escritos, tampouco por registros documentais equivalentes, tendo os litigantes se valido de proposições verbais e da confiança mútua. Ainda, não se desconhece a possibilidade de que as partes tenham entabulado negócios jurídicos diversos anteriores à aquisição do imóvel descrito na exordial, contudo eventuais outras controvérsias e pretensões existentes entre elas devem objeto de exame em ação própria, mediante apresentação da documentação correlata. Feitas tais ponderações, constata-se que os elementos probatórios coligidos durante a instrução processual comprovam a narrativa autoral, no sentido de que o autor efetivamente adquiriu o imóvel indicado na inicial junto à terceira Idalina Aparecida de Lima. De fato, o requerente comprovou por meio “Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel” a existência de negócio jurídico entre o ele e a proprietária original do bem, devidamente subscrito pelas partes contratantes, em 02/06/2021 (mov. 1.5). Registra-se, neste tocante, que o pagamento do preço convencionado pelo imóvel, no importe de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), encontra-se igualmente evidenciado nos autos, mediante recebido outorgado ao comprador pela alienante (mov. 1.6). Também se observa que foi acostada procuração pública, regularmente lavrada perante o 1° Tabelionato de Notas de Arapongas/PR, na qual Idalina Aparecida de Lima conferiu poderes ao requerente para promover os atos necessários sobre o bem imóvel narrado na inicial, o que reforça a existência do contrato de compra e venda entre eles (mov. 1.7). Convergindo no mesmo sentido, a compromissária vendedora e seu filho, Lucas Leonardo da Silva, quando ouvidos na qualidade de testemunhas durante a instrução processual, informaram ao juízo, de forma expressa e inequívoca, que o imóvel fora alienado ao autor (mov. 112.10/112.11). A esse respeito, impende anotar que Lucas Leonardo da Silva afirmou ter atuado na negociação em proveito de sua mãe, tendo ele próprio buscado o requerente e ofertado o imóvel para venda, considerando que era de seu conhecimento que o autor atuava na comercialização de imóveis nesta cidade de Arapongas (mov. 112.10/112.11). De outro norte, não há substrato probatório nos autos para amparar as alegações da ré no sentido de que teria figurado como a real promissária compradora do imóvel indicado na inicial. De fato, a ré não apresentou, tampouco comprovou, a existência de qualquer causa relevante que supostamente lhe impediria de formalizar negócio jurídico em nome próprio, o que enfraquece sua narrativa. Quanto à prova oral, as testemunhas Idalina Aparecida de Lima e Lucas Leonardo da Silva também afirmaram desconhecer a existência de quaisquer tratativas em proveito da venda do imóvel à requerida, reiterando que os valores adimplidos e os registros documentais foram efetuados em nome do autor (mov. 112.10/112.11). No que tange às informantes arroladas pela requerida, não dispuseram de maiores informações acerca das tratativas negociais havidas entre os litigantes, tampouco forneceram detalhes dos termos pactuados, ressaltando que seus relatos partiram de dados colhidos de conversas com a própria ré (mov. 112.14/112.15). Tais relatos, por certo, contrariam as alegações deduzidas pela requerida no sentido de que o autor teria ido à procura dos proprietários do imóvel por indicação de uma amiga em comum. Outrossim, registra-se que a justificativa apresentada pela requerida - no tocante à relação de confiança havida entre os litigantes e à existência de recursos próprios em posse do autor - não se mostra verossímil frente ao contexto extraído dos autos, sobretudo para ensejar a celebração do contrato de compra e venda em nome alheio. Com efeito, ainda que se reputasse a possibilidade de auxílio do autor para aquisição do imóvel, na qualidade de intermediador, inexiste fundamento para a confecção de documentos em nome, figurando como comprador. Logo, os elementos probatórios colacionados ao caderno processual formam um conjunto harmonioso e coeso para demonstrar que o autor efetivamente adquiriu, em nome próprio, o imóvel objeto de matrícula n° 6.649 do 2° Ofício de Imóveis de Arapongas/PR. Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS. ONUS DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS do direito suficientemente comprovados. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. negativa de rovimento.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pela requerida contra sentença que julgou procedente pretensão de cobrança, condenando-a ao pagamento do valor postulado, referente ao inadimplemento da obrigação de pagamento do serviço de “locação de sistema AFA, suporte e atualizações”, assim como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão. Verificar a suficiência do conteúdo probatório acostado ao processo, afim de averiguar a devida contratação e prestação do serviço inadimplente.III. Razões de decidir.1. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor diante da revelia do requerido é relativa, não afastando a obrigação da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito alegado (art. 344/CPC).2. Restando suficientemente comprovado pela documentação juntada pela autora, como instrumento do contrato entabulado entre as partes, boletos e mensagens de correio eletrônico, a prestação do serviço, e inadimplemento da parte requerida, a par de sua revelia, mostra-se correta a sentença de procedência da pretensão inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC)Tese: A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em decorrência da revelia é relativa, merecendo ser acolhida a alagação quando corroborados os fatos alegados na inicial diante da suficiente documentação apresentada pelo autor.Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 85, § 11; Art. 330, § 2º; Art. 373, I; Art. 344.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001074-37.2009.8.16.0169, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 21.10.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0019464-83.2023.8.16.0001, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 09.09.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0006701-41.2019.8.16.0017, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 30.10.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0026135-35.2017.8.16.0001, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 18.03.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0000070-34.2023.8.16.0149, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 18.03.2025. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008707-04.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 26.05.2025) CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS QUE, EM ACORDO DE DIVÓRCIO, AS PARTES PACTUARAM RATEAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. (I) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA PRETENDIDA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO OU SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELAS PARTES. MÉRITO. (II) PRETENDIDO REEMBOLSO DE VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR COM FILHO COMUM ESTUDANTE NO EXTERIOR. MAIOR CAPACIDADE ECONÔMICA DO AUTOR QUE NÃO ELIDEA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA REQUERIDA. CASUÍSTICA . FATURAS DE CARTÕES DE CRÉDITO CONTENDO INÚMEROS LANÇAMENTOS ESTRANHOS AO ROL DE DESPESAS RATEÁVEIS, SEGUNDO OS TERMOS DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RATEIO ADSTRITO A: (A) DESPESAS COM MORADIA E ALIMENTAÇÃO, (B) DESPESAS ESCOLARES, (C) ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA, (D) TRANSPORTE, EXCLUÍDA AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E PASSAGENS AÉREAS E OUTRAS DE MAIOR VULTO E (F) DEMAIS DESPESAS DIRETAS SIMILARES NECESSÁRIAS E ESSENCIAIS PARA A BOA FORMAÇÃO DOS FILHOS. IMPOSITIVA EXCLUSÃO DE DESPESAS ESTRANHAS A TAL ROL, TAIS COMO: ATIVIDADES RECREATIVAS E DE LAZER, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, HOSPEDAGEM EM LOCAIS ESTRANHOS AO DOS ESTUDOS, COMPRAS, DENTRE OUTRAS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ O TÉRMINO DO CURSO. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES NÃO RATEÁVEIS, SALVO SE COMPROVADO O EMPREGO NAS DESPESAS PREVISTAS NO ACORDO. GASTOS NÃO COMPROVADOS NEM COMPATÍVEIS COM O ROL DO ACORDO QUE DEVEM SER SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR QUE, POR MERA LIBERALIDADE, NA CONDIÇÃO DE PAI, PERMITIU AO FILHO EFETUAR OS GASTOS SEM LIMITAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO DE COBRANÇA DE DEMONSTRAR O SEU CRÉDITO. IMPOSITIVA APURAÇÃO DOS VALORES RATEÁVEIS, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (III) DESPESAS PARA A MANUTENÇÃO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO REEMBOLSO DE METADE DAS DESPESAS CONFIRMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DO AUTOR. RECURSO DAS PARTES PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005225-53.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.07.2021) Superada a controvérsia acerca da caracterização do requerente como real comprador do imóvel junto à terceira Idalina Aparecida de Lima, avança-se ao exame da relação jurídica entre os litigantes que culminou com a transferência do referido bem à ré. A celebração do negócio jurídico entre as partes pode ser deduzida da análise da escritura pública de compra e venda de mov. 1.9 em conjunto com a certidão de matrícula atualizada do imóvel de mov. 1.8, porquanto o bem fora transferido para o nome da requerida em 30/11/2022. No mesmo diapasão, o autor comprovou a outorga de substabelecimento dos poderes anteriormente concedidos pela vendedora original (mov. 1.7/1.8), instrumento necessário para formalizar o mencionado registro perante os órgãos de competentes. Outrossim, merece destaque o fato de que a própria requerida, quando da declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2021, expressamente declarou ter adquirido o imóvel perante o autor (mov. 27.5). Ainda, a requerida reconhece em contestação figurar como devedor de certa quantia em face do requerente, o que também se infere de prévias conversas travadas entre eles por aplicativo de mensagens (mov. 1.11). Desse modo, as provas produzidas durante a instrução processual são suficientes para comprovar não apenas a aquisição do imóvel pelo autor perante a terceira Idalina Aparecida de Lima, mas também a posterior alienação do bem à ré, nos moldes expendidos na exordial. No que tange ao preço avençado, contudo, o conjunto probatório vai de encontro à narrativa do requerente. De fato, as provas documental e oral produzidas demonstram, de forma segura e inequívoca, que o imóvel foi adquirido perante a proprietária Idalina Aparecida de Lima, em 02/06/2021, mediante o preço de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais). Sem prejuízo, o autor alega que, na data de 06/09/2021, teria recebido proposta de compra, apresentada pela requerida, para aquisição do mesmo bem pelo importe de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o que causa estranhamento, dado o transcurso de apenas três meses desde a aquisição do bem. Acerca do tema, o requerente justificou que a valorização do imóvel - no significativo montante de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) - teria se dado em razão de demolições efetuadas no local (mov. 112.9), todavia nada comprovou a esse respeito. Na verdade, as partes divergiram sobre o tema quando de seus depoimentos pessoais em juízo, defendendo ter suportado os custos decorrentes com referidas demolições, todavia não produziram elementos mínimas para comprovar suas alegações. De igual modo, as discussões entre os litigantes acerca da suposta dação em pagamento de uma das casas existentes no terreno, bem como de eventual violação de metragem que impediu o desmembramento, também foram formuladas sem lastro probatório. Nesse contexto, considerando ainda que o ônus probatório recai sobre o autor, conclui-se que o imóvel teria sido negociado entre as partes pelo valor de mercado, no importe de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais). Ressalta-se, neste ponto, que tal valor corresponde não apenas ao preço reconhecidamente pago à terceira Idalina Aparecida de Lima, mas também à quantia declarada pela ré perante a Receita Federal (mov. 27.5). Também cumpre reiterar que o intervalo entre a primeira e a segunda vendas do imóvel teria sido de pouco mais de três meses, ao passo que não houve demonstração de eventual circunstância hábil a ensejar a valorização ou a desvalorização do bem no curto lapso temporal. Delineados os termos do contrato de compra e venda entabulados entre autor e ré, passa-se à averiguação do débito remanescente. Depreende-se da peça inicial que o autor reconhece o pagamento de parte do preço, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inexistindo maiores divergências a esse respeito. Logo, tendo sido fixado como valor da negociação o montante de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), conclui-se que a ré se encontra inadimplente quanto ao valor remanescente de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), com as atualizações pertinentes. Por fim, registra-se a exigibilidade imediata da quantia, eis que a certidão de matrícula carreada aos autos e os relatos colhidos por ocasião da audiência de instrução comprovam que o imóvel se encontra registrado sobre domínio da ré, bem como que esta tem livremente exercido seus poderes como proprietária. Impõe-se, portanto, a procedência parcial da pretensão autoral. Deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstos no art. 80 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), observando-se a incidência conjunta de correção monetária e de juros de mora, pela variação da SELIC, desde a data da transferência da propriedade do imóvel (30/11/2022). Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, a ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, caput, do Código de Processo Civil. Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser suportados na proporção de 40% (quarenta por cento) pelo autor e de 60% (sessenta por cento) pela ré, atentando-se aos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível Processo: 0007090-29.2025.8.16.0045 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de EMBARGOS DO DEVEDOR em que figura no polo ativo LIVRARIA FAMÍLIA CRISTÃ LTDA e no passivo BENVENHO E CIA LTDA, ambas devidamente qualificadas. I – RELATÓRIO A nominada embargante, através de competente procurador, opôs os presentes embargos e sustentou, em suma, que: - ausentes a certeza e a liquidez dos títulos exequendos, diante da omissão da embargada em apresentar as avenças que originaram os instrumentos particulares de confissão de dívida; - inepta a exordial executiva, vez que ausente prova do adimplemento da contraprestação firmada; - nula a lide em apenso, diante da tese da exceção do contrato não cumprido; - há excesso de execução no caso em tela, tendo se configurado anatocismo. Após as alegações jurídicas, requereu o acolhimento da pretensão e a concessão das benesses da gratuidade de justiça. Deu valor à causa e juntou documentos (mov. 1.2/1.19). Foi indeferida a justiça gratuita à embargante (mov. 16.1). Em decisório inaugural, após recolhidas as custas de ingresso, foram recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 28.1). Intimada, a embargada ofertou impugnação (mov. 31.1), na qual ressalvou que: - prescindível a apresentação da causa debendi, pois o instrumento particular de confissão de dívida não é título causal; - a baixa de protestos trata-se de obrigação secundária, e não condição de pagamento; - foram entregues à devedora-embargante os instrumentos de protesto para realizar as respectivas baixas, bem como disponibilizaram-se todos os boletos; - a alegação de excesso de execução deve ser rejeitada liminarmente, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; - não há que se falar em excesso de execução no vertente caso. Rogou a improcedência dos pedidos, com as cominações de estilo. Réplica regularmente ofertada (mov. 35.1), na qual a embargante refutou as teses impugnatórias e repisou os termos exordiais. Intimadas para especificação de provas (mov. 37.1), as partes se manifestaram (mov. 40.1 e 41.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide no decisório de mov. 43.1. A embargante, então, interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 47). Em seguida, vieram conclusos (mov. 48). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De pronto, diga-se que inexiste óbice ao julgamento do feito, mesmo porque sequer conhecido o recurso da embargante (ev. 24 dos autos de agravo de instrumento). CERTEZA E LIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS Extraem-se dos autos apensos (0072592-76.2023.8.16.0014) dois instrumentos particulares de confissão de dívida, os quais são objeto da pretensão executiva. Cumpre destacar que, nos termos do inciso III, do art. 784, do CPC, é título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. Sob a ótica da embargante, os títulos são incertos e ilíquidos porquanto não foram carreadas as avenças (duplicatas) que deram origem à repactuação. Da análise do caso em tela, todavia, nota-se que não lhe assiste razão. Recorde-se, desde logo, que os pactos de mov. 1.16 e 1.17 observam fielmente os requisitos legais. Aliás, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, desnecessária prova da origem do débito para que o termo de confissão de dívida possua força de título executivo extrajudicial. Isso porque não se trata de título causal, conforme já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc. II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi". Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.763.837/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)” (destaquei) O entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não discrepa: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, REJEITANDO AS ALEGAÇÕES RELACIONADAS À CAUSA DEBENDI. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CPC, ART. 784, INCISO III), NÃO NECESSITANDO DA INDICAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. PRECEDENTES. NA SITUAÇÃO DOS AUTOS, ALÉM DE NÃO SE PODER EXTRAIR DA CONFISSÃO DE DÍVIDA O NEGÓCIO JURÍDICO DE ORIGEM, AS NARRATIVAS APRESENTADAS PELAS PARTES SOAM COLIDENTES E DESPROVIDAS DE SUBSTRATO PROBATÓRIO HÁBIL A ELIDIR A PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO EXEQUENTE. COMPETIA AO EMBARGANTE DESCONSTITUIR, MEDIANTE PROVA, A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO ESTAMPADO NA CONFISSÃO DE DÍVIDA. A PRESUNÇÃO, POR CERTO, MILITA EM FAVOR DO EXEQUENTE QUE, MUNIDO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, MANEJOU A EXECUÇÃO PRETENDENDO RECEBER O VALOR NELE OBJETIVAMENTE INDICADO, E CONFESSADO PELO EMBARGANTE COMO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 2. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009869-68 .2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel .: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.10.2022)” (destaquei) Por sinal, inexiste alegação de qualquer vício de consentimento na elaboração dos títulos, os quais são hígidos, hábeis a espraiar os respectivos efeitos. NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO Os contratos bilaterais ou sinalagmáticos de fato comportam a exceção do contrato não cumprido, sendo esta entendida como exceção substancial, capaz de obstar a ação de quem pretende exercitar um direito antagonista ao seu. Contudo, nem todo contrato bilateral é sinalagmático. Isso porque, enquanto pactos bilaterais geram obrigações para ambas as partes, a sinalagma é a dependência recíproca das obrigações. Conforme esclarece a doutrina de NELSON NERY JUNIOR [1]: “São contratos sinalagmáticos os contratos em que a obrigação assumida por uma parte encontra a razão de ser nas obrigações assumidas pela outra, ou em que, funcionalmente, as obrigações devam ser cumpridas ao mesmo tempo, pelas partes.”. Depreende-se, portanto, que a defesa do contrato não cumprido somente tem aplicação quando as obrigações recíprocas têm origem comum e há nexo de causalidade entre as prestações assumidas pelas partes no contrato bilateral. Ou seja, tal argumentação só pode ser manejada quando verificada a interdependência e a reciprocidade entre as prestações devidas, de modo que o contratante só pode cumprir sua parte no ajuste se e quando o outro também o fizer. No caso em tela, a embargante aduz que o descumprimento, por parte da embargada, das seguintes cláusulas contratuais torna nula a execução apensa, em vista da exceptio non adimpleti contractus: “[...] a CREDORA enviará mensalmente à DEVEDORA os boletos bancários para o pagamento do débito, já com o valor do saldo corrigido, e com o detalhamento do cálculo para a DEVEDORA, via e-mail [...], sendo de responsabilidade da DEVEDORA a conferência de recebimento destes e seu regular adimplemento.” (mov. 1.16, parágrafo 2º, cláusula 3ª). “Cláusula 8ª. Compromete-se a CREDORA em, no prazo de 05 dias, retirar o nome da DEVEDORA das instituições protetoras de crédito, como SERASA, onde tenha realizado a negativação do nome, ou a encaminhar à DEVEDORA as Cartas de Anuência e/ou Instrumentos de Protesto [...]”. (mov. 1.16). “Com a devolução do Instrumento Particular de Confissão de Dívida devidamente assinado e reconhecido firma pelo DEVEDOR e com a comprovação de pagamento de cada título, o CREDOR encaminhará ao DEVEDOR às respectivas cartas de anuência, para que ele providencie junto ao cartório as baixas dos protestos.” (mov. 1.17, parágrafo primeiro, cláusula 2ª). Contudo, apesar da origem comum (instrumentos de confissão de dívidas) dos encargos assumidos pelas partes, estes não têm qualquer nexo de causalidade. Não se estipulou que a prestação assumida pela embargante somente seria devida se houvesse a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes/baixa dos protestos ou o envio dos boletos bancários. Ausente automático vínculo entre o dever de pagar os débitos pretéritos, os quais não foram negados pela embargante, com os compromissos assumidos pela embargada, o que demonstra a independência das obrigações, excluindo a incidência da exceção do contrato não cumprido. A amparar: “APELAÇÃO – CONFISSÃO DE DÍVIDA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – NÃO CABIMENTO. – Instrumento Particular de Confissão de Dívida e outras avenças – Previsão de que o devedor preste garantia real no prazo de trinta dias da assinatura do contrato – Descumprimento incontroverso – Pretensão do devedor de que seja admitida a exceção de contrato não cumprido – Não cabimento - Ausência de prestações simultâneas – Não se cogita em exceptio non adimpleti contractus, conforme previsão do artigo 476 do CC, quando se trata de avença que não prevê prestações simultâneas entre as partes – Exigibilidade da obrigação de prestar garantia real, no prazo contratualmente estipulado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1017033-67 .2020.8.26.0007 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 01/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023)” (destaquei) Prosseguindo, na avença de mov. 1.16 há previsão expressa de que a embargante/devedora recebeu todos os boletos bancários junto ao termo de acordo e, em caso de perda/extravio/não possuí-los na data de vencimento das obrigações, se comprometeu a solicitar as segundas vias (cláusula 4ª, parágrafo único). Ora, descabido cogitar sobre motivo fundado para não pagamento em virtude de não deter meio idôneo para tanto. Inclusive, a embargada comprovou satisfatoriamente, através do documento acostado em mov. 31.2, que entregou os instrumentos de protesto à embargante, cumprindo o combinado. Deste modo, de rigor a rejeição de tal tese defensiva. EXCESSO DE EXECUÇÃO - DESOBEDIÊNCIA AO ART. 917, § 3º, CPC Caminhando, nota-se que a embargante aduz haver excesso de execução decorrente da aplicação, sobre o valor originalmente devido, de correção monetária e de juros de mora em duplicidade. Assevera, ainda, que tais encargos incidem “um sobre o outro”, culminando em anatocismo. A fim de atender aos ditames legais, cumpria à embargante a indicação do valor da dívida que entende correto, sem a incidência dos encargos considerados indevidos. É o que se extrai do art. 917, § 3º, do CPC, ao afirmar que “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” (sublinhei) O texto normativo é claro. Como se vê, imperativo que o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo acompanhe a peça introdutória ab initio, algo que inocorreu in casu. A aludida inação faz incidir, alternativamente, uma das duas hipóteses emanadas do § 4º do mesmo dispositivo legal, a saber: “Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução (i) serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; (ii) serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. Porquanto apresentados “outros fundamentos” – já tratados nos capítulos anteriores desta sentença -, forçosa a incidência da segunda solução no caso em liça. Logo, o pleito atinente ao excesso de execução, sequer será conhecido na espécie. Lembre-se de que eventual necessidade de realização de perícia contábil ou prova oral para a verificação do excesso não tem o condão tornar inexigível o comando legal supracitado. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. A dar amparo: “APELAÇÃO – RECURSO DO EMBARGADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONFISSÃO DE DÍVIDA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA TESE DEFENSIVA COM MEMORIAL DE CÁLCULOS – REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA – NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA – RECURSO PROVIDO 1 – Quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. 2 – No caso, a embargante se limitou a questionar algumas parcelas sem apresentar, de maneira objetiva e amparada em memorial de cálculos, qual, de fato, era o valor efetivamente devido, desrespeitando claramente o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Não conhecimento da tese de excesso de execução (CPC, art. 917, § 4º, II). RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10012324620248260048 Atibaia, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024)” (destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE, MANTENDO A SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. DECISUM CLARO E FUNDAMENTADO, NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUANDO PRETENDEM A ANÁLISE E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, NECESSARIAMENTE DEVEM VIR ACOMPANHADOS DE PLANILHA DE CÁLCULO, COM DETALHAMENTO E DISCRIMINAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. FORMALIDADE QUE DEVE SER CUMPRIDA DESDE LOGO PELA PARTE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE SE ESMIUÇAR TODOS OS FUNDAMENTOS ARGUIDOS PELA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006365-46.2022.8.16.0077 [0006532-34.2020.8.16.0077/1] - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.11.2022)” (destaquei) Destarte, o não conhecimento da pretensão, neste particular, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exordial, bem como resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorária à causídica da adversa, a qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se no feito principal. Dil. nec. Londrina, 15 de julho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] Código Civil Comentado. Revista dos Tribunais, 2022. RL-2.66. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100083938/v14/page/RL-2.66%20
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 195) RECEBIDOS OS AUTOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2957555/PR (2025/0207428-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A ADVOGADO : VANESSA MORZELLE PINHEIRO - PR036446 AGRAVADO : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO : DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES AGRAVADO : UNIÃO AGRAVADO : ANTONIO CARLOS MURDIGA ADVOGADOS : ALEX MARTINS BOBATO - PR102750 BRUNO DA CRUZ BREDA - PR102871 JULIO CÉSAR PICCINI FILHO - PR099551 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0015548-65.2024.8.16.0014 1 Vistos; 1. Expeça-se mandado (com as advertências de estilo)[1], nos termos requeridos em petição retro. Ainda, nomeio a parte exequente fiel depositária dos bens. 2. Após, intimem-se as partes para eventuais impugnações e/ou manifestações Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [1] Este magistrado determina que, nos termos do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Judicial da Justiça no cumprimento do mandado, os Oficiais de Justiça deverão observar, obrigatoriamente, e de forma satisfatória, as regras afetas a qualificação completa das partes, localização, hora, suspeitas de ocultação, descrição – tanto quanto possível, pormenorizada e exauriente dos objetos em caso de penhora –, descrição do método de avaliação – quando o realizar –, dos motivos pelos se declararem incapazes de avaliar o bem objeto da constrição para posterior remessa ao administrador judicial, sob pena de determinação de retificação ou complementação do mandado pelo Oficial responsável pelo seu cumprimento após a distribuição para Central, sem prejuízo de extração de cópias à Direção do Fórum Cível local, para, em querendo, tomar as providências administrativas que couber. Art. 313. A certidão conterá, obrigatoriamente, sem prejuízo de outras informações relevantes: I – o local e o horário do cumprimento do ato; II – o número do RG, o órgão expedidor e, se possível, o CPF; III – a informação de leitura do mandado e da petição; IV - a declaração de entrega da chave de contrafé eletrônica, a nota do ciente ou da recusa; e V – quando necessário, o nome completo das testemunhas que presenciaram o ato.
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