Maíra Coutinho De Almeida Glaeser

Maíra Coutinho De Almeida Glaeser

Número da OAB: OAB/PR 102932

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TRF6, TJMG, TRF4, TJBA, TJPR, TJSC, TJRJ, TJMA, TJRS
Nome: MAÍRA COUTINHO DE ALMEIDA GLAESER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 48) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0005337-36.2014.8.16.0170 Processo:   0005337-36.2014.8.16.0170 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$80.179,67 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s):   DAIANA PARIZE DAIANA PARIZE CONFECÇÕES - ME DECISÃO   1. Expeça-se alvará da quantia depositada na conta vinculada a estes autos em favor da parte EXECUTADA, conforme requerido na seq. 521.   2. Uma vez levantados os valores, e nada mais sendo requerido, estando as custas processuais devidamente quitadas, proceda-se ao arquivamento do feito.   3. Promovam eventuais baixas necessárias.   4. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 30 de junho de 2025.   Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001676-07.2021.8.16.0137   Processo:   0001676-07.2021.8.16.0137 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$37.044,08 Autor(s):   NADIR MARTINS DA SILVA Réu(s):   BANCO PAN S.A.     Vistos,   BANCO PAN S.A., já qualificados nos autos, ingressou com os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo legal, visando esclarecer suposta omissão na sentença de mov. 141.1. Os embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório. Decido.   Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na decisão, todas as matérias pertinentes ao caso foram analisadas, sendo que o embargante pretende, na realidade, a reforma do decisum, o que é inapropriado pela via eleita. Vale registrar, ainda, que já sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). O mesmo entendimento está sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (Rcl 16859 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 30-05-2016 PUBLIC 31-05-2016). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, ficando mantida a sentença proferida no mov. 141.1 Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.   Porecatu, datado e assinado digitalmente.   Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0003825-03.2023.8.16.0170 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001537-73.2025.8.24.0050/SC EXECUTADO : FELIPE THIAGO BUETTGEN ADVOGADO(A) : MAIRA COUTINHO DE ALMEIDA (OAB PR102932) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o devedor para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523 do CPC. Acaso ultrapassado tal prazo, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono) para oferta de impugnação, independentemente de nova intimação, consoante art. 525 do CPC. Após o escoamento dos lapsos temporais, intime-se a parte credora para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    | | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0807101-29.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO FELIPE FERNANDES DE BARROS, POWER REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, GALHARDO COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIRA COUTINHO DE ALMEIDA - PR102932 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIRA COUTINHO DE ALMEIDA - PR102932 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIRA COUTINHO DE ALMEIDA - PR102932 RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, STONE PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) RÉU: MARCIO LAMONICA BOVINO - SP132527 Sentença ID. 189205549. Power Representações Comerciais Ltda, Galhardo Comércio e Serviços Ltda e Ricardo Felipe Fernandes de Barros ofereceram, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de ID. 186105258. A parte contrária não foi instada a se manifestar sobre os embargos nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil haja vista a ausência de citação. É o sucinto relatório. DECIDO. Os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo-se ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, interrompendo, desta forma, o prazo para interposição de outros recursos cabíveis por qualquer das partes (art. 1.026 do CPC). Consoante expressa disposição legal, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É o que se chama de recurso de fundamentação vinculada, nas palavras sempre lembradas de Fredie Didier Jr.: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed. JusPodivm: Salvador, 2016. Pág. 248). No caso vertente o embargante aponta: a) a sentença ignorou a petição da id. 181929627, onde os autores se manifestaram requerendo o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; b) inexiste triangulação processual –, tampouco efetiva prestação jurisdicional, sendo indevida a cobrança de custas processuais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça; c) a desistência anterior à citação do réu isenta o autor de complementar pagamento de custas, bem como que a falta do pagamento integral das custas leva ao indeferimento da petição inicial, não gerando efeitos para o autor Contudo, analisando as razões aventadas pelo embargante, verifico que, a despeito do recurso manejado, pretende este tão-somente a revisão do mérito tal como julgado da sentença objurgada. Desta forma, deve a parte, se assim entender, intentar a reforma da sentença por meio do recurso cabível e não se valer deste, cujo objeto é restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS, REJEITANDO-OS, contudo. Mantenho a sentença tal como está lançada. Intime-se. MACAÉ, 23 de junho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 150) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022406-15.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARINA PAULA OLIVEIRA RÉU : 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A RÉU : QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Local: Belo Horizonte Data: 26/06/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0004582-27.2005.8.16.0170 1. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte executada sob o argumento de ocorrência de prescrição intercorrente, motivo pelo qual requer a extinção do feito. Intimada, a parte exequente sustenta, em suma, a inexistência de prescrição intercorrente, pugnando pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade se trata de construção doutrinária e jurisprudencial desprovida de embasamento legal no Código de Processo Civil, sendo admissível nos casos de nulidade do título executivo, flagrante ilegalidade e inexistência do título executivo, bem como nas hipóteses decorrentes de flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória[1]. Considerando que a prescrição se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo juiz, viável a alegação em sede de exceção de pré-executividade, desde que desnecessária a dilação probatória, o que é o caso dos autos. Como cediço, as execuções correm no interesse do credor, na forma do art. 797 do Código de Processo Civil, o que também já era previsto pelo Diploma Processual de 1973 (art. 612), de sorte que cabe à parte exequente adotar as diligências pertinentes para a satisfação de seu crédito, não sendo razoável, por outro lado, a prolongada inércia injustificada, que não coaduna com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por conseguinte, caso a parte credora não promova as medidas necessárias para o prosseguimento da execução, o crédito exequendo passa a se sujeitar à contagem do prazo de prescrição intercorrente. Não obstante, pelo princípio tempus regit actum, as alterações legislativas no Código de Processo Civil de 2015 promovidas pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, somente se aplicam aos atos processuais praticados posteriormente à vigência da nova redação, sob pena de violar a segurança jurídica daqueles que até então diligenciavam de acordo com a regra vigente, evitando a inércia processual. Uma aplicação retroativa das alterações havidas ensejaria uma surpresa indevida àqueles que se mantiveram diligentes, apesar de infrutíferos os resultados, de modo que tal raciocínio deve ser aplicado para os atos realizados tão somente a partir do início da vigência da Lei nº 14.195/2021, ou seja, a aplicabilidade imediata da norma processual deve ter como termo inicial a data de 27/08/2021. Portanto, tendo em vista que a ação foi proposta em 12/09/2005 e o pedido de cumprimento de sentença recebido em 03/10/2011, a nova redação do artigo 921, inciso III, §§ 4º e 4º-A, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, não é aplicável ao caso. A par disso, considerando que a presente execução teve início sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicar-se-á, em regra, as teses consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.[2] (Grifo nosso) Na forma do art. 947, § 3º c/c art. 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, a despeito de posicionamento jurisprudencial anterior da acerca da necessidade de intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, para fins de contagem do prazo prescricional, com o julgamento do IAC pelo STJ, ficou estabelecido que a contagem do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, dar-se-á com o término do prazo de suspensão do processo ou, quando inexistente prazo, com o transcurso de 01 (um) ano da suspensão. Desta feita, sob a égide do CPC/1973, a prescrição intercorrente está umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralização injustificada da execução, sem que o credor promova o andamento do processo por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configura, portanto, acaso o credor impulsione o processo, independentemente do seu desfecho. Logo, mesmo que o trâmite processual indique a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configura porque o legislador, à época, não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional. Deste modo, para que ocorra a prescrição intercorrente, é necessária a presença de dois fatores: i) a suspensão do processo por ausência de bens da parte executada pelo prazo máximo de um ano; e, ii) a inércia da parte exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material. Na hipótese dos autos, malgrado o prazo prescricional aplicável seja quinquenal, não restou configurada a inércia da parte exequente, tampouco a paralisação injustificada ou a suspensão/arquivamento do feito para o início da contagem do prazo prescricional, de modo que não há falar em prescrição intercorrente. De sorte que o exequente tem buscado, incessantemente, a efetivação de atos processuais visando a satisfação do seu crédito, pelo que forçoso registrar a ausência de inércia de sua parte. Pelo exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, consoante o Enunciado Orientativo nº. 18/2022 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, DEIXO de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça[3]. 2. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. 3. No mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria deste Juízo no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias.   DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito   [1] AgInt no AREsp n. 1.210.051/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 15/10/2018. [2] STJ – IAC no REsp. nº 1.604.412/SC. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Data de Julgamento: 27/06/2018. [3] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, estando o acórdão recorrido alinhado a esse entendimento. Precedentes. Divergência prejudicada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.086.775/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5045578-34.2019.4.04.7000/PR AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : GISELDA MARTINS FADANNI (Sucessão) ADVOGADO(A) : MAIRA COUTINHO DE ALMEIDA (OAB PR102932) RÉU : ZALI HAMILTON FADANNI (Sucessor) ADVOGADO(A) : MAIRA COUTINHO DE ALMEIDA (OAB PR102932) RÉU : NUPE MARTINS FADANNI (Sucessor) ADVOGADO(A) : MAIRA COUTINHO DE ALMEIDA (OAB PR102932) RÉU : PAIKAN MARTINS FADANNI (Sucessor) ADVOGADO(A) : MAIRA COUTINHO DE ALMEIDA (OAB PR102932) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados nos embargos à ação monitória, nos termos do artigo 487, I, CPC, tudo em conformidade com a fundamentação supra. Deverá a CEF adotar como prazo-limite de incidência dos encargos contratuais a data do ajuizamento da ação, a partir de quando devem ser utilizados tão-somente os juros legais e correção monetária aplicados pela Justiça Federal, tudo em conformidade com a fundamentação supra. Reconheço o crédito da Caixa Econômica Federal, razão pela qual converto o mandado inicial em mandado executivo. Sucumbente a parte embargante, sopesados os critérios do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre a valor cobrado e a arcar com a totalidade das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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