Fernanda Lemes De Oliveira

Fernanda Lemes De Oliveira

Número da OAB: OAB/PR 103321

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Lemes De Oliveira possui 86 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJPR, TJSC, TRF4
Nome: FERNANDA LEMES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0065392-89.2025.8.16.0000   Recurso:   0065392-89.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Investigação de Paternidade Agravante(s):   L. C. DE M. Agravado(s):   M. P. DO E. DO P. Vistos.   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. C. de M. em face do despacho de mov. 201.1, complementado pelo decisum resolutivo de embargos de declaração de mov. 209.1, proferido nos autos da Ação de Investigação de Paternidade nº 0001601-45.2019.8.16.0037, em trâmite perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões de Campina Grande do Sul, na qual foi deferido o pedido de produção de prova pericial, consistente na realização de exame de DNA com a coleta de material genético, indeferida a pretensão de produção de prova testemunhal e dispensada a realização de audiência de conciliação, ao argumento de que “[...] sendo do interesse do requerido, poderá apresentar proposta de acordo, independentemente de realização de audiência de conciliação, haja vista que o requerido foi citado por edital, e somente após a expedição do edital de citação se manifestou no feito”. Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante aduziu, em síntese, que:   a) “a recusa em designar a audiência, sem uma das justificativas legais (impossibilidade de autocomposição manifestada por ambas as partes), constitui nulidade processual e cerceamento de defesa”; b) houve omissão quanto ao pedido de suspensão do prazo para apresentação de contestação, o qual deve ter início a partir da realização da referida audiência; c) o indeferimento da prova testemunhal viola o contraditório e a ampla defesa.   Postulou a atribuição de efeito suspensivo para o fim de sobrestar a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Requereu o provimento do agravo de instrumento ao final, para declarar a nulidade do trecho da decisão agravada que dispensou a produção da prova testemunhal, bem como determinar a realização de audiência de conciliação, com a consequente suspensão do prazo para apresentação de contestação, o qual deverá ter início após a realização do ato. Inicialmente, o feito fora distribuído à Excelentíssima Desembargadora Substituta Flavia da Costa Viana que, por meio do despacho de mov. 11.1, converteu o feito em diligência para que o agravante justificasse o cabimento do presente recurso instrumental. Atendendo ao comando acima determinado, o agravante manifestou-se ao mov. 15.1, postulando a aplicação do Tema nº 988/STJ que contempla a mitigação da taxatividade das hipóteses de cabimento dos recursos de agravo de instrumento. Após, ante o afastamento da e. Relatora originária, a presente medida de urgência veio-me à conclusão, conforme certificado ao mov. 19.1. É o relatório.   2. O recurso não merece conhecimento. Ainda que não se ignore a tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988, fato é que a mitigação da taxatividade do rol de hipóteses contempladas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil deve restar associada à urgência da análise da medida e imprestabilidade de sua apreciação quando da interposição de posterior recurso de apelação. Colaciono, abaixo, a tese inerente ao precedente em tela:   “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”   Diante da hipótese dos autos, inerente à pretensão do agravante em promover a realização de audiência conciliatória e produção de prova testemunhal, este e. Colegiado tem reiterado o entendimento de que tais decisões não desafiam a interposição de agravo de instrumento, justamente por não preencherem o requisito mensurado no Tema nº 988/STJ. Cito, oportuno, os seguintes julgados deste e. Colegiado:   AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RECURSO REPETITIVO STJ 1.704.520-MT. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, uma vez que a questão apresentada (produção de provas) não se enquadra nas hipóteses de cabimento do artigo 1.015 do CPC. Pretende a agravante a reforma da decisão hostilizada, com o conhecimento do recurso de agravo de instrumento e o deferimento do pedido de produção de prova oral nos autos de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova oral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da produção de prova oral não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.4. Não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão, o que inviabiliza a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC.5. O juiz é o destinatário da prova, a quem cabe determinar a produção das provas necessárias para a adequada instrução do feito.6. A agravante não demonstrou a necessidade de produção de prova oral para elucidação dos fatos controvertidos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O indeferimento do pedido de produção de prova oral não se enquadra no rol do art. 1.015, do CPC, admitindo-se a sua mitigação para conhecimento do recurso apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 370 e 932, III; Regimento Interno do TJPR, arts. 360 e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  TJPR, AI 0052039-16.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 15.02.2024; TJPR, AI 0054506-65.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 27.06.2024; Súmula nº 182/STJ. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001247-24.2025.8.16.0000 - Clevelândia -  Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA -  J. 31.03.2025)   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO ORIGINÁRIO. INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. O Agravo Interno foi interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, entendendo que a matéria tratada – o indeferimento da produção de prova testemunhal – não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem justifica a mitigação do rol taxativo nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 1.2. A parte Agravante sustenta que o indeferimento compromete seu direito de defesa e alega que o prazo entre a apresentação do rol de testemunhas e a data designada para a audiência não comprometeu o andamento processual, defendendo a necessidade de flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC. 1.3. A parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso e pela aplicação de multa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o indeferimento da produção de prova testemunhal permite a interposição de Agravo de Instrumento; (ii) Analisar se a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC se aplica ao caso em análise.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O rol do art. 1.015 do CPC, embora de taxatividade mitigada, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT). No caso em tela, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a mitigação. 3.2. A decisão que indeferiu o pedido de intimação de testemunhas foi fundamentada no descumprimento de prazo estabelecido em decisão saneadora, e a parte pode suscitar tal questão em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1.º, do CPC, afastando o risco de preclusão. 3.3. Precedentes desta Câmara Cível reforçam que a decisão sobre produção de prova não configura hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0085258-20.2024.8.16.0000; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011911-51.2024.8.16.0000). 3.4. Não restou caracterizada litigância de má-fé, pois não se demonstrou dolo da parte agravante em usar o processo para alcançar objetivo ilícito ou embaraçar a efetivação das decisões judiciais.IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo Interno conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015 e art. 1.009, § 1.º.Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT (Superior Tribunal de Justiça). TJPR - 11ª Câmara Cível - 0085258-20.2024.8.16.0000. TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011911-51.2024.8.16.0000. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0099393-37.2024.8.16.0000 - Uraí -  Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR -  J. 07.04.2025)   Sendo assim, não conheço do recurso interposto.   3. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.   Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO  Relatora   Joe04
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018146-98.2023.4.04.7000/PR AUTOR : LUIZ CARLOS FIRMO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA LEMES DE OLIVEIRA (OAB PR103321) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5029908-43.2025.4.04.7000/PR IMPETRANTE : JESSICA DAIANE PEREIRA DA PAZ ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA MACIEL (OAB PR050811) ADVOGADO(A) : FERNANDA LEMES DE OLIVEIRA (OAB PR103321) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a justiça gratuita. 2. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JESSICA DAIANE PEREIRA DA PAZ contra suposto ato omissivo do Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba. A impetrante alega que, em 23/04/2025, protocolou pedido de auxílio por incapacidade temporário, instruído com documentos médicos (por exemplo, evento 1, PROCADM10 ; evento 1, PROCADM10 ). Contudo, em 12/05/2025, o benefício foi indeferido sob a justificativa de que a autora estaria cumprindo pena em regime fechado na data do início da incapacidade. Afirma a requerente, todavia, que jamais esteve reclusa, tratando-se de fato inexistente. Menciona, ainda, violação ao devido processo legal e ao dever de fundamentação das decisões administrativas, sustentando que o INSS violou direito líquido e certo. Requer a concessão da liminar para "[...] determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ANULE a decisão administrativa que indeferiu o Auxílio por Incapacidade Temporária NB 7210659367 (DER 23/04/2025) e, ato contínuo, REABRA o respectivo processo administrativo para regular processamento e análise de mérito, incluindo a designação de perícia médica, se necessária, independentemente da motivação espúria anteriormente utilizada, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) em valor a ser prudentemente arbitrado por Vossa Excelência em caso de descumprimento" . É o breve relatório. Decido. 3. Em análise à documentação acostada, considero relevante os argumentos levantados na inicial. Nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/09, a concessão da segurança pressupõe a liquidez e a certeza do direito, sendo amparadas em prova pré-constituída, sem dúvida ou necessidade de dilação probatória. Além disso, o art. 7º, caput , inciso III, da mesma lei, prevê os requisitos para concessão da liminar: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida , caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." (grifos nossos) Dessa forma, no caso em tela, constato a plausibilidade do direito. A impetrante colacionou o pedido administrativo com atestados médicos e, conforme certidão de antecedentes criminais nos autos ( evento 1, CERTANTCRIM14 ), não possui condenação criminal com trânsito em julgado, de modo que a fundamentação utilizada pela autarquia - alegação de que estaria presa - não se sustenta e sequer guarda pertinência com a análise dos requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, presente o "fumus boni iuris" , decorrente de decisão administrativa insubsistente. Quanto ao "periculum in mora" , este resta evidenciado diante da natureza alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade da impetrante, garçonete que se encontra incapacitada para o trabalho. Diante do exposto, com respaldo no artigo 7º, caput , inciso III, da Lei nº 12.016/09, determino à autoridade coatora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reabra o processo administrativo e proceda à análise regular do pedido , considerando os documentos e alegações apresentados, com realização de perícia médica, se necessária. 4. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias. Na oportunidade, com fulcro no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, comunique-se a Procuradoria do INSS para ciência. 5. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. 6. A seguir, registrem-se para sentença.
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