Elber De Oliveira Gomes

Elber De Oliveira Gomes

Número da OAB: OAB/PR 103436

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elber De Oliveira Gomes possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJMG, TJSP, TJSC, TJDFT, TJRR
Nome: ELBER DE OLIVEIRA GOMES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) DIVóRCIO CONSENSUAL (1) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000454-63.2024.8.24.0080/SC RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT RÉU : DJALMA PEREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : ELBER DE OLIVEIRA GOMES LACERDA (OAB PR103436) ADVOGADO(A) : ELIEZER ROSA DA SILVA (OAB PR117252) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 02/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000454-63.2024.8.24.0080/SC AUTOR : EDUARDO FERRONATO ADVOGADO(A) : ALAN ANTONIO CHITTO VANZIN (OAB SC034207) RÉU : DJALMA PEREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : ELBER DE OLIVEIRA GOMES LACERDA (OAB PR103436) ADVOGADO(A) : ELIEZER ROSA DA SILVA (OAB PR117252) SENTENÇA Nos termos da fundamentação, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) por EDUARDO FERRONATO em desfavor de DJALMA PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 194) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027078-58.2024.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Obrigações - Pedro Luciano Menta - Smart Company Marketing Ltda. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como especificando qual fato controvertido será objeto da prova requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunha(s) ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica, se o caso; porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, em face do disposto no Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020 (DJE 02/07/2020 - fls. 4/6), informem as partes se concordam com a realização de sessão de conciliação no CEJUSC por meio do sistema de videoconferência, utilizando como ferramenta o aplicativo "Microsoft Teams". Deverão, ainda, fornecer o endereço de correio eletrônico das partes e respectivos patronos para envio de link para participação no dia e horários agendados. Havendo consentimento, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação. Int. - ADV: LAERCIO LUIZ JUNIOR (OAB 117542/SP), ELBER DE OLIVEIRA GOMES (OAB 103436/PR)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0804987-53.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DO NASCIMENTO DE MELLO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, DEPOSIT LR LTDA, ISABEL DE OLIVEIRA DA SILVA Intime-se a parte autora, através de seu patrono e via postal, para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
  7. Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010599-40.2024.8.16.0194 Processo:   0010599-40.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Escolaridade Valor da Causa:   R$15.000,00 Requerente(s):   RUBENS RODRIGUES (RG: 6083912839 SSP/RS e CPF/CNPJ: 823.855.300-82) Rua São Judas Tadeu, 703 CASA - Lomba do Pinheiro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.570-550 - E-mail: rubensguararapes@gmail.com - Telefone(s): (51) 99101-1859 Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040       I - Relatório   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública1.   II – Fundamentação   Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda.   - Mérito A controvérsia da demanda reside em aferir se o ato administrativo que atribuiu a pontuação ao autor é ilegal.   Como se sabe, os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de ilegalidade. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público, a fim de decidir se o candidato obteve ou não desempenho satisfatório/suficiente para ser aprovado, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade ou ofensa ao edital, realizando, deste modo, um controle de legalidade do ato. Isto é, é entendimento pacificado nos Tribunais Superiores que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. A tutela jurisdicional cinge-se apenas ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Nesta medida, o controle da legalidade do ato administrativo é juridicamente viável, pautado em análise acerca da observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Destaca-se, quanto a matéria, que o C. Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, a partir de julgamento com repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. PRECEDENTES. 3. EXCEPCIONALMENTE, É PERMITIDO AO JUDICIÁRIO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES. 4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.” (RE 632853, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje125 divulg 26-06-2015 public 29-06-2015 rtj vol-00235-01 pp-00249)   Neste sentido, o Tema 485 do STF, resultante do julgado supra, possui a seguinte tese firmada: “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Definida a matéria a respeito da impossibilidade de o Judiciário atribuir nota em concurso público, em substituição à Banca Examinadora, resta avaliar pontualmente a insurgência da parte autora. Pois bem. Conforme se extrai da narrativa preambular, a parte autora impugnou as questões 12, 42, 47 e 75 da prova objetiva do Concurso Público para provimento de vagas do quadro próprio dos Policiais Penais da Polícia Penal do Paraná, Edital 001/2024, argumentando, em síntese, que, em relação as questões 12 e 75 há duas alternativas que podem se dizer como corretas, enquanto na questão 42 não existem alternativas corretas e, por fim, quanto a questão 47, trata de conteúdo não previsto em edital, pleiteando a anulação das questões e a atribuição das pontuações respectivas. Quanto as questões 12, 42 e 75, em que pesem as razões da parte autora, o caso em apreço não apresenta nenhuma das hipóteses autorizadoras da revisão judicial, pois não se vislumbra flagrante ilegalidade, nem inobservância às regras do Edital. Infere-se que a argumentação apresentada na petição inicial confronta a tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema nº 485/STF), a qual impede a substituição dos critérios de correção e interpretação estabelecidos pela Banca Examinadora do concurso público pelo Poder Judiciário. Assim, não é permitida a revisão de questões de concurso público por parte do Poder Judiciário, mesmo quando possuam conteúdo jurídico em relação ao seu mérito, como na hipótese da questão 42 que indica a parte autora inexistir alternativa correta, ou como na questão 75 em que se fundamentou a existência de duas assertivas corretas, mais evidente ainda é o óbice quando envolve matéria técnica alheia ao Direito, como na hipótese da questão 12. Especificamente em relação a questão 75, objetivou-se seja assinalada a alternativa que apresenta incorreções a respeito dos cases julgados pela CIDH, apresentados contra o Brasil. Como fundamentado pela Banca, a questão não apresenta vícios que justifiquem sua anulação ou a alteração do gabarito divulgado, tendo em vista que o gabarito representa a única alternativa que possui informações incorretas sobre o caso em comento, o que era buscado pela questão. Isto é, a alternativa indicada pela parte não apresenta informações incorretas, muito embora não se trate de um caso em que houve condenação do Brasil na CIDH. Quanto a questão 47, que alegou a parte autora tratarem de conteúdos não previstos em edital, também não há que se falar em qualquer revisão. Isto porque, a teor da dicção da questão 47, extrai-se que exige do conteúdo domínio acerca das atribuições do Poder Executivo, especificamente no que se refere a edição e tramitação de medidas provisórias, conteúdo previsto em Edital de regência na matéria de Direito Constitucional, mais especificamente em seu item ‘3. Poder Executivo: forma e sistema de governo; chefia de Estado e chefia de governo; atribuições e responsabilidades do presidente da República.’. Logo, nada havendo a ser revisado por esta magistrada, de rigor o julgamento de improcedência do pedido autoral.     III – Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto na Portaria Secretaria Especializada em Movimentação Processual - SEMP dos Juizados Especiais da fazenda Pública desse Foro Central. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito I
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