Wagner Jose Paske De Oliveira

Wagner Jose Paske De Oliveira

Número da OAB: OAB/PR 103487

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wagner Jose Paske De Oliveira possui 191 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 191
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC
Nome: WAGNER JOSE PASKE DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
191
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47) APELAçãO CíVEL (47) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000512-21.2025.4.04.7000/PR REQUERENTE : JANAINA DOS SANTOS CORREA ADVOGADO(A) : WAGNER JOSE PASKE DE OLIVEIRA (OAB PR103487) ATO ORDINATÓRIO CONFORME art. 152, VI, § 1.º do Código de Processo Civil, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região e Portaria n.º 528/2019 da 17.ª Vara Federal de Curitiba, encaminho o processo, por ato de Secretaria, independentemente de despacho judicial, para a(s) seguinte(s) providência(s): 1. Intimar a parte autora para que proceda o levantamento do valor depositado junto à Caixa Econômica Federal ou  Banco do Brasil - de acordo com a instituição bancária e data de disponibilidade indicadas no demonstrativo de pagamento anexado no evento retro, bem como requeira aquilo que entender de direito. 2. Caso pretenda que o levantamento se dê por transferência bancária, deverá indicar todos os dados da conta de destino utilizando a ferramenta "Pedido de TED", assim como anexar, se for o caso, declaração de isenção de retenção de imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB n 864 de 25 de julho de 2008 e Lei n 7.115/83. 3. Caso formulado "Pedido de TED" fica a parte autora ciente de que é responsável por acompanhar a transferência de valores para conta indicada, visto que não será realizada nova intimação após a comprovação da operação pela instituição financeira . 4. Ressalte-se que, com o decurso do prazo e, sem requerimentos o processo será arquivado, salvo se houver precatório expedido ficará suspenso, no aguardo do pagamento.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5033330-26.2025.4.04.7000/PR INTERESSADO : MARIA DOS SANTOS PILAR ADVOGADO(A) : WAGNER JOSE PASKE DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSS, com pedido liminar, em face de decisão proferida pelo(a) Juiz(a) da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pato Branco, Seção Judiciária do Paraná, Autos 5018593-52.2024.4.04.7000, no qual o Impetrante figura como parte requerida. No ato judicial impugnado 68.1 , assim se decidiu: "... 1. Consolidação das Medidas Executivas Cumprida a obrigação de implantar o benefício pela CEAB/INSS, passo a consolidar as penalidades aplicadas na decisão anterior. 1.1. Multa e Litigância de Má-Fé: houve o transcurso de 15 dias úteis do primeiro prazo (15 x R$ 100,00 = R$ 1.500,00), mais 11 dias úteis do segundo prazo (11 x 200 = 2200,00), logo a multa resta consolidada em R$ 3.700,00, de modo que condeno o INSS ao pagamento de tal valor, em favor da parte autora. No mais, a obrigação foi cumprida após o prazo de 15 dias, estabelecido na decisão anterior, motivo pelo qual condeno o INSS em multa no importe de R$ (1% de 41.518,40). Tal valor deve ser somado com a multa. Ante o exposto, consolido o valor total a título de multa em R$ 4.115,18. 1.2. Ato Atentatório a Dignidade da Justiça: a obrigação foi cumprida após o prazo de 15 dias, estabelecido na decisão anterior, logo, em consonância com o art. 77 do CPC, determino o encaminhamento, via e-mail, de cópia da decisão anterior, dos atos processuais posteriores e da presente decisão, à Corregedoria do INSS e ao MPF, para apuração, respectivamente, da prática de infração disciplinar e criminal. 2. Prosseguimento do Feito: Preclusa a presente decisão, quando do envio da requisição de pagamento de RPV/precatório, insira-se o valor das multas no cálculo. Caso seja necessário, expeça-se RPV/precatório, suplementar, nos termos do art. 41 da Res. 822/2023 do CJF. Intimem-se. 3. Expeça-se requisição de pagamento, haja vista concordância das partes com o cálculo apresentado no evento 62, CALC1 . ..." A fixação da multa derivou das seguintes premissas 47.1 : "... 1. RELATÓRIO: A CEAB foi intimada para cumprir a obrigação de fazer, consistente na implantação/restabelecimento do benefício, nos termos do Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Contudo, transcorrido o prazo, não houve manifestação. A partir de agora, as intimações serão direcionadas ao INSS, representado nos autos por sua Procuradoria Federal, uma vez que a CEAB é mero órgão daquele, sem personalidade jurídica própria. 2. MEDIDAS COERCITIVAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO 2.1. Multa Diária A fixação de multa diária para fins de cumprimento da obrigação de fazer, prevista no art. 537 do CPC, pode ser imposta a ente público, conforme tema 98/STJ, enunciado 63 do FONAJEF e jurisprudência consolidada do TRF4. Embora existam precedentes do TRF4 indicando que a contagem da multa deve ser ininterrupta, o STJ tem reiteradamente decidido em sentido diverso, determinando a contagem em dias úteis (AgInt no AgInt no AREsp 2340040/SP). Assim, para evitar discussões, determino que a contagem seja feita em dias úteis. Diante disso, fixo multa diária inicial de R$ 100,00, pelo descumprimento da obrigação. Considerando que o INSS tem reiteradamente descumprido determinações judiciais, impactando negativamente na duração razoável do processo e gerando retrabalho ao juízo, fixo as seguintes providências, fixo as seguintes providências: a) O INSS será intimado desta decisão, com prazo de 20 dias; b) A multa passará a incidir a partir do primeiro dia útil após a intimação (após o prazo de disponibilização), pois a mora já se configura desde o decurso do prazo pela CEAB; c) Caso o INSS não cumpra a decisão no prazo de 20 dias úteis, a multa será majorada para R$ 200,00; d) A cada novo período de 20 dias úteis sem cumprimento, a multa será sucessivamente duplicada, até o limite de R$ 1.600,00 diários. Advirto que somente a intimação da presente decisão possuirá o prazo de 10 dias referente a disponibilização. Após o decurso do prazo de 20 dias da presente decisão, em razão de já ter sido estabelecido o regime de majoração acima e por não possuir conteúdo decisório, o sistema publicará automaticamente ato ordinário para mera ciência do INSS quanto a majoração da multa, sem prazo de disponibilização, constando evento como "intimação em secretaria". Considerando se tratar de mera cientificação, sem conteúdo decisório, não vejo irregularidade. Ademais, ainda que fosse considerada materialmente uma intimação, os §§5º e 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 expressamente autorizam que, em casos de urgência, o juízo realize a intimação pessoal, inclusive da Fazenda Pública, por qualquer outro meio que atinja a sua finalidade. A multa reverterá em favor da parte exequente. Quando do cumprimento da ordem, a multa será consolidada e paga via RPV suplementar, nos termos do art. 41 da Res. 822/2023 do CJF. Alerte-se que a multa diária não está previamente limitada e não se sujeita ao teto do JEF, nos termos do Enunciado n. 65 do FONAJEF. 2.2. Da Litigância de Má-fé Segundo o §3º do art. 536 do CPC: § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. Logo, advirta-se o INSS que o não cumprimento da ordem no prazo de 20 dias, resultará em condenação de multa de 1% do valor da causa original, nos termos do art. 81 do CPC. A multa reverterá em favor da parte exequente. Quando do cumprimento da ordem, a multa será consolidada e paga, se for o caso, via RPV suplementar, nos termos do art. 41 da Res. 822/2023 do CJF. 2.3. Do Ato Atentatório a Dignidade da Justiça O art. 77, inv. IV, do CPC expressamente dispõe que: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; Assim, advirto o INSS de que o descumprimento da ordem no prazo de 20 dias configurará ato atentatório à dignidade da Justiça. Nesse caso, serão cientificados a Corregedoria do INSS e o Ministério Público Federal para apuração de eventual infração disciplinar e crime de desobediência, respectivamente, em face do servidor da CEAB responsável pelo cumprimento da ordem, nos termos do § 2º do art. 77 do CPC. Tal medida será consolidada e aplicada quando do cumprimento da ordem. ..." Discordante, o Impetrante propôs a presente medida, sustentando que a decisão acima transcrita teria violado seu direito líquido e certo ao fixar a multa por litigância de má-fé. Em pedido liminar, o Impetrante pugna pela suspensão da  decisão  ora objurgada, até julgamento definitivo do presente writ . 2. Inicialmente, registre-se a competência desta Turma Recursal para processar e julgar a presente ação de mandado de segurança, conforme artigo 8º, inciso IV, da resolução nº 33/18, que dispõe sobre o regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. 3. Acolho a emenda à petição inicial 13.1 . 4. No processo de origem, a sentença assim fixou 32.1 : "... III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo  procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER e DETERMINAR A AVERBAÇÃO do(s) período(s) de exercício de atividade rural, como segurado especial, de 02/03/2007 a 06/01/2023. b) CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NB 210.376.502-2, desde 06/01/2023, e DETERMINAR AO INSS A SUA IMPLANTAÇÃO nos exatos termos da fundamentação; c) CONDENAR O INSS A PAGAR as prestações vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente, pelo IPCA-E, e com juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021 quando passar a incidir a taxa SELIC; (...) Após o trânsito em julgado da presente decisão: 1. Promova-se a alteração da classe do feito para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - JEF". 2. Requisite-se à CEAB-DJ a comprovação da implantação/conversão do benefício/realização da revisão/averbação, no prazo previsto no Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. ..." (grifo nosso) O trânsito em julgado deu-se em 9/1/2025 e a intimação da CEAB, para cumprimento da sentença, ocorreu em 6/3/2025. Diante da não observância do tanto determinado em sentença, em 21/3/2025, ocorreu nova intimação da autarquia. O cumprimento da sentença foi comprovado em 6/5/2025. Num exame de cognição sumária, vislumbra-se a possibilidade de se afastar a condenação do Impetrante em litigância de má-fé, pois, conquanto tenha havido retardo no cumprimento da ordem judicial, a desídia, a rigor, não pode ser caracterizadora como uma conduta dolosa capaz de ser inserida nas hipóteses normativas previstas no artigo 80 do CPC, sobretudo no caso concreto, no qual o cumprimento acabou sendo efetivado dentro de 45 dias úteis. Nessas condições, diante da probabilidade do direito e do perigo da demora, justamente em face à potencial irreversibilidade da decisão, defiro parcialmente o pedido liminar, apenas para suspender a decisão ora objurgada quanto à condenação em litigância de má-fé. 6. Intime-se o impetrante e comunique-se a autoridade impetrada. 7. Por se tratar de processo eletrônico, e em homenagem aos princípios norteadores dos procedimentos afetos aos Juizados Especiais, reputo prescindível a solicitação de informações à autoridade impetrada. 8. Cite-se a parte autora do processo de origem, em razão do litisconsórcio, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao mesmo tempo, intime-se seu patrono constituído nos autos de origem, cientificando-o a respeito da interposição do presente mandado de segurança para que, havendo interesse, e em igual prazo, desde logo se manifeste. 9. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, fornecendo-lhe chave do processo de origem,  e, com o parecer, voltem conclusos para julgamento.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5040235-47.2025.4.04.7000 distribuido para 21ª Vara Federal de Curitiba na data de 24/07/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5040432-02.2025.4.04.7000 distribuido para 21ª Vara Federal de Curitiba na data de 25/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013687-82.2025.4.04.7000/PR REQUERENTE : BRAZ PORTES DE BARROS ADVOGADO(A) : WAGNER JOSE PASKE DE OLIVEIRA (OAB PR103487) ATO ORDINATÓRIO ​1. ​Tendo em vista a autorização contida no CPC, art. 152, VI, bem como o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional/TRF4 , e em conformidade com o art. 1.º da Portaria n.º 133/2023 deste Juízo, intima-se a parte credora para que providencie o saque dos valores depositados em decorrência da requisição judicial de pagamento , mediante comparecimento pessoal do credor em qualquer agência do Banco indicado no Demonstrativo de Transferência anexado a estes autos. O depósito estará disponível para saque na data indicada no demonstrativo de transferência. Na hipótese de os valores terem sido requisitados com ordem de bloqueio, eventual desbloqueio deve ser requerido por petição nos autos ao Juízo da execução. Eventual "pedido de TED" deverá ser feito via formulário de " PEDIDO DE TED " disponível no campo "Ações" do E-proc, sob sua própria responsabilidade quanto aos dados bancários e o regime tributário, ciente de que sem mencionado pedido não haverá intimação da instituição financeira. Após a intimação da instituição financeira, a referida transferência deverá ser acompanhada pelo credor, a fim de verificar a transferência para a conta informada, tendo em vista que a conta que recebeu o depósito da requisição não está bloqueada e o saldo pode ser levantado pessoalmente por iniciativa do titular. 2. Considerando a exigência bancária a partir da Circular BACEN nº 3.978/2020 , no caso de "Pedido de TED" ou de alvará judicial em nome de Pessoa Jurídica, deverá ser indicado o CPF do beneficiário final (art. 24), cabendo ao Banco avaliar a solicitação de transferência sem a indicação de tal informação. 3. Fica, ainda, a parte autora intimada para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre a satisfação das obrigações contidas no julgado , ciente de que os autos serão arquivados (rito do JEF) ou a execução será extinta (rito COMUM) se não houver qualquer manifestação nesse prazo (ou renúncia ao prazo assinalado) e não existirem outras providências ou requisições expedidas e pendentes de pagamento. No mesmo prazo, deverá promover a retirada de eventuais documentos arquivados em Secretaria, mediante recibo de entrega . Caso o feito seja baixado na distribuição, não há óbice para o peticionamento nos autos, hipótese em que, oportunamente, será cancelada a referida baixa e analisada a petição da parte. 4. Caso o depósito trate de valores devolvidos à Seção Judiciária do Paraná, não poderá ser objeto de levantamento pela parte exequente.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011967-80.2025.4.04.7000/PR AUTOR : ELEANDRO EDUARDO DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : WAGNER JOSE PASKE DE OLIVEIRA (OAB PR103487) SENTENÇA Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I do CPC. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Fica a parte autora dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, remetendo-se o feito à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Comunique-se ao relator do agravo de instrumento interposto.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026201-67.2025.4.04.7000/PR AUTOR : JAMIL BUENO CAMARGO ADVOGADO(A) : WAGNER JOSE PASKE DE OLIVEIRA (OAB PR103487) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item XVI do art. 1º da Portaria nº 606/2021 desta Vara Federal, promovo a intimação das partes para, no prazo de cinco (5) dias , especificarem as provas que desejam produzir, conforme abaixo: " Artigo 1º. Autorizar à Secretaria deste Juízo a realizar os atos processuais abaixo elencados, no âmbito de competência do Juizado Especial Federal Tributário, independentemente de despacho judicial (...): XVI - intimar as partes, após a contestação do réu, para dizerem, no prazo de cinco (5) dias, se têm interesse na produção de prova oral e/ou pericial, com a advertência de que eventual requerimento nesse sentido deverá ser fundamentado, especificando a parte quais os fatos pretende provar, qual a necessidade e a utilidade da prova pretendida;"
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