Ellen Aparecida Tatagiba De Sá Oliveira
Ellen Aparecida Tatagiba De Sá Oliveira
Número da OAB:
OAB/PR 103660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ellen Aparecida Tatagiba De Sá Oliveira possui 64 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRF4, TJPR, TJMG, TRT9
Nome:
ELLEN APARECIDA TATAGIBA DE SÁ OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (5)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007337-57.2025.4.04.7201/SC AUTOR : JORGE ALVES ADVOGADO(A) : ALBERTO JOSÉ ZERBATO (OAB PR022208) ADVOGADO(A) : ELLEN APARECIDA TATAGIBA DE SA OLIVEIRA (OAB PR103660) ADVOGADO(A) : MILENA CIBELE DOS SANTOS (OAB PR103159) ADVOGADO(A) : NAYARA GARCIA DIAS (OAB PR091107) DESPACHO/DECISÃO 1. Cumpra-se a ordem de " suspensão do andamento dos processos [] que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)", suspendendo-se a tramitação desta ação judicial até o trânsito em julgado da ADPF 1.236/DF, a revogação da correspondente ordem pelo STF, ou a apresentação de notícia comprovada de adesão da parte autora ao acordo interinstitucional homologado nos aludidos autos, o que ocorrer primeiro. 2. Caso tenha havido a adesão ao acordo interinstitucional homologado pelo Supremo Tribunal Federal, deverá a parte autora informar a este juízo expressa e expeditamente. 3. Intimem-se e, em seguida, anote-se a suspensão.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5012303-75.2025.4.04.7003 distribuido para 1ª Vara Federal de Maringá na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009262-67.2025.4.04.7208 distribuido para 3ª Vara Federal de Itajaí na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001588-86.2025.8.24.0017/SC AUTOR : NOELI RAMOS DE LIMA ADVOGADO(A) : ALBERTO JOSÉ ZERBATO (OAB PR022208) ADVOGADO(A) : ELLEN APARECIDA TATAGIBA DE SA OLIVEIRA (OAB PR103660) ADVOGADO(A) : MILENA CIBELE DOS SANTOS (OAB PR103159) ADVOGADO(A) : NAYARA GARCIA DIAS (OAB PR091107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória ajuizada por NOELI RAMOS DE LIMA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificados. Na peça inicial, a parte autora afirmou que "percebe benefício previdenciário do INSS, Espécie 21, NB 114.855.220-8, e nesta condição, realizou um contrato de empréstimo consignado, conforme contrato de nº 53594800 , junto ao banco Requerido, sendo informada que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados" (sublinhei). Contudo, aduziu que o banco réu passou a promover descontos de valores atinentes à modalidade diversa de contrato bancário, atrelada ao denominado RCC, que não teria contratado. Nesse contexto, considerando que a discussão que se apresenta versa sobre a modalidede de contratação efetivada , e não sobre a ausência de contratação propriamente dita, tem-se que a competência ao processo e julgamento do presente feito compete à Vara Estadual de Direito Bancário. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DISCUSSÃO SOBRE (IN)EXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO E, TAMBÉM, SOBRE A MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSÁRIO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICOS-JURÍDICAS QUE DERAM ORIGEM AO PACTO, AINDA QUE EM MODALIDADE DISTINTA DA PRETENDIDA. DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA COMERCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre Câmara de Direito Comercial (suscitante) e Câmara de Direito Civil (suscitada). 2. Apelação cível em ação declaratória c/c anulatória, obrigação de fazer e indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir a competência para processar e julgar o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A discussão central exige a averiguação da (in)existência de consentimento, bem como a modalidade de crédito efetivamente entregue ao consumidor, incluindo a validade do ajuste. O debate impõe a análise dos termos de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A temática pertence ao direito bancário. 5. Quando a discussão central envolver o exame das circunstâncias fático-jurídicas que deram origem à contratação bancária -- ainda que em modalidade distinta da pretendida --, a competência deve ser atribuída às câmaras de direito comercial. IV. DISPOSITIVO 6. Competência da Câmara de Direito Comercial. 7. Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5017241-82.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-07-2025). (destaquei). Nos termos da Resolução TJ n. 31 de 7 de agosto de 2024 (art. 4º, I, "a"), e considerando que os presentes autos versam sobre matéria de natureza tipicamente bancária, DECLINO da competência para análise do feito à Vara Estadual de Direito Bancário, sediada na Comarca da Capital. Remetam-se os autos, com as homenagens deste Juízo.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001587-04.2025.8.24.0017/SC AUTOR : NOELI RAMOS DE LIMA ADVOGADO(A) : ALBERTO JOSÉ ZERBATO (OAB PR022208) ADVOGADO(A) : ELLEN APARECIDA TATAGIBA DE SA OLIVEIRA (OAB PR103660) ADVOGADO(A) : MILENA CIBELE DOS SANTOS (OAB PR103159) ADVOGADO(A) : NAYARA GARCIA DIAS (OAB PR091107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória ajuizada por NOELI RAMOS DE LIMA contra BANCO MASTER S/A, devidamente qualificados. Na peça inicial, a parte autora afirmou que é beneficiária do INSS (NB 21/114.855.220-8) e que realizou empréstimos consignados, com descontos diretos em seu benefício, com diversas Instituições financeiras, inclusive com a própria requerida . Afirmou que, embora tenha contratado certa modalidade de empréstimo com a parte ré, esta passou a promover descontos de valores atinentes à modalidade diversa de contrato bancário, atrelada ao denominado RCC, que não teria contratado. Nesse contexto, considerando que a discussão que se apresenta versa sobre a modalidade de contratação efetivada , e não sobre a ausência de contratação propriamente dita, tem-se que a competência ao processo e julgamento do presente feito compete à Vara Estadual de Direito Bancário. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DISCUSSÃO SOBRE (IN)EXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO E, TAMBÉM, SOBRE A MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSÁRIO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICOS-JURÍDICAS QUE DERAM ORIGEM AO PACTO, AINDA QUE EM MODALIDADE DISTINTA DA PRETENDIDA. DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA COMERCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre Câmara de Direito Comercial (suscitante) e Câmara de Direito Civil (suscitada). 2. Apelação cível em ação declaratória c/c anulatória, obrigação de fazer e indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir a competência para processar e julgar o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A discussão central exige a averiguação da (in)existência de consentimento, bem como a modalidade de crédito efetivamente entregue ao consumidor, incluindo a validade do ajuste. O debate impõe a análise dos termos de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A temática pertence ao direito bancário. 5. Quando a discussão central envolver o exame das circunstâncias fático-jurídicas que deram origem à contratação bancária -- ainda que em modalidade distinta da pretendida --, a competência deve ser atribuída às câmaras de direito comercial. IV. DISPOSITIVO 6. Competência da Câmara de Direito Comercial. 7. Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5017241-82.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-07-2025). (destaquei). Nos termos da Resolução TJ n. 31 de 7 de agosto de 2024 (art. 4º, I, "a"), e considerando que os presentes autos versam sobre matéria de natureza tipicamente bancária, DECLINO da competência para análise do feito à Vara Estadual de Direito Bancário, sediada na Comarca da Capital. Remetam-se os autos, com as homenagens deste Juízo.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5054523-79.2021.8.24.0038/SC AUTOR : MARIO SERGIO MARINHO ADVOGADO(A) : ELLEN APARECIDA TATAGIBA DE SA OLIVEIRA (OAB PR103660) ADVOGADO(A) : ALBERTO JOSÉ ZERBATO (OAB PR022208) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial ou complementar de evento retro. Em se tratando de Laudo Pericial, deverão vir aos autos eventuais pareceres de assistentes técnicos (CPC, art. 477, § 1º), sob pena de preclusão.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5012332-38.2021.8.24.0064 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 18/07/2025.
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