Arnaldo Aguada Nunez

Arnaldo Aguada Nunez

Número da OAB: OAB/PR 103661

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 176
Tribunais: TRF4, TJPR
Nome: ARNALDO AGUADA NUNEZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0000606-08.2024.8.16.0053 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Apelante(s):   LUCIA RIBEIRO ZARATINI ITAU UNIBANCO S.A. Apelado(s):   LUCIA RIBEIRO ZARATINI ITAU UNIBANCO S.A. Considerando o término do período de substituição/convocação, devolvo o presente recurso por não ter me vinculado a ele, conforme parâmetros estabelecidos nos arts. 59, incisos I a V, e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data registrada pelo sistema.   Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: bvp-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0002472-51.2024.8.16.0053   Processo:   0002472-51.2024.8.16.0053 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$31.000,00 Polo Ativo(s):   CÍCERO JOSÉ BONFIM Polo Passivo(s):   ITAU UNIBANCO S.A. 1) Examinando a lide posta nos autos, concluo que a decisão de seq. retro, proferida pela doutora Leydianne Aparecida Martins, Juíza Leiga, solucionou-a de forma justa e adequada, razão pela qual homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão supracitada. 2) Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 27 de junho de 2025.   Helder José Anunziato Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0001225-35.2024.8.16.0053   Recurso:   0001225-35.2024.8.16.0053 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Recorrente(s):   BANCO PAN S.A. MAURO ANTONIO NICOLINO Recorrido(s):   BANCO PAN S.A. MAURO ANTONIO NICOLINO 1. Considerando a desistência do recurso inominado interposto pela parte autora (seq. 65 dos autos de origem), determino à secretaria que proceda a retirada do autor do polo recursal ativo. 2. Na sequência, encaminhem-se os autos para processamento exclusivamente do recurso interposto pela parte ré.       Intimações e diligências necessárias.       Curitiba, datado e assinado digitalmente.   Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Juíza Relatora
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel8@tjpr.jus.br Autos nº. 0001795-21.2024.8.16.0053   Tendo encerrado a minha designação para substituir a Desembargadora Ana Cláudia Finger em 23/06/2025 à 26/06/2025, e ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 30 de junho de 2025.   ADEMIR RIBEIRO RICHTER Desembargador Substituto
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: bvp-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000467-22.2025.8.16.0053   Processo:   0000467-22.2025.8.16.0053 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$8.505,50 Polo Ativo(s):   RUVIA ALESSANDRA GOMES DE MORAIS Polo Passivo(s):   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Caso não haja interesse na produção de provas, encaminhe-se os autos conclusos à Ilustre Juíza Leiga, para elaboração de projeto de sentença. 3. Diligências necessárias.  Bela Vista do Paraíso, 30 de junho de 2025.   Helder José Anunziato Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: bvp-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000798-38.2024.8.16.0053   Processo:   0000798-38.2024.8.16.0053 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Protesto Indevido de Título Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   MARIA LUCIA SANTOS DO NASCIMENTO Polo Passivo(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida informou o pagamento do débito exequendo (seq. 64.1), de forma voluntária e antes do início da fase de cumprimento de sentença. 2. Intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (seq. 65), a parte exequente confirmou o depósito dos valores pelo requerido, requerendo o levantamento dos valores incontroversos, bem como o destaque dos honorários contratuais (seq. 75.1), não tendo apresentado impugnação, nos termos do art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Consta, ainda, a existência de penhora no rosto dos autos (seqs. 66/67). 4. Diante disso, oficie-se ao Juízo em que tramita o processo nº 0000623-83.2020.8.16.0053, para que informe o valor atualizado perseguido naqueles autos, a fim de viabilizar a transferência do montante correspondente para conta judicial vinculada àquele feito, bem como para fins de baixa da penhora no rosto destes autos. 5. Após o retorno da diligência supra, voltem-me os autos conclusos para análise do requerimento retro (seq. 75.1) e eventuais pendências.  6. Intimações e diligências necessárias.   Bela Vista do Paraíso, 25 de junho de 2025.   Helder José Anunziato Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: bvp-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000232-55.2025.8.16.0053   Processo:   0000232-55.2025.8.16.0053 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$30.365,30 Polo Ativo(s):   APARECIDA HONÓRIA DE JESUS Polo Passivo(s):   BANCO BMG S.A 1. Os Recursos Inominados de seqs. 35.1 e 39.1 são tempestivos, motivo pelo qual os recebo, no efeito devolutivo (art. 43, da lei 9099/95). 2. Examinando os documentos de seq. 39.3, entendo que parte requerente obteve êxito em comprovar sua insuficiência de recursos, conforme determina o art. 20, caput, da Lei Estadual nº 18.413/2014, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. Remetam-se estes autos a egrégia Turma Recursal, com as homenagens deste juízo. Intimem-se.   Bela Vista do Paraíso, 27 de junho de 2025.   Helder José Anunziato Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0001867-08.2024.8.16.0053 Processo:   0001867-08.2024.8.16.0053 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$32.346,90 Autor(s):   Joana Nobre da Silva (RG: 21920995 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.136.718-33) Rua Benedito Candido Siqueira, 168 - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - E-mail: joanasilva@sememail.com - Telefone(s): (43) 9980-4419 Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Av. Independência, 865 - Centro - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 SUDACLUBE DE SERVICOS (CPF/CNPJ: 81.222.267/0001-25) Rua Inácio Lustosa., 761 SUDAMERICA CLUBE DE SEGUROS - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000       1. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de solicitação c/c repetição de indébito e dano moral proposta por JOANA NOBRE DA SILVA em face de SUDACLUBE DE SERVIÇOS e BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou, em resumo, que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco destinada ao recebimento de seus proventos mensais. Informou que, ao consultar seu extrato bancário, constatou a ocorrência de descontos indevidos em favor da empresa ré, Sudaclube. Sustentou que jamais contratou qualquer serviço com a referida empresa, tampouco autorizou débito ou cobrança em sua conta. Alegou que os valores descontados pela requerida somaram R$ 78,23 (setenta e oito reais e vinte e três centavos), os quais foram lançados em sua conta por diversos meses. Inconformada com os descontos, afirmou ter buscado solução pela via administrativa, sem, contudo, obter qualquer resposta da ré, tampouco esclarecimento quanto à origem das cobranças. Ressaltou, ainda, que nunca manteve qualquer relação jurídica com a empresa requerida, desconhecendo completamente sua atuação, não tendo contratado qualquer serviço ou estabelecido qualquer tratativa, tampouco autorizado desconto em sua conta bancária. Diante disso, requereu a procedência da ação, com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta corrente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A requerida SUDACLUBE DE SERVIÇOS apresentou contestação no mov. 36.1, na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, sob o argumento de que a autora teria autorizado os descontos por meio de contratação não presencial (call center), além de afirmar a inexistência de dano moral indenizável. Aduziu, ainda, que procedeu ao cancelamento do contrato e à exclusão da cobrança tão logo tomou conhecimento dos fatos, sem oferecer qualquer resistência ao pedido da parte autora, demonstrando, assim, sua boa-fé. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (mov. 41.1), na qual arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, a ilegitimidade passiva, a existência de conexão com outro processo e a impugnação ao deferimento da justiça gratuita. No mérito, defendeu que atuou unicamente como intermediário da transação financeira realizada entre o titular da conta e a empresa beneficiária dos valores debitados, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelos descontos efetuados. Alegou ausência de responsabilidade, bem como culpa exclusiva de terceiro, além de inexistência de dano moral indenizável. Diante disso, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 51.1); a requerida Sudaclube de Serviços postulou o julgamento antecipado da lide (mov. 48.1); e o requerido Banco Bradesco S.A. manifestou-se no sentido de considerar desnecessária a designação de audiência de instrução (mov. 49.1). Eis a síntese necessária. DECIDO. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAS Legitimidade Legitimidade, uma das condições da ação ao lado do interesse de agir, constitui-se na pertinência subjetiva para a demanda. Tendo em vista a adoção da teoria da asserção no direito brasileiro, a presença das condições da ação deve ser analisada tão somente à vista das alegações da petição inicial. No caso concreto, depreende-se das asserções exordiais que a parte autora postula a devolução de quantia descontada indevidamente de sua conta bancária pelos requeridos, o que denota a existência de pertinência subjetiva. Assim, tendo em vista que maiores considerações sobre a responsabilidade dos requeridos se confundem com o mérito, afasto a preliminar arguida. Interesse de agir Interesse de agir, uma das condições da ação ao lado da legitimidade, constitui-se na existência de necessidade e utilidade do processo judicial. Tendo em vista a adoção da teoria da asserção no direito brasileiro, a presença das condições da ação deve ser analisada tão somente à vista das alegações da petição inicial. No caso concreto, depreende-se das asserções exordiais que a tutela jurisdicional é perseguida sob o argumento - correto - de que o acesso à justiça não é facultado apenas com o esgotamento da via administrativa, sendo o processo judicial meio adequado para busca a solução da lide. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Justiça gratuita Mantenho o benefício da gratuidade da Justiça deferido à autora, uma vez que o réu, em impugnação, não trouxe qualquer informação nova sobre o estado financeiro da parte. Conexão A presente demanda tem por objeto os descontos indevidos efetuados na conta bancária da requerente, realizados pela ré sob a descrição "Pagto Cobrança 0000075 Suda". Verifica-se, pela análise dos autos nº 0001866-23.2024.8.16.0053, que a controvérsia refere-se à legalidade dos descontos efetuados pela ré em conjunto com a empresa ODONTOPREV S/A. Já os autos nº 0001864-53.2024.8.16.0053 tratam de descontos realizados pela ré em conjunto com a empresa EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. Assim sendo, as ações ajuizadas são distintas, de modo que não subsiste a conexão. 3. SANEAMENTO Analisando-se os autos de forma detida observa-se que tanto as condições da ação quanto os pressupostos processuais encontram-se presentes. Ademais, não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Por isso, declaro o feito saneado. 4. QUESTÕES DE FATO São pontos controvertidos: a) a existência de vícios da manifestação da vontade; b) legalidade do contrato pactuado no âmbito digital; c) legitimidade para a cobrança dos valores; d) a ocorrência de dano moral. 5. QUESTÕES DE DIREITO Compulsando-se os autos denota-se que, no caso, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: a) validade da contratação pactuado no âmbito digital; e b) dano moral. 6. ÔNUS DA PROVA Observa-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, pois as partes se qualificam como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo pacífico na jurisprudência o reconhecimento da sua aplicação nas relações envolvendo instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. Em se aplicando o CDC, é possível a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, como a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No presente caso, está configurada a hipossuficiência, pois o requerido detém melhores condições de esclarecer as operações, bem como os descontos realizados, dispondo dos documentos necessários. Dessa forma, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, § 1°, do Código de Processo Civil, este último que permite ao Juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso do previsto nos incisos I e II quando verificar a impossibilidade ou a excessiva dificuldade da parte em cumprir com o encargo probatório, como se vislumbra nos presentes autos. 7. PROVA Em razão da inversão do ônus da prova ora deferida, intimem-se as partes, com 15 dias, a fim de que especifiquem as provas que tencionam produzir, sob pena de preclusão. 8. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias.   Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
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