Camila De Oliveira Graciano
Camila De Oliveira Graciano
Número da OAB:
OAB/PR 103674
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
CAMILA DE OLIVEIRA GRACIANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009229-92.2024.8.16.0075 Processo: 0009229-92.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$28.851,46 Polo Ativo(s): MARINA DEBORA DE SOUZA Polo Passivo(s): HURB TECHNOLOGIES S.A. Cumpra-se o que for pertinente da decisão de mov. 59.1. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, datado e assinado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000970-74.2025.8.16.0075 Processo: 0000970-74.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.299,14 Polo Ativo(s): CACIA CILENE MODA PALHIARIN Polo Passivo(s): DANIELE LARISSA SIMÕES FURQUIM CAMARGO SENTENÇA 1.HOMOLOGO, por sentença, a proposta do (a) Juiz (a) Leigo (a), o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 3. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cornélio Procópio, 30 de junho de 2025. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001097-46.2024.8.16.0075 Processo: 0001097-46.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.720,00 Autor(s): Everton Barbosa Pereira Réu(s): Clarice Rodrigues Camargo ME 1. Haja vista o certificado pela secretaria em evento de nº 169, promova-se diligência junto aos sistemas retro indicados, a fim de localizar o atual endereço da parte ré ainda não citada. 2. Observe-se as orientações constantes no Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP, que cabível. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 27 de junho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível Processo: 0041917-07.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0003882-20.2020.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.210,56 Exequente(s): ANTONIO SÉCOLO Executado(s): PAULO RICARDO VILAS BOAS PAULO RICARDO VILAS BOAS - ME Vistos. 1. Trata-se de ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada por ANTONIO SÉCOLO em face de PAULO RICARDO VILAS BOAS e PAULO RICARDO VILAS BOAS – ME, em fase de cumprimento de sentença. Os executados foram regularmente citados (movs. 100.1, 107.1 e 108.1), mas se mantiveram inertes durante todo o transcurso procedimental, não efetuando o pagamento nem oferecendo resistência à pretensão executória. Diante da inadimplência, foram implementadas as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito. Procedeu-se às buscas pelos sistemas SISBAJUD (movs. 151.1 e 237.1) e RENAJUD (movs. 160.1, 160.2, 229.1 e 229.2), as quais restaram infrutíferas. Efetivou-se, ainda, a inclusão no SERASAJUD (mov. 171.1) e realizaram-se consultas ao INFOJUD (movs. 184.1 a 184.3), CNIB (movs. 192.1 e 201.1) e sistema Nota Paraná (movs. 203.1 e 203.2). Ademais, foram expedidos mandados de penhora e avaliação, todos certificados negativamente pelo Oficial de Justiça (movs. 267.2, 325.1 e 347.2). Considerando o insucesso das diligências empreendidas pelo Juízo, a parte exequente requereu prazo para apresentação de bens passíveis de penhora em nome dos executados (mov. 379.1). É o breve relato. Decido. 2. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente bens passíveis de penhora em nome dos executados, com a devida fundamentação e indicação de endereços para as diligências necessárias, advertindo-se que a inércia acarretará a suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Após a manifestação ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, datado e assinado digitalmente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0016144-54.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.976,80 Autor(s): ROBERTO CAMARGO FURQUIM Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. A pessoa do autor formulou requerimento para a concessão da gratuidade da justiça ao argumento que, atualmente, não pode suportar o pagamento do valor relativo às custas processuais e aos honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, pelo que, anexou aos autos Declaração de Hipossuficiência de recursos financeiros, conforme o disposto no art. 98 do CPC. 2. Tem-se que a Declaração de Hipossuficiência de recursos financeiros de que trata o disposto no §3º do art. 99 do CPC possui presunção de veracidade. Ao mesmo tempo, não se vislumbra a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC). 3. Portanto, concedo para a pessoa do autor o benefício da gratuidade da justiça, com a observação que, se revogada a benesse, deverá arcar com as despesas processuais que deixou de adiantar e deverá pagar, acaso constatada má-fé, multa de até o décuplo do valor de tais despesas, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrito em dívida ativa, nos moldes do disposto no parágrafo único do artigo 100 do CPC. Anote-se. 4. A parte adversa poderá impugnar o benefício no mesmo prazo da contestação (art. 100, CPC). 5. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga quanto ao seu interesse na adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução nº 345 de 09/10/2020 da Presidência do Conselho Nacional de Justiça. 6. Ao mesmo tempo, inclua-se a audiência de conciliação/mediação prevista pelo art. 334 do CPC em pauta do CEJUSC. 7. Na sequência, intime-se o autor quanto à data da audiência, por intermédio de seu advogado, bem como, diligencie-se à citação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para comparecer à audiência designada. A parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou mediação ou, da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). 9. Ficam cientes as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação implicará na aplicação das penas previstas no art. 334, §8º, CPC. 10. No caso de a parte ré manifestar desinteresse na autocomposição, incluindo todos os litisconsortes, em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e tendo a parte autora, dentre os pedidos dispostos na petição inicial, também manifestado desinteresse na autocomposição, promova a Serventia, sem necessidade de encaminhar os autos a conclusão, a retirada da audiência de pauta, com correspondente certidão nos autos (art. 334, §4º, I). 11. Nesse último caso, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do referido pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II) 12. Protocolada a contestação, e tendo sido alegada qualquer matéria prevista nos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do CPC. 13. Após apresentada a impugnação, ou não sendo o caso do item acima, ou esgotado o prazo para tanto, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003874-67.2025.8.16.0075 Processo: 0003874-67.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.650,12 Autor(s): MARIA JOSE DOS SANTOS SOUZA Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos. 1. No que concerne ao pedido de justiça gratuita, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que: “o Estado prestará assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Grifei). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha a oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou o entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Em seu voto, o E. Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o acesso à justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram de primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos as suas, judiciais ou sociológicas. Contudo, impede observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal”. (Grifei). No mesmo sentido, o E. Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que: “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental em questão. Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não dispunham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciais, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (Grifei). Por tais motivos, deve a parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), bem como a de: a) certidão de bens do CRI; b) declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; c) extrato do DETRAN ou outros documentos que atestem o estado econômico deficitário e instável, que impossibilita o acesso à Justiça às próprias expensas, sob pena de indeferimento. Ressalta-se que, sendo o(a) autor(a) casado(a) (mov. 1.5), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. 2. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo legal, apresente nos autos o cálculo atualizado do valor que entende devido, a fim de viabilizar a adequada apreciação da demanda. 3. Juntados os documentos solicitados, voltem conclusos para decisão inicial. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital Thais Terumi Oto Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000859-90.2025.8.16.0075 Processo: 0000859-90.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.540,43 Autor(s): RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): G B GUAIANAZES COMERCIO DE PEÇAS E PNEUS LTDA VIEIRA & ANDRADE COMERCIO DE PNEUS LTDA Vistos. 1. Conforme já determinado no despacho de mov. 12.1, a parte autora foi instada a juntar aos autos sua certidão de nascimento, caso solteira, ou de casamento, caso casada, conforme destacado inclusive ao final do referido despacho. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou certidão de casamento no mov. 20.2, contudo deixou de cumprir integralmente o disposto ao final do referido despacho, especificamente no que tange à indicação da profissão do cônjuge e à comprovação de sua renda atualizada. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o determinado no despacho de mov. 12.1, devendo indicar a profissão de seu cônjuge e comprovar documentalmente sua renda atualizada. 2. Juntado os documentos solicitados, voltem conclusos para decisão inicial. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003889-36.2025.8.16.0075 Processo: 0003889-36.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.472,34 Autor(s): MARIA JOSE DOS SANTOS SOUZA Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos. 1. Antes de apreciar o recebimento da presente ação, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o conteúdo da certidão de mov. 4.1, a qual informa a existência de ação anterior ajuizada entre as mesmas partes, autuada sob o nº 0003874-67.2025.8.16.0075, distribuída em 17/06/2025. 2. Após, voltem conclusos para decisão inicial. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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