Laise Bortoleto Pásseri
Laise Bortoleto Pásseri
Número da OAB:
OAB/PR 103690
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laise Bortoleto Pásseri possui 63 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT9, TRF4
Nome:
LAISE BORTOLETO PÁSSERI
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PETIçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 64) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0000757-49.2022.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.130,90 Exequente(s): ROGERIO TURACA BARBALHO Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A 1. Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. 2. Eventuais custas processuais remanescentes ficam a encargos do executado. 3. Havendo requerimento de dispensa do prazo recursal, desde já fica deferido. 4. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. 5. Baixas e anotações necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da CGJ, no que for pertinente. Diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073288-86.2025.8.16.0000 Agravo de Instrumento CÍVEL Nº 0073288-86.2025.8.16.0000, da COMARCA DE SANTA FÉ Agravante: RICARDO DELPHINO DE PAULA AgravadO: LOTEADORA PAVAZANI LTDA RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em cargo vago do Des. Paulo Cezar Bellio) I. Nos autos de embargos à execução sob nº 0000056-83.2025.8.16.0180, a decisão de mov. 20.1 indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando o preparo das custas e despesas processuais em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: (...) 1. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “...pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. A mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos. Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral – ressalvadas as hipóteses de condutas determinantes (aquelas que trazem menoscabo à parte, como, por exemplo, a confissão) – não se reveste de qualquer teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal declaração. Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia estatizada. Neste sentido: (...) A matéria foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade do Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Pois bem. No caso em análise, verifico que a parte autora, intimada para comprovar a necessidade de concessão da assistência judiciária, nos termos do despacho lançado no ato seq. 10, carreou cópia da sua declaração do imposto de renda (seq. 13 e 18). Das declarações do imposto de renda e dos fatos narrados na presente ação, verifica-se que o autor é proprietário de imóvel, empresa, veículo e de reserva de valores, que totalizam mais de R$ 150.000,00. Com efeito, para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ $ 2.112,00 (dois mil, cento e doze mil reais). Neste sentido: (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.” Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a embargante sustenta, em suma, que: a) faz jus à concessão do benefício de gratuidade de justiça, pois possui rendimento líquido inferior a três salários-mínimos; b) conforme declarações de imposto de renda dos exercícios de 2022, 2023 e 2024, nenhum valor auferido supera o montante de três salários mínimos; c) o valor patrimonial do executado é reflexo de economias antigas que não evoluíram com o passar dos anos; d) “não se pode considerar que o valor total se trata de valores líquidos e disponíveis”. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo do recurso e, por fim, pelo provimento do agravo, com a concessão da benesse pretendida. É a breve exposição. II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 101, § 1º, 1.015, inc. V, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o processamento do recurso. III. Pretende a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A questão vem disciplinada pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que condiciona a eventual suspensão da eficácia da decisão recorrida à presença cumulativa de dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; probabilidade de provimento do recurso. III.1. Com efeito, a concessão da justiça gratuita está reservada às pessoas (naturais e jurídicas) “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98, caput). A pessoa natural possui a seu favor a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo (CPC, art. 99, §3º), sendo admissível que o julgador determine a comprovação do estado de necessidade da parte, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). III.2. No caso dos autos, o agravante apresentou a declaração de imposto de renda referente ao exercício 2024 (mov. 1.10), na qual registra bens e direitos da ordem R$ 150.364,80 (imóvel, veículo, capital social e reserva em moeda nacional). Assim, muito embora a declaração de hipossuficiência (mov. 1.8) se revista de presunção relativa de veracidade, o próprio recorrente informa que no exercício 2024 a percepção de “um valor mensal de R$ 2.430,00”, o que, considerando os parâmetros do Decreto 11.864/2023, corresponderia a um valor inferior a três salários-mínimos, patamar utilizado por esta c. Câmara para fins de concessão do benefício (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0132639-24.2024.8.16.0000, Rel. José Laurindo De Souza Netto, j. 07.05.2025). Ocorre, todavia, que na declaração de imposto de renda do mesmo período há registro da manutenção de R$ 70.000,00 em espécie, guardados em cofre particular (mov. 18.3), indicando situação patrimonial que não evidencia desde logo o referido quadro de hipossuficiência. A propósito (os grifos são nossos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS QUE INDICAM CONDIÇÕES DE SUPORTAR OS CUSTOS DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade c/c Pedido de Valores Retroativos.1.2. A decisão agravada considerou que a requerente aufere renda líquida de aproximadamente R$ 4.276,48, possui bens móveis e imóveis em seu nome e declarou disponibilidade financeira superior a R$ 50.000,00, afastando a alegação de hipossuficiência.1.3.O efeito suspensivo foi concedido no início do trâmite recursal.1.4.O Agravado sustentou que a renda da Agravante é superior à média da população brasileira e apresentou comprovação da remuneração por meio do portal da transparência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a Agravante preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita, considerando sua renda, patrimônio e outros elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A assistência judiciária gratuita é garantida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo conferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 3.2. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de hipossuficiência para pessoas naturais, podendo ser afastada mediante indícios suficientes de capacidade econômica da parte.3.3. Os elementos constantes nos autos indicam que a Agravante possui renda compatível com a assunção dos custos processuais, bem como patrimônio e reservas financeiras incompatíveis com o estado de miserabilidade alegado.3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a possibilidade de indeferimento da justiça gratuita quando há elementos objetivos que demonstrem a ausência de hipossuficiência financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: "A presunção de hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita é relativa e pode ser afastada mediante elementos concretos que indiquem capacidade financeira para suportar os custos do processo, conforme art. 99, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1871746/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 06/12/2021; TJPR - AI 0070941-85.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 24.03.2023; REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016. (TJPR, 5ª Câmara Cível, 0090599-27.2024.8.16.0000, Rel. Anderson Ricardo Fogaça, j. 03.06.2025). Portanto, é recomendável que se mantenham os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado. IV. Ante o exposto, com arrimo no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. V. Intime-se a parte agravada (mediante carta com aviso de recebimento) para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. VI. Comunique-se ao r. Juízo a quo. VII. Autorizo o Secretário da 16ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Int. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 60) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 120) OUTRAS DECISÕES (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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