Alessandra Tarachuk Muniz

Alessandra Tarachuk Muniz

Número da OAB: OAB/PR 103695

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Tarachuk Muniz possui 55 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF4, TJPR
Nome: ALESSANDRA TARACHUK MUNIZ

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CíVEL (7) APELAçãO CRIMINAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 142) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 84) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos e examinados estes autos de embargos à execução sob nº 0003155-16.2024.8.16.0174 em que figura como embargante MATEUS JOÉLCIO DOS SANTOS e embargada UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO GRANDE VALE DO IGUAÇU S/A. 1. RELATÓRIO MATEUS JOÉLCIO DOS SANTOS ingressou com a presente ação de embargos à execução em face de UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO GRANDE VALE DO IGUAÇU S/A alegando que a embargada ajuizou ação de execução com base em contrato de financiamento do Programa Mensalidade Flex - Programa de Financiamento Educativo, na qual almeja a cobrança do saldo devedor de R$ 26.698,09, acrescido de encargos financeiros, de correção monetária pelo índice de atualização contratado e em vigor - INPC, além de juros moratórios de 12% a.a., multa contratual no importe de 10%; o embargante iniciou o pagamento do empréstimo, adimplindo 8 (oito) parcelas, mas decorridos oito meses a prestação já se encontrava em patamar inacessível ao embargante e, após, houve a inscrição do embargante no cadastro de inadimplentes, o que dificultou ainda mais sua vida; aplica-se ao caso a legislação consumerista, com possibilidade de revisãocontratual; o contrato em questão se destina a possibilitar o acesso de estudantes de baixa renda ao ensino superior e não pode ter o lucro como finalidade, devendo atender a sua função social; o contrato celebrado entre as partes é nulo e não foi redigido de forma clara, contendo cláusulas incompreensíveis, e qualquer pessoa leiga, como o embargante, teria dificuldades em compreender como são calculados os juros do contrato; o contrato não fixou a taxa de juros, a ser aplicada, limitando-se a afirmar que será cobrada a parcela correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade vigente na época da restituição, permitindo a instituição cobrar o valor que bem entender, sendo de conhecimento do embargante que as mensalidades são diferenciadas para os acadêmicos conforme o período cursado, e quando da realização do pagamento da parcela atualizada pelo consumidor este não fica sabendo qual é o valor cobrado na época dos acadêmicos do primeiro período ou segundo período, simplesmente lhe são emitidos os boletos para pagamento, de maneira que não soube no momento da contratação qual a taxa de juros que seria aplicada; a multa moratória prevista no contrato de consumo não pode ser superior a 2%, sendo que a multa aplicada pelo exequente é de 10%, sendo ainda nula a cláusula que prevê a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios; requereu que fosse determinado a embargada que se abstivesse de inserir o nome do embargante nos órgãos de proteção ao crédito, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade e não obrigatoriedade do contrato, reconhecendo haver onerosidade excessiva e afastando-se os efeitos da mora, e a condenação da embargada a restituição, em dobro, dos valores cobrados do embargante a título de juros acima da taxa legal (12% a.a.), de demais encargos, despesas de cobrança e multa moratória ilegais.Acolhida a inicial, o pedido de atribuição de efeito suspensivo a execução foi indeferido e determinou-se a intimação da embargada (seq. 7). O embargante reiterou o pedido de suspensão da execução, o que foi indeferido (seq. 23). A embargada apresentou impugnação alegando que se trata de instituição de ensino que financia parte dos valores das mensalidades aos seus acadêmicos e, no caso, financiou 50% da totalidade do curso de Nutrição (anos de 2018 à 2021), a um dos executados, sob a fiança do outro, a serem pagos após o término ou desistência do curso, sendo que o executado concluiu o curso ao final do segundo semestre de 2021, mas realizou o pagamento das 8 (oito) primeiras parcelas, no importe de R$ 450,00 cada, com as quais o acadêmico também arcava enquanto realizava o curso; após finalizar o curso, tendo a exequente cumprido integralmente com o contrato e propiciado ao executado que concluísse o ensino superior, como credora, tem o direito de receber o pagamentos pelos serviços prestados, os quais não foram negados pelo embargante, que apenas questionou os cálculos; não foram indicados os valores incontroversos, sendo apenas juntados cálculos que ignoram as cláusulas contratuais; no contrato constam expressamente todas as cláusulas aplicáveis, valores e índices utilizados, bem como, refere-se aos valores a 50% da totalidade de curso superior, ou seja, aos quatro anos de graduação cursados pelo acadêmico, o que não deveria gerar surpresa, tendo em vista que o executado tinha conhecimento do valor das mensalidades, realizando os pagamentos enquanto acadêmico; o contrato, com todas as suas condições, foi assinado e reconhecido como autêntico, nele constando de maneira clara a taxa de juros, o índice utilizado, bem como a previsão de vencimento antecipado do débitopor inadimplemento; não há abusividade na cobrança da multa contratual; a instituição embargada busca auxiliar os seus acadêmicos em sua inserção no mercado de trabalho, e cumpriu com suas obrigações previstas no contrato, cabendo ao acadêmico, após concluir o curso, honrar com o seu compromisso assumido no contrato, e não há qualquer previsão contratual de desconstituição do título por mera impossibilidade de pagamento, o que traria insegurança financeira à embargada, que precisa de recursos para se manter; as condições da dívida constam no contrato celebrado por partes maiores, capazes e que não contém qualquer vício ou nulidade em sua assinatura; o cálculo do embargante desconsidera cláusula contratual expressa e não prevê o vencimento antecipado da dívida; a negativação em caso de inadimplemento está prevista no contrato, não sendo indevida, e o embargante reconheceu o inadimplemento, se tratando a negativação de meio disponível ao credor para compelir o devedor ao pagamento; o valor da mensalidade era de conhecimento do embargante, visto que realizava o pagamento de 50% do valor, além de a informação ser pública e acessível, constando de maneira disponível e atualizada no site da instituição; o contrato é título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível (seq. 25). O embargante apresentou resposta à impugnação (seq. 31). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide e o embargante requereu a produção de prova pericial (seq. 34 e seq. 37). A tentativa de conciliação restou infrutífera (seq. 45).O processo foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos, determinada a inversão do ônus da prova e indeferida a produção de prova pericial, sendo as partes intimadas para que, querendo, indicassem provas a produzir, considerando a inversão do ônus probatório (seq. 47). O embargante restou inerte e a embargada reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (seq. 49). Vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois suficientemente instruído com provas documentais, não se fazendo necessária a produção de outras provas. Nesse sentido cumpre ainda destacar que o julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica em infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório. Assim, considerando a situação fática e o conjunto probatório presente nos autos, passa-se ao julgamento do feito no estado que se encontra.2.2. Do mérito Cuida-se de embargos à execução em que alega o embargante a abusividade do contrato que originou a dívida executado argumentando que: a) após as 8 (oito) parcelas a obrigação se tornou inacessível; b) o contrato não cumpre a sua função social; c) o contrato não foi redigido de forma clara; d) o contrato, no momento da contratação, não fixou qual a taxa de juros a ser aplicada e a taxa prevista para o atraso, de 12% ao ano, é abusiva; e) a multa moratória prevista no contrato é ilegal, pois superior a 2%; f) a cláusula de cobrança de custas processuais e honorários advocatícios é nula. Com base nisso, pleiteia o embargante a declaração de nulidade do contrato e a condenação da embargada a restituição, em dobro dos valores cobrados a título de juros acima da taxa legal (12% a.a.), e de demais encargos, despesas de cobrança e multa moratória ilegais. Pois bem. Em tal contratação, estando o contrato sub judice sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, possível o direito do consumidor de revisar seus termos que entender ilegais ou abusivos, ou até mesmo pleitear pela nulidade do contrato, quando eivado de vícios ou abusividades. Malgrado o princípio da “pacta sunt servanda”, certo é que, pela nossa legislação, a autonomia da vontade sofre limitações, impostas pelo princípio da supremacia da ordem pública, podendo – e devendo - o Estado em nome da ordem pública ou interesse social, interferir nas manifestações de vontade, visando resguardar a segurança jurídica.A intervenção judicial nos contratos é possível para adequação da contratualidade aos parâmetros legais e razoáveis, notadamente em face do princípio da ubiquidade da justiça (CF, 5º, XXXV). A máxima pacta sunt servanda e a força vinculante do contrato há muito vêm sendo mitigadas pela doutrina e pela jurisprudência, em face dos avanços e da realidade do mundo moderno. Conforme já dito, prevalece atualmente o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual, mediante a concretização de preceitos como o da liberdade e igualdade entre as partes e da boa-fé. Nessa esteira, possível que o Poder Judiciário adentre ao conteúdo dos contratos, sempre que instado a fazê-lo, suprimindo cláusulas ilegais e/ou abusivas e proferindo decisão integradora, forte no preceituado pela própria Carta Magna, artigo 5º, incisos XXXII e XXXV, que veio a ser regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor. A lei consumerista surgiu, assim, para proteger a parte frágil da relação contratual, sem significar, contudo, que todos os contratos assinados por consumidor e instituição financeira sejam nulos, ou apresentem situação desvantajosa para aquele. Vejamos. Sustenta o embargante a violação da função social do contrato sob o argumento de que o contrato deveria possibilitar o acesso de estudantes de baixa renda ao ensino superior, sem objetivar lucro. Conforme prevê o artigo 421 do Código Civil:Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. As relações privadas regem-se pela autonomia privada, ou seja, com primazia da vontade das partes balizada pela lei, devendo o contrato, por disposição legal, atender a sua função social. O contrato em questão foi celebrado visando a prestação de serviços educacionais mediante contraprestação pelo embargante, se tratando de contrato oneroso firmado com instituição de ensino privada. Ainda, a modalidade de financiamento a qual o embargante aderiu, é definida no regulamento da instituição como sendo: “Mensalidade Flex: é um programa que tem por objetivo facilitar o pagamento das mensalidades dos novos acadêmicos, os quais, ao aderirem ao programa, poderão parcelar até 50% da sua mensalidade. O estudante pagará durante a realização do curso 50% do valor, após formado terá até cinco anos para pagar os outros 50%, sem juros”. (seq. 1.11). Cuida-se, pois, de uma modalidade de financiamento, que permite ao estudante arcar com 50% do valor mensalidade enquanto ainda frequenta o curso e pagar restante do valor das mensalidades somente após a graduação, mas, de toda forma, haverá o pagamento da contraprestação pelos serviços, sendo apenas fornecida uma opção de pagamento, não se tratando de concessão de bolsa estudantil. Ao disponibilizar formas flexibilizadas de pagamento pela prestação de serviços educacionais, a embargada conferiu função social ao contrato, facilitando o acesso de pessoas de baixa renda ao ensino superior, oque, contudo, não significa dizer que não faz jus ao recebimento dos valores ajustados, pois, em nenhum momento, se dispôs a prestar serviços gratuitos. Logo, a cobrança não viola a função social do contrato, se tratando de exercício regular de direito pela embargada, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, se tratando, repise-se, de instituição de ensino superior privada e que fornece cursos mediante pagamento, sendo inerente ao exercício de sua atividade a obtenção de lucro, motivos pelos quais o contrato em comento não descumpre sua função social. O embargante alega ainda a abusividade do contrato executado e que este seria nulo por não ter sido redigido de forma clara. O feito envolve relação de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor, cujo diploma prevê entre os direitos básicos do consumidor o direito “à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art 6°, III, do CDC). O artigo 46 do mesmo diploma legal prevê ainda que: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.Logo, nas relações contratuais de consumo, é direito do consumidor o acesso prévio ao conteúdo do contrato, que deverá conter todos os elementos da contratação expostos de maneira clara e de fácil compreensão, sem o emprego de linguagem excessivamente técnica ou rebuscada. Além disso, o contrato sub judice, se trata de contrato de adesão a financiamento estudantil, cuja modalidade de contratação é prevista no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. [...] § 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. O supramencionado dispositivo legal, portanto, estabelece exigências específicas na celebração do contrato de adesão com relação àexposição dos termos do contrato, que incluem destaque e tamanho de fonte, considerando a natureza do contrato, mais restritiva ao consumidor. Nesse viés, poderia se falar em nulidade do contrato ou das cláusulas contratuais nos termos do art. 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ausência de clareza no contrato estaria em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. Contudo, os contratos impugnados pelo embargante não possuem os alegados vícios de clareza, incluindo o contrato de adesão ao financiamento e os seus respectivos aditivos. Explico. Os contratos foram escritos com fonte de espaçamentos adequados, contém caracteres ostensivos para indicar cada disposição do contrato, inclusive com indicação, nos termos aditivos, dos valores do contrato de maneira discriminada e em quadros esquemáticos para facilitar a visualização e a compreensão pelo consumidor. Vejamos ainda as cláusulas impugnadas pelo embargante e que seriam, supostamente, incompreensíveis: CLÁUSULA OITAVA – DA RESTITUIÇÃO – A restituição das quantias financiadas, obedecerá às seguintes condições: a) Na consecução da rotatividade do Financiamento Estudantil, o valor das parcelas do reembolso, tanto para os beneficiários com 25%, como para os beneficiados com 50%, será sempre correspondente aovalor de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade vigente na época da restituição, diferindo apenas o tempo de amortização; A partir da análise da apontada cláusula contratual é possível compreender que se refere ao pagamento do valor financiado, ou seja, do percentual que restou em aberto com o pagamento apenas parcial das mensalidades, cujo pagamento foi postergado. A cláusula estipula, pois, que, com o implemento do termo inicial para o reembolso, este deveria se dar no patamar mínimo de 50% do valor da mensalidade vigente à época da restituição, tanto para aqueles que, durante o curso, pagavam 25% (vinte e cinco por cento) da mensalidade quanto para aqueles que pagavam 50% (cinquenta por cento). Assim, o pagamento somente difere com relação ao prazo, pois, por óbvio, aquele que arcava com apenas 25% (vinte e cinco por cento) da mensalidade possui maior saldo devedor e levará mais tempo para ultimar o pagamento se comparado com aquele que arcava com 50% (cinquenta por cento) se ambos irão efetuar o pagamento em iguais condições. Seguem-se as demais cláusulas impugnadas: b) Encerrando o contrato, o Financiado deverá reembolsar à UNIGUAÇU no número de parcelas equivalentes àquelas antecipadas pela mesma, correspondendo cada parcela a 50% da mensalidade do curso frequentado na época em que se der cada pagamento;c) O prazo para pagamento da 1ª parcela se dará em 30 dias a contar da data em que se operou o encerramento do Contrato de Financiamento, independente de Notificação Judicial ou Extrajudicial; d) O pagamento da restituição será realizado mediante boleto bancário; e) O pagamento do boleto da restituição do Financiamento Programa Estude, não haverá nenhuma modalidade de desconto pela pontualidade. CLÁUSULA NONA – Do Atraso no pagamento – O atraso no pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, de qualquer das parcelas de restituição implicará o vencimento antecipado do remanescente das parcelas devidas, o lançamento do nome do financiado (a) e de seu fiador nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a incidência de multa de 10% (dez por cento), a título de cláusula penal, de correção monetária pelo INPC e de mora de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo primeiro – No caso de cobrança judicial, o Financiado sujeitar-se-á ainda ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios do Procurador da UNIGUAÇU. O item ‘b’ da cláusula oitava fixou a forma como se daria o reembolso no caso específico do embargante (que aderiu ao pagamento nopercentual de 50%), prevendo que ele deveria pagar os 50% restantes de cada parcela que deixou de quitar integralmente conforme o valor da parcela na data do pagamento, sendo certo que as mensalidades estudantis sofrem reajustes que foram considerados no contrato, e tal cláusula simplesmente resume o objeto da contratação ao qual o embargante estava aderindo. Ainda, nos itens subsequentes estão previstos o termo inicial do pagamento (30 dias contados do término do contrato), a forma de pagamento (boleto bancário), a não aplicação de desconto por pontualidade, bem como previsão de multa e dos encargos a incidirem sobre o valor devido em caso de atraso no pagamento e em caso de cobrança judicial, bem como a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, ou seja, os parâmetros mínimos do contrato que não poderiam ser mais simplificados. Os prazos e os percentuais de cada encargo, juros e multa, bem como o índice de correção monetária estão taxativamente previstos nos contratos, sendo fixados todos os parâmetros contratuais de maneira clara ao consumidor, não havendo disposições ambíguas ou contraditórias, ou omissão de informações que, igualmente, poderia significar conduta abusiva, tampouco foram empregados termos excessivamente técnicos, além do essencial, que impedissem a compreensão pelo consumidor. Cumpre ainda destacar que o embargante apresenta grau de escolaridade suficiente para compreender as disposições do contrato, uma vez que, por meio do financiamento, estava cursando ensino superior, se tratando de pessoa capaz e que teve acesso prévio ao contrato no ato da assinatura.Logo, o contrato foi redigido de maneira clara e que permitia a compreensão do seu conteúdo pelo consumidor, não se inferindo a existência de vícios que impliquem na nulidade de cláusulas específicas e abusivas, quiçá do contrato como um todo. O embargante alega ainda que o contrato não teria fixado a taxa de juros a ser aplicada, limitando-se a afirmar que a parcela seria cobrada no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da mensalidade vigente na época da restituição (consoante item b da cláusula oitiva). A ausência de previsão dos juros violaria, assim, o artigo 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor que determina que: “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros”. Todavia, o contrato não previu a taxa de juros na cláusula que fixou o pagamento inicial (cláusula oitiva), simplesmente porque não haveria a incidência de juros em caso de pagamento pontual. O Regulamento do Programa de Incentivos Financeiros, Bolsas e Financiamentos da embargada prevê expressamente que no financiamento estudantil Mensalidade Flex “o estudante pagará durante a realização do curso 50% do valor, após formado terá até cinco anos para pagar os outros 50%, sem juros”. Os juros somente incidiram em caso de atraso no pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, com vencimento antecipado da dívida, e, nesse caso, os juros de mora seriam de 1% ao mês - cláusula nona do contrato.Logo, razão não assiste ao embargante ao alegar que o contrato não previu a taxa de juros a ser aplicada, pois, simplesmente não haveria incidência de juros, salvo no caso de atraso no pagamento, hipótese em que a taxa de juros moratórios prevista era de 1% (um por cento) ao mês. Com relação a suposta abusividade na previsão desta taxa de juros, por atraso no pagamento, fixada no patamar de 1% ao mês, e que equivale a 12% ao ano, de igual forma, não assiste razão a embargante. Explico. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que é possível a revisão de contrato quando se tratar de relação de consumo e houver abusividade capaz de colocar o consumir em desvantagem exagerada. “(...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)” (AgInt no AREsp 1212188/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) O simples fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não implica em abusividade, uma vez que o contratante tem a liberdade de aderir ounão o contrato. Ou seja, o embargante dispunha da liberdade para aceitar, ou não, as condições impostas pela instituição educacional. Além disso, a fixação dos juros moratórios no exato patamar de 12% não é considerada abusiva e ainda que assim não o fosse, para obter a revisão da taxa fixada não basta a mera alegação de que os juros devem se limitar ao percentual anual de 12% (doze por cento), sendo imperioso haver efetiva comprovação da abusividade. Aliás, nesse sentido é a previsão da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça a qual leciona que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (grifei). A Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial, ainda destacou que a abusividade deve ser auferida diante do caso concreto, mas que a jurisprudência tem fixado como abusiva aquela taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”Logo, para sustentar a revisão da taxa de juros deveria o embargante comprovar a abusividade, demonstrando que seria superior à 12% e superior à média de mercado conforme parâmetros fixados na jurisprudência, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu, não devendo ser presumida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a qual foi fixada no limite de 12% ao ano. Ainda, o valor atualizado das mensalidades, que serviria para aferir o valor da mensalidade na data do pagamento, figurando como base de cálculo dos juros, é padronizado e está disponibilizado no sítio eletrônico da embargada. Veja-se o valor atual da mensalidade do curso de Nutrição disponível no site da embargada:O embargante sustentou ainda a ilegalidade de multa moratória do contrato, a qual teria sido fixada em patamar superior ao limite legal. Contudo, a cláusula nona, na qual se encontra a previsão da multa, estabelece que: CLÁUSULA NONA – Do Atraso no pagamento – O atraso no pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, de qualquer das parcelas de restituição implicará o vencimento antecipado do remanescente das parcelas devidas, o lançamento do nome do financiado (a) e de seu fiador nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a incidência de multa de 10% (dez por cento), a título de cláusula penal, de correção monetária pelo INPC e de mora de 1% (um por cento) ao mês. Veja-se que a multa se refere a cláusula penal, possuindo natureza diversa de multa moratória, não se enquadrando na limitação legal de 2% (dois por cento) do 52, §1°, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, assim, estabelece o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Compete, pois, quando não fixados os limites pela lei, que sejam analisadas casuisticamente as supostas abusividades contidas nas cláusulas do contrato de consumo, a fim de determinar se tais cláusulas são nulas.Inclusive, a cláusula penal pode ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, nos termos do artigo 413 do Código Civil. Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E USO DE MARCA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. EXCESSO. REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 3. Na espécie, o Tribunal de Justiça considerou a multa contratual excessiva, levando em conta a ocorrência da rescisão contratual em seus estágios iniciais e a condição econômica dos contratantes. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.547.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024) REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. AFASTAMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.1. Uma vez interposto o primeiro agravo interno, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de um novo recurso contra a mesma decisão judicial, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal e o instituto da preclusão consumativa. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.761.548/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024) No caso, porém, a multa penal foi fixada em patamar não superior a 10%, e tal percentual, do que se extrai cláusula nona do contrato, interpretada de forma mais benéfica ao consumidor, incidiria somente sobre o valor em aberto e que resultasse do vencimento antecipado da dívida, e não sobre o valor integral do contrato, não se inferindo ser a penalidade manifestamente excessiva. Logo, a cláusula penal do contrato não demonstra abusividade que a faça nula e não comporta redução equitativa.Ainda, alega o embargante que a cláusula de cobrança de custas processuais e honorários advocatícios seria nula, contudo, sequer fundamentou a sua alegação de nulidade. A cláusula em questão, cláusula nona, parágrafo único do contrato, assim dispõe: Parágrafo primeiro – No caso de cobrança judicial, o Financiado sujeitar-se-á ainda ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios do Procurador da UNIGUAÇU. É bem verdade que o artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; O contrato em questão não previu o direito do consumidor de cobrar o cumprimento da obrigação, e nem poderia, porquanto a obrigação de prestar serviços da embargada já estaria cumprida quando da execução do contrato, que se destinava ao financiamento para o pagamento posterior das mensalidades, devendo ser considerada, nesse caso, a natureza do contrato.Tal cláusula, portanto, não é abusiva por não prever igual direito ao consumidor de cobrar da embargada o cumprimento de sua obrigação, porquanto a exigibilidade da obrigação já pressupõe que estivesse cumprida a obrigação principal da embargada, sendo o contrato de financiamento acessório ao contrato principal de prestação de serviços educacionais e estando sujeita a sua execução ao término do contrato principal. Não haveria, portanto, obrigação a ser cobrada da embargada quando já se estivesse em curso o cumprimento do contrato acessório, não existindo justificativa para a previsão da cláusula de direito recíproco a cobrança, não inferindo abusividade na cláusula contratual. Por fim, alega o embargante que após o pagamento das 8 (oito) parcelas a obrigação se tornou inacessível. O Código de Defesa do Consumidor, artigo 6°, inciso V, prevê a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Contudo, o embargante sequer apontou o fato superveniente que teria gerada a obrigação excessivamente onerosa e que fundamentasse a revisão do contrato, tampouco comprovou a desproporcionalidade das obrigações contratuais, ônus que lhe cabia enquanto fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, não estando presentes os elementos autorizadores da revisão contratual, deve prevalecer o princípio da intervençãomínima e ser respeitada a excepcionalidade da revisão contratual, nos termos do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, não comportando o presente caso a revisão do contrato por onerosidade excessiva. Isso posto, tem-se que o embargante não logrou êxito em seus pedidos, não sendo constatadas as alegadas abusividades do contrato e a nulidade de suas cláusulas, do que decorre a improcedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO 3.1. Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais dos embargos à execução opostos por MATEUS JOÉLCIO DOS SANTOS em face de UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO GRANDE VALE DO IGUAÇU S/A, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para a realização do serviço e a ausência de instrução processual, devendo a condenação ser incluída no valor executado. 3.3. Preclusa a decisão, encarte-se cópia nos autos da ação de execução sob n° 0000304-04.2024.8.16.0174. Dou por publicada e registrada.Intimem-se. 4. Cumpram-se as demais providências determinadas pelo Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8421 - Celular: (43) 3572-8421 - E-mail: sc-juizados@tjpr.jus.br Processo:   0002164-73.2024.8.16.0163 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$16.403,70 Polo Ativo(s):   ALINE GUEDES DA SILVA Polo Passivo(s):   MAGAZINE LUIZA S/A TECHSHOP COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA Sentença Homologa-se, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, o ato proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julga-se extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  Acrescenta-se no item "c" do dispositivo da sentença, que a parte requerida tem até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado para retirar o produto defeituoso. Não retirando, fica decretada a perda em favor da autora, que poderá fazer o que bem entender com o objeto. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).  Eventual benefício da Justiça Gratuita será analisado apenas em caso de interposição de recurso. Adverte-se à parte que, eventualmente, requerer Justiça Gratuita no recurso interposto, deverá juntar (sob pena de indeferimento imediato, ou seja, sem nova intimação para complementação) os seguintes documentos: a) comprovação de todas as suas fontes de renda (holerites, proventos de aposentadoria ou qualquer benefício previdenciário ou assistencial, outras remunerações, imóvel locado, etc), sendo que se for empresário (ou sócio ou acionista) ou MEI, a respectiva comprovação vinculada ao CNPJ; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de inexistência/isenção; e) certidão da (in)existência de bens imóveis e veículos; f) declaração de hipossuficiência firmada pela parte, em que conste sua profissão, e no mínimo a média da renda mensal, principalmente se for profissional autônomo ou profissional liberal; h) cópia de cálculo/guia do valor que teria que recolher de custas e despesas iniciais, a fim de aferir a impossibilidade; Ainda, deverá a parte trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteira, de casamento, inclusive com averbação de divórcio, ou documento de união estável, conforme o caso. Se casada ou convivente, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge ou companheiro(a) e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), nos mesmos moldes do parágrafo anterior (os mesmos documentos). Se a parte for pessoa jurídica (se for empresário individual ou MEI, os mesmos documentos acima), mais: a) DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) mais recentes; b) última DIRPF; c) contrato social da empresa; d) últimas três GFIPs (compreendendo a indicação dos pró-labores); e) última declaração anual do Simples Nacional ou extratos mensais no derradeiro trimestre do ano corrente. A análise será realizada de forma global, ou seja, somente se juntados todos os documentos acima. Não juntada a comprovação descrita nos itens acima, o benefício será indeferido e, como dito acima, sem nova intimação para complementação de documentos. Publicação e registro automáticos pelo sistema PROJUDI. Intime-se, com ciência ao Ministério Público, se for parte ou for o caso de intervenção. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e após, retornem-se os autos conclusos para análise. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas do Código de NCGJ. Observe-se a necessidade de baixa de eventual constrição ou penhora. Diligências necessárias. Siqueira Campos, 07 de julho de 2025. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
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