Julia Emanuele Ferreira
Julia Emanuele Ferreira
Número da OAB:
OAB/PR 103698
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Emanuele Ferreira possui 95 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJMG, TJPR, TRF4
Nome:
JULIA EMANUELE FERREIRA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014531-96.2025.8.16.0001 Processo: 0014531-96.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$107.188,86 Autor(s): ALMIR DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, a fim de: a) juntar Juntar cópia do(s) Processo(s) Administrativo(s) do autor perante ao INSS. 2. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos para decisão inicial. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5043918-29.2024.4.04.7000/PR RELATOR : VANESSA DE LAZZARI HOFFMANN REQUERENTE : DANIEL RENATO NADOLNY ADVOGADO(A) : KAIO MURILO SILVA MARTINS (OAB PR035907) ADVOGADO(A) : ANDREZA SIMIAO EDELING MARTINS (OAB PR040054) ADVOGADO(A) : LISIANE ERNANDI GARDI DAMIAO (OAB PR058075) ADVOGADO(A) : JANICE MARIA DA SILVA LOPES (OAB PR082250) ADVOGADO(A) : JULIA EMANUELE FERREIRA (OAB PR103698) ADVOGADO(A) : GABRIELA NATASSIA GODOI MARQUES (OAB PR110967) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 08/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5007224-27.2025.4.04.7000/PR AUTOR : SERGIO GECHELE CLETO ADVOGADO(A) : ANDREZA SIMIAO EDELING MARTINS (OAB PR040054) ADVOGADO(A) : LISIANE ERNANDI GARDI DAMIAO (OAB PR058075) ADVOGADO(A) : KAIO MURILO SILVA MARTINS (OAB PR035907) ADVOGADO(A) : JANICE MARIA DA SILVA LOPES (OAB PR082250) ADVOGADO(A) : JULIA EMANUELE FERREIRA (OAB PR103698) ADVOGADO(A) : GABRIELA NATASSIA GODOI MARQUES (OAB PR110967) DESPACHO/DECISÃO 1 - O autor postula a tutela jurisdicional, pretendendo provimento final nos seguintes termos: "I. Reconhecer e declarar a isenção do Autor ao recolhimento de IRPF, por força do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88; II. Restituir, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, os valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda da Pessoa Física a partir da data do início das aposentadorias percebidas pelo Autor – 05/02/2018 (Paraná Previdência) e 03/04/2019 (INSS), observando o prazo prescricional, pela via judicial do precatório ou RPV, conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Deduz sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: o autor é aposentado desde 04/2019 pelo INSS e recebe aposentadoria complementar pela Paraná Previdência desde 02/2018; em 2004 foi diagnosticado com Cardiopata Grave (CID 10 – I 48 e Z95.0); requereu administrativamente o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, o qual foi indeferido pelas entidades pagadoras; inconformado com a decisão, postula judicialmente a garantia de seu direito, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos a este título. Na contestação ( evento 11, CONTES1 ), a União sustentou sua ilegitimidade passiva em relação aos proventos recebidos pela Paranaprevidência e reconheceu sua legitimidade somente em relação aos proventos pagos pelo INSS. Em relação ao mérito, alegou que não restou devidamente comprovada a moléstia a que está acometida o autor, sobretudo em razão da divergência entre o laudo médico oficial e o particular. Impugnação no evento 14, DOC1 . Em síntese, alegou-se que a União é o sujeito ativo do imposto sobre a renda e, portanto, sua legitimidade passiva estaria comprovada. Subsidiariamente, pediu a formação de litisconsórcio passivo com o Estado do Paraná. Quanto ao mérito, aduziu estar devidamente comprovada a cardiopatia grave do Autor. Decido. 2 - Restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) - Aposentadoria junto ao Estado do Paraná O IRRF que o autor pretende restituir diz respeito a valores descontados na fonte pelo Estado do Paraná sobre os valores dos proventos de sua aposentadoria. Em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 989.419 no regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese relativa ao Tema 193, no sentido de que " Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte ". Ainda, importante relembrar o teor da Súmula n. 447 do STJ que define "O s Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores ". Além disso, foi pelo STF reconhecida repercussão geral da questão constitucional suscitada, no RE 684169/RS, em decisão datada de 17/05/2012, registrando o Ministro Luiz Fux que a jurisprudência daquela Corte, da mesma forma, alinha-se no sentido de que nas ações versando sobre restituição de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a servidores públicos estaduais a competência é da Justiça Comum Estadual (RE nº 433.857/AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 06/05/2011; AI nº 577.519/AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/11/2009 e AI nº 488.425/AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/04/2008). Também já foi decidido em conflito de competência pela ilegitimidade da União e competência da Justiça Estadual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 96.306 - PR (2008/0118649-0) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA AUTOR : ANTONIO MIGUEL ZARUR ADVOGADO : JOSÉ TADEU SILVA RÉU: PARANAPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : DAIANE MARIA BISSANI E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CASCAVEL - SJ/PR SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PR DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel/PR, ora suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cascavel/PR, ora suscitado, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal. O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar ação declaratória ajuizada com vistas à obtenção de declaração de sua invalidez e, assim, conseguir isenção de Imposto de Renda. O pedido inicial foi encaminhado ao Juízo suscitado que, declarando-se incompetente, remeteu os autos à Justiça Federal por entender que a União deve integrar o pólo passivo da demanda (fl. 92). A Justiça Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência sustentando que "os valores recolhidos aos cofres públicos a título de Imposto de renda incidente sobre os seus proventos são destinados ao Estado do Paraná, sendo a União, portanto, parte ilegítima para figurar na lide em que se pleiteia a isenção da referida exação" (fl. 3). O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência da Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cascavel/PR (fls. 102/104). É o relatório. Depreende-se dos autos que ANTONIO MIGUEL ZARUR, major aposentado da Polícia Militar do Estado do Paraná, ajuizou ação declaratória contra Paranaprevidência Estado do Paraná objetivando a produção de prova pericial para que seja declarada sua invalidez e, dessa forma, conseguir a isenção de Imposto de Renda. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar ação em que servidor público estadual pleiteia a isenção ou a não-incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, pois compete aos Estados sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do tributo de acordo com o art. 157, I, da Constituição Federal. Confira-se o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 105, INCISO III, A E C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - FÉRIAS-PRÊMIO - NÃO-INCIDÊNCIA - SÚMULA 136 - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA ESTADUAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO - SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os valores recolhidos a título de imposto de renda na fonte, pelos Estados, de seus servidores, são de interesse daqueles, consoante determinam os preceitos constitucionais (artigos 149, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais e 157, inciso I, da Constituição da República), e bem assim porque são os responsáveis pelos descontos e destinatários finais da verba retida; não há falar em interesse da União, porquanto a importância descontada não se destina aos seus cofres, cabendo a ela, tão-somente, instituir o tributo. (...) Recurso especial não conhecido. Decisão unânime (REsp 263.580/MG, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJU de 5/3/01). Na mesma linha: AGA 356.587/MG, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU de 30/6/03; AGA 572.637/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 9/8/04; REsp 296.899/MG. Ante o exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cascavel/PR, o suscitado. Intimem-se. Comunique-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos à Justiça Comum. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2009. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator (Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 09/02/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2. A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1480438/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014) Ressalto que a competência da Justiça Federal é absoluta, definida pelo artigo 109 da Constituição Federal, envolvendo as causas de interesse da União, autarquias federais e empresas públicas federais. Ressalvo que, havendo lançamentos nas declarações de ajustes anuais, isso justifica o litisconsórcio passivo necessário entre União e Estado, e atrai a competência da Justiça Federal para julgar tanto a isenção do IRRF, como também a isenção dos valores questionados por ocasião dos ajustes de declarações anuais e a devolução dos valores indevidamente retidos, como é o caso destes autos. Esse é o entendimento do E.TRF4. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR ESTADUAL. APURAÇÃO DE TRIBUTO A PAGAR EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE ESTADO E UNIÃO. 1. Tema nº 193 do STJ: Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. 2. Na hipótese em que o imposto de renda devido pelo servidor público estadual e municipal é satisfeito de forma integral com as retenções realizadas pela fonte pagadora, o Estado ou o município são os únicos legitimados para figurar no polo passivo da demanda que visa à restituição dos valores recolhidos a maior, sendo a competência para o julgamento do feito da Justiça Estadual. 3. Por outro lado, havendo apuração de imposto de renda a pagar na declaração de ajuste anual, ou lançamento fiscal, deve a União figurar no polo passivo em litisconsórcio passivo necessário com o Estado ou com o município, o que atrai a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, inciso I, da CF. (TRF4, AC 5003632-68.2022.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, DJE 04/08/2023) 3 - Ante o exposto, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da presente decisão, bem como esclarecer se os pedidos dizem respeito também a lançamento de cotas nas declarações de ajustes anuais, anexando os documentos que comprovem tal alegação. 4 - Após, retornem conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018897-17.2025.4.04.7000/PR AUTOR : NOEL DE PAIVA LIMA ADVOGADO(A) : LISIANE ERNANDI GARDI DAMIAO (OAB PR058075) ADVOGADO(A) : KAIO MURILO SILVA MARTINS (OAB PR035907) ADVOGADO(A) : ANDREZA SIMIAO EDELING MARTINS (OAB PR040054) ADVOGADO(A) : JULIA EMANUELE FERREIRA (OAB PR103698) ADVOGADO(A) : JANICE MARIA DA SILVA LOPES (OAB PR082250) ADVOGADO(A) : GABRIELA NATASSIA GODOI MARQUES (OAB PR110967) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para : a) impugnar a contestação/apresentar réplica; b) indicar os períodos que pretende ver reconhecidos em formato de tabela; c) especificar as provas que pretende produzir para cada um dos períodos, de acordo com as orientações abaixo ; d) reiterar eventual pedido de produção de prova já realizado na petição inicial, informando o número do evento, o nome do arquivo e a página em que estão os documentos já anexados. QUANDO O PEDIDO FOR DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL: Documentos necessários para comprovação da atividade rural A comprovação da atividade rural do segurado especial passou a ser feita por autodeclaração (arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991), corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Portanto, a produção da prova oral torna-se medida desnecessária, tanto na esfera administrativa como na judicial. Nesse contexto, fica intimada a parte autora a apresentar: a) autodeclaração da atividade rural conforme modelo previsto no ANEXO VIII , da Instrução Normativa 128/22 - INSS ( https://portalin.inss.gov.br/anexos ), indicando o CPF de todos os componentes do grupo familiar; b) cópia integral de todas as CTPS (carteiras de trabalho); c) cópia simples da certidão de casamento , se casado(a); d) demais documentos que comprovem a atividade rural no período alegado. QUANDO O PEDIDO EXIGIR PROVA DE PERÍODO DE ATIVIDADE COMUM Documentos necessários para comprovação da atividade comum: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: Registro das contribuições vertidas ao RGPS no CNIS ou juntada das guias da Previdência Social - GPS, com autenticação ou os respectivos comprovantes de pagamento. Caso necessária a comprovação do desempenho do trabalho exercido, deverá a parte autora apresentar demais documentos, tais como: a) recibos, b) livros contábeis, c) notas fiscais etc e requerer a realização de prova oral, apresentando testemunhas, d) declarações de imposto de renda - IRPF ou indicar outras provas que pretende produzir. EMPREGADO: cópia completa e legível de todas as CTPS, preferencialmente separadas em arquivos distintos, bem como de demais documentos capazes de atestar sua pretensão, tais como: a) livro de registro de empregados, b) termo de rescisão contratual, c) fichas (cartões) ou registros de frequência; d) contracheques ou fichas financeiras; e) extratos de FGTS, RAIS, GPSs etc. Poderá, no mesmo prazo, requerer a produção de prova oral a fim de corroborar a prova documental. EMPREGADO COM VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA: Anexar aos autos cópia integral e legível da respectiva reclamatória, com indicação da numeração das páginas de que constem as principais peças, como inicial, contestação, sentença, votos, acórdão, decisões pertinentes para verificação das verbas reconhecidas, seus valores e reflexos; certidão de trânsito em julgado e cálculos de execução. Se a sentença trabalhista for homologatória de acordo ou proferida à revelia do empregador, apresentar rol de testemunhas e requerimento de produção de prova oral (audiência). REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: Necessária a apresentação da respectiva certidão de tempo de contribuição - CTC, corretamente preenchida, observada a forma prescrita em legislação, nos moldes definidos pela Portaria MPS n° 154/2008. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA: Deverá comprovar que efetivamente se tratava de segurado facultativo de baixa renda, nos termos do art. 21, §§ 2º e 4º, da Lei 8.212/91. Para isso, apresentar o extrato completo de CADÚNICO, e/ou outros documentos que comprovem a condição. Nesse contexto, fica intimada a parte autora a apresentar os documentos que comprovem o exercício da atividade alegada, conforme as orientações acima. QUANDO O PEDIDO FOR DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL Documentos necessários para comprovação da atividade especial No quadro abaixo, a relação de documentos necessários para a prova de cada tipo de atividade especial, de acordo com o período trabalhado. Nesse contexto, fica intimada a parte autora a: Preencher tabela(s) para indicação dos períodos de atividade especial, as provas já produzidas e eventuais pedidos de novas provas (uma tabela para cada empresa), de acordo com o modelo abaixo: NOME DA EMPRESA: SITUAÇÃO: ( ) ATIVA ( ) INATIVA PERÍODOS: FUNÇÕES E SETORES: Agentes Nocivos: Formulários (PPP, DSS-8030 etc) Laudo, PPRA ou PCMSO Comprovante de diligência(s) já realizada(s) Necessária dilação probatória: ( ) NÃO. ( ) SIM. Especificar: Orientações para a produção de provas 1. Validade do PPP A avaliação da validade do formulário PPP e, por consequência, da dispensabilidade do laudo técnico, exige o adequado preenchimento dos campos relativos a: a) funções/cargos e setores; b) descrição das atividades; c) agentes nocivos e técnica de medição; d) informação sobre uso de EPI; e) indicação do responsável técnico. 2. Assinatura do PPP O PPP deve estar assinado por: * até 31/12/2003: Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho; * antes e depois de 01/01/2004, sem interrupção: Representante legal da empresa, Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. 3. Recusa no fornecimento do PPP/Laudo Comprovada a recusa do empregador no fornecimento do documento, poderá a parte requerer ao juízo a expedição de ofício a empresa. A comprovação da recusa se dá por meio de AR (aviso de recebimento) assinado pelo destinatário; ou de notificação extrajudicial com carimbo, protocolo mecânico e/ou assinatura do empregador; ou ainda, por e-mail respondido pela empresa de onde conste a clara negativa em fornecer a documentação requerida. 4. Empresa Inativa | Extinta Se comprovada a inatividade/extinção da empregadora, será admitida a utilização de prova emprestada e/ou prova por similaridade. A prova emprestada é aquela produzida em outro processo, em especial o laudo pericial judicial, seja na própria empresa, seja em empresa considerada similar. A prova por similaridade se dá mediante a demonstração de equivalência entre o meio ambiente laboral e as funções desempenhadas pela parte autora na empresa extinta/inativa e aquela realizada na empresa indicada como similar. Para requerer a utilização da prova emprestada , a parte autora deve seguir o seguinte roteiro: 5. Audiência e perícia técnica
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5037844-56.2024.4.04.7000/PR RELATOR : ALEXANDRE ZANIN NETO REQUERENTE : JOSE ROSA ADVOGADO(A) : JULIA EMANUELE FERREIRA (OAB PR103698) ADVOGADO(A) : KAIO MURILO SILVA MARTINS (OAB PR035907) ADVOGADO(A) : ANDREZA SIMIAO EDELING MARTINS (OAB PR040054) ADVOGADO(A) : LISIANE ERNANDI GARDI DAMIAO (OAB PR058075) ADVOGADO(A) : JANICE MARIA DA SILVA LOPES (OAB PR082250) ADVOGADO(A) : GABRIELA NATASSIA GODOI MARQUES (OAB PR110967) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 08/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5043918-29.2024.4.04.7000/PR REQUERENTE : DANIEL RENATO NADOLNY ADVOGADO(A) : KAIO MURILO SILVA MARTINS (OAB PR035907) ADVOGADO(A) : ANDREZA SIMIAO EDELING MARTINS (OAB PR040054) ADVOGADO(A) : LISIANE ERNANDI GARDI DAMIAO (OAB PR058075) ADVOGADO(A) : JANICE MARIA DA SILVA LOPES (OAB PR082250) ADVOGADO(A) : JULIA EMANUELE FERREIRA (OAB PR103698) ADVOGADO(A) : GABRIELA NATASSIA GODOI MARQUES (OAB PR110967) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a concordância das partes, pode ser requisitado o valor principal (34.598,14) calculado pela Divisão de Cálculos Judiciais no evento 66, CALC1 . Caso o(s) advogado(s) pretenda(m) o destaque de honorários contratuais, o requerimento deverá ser apresentado antes da expedição/transmissão do requisitório, nos termos do artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal: Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Intime-se o autor sobre a impugnação do INSS quanto ao cálculo da multa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5036470-68.2025.4.04.7000 distribuido para 8ª Vara Federal de Curitiba na data de 04/07/2025.
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