Julia Emanuele Ferreira
Julia Emanuele Ferreira
Número da OAB:
OAB/PR 103698
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Emanuele Ferreira possui 99 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJMG, TJPR, TRF4
Nome:
JULIA EMANUELE FERREIRA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014531-96.2025.8.16.0001 Processo: 0014531-96.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$107.188,86 Autor(s): ALMIR DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, a fim de: a) juntar Juntar cópia do(s) Processo(s) Administrativo(s) do autor perante ao INSS. 2. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos para decisão inicial. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013886-41.2024.4.04.7000/PR RELATOR : SORAIA TULLIO IMPETRANTE : ADMAR MORAES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JANICE MARIA DA SILVA LOPES (OAB PR082250) ADVOGADO(A) : KAIO MURILO SILVA MARTINS (OAB PR035907) ADVOGADO(A) : ANDREZA SIMIAO EDELING MARTINS (OAB PR040054) ADVOGADO(A) : LISIANE ERNANDI GARDI DAMIAO (OAB PR058075) ADVOGADO(A) : JULIA EMANUELE FERREIRA (OAB PR103698) ADVOGADO(A) : GABRIELA NATASSIA GODOI MARQUES (OAB PR110967) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 72 - 09/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 71 - 09/07/2025 - COMUNICAÇÕES
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5033549-39.2025.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50235679820254047000/PR) RELATOR : GERSON LUIZ ROCHA RECORRIDO : MARIO CESAR CALLEGARI ADVOGADO(A) : GABRIELA NATASSIA GODOI MARQUES (OAB PR110967) ADVOGADO(A) : ELISABETH NASS ANDERLE (OAB PR035898) ADVOGADO(A) : KAIO MURILO SILVA MARTINS (OAB PR035907) ADVOGADO(A) : LISIANE ERNANDI GARDI DAMIAO (OAB PR058075) ADVOGADO(A) : JULIA EMANUELE FERREIRA (OAB PR103698) ADVOGADO(A) : ANDREZA SIMIAO EDELING MARTINS (OAB PR040054) ADVOGADO(A) : JANICE MARIA DA SILVA LOPES (OAB PR082250) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 08/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR : ROSA FERREIRA GARCIA (Pais) ADVOGADO(A) : GABRIELA NATASSIA GODOI MARQUES (OAB PR110967) ADVOGADO(A) : KAIO MURILO SILVA MARTINS (OAB PR035907) ADVOGADO(A) : ANDREZA SIMIAO EDELING MARTINS (OAB PR040054) ADVOGADO(A) : LISIANE ERNANDI GARDI DAMIAO (OAB PR058075) ADVOGADO(A) : JANICE MARIA DA SILVA LOPES (OAB PR082250) ADVOGADO(A) : JULIA EMANUELE FERREIRA (OAB PR103698) AUTOR : ANDRE RODRIGO FERREIRA SALLES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : GABRIELA NATASSIA GODOI MARQUES (OAB PR110967) ADVOGADO(A) : KAIO MURILO SILVA MARTINS (OAB PR035907) ADVOGADO(A) : ANDREZA SIMIAO EDELING MARTINS (OAB PR040054) ADVOGADO(A) : LISIANE ERNANDI GARDI DAMIAO (OAB PR058075) ADVOGADO(A) : JANICE MARIA DA SILVA LOPES (OAB PR082250) ADVOGADO(A) : JULIA EMANUELE FERREIRA (OAB PR103698) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional : 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. Havendo dificuldade na visualização dos dados no Eproc, a parte autora ou advogado(a) poderão entrar em contato no Whatsapp 41-3321-6440 . 2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou por determinação judicial 1 . 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa , a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4 . Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico , antes da data de realização da perícia . Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos, via email periciasprev@jfpr.jus.br ou whatsapp . 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa e os de aposentadoria especial da pessoa com deficiência têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ou aqui ). Para inserção de quesitos adicionais , o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente >> b) localizar o campo de ações do processo >> c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário . 7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. 9. O exame pericial será redesignado, antes da data de realização, somente nas hipóteses comprovadas de impossibilidade de comparecimento da parte autora, mediante peticionamento no feito, e/ou a pedido do perito, assim que feita a comunicação prévia à gestão da unidade. 10. Nos processos de benefício por incapacidade, ficam as partes cientificadas que haverá a remessa do feito à Central de Conciliações Previdenciárias (CEJUSCON) , sempre que houver probabilidade de acordo. Restando infrutífera a tentativa de composição amigável, o feito será devolvido à origem para prosseguimento, inclusive abertura de prazo à manifestação sobre o laudo pericial. CENTRAL DE PERÍCIAS 1. O valor dos honorários é o máximo permitido pela Portaria Conjunta CJF/MPO n.º 02/2024 c.c. os termos da Resolução CJF nº 305/2014. A Lei 13876/2019 limita a realização de apenas uma perícia por processo pela Justiça Gratuita e outra adicional, caso ocorra a determinação de um segundo exame pela 2º instância.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5043918-29.2024.4.04.7000/PR RELATOR : VANESSA DE LAZZARI HOFFMANN REQUERENTE : DANIEL RENATO NADOLNY ADVOGADO(A) : KAIO MURILO SILVA MARTINS (OAB PR035907) ADVOGADO(A) : ANDREZA SIMIAO EDELING MARTINS (OAB PR040054) ADVOGADO(A) : LISIANE ERNANDI GARDI DAMIAO (OAB PR058075) ADVOGADO(A) : JANICE MARIA DA SILVA LOPES (OAB PR082250) ADVOGADO(A) : JULIA EMANUELE FERREIRA (OAB PR103698) ADVOGADO(A) : GABRIELA NATASSIA GODOI MARQUES (OAB PR110967) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 08/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5007224-27.2025.4.04.7000/PR AUTOR : SERGIO GECHELE CLETO ADVOGADO(A) : ANDREZA SIMIAO EDELING MARTINS (OAB PR040054) ADVOGADO(A) : LISIANE ERNANDI GARDI DAMIAO (OAB PR058075) ADVOGADO(A) : KAIO MURILO SILVA MARTINS (OAB PR035907) ADVOGADO(A) : JANICE MARIA DA SILVA LOPES (OAB PR082250) ADVOGADO(A) : JULIA EMANUELE FERREIRA (OAB PR103698) ADVOGADO(A) : GABRIELA NATASSIA GODOI MARQUES (OAB PR110967) DESPACHO/DECISÃO 1 - O autor postula a tutela jurisdicional, pretendendo provimento final nos seguintes termos: "I. Reconhecer e declarar a isenção do Autor ao recolhimento de IRPF, por força do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88; II. Restituir, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, os valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda da Pessoa Física a partir da data do início das aposentadorias percebidas pelo Autor – 05/02/2018 (Paraná Previdência) e 03/04/2019 (INSS), observando o prazo prescricional, pela via judicial do precatório ou RPV, conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Deduz sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: o autor é aposentado desde 04/2019 pelo INSS e recebe aposentadoria complementar pela Paraná Previdência desde 02/2018; em 2004 foi diagnosticado com Cardiopata Grave (CID 10 – I 48 e Z95.0); requereu administrativamente o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, o qual foi indeferido pelas entidades pagadoras; inconformado com a decisão, postula judicialmente a garantia de seu direito, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos a este título. Na contestação ( evento 11, CONTES1 ), a União sustentou sua ilegitimidade passiva em relação aos proventos recebidos pela Paranaprevidência e reconheceu sua legitimidade somente em relação aos proventos pagos pelo INSS. Em relação ao mérito, alegou que não restou devidamente comprovada a moléstia a que está acometida o autor, sobretudo em razão da divergência entre o laudo médico oficial e o particular. Impugnação no evento 14, DOC1 . Em síntese, alegou-se que a União é o sujeito ativo do imposto sobre a renda e, portanto, sua legitimidade passiva estaria comprovada. Subsidiariamente, pediu a formação de litisconsórcio passivo com o Estado do Paraná. Quanto ao mérito, aduziu estar devidamente comprovada a cardiopatia grave do Autor. Decido. 2 - Restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) - Aposentadoria junto ao Estado do Paraná O IRRF que o autor pretende restituir diz respeito a valores descontados na fonte pelo Estado do Paraná sobre os valores dos proventos de sua aposentadoria. Em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 989.419 no regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese relativa ao Tema 193, no sentido de que " Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte ". Ainda, importante relembrar o teor da Súmula n. 447 do STJ que define "O s Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores ". Além disso, foi pelo STF reconhecida repercussão geral da questão constitucional suscitada, no RE 684169/RS, em decisão datada de 17/05/2012, registrando o Ministro Luiz Fux que a jurisprudência daquela Corte, da mesma forma, alinha-se no sentido de que nas ações versando sobre restituição de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a servidores públicos estaduais a competência é da Justiça Comum Estadual (RE nº 433.857/AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 06/05/2011; AI nº 577.519/AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/11/2009 e AI nº 488.425/AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/04/2008). Também já foi decidido em conflito de competência pela ilegitimidade da União e competência da Justiça Estadual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 96.306 - PR (2008/0118649-0) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA AUTOR : ANTONIO MIGUEL ZARUR ADVOGADO : JOSÉ TADEU SILVA RÉU: PARANAPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : DAIANE MARIA BISSANI E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CASCAVEL - SJ/PR SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PR DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel/PR, ora suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cascavel/PR, ora suscitado, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal. O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar ação declaratória ajuizada com vistas à obtenção de declaração de sua invalidez e, assim, conseguir isenção de Imposto de Renda. O pedido inicial foi encaminhado ao Juízo suscitado que, declarando-se incompetente, remeteu os autos à Justiça Federal por entender que a União deve integrar o pólo passivo da demanda (fl. 92). A Justiça Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência sustentando que "os valores recolhidos aos cofres públicos a título de Imposto de renda incidente sobre os seus proventos são destinados ao Estado do Paraná, sendo a União, portanto, parte ilegítima para figurar na lide em que se pleiteia a isenção da referida exação" (fl. 3). O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência da Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cascavel/PR (fls. 102/104). É o relatório. Depreende-se dos autos que ANTONIO MIGUEL ZARUR, major aposentado da Polícia Militar do Estado do Paraná, ajuizou ação declaratória contra Paranaprevidência Estado do Paraná objetivando a produção de prova pericial para que seja declarada sua invalidez e, dessa forma, conseguir a isenção de Imposto de Renda. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar ação em que servidor público estadual pleiteia a isenção ou a não-incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, pois compete aos Estados sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do tributo de acordo com o art. 157, I, da Constituição Federal. Confira-se o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 105, INCISO III, A E C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - FÉRIAS-PRÊMIO - NÃO-INCIDÊNCIA - SÚMULA 136 - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA ESTADUAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO - SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os valores recolhidos a título de imposto de renda na fonte, pelos Estados, de seus servidores, são de interesse daqueles, consoante determinam os preceitos constitucionais (artigos 149, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais e 157, inciso I, da Constituição da República), e bem assim porque são os responsáveis pelos descontos e destinatários finais da verba retida; não há falar em interesse da União, porquanto a importância descontada não se destina aos seus cofres, cabendo a ela, tão-somente, instituir o tributo. (...) Recurso especial não conhecido. Decisão unânime (REsp 263.580/MG, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJU de 5/3/01). Na mesma linha: AGA 356.587/MG, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU de 30/6/03; AGA 572.637/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 9/8/04; REsp 296.899/MG. Ante o exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cascavel/PR, o suscitado. Intimem-se. Comunique-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos à Justiça Comum. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2009. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator (Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 09/02/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2. A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1480438/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014) Ressalto que a competência da Justiça Federal é absoluta, definida pelo artigo 109 da Constituição Federal, envolvendo as causas de interesse da União, autarquias federais e empresas públicas federais. Ressalvo que, havendo lançamentos nas declarações de ajustes anuais, isso justifica o litisconsórcio passivo necessário entre União e Estado, e atrai a competência da Justiça Federal para julgar tanto a isenção do IRRF, como também a isenção dos valores questionados por ocasião dos ajustes de declarações anuais e a devolução dos valores indevidamente retidos, como é o caso destes autos. Esse é o entendimento do E.TRF4. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR ESTADUAL. APURAÇÃO DE TRIBUTO A PAGAR EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE ESTADO E UNIÃO. 1. Tema nº 193 do STJ: Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. 2. Na hipótese em que o imposto de renda devido pelo servidor público estadual e municipal é satisfeito de forma integral com as retenções realizadas pela fonte pagadora, o Estado ou o município são os únicos legitimados para figurar no polo passivo da demanda que visa à restituição dos valores recolhidos a maior, sendo a competência para o julgamento do feito da Justiça Estadual. 3. Por outro lado, havendo apuração de imposto de renda a pagar na declaração de ajuste anual, ou lançamento fiscal, deve a União figurar no polo passivo em litisconsórcio passivo necessário com o Estado ou com o município, o que atrai a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, inciso I, da CF. (TRF4, AC 5003632-68.2022.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, DJE 04/08/2023) 3 - Ante o exposto, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da presente decisão, bem como esclarecer se os pedidos dizem respeito também a lançamento de cotas nas declarações de ajustes anuais, anexando os documentos que comprovem tal alegação. 4 - Após, retornem conclusos.
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