Jessica Laryssa Pires Wrobel

Jessica Laryssa Pires Wrobel

Número da OAB: OAB/PR 104310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Laryssa Pires Wrobel possui 72 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: JESSICA LARYSSA PIRES WROBEL

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 264) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0004488-97.2025.8.16.0196   Processo:   0004488-97.2025.8.16.0196 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Leve Data da Infração:   13/07/2025 Vítima(s):   BRAYAN HENRIQUE GOUVEIA DE OLIVEIRA LEONARDO FERNANDES GARCIA Flagranteado(s):   MARIELLE DA SILVA BORGES STUBERT Decisão   1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de Marielle da Silva Borges Stubert, capturada pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 129, caput, Código Penal, aplicável a disposição do art. 226, § 1º, Estatuto da Criança e Adolescente.     2.1. A Polícia Militar efetuou a prisão logo após os fatos. Incide, no caso, então, o disposto no art. 302, III, do Código de Processo Penal. No mais, a autoridade observou as demais cautelas de estilo, conforme determinam a Constituição Federal e a legislação pertinente. Assim, na ausência de irregularidades a reconhecer, homologa-se a presente prisão em flagrante.   2.2. Passa-se, agora, a analisar a possibilidade de decretação da prisão preventiva. A pena cominada ao crime não ultrapassa a marca dos 4 (quatro) anos, não preenchendo o disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Não se visualizam, também, quaisquer dos demais pressupostos dos incisos e § 1º do citado dispositivo. Logo, não há motivos que fundamentem a conversão da prisão flagrante em preventiva.   2.3. A autoridade policial, sob o permissivo do art. 322 do Código de Processo Penal, arbitrou fiança, montante que pende de quitação. Homologa-se, assim, a contracautela, porque cabível e suficiente à espécie. Entretanto, como não houve o pagamento, dispensa-se o recolhimento, porque presumível a incapacidade do preso (art. 325, § 1º, I, do Código de Processo Penal), impondo-se, de qualquer modo, as obrigações dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal: a) comparecimento a todos os atos para os quais for intimado(a); b) proibição de alterar de residência, sem autorização judicial; c) proibição de ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante.   3. Diante do exposto: a) homologa-se a prisão em flagrante; b) homologa-se a fiança arbitrada pela autoridade policial; c) concede-se liberdade provisória independentemente de fiança, observadas, de qualquer maneira, as restrições dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura. Dispensa-se a audiência de custódia. É que, “se o Juiz constata a ilegalidade, deve decidir imediatamente, não fazendo o menor sentido que aguarde 24 horas para proferir sua decisão, em detrimento da liberdade do preso” (ADI 5240, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016). Em igual sentido, a orientação do Conselho Nacional de Justiça: “A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado” (CNJ - CONS - Consulta - 0002134-87.2024.2.00.0000 - Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA - 10ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 21/06/2024). Se sobrevier notícia de que houve violência/abuso estatal por ocasião da prisão, pode o autuado procurar o Ministério Público, ressalva que deverá constar do mandado de intimação acerca das cautelares. Ciência ao autuado acerca dos serviços prestados pelo Cemsu, caso deles queira usufruir.   Curitiba, data e horário da inserção no sistema.   Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000236-60.2022.8.16.0033 Processo:   0000236-60.2022.8.16.0033 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa:   R$21.479,56 Exequente(s):   ELISABETE WISCHRAL SOUZA Executado(s):   BMS CLINICA INTEGRADA LTDA representado(a) por SEMINE SAMAHA ALVES   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   1. Diante da proposta apresentada no mov. 167 e da concordância pela exequente (mov. 170), defiro o parcelamento do débito. 2. Intime-se a executada para o depósito de 20% do valor no dia 10/07/2025, observando-se o valor da dívida (mov. 170.2) e o restante da dívida em 6 (seis) parcelas com vencimento nos meses subsequentes ao 1º depósito. 3. Com o pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, conclusos.   Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente.   LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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