Vanessa Rossi Della Matta

Vanessa Rossi Della Matta

Número da OAB: OAB/PR 104400

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Rossi Della Matta possui 143 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJPR, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 143
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP, TRF4, TJSC
Nome: VANESSA ROSSI DELLA MATTA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0079754-96.2025.8.16.0000   Recurso:   0079754-96.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Levantamento de Valor Agravante(s):   MARCOS ANTONIO NARVAES Agravado(s):   ROSELI DOS SANTOS ANTONIACOMI 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na sequência 102.1, nos autos de execução de título extrajudicial, na qual a MMª. Magistrada Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa condenou o executado em multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de condenação da parte executada em multa, em razão de sua ausência na audiência de conciliação de mov. 75.1. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. No presente feito, a parte executada deixou de comparecer na audiência de conciliação, não restando demonstrada qualquer justificativa para tanto. Dessarte, faz-se observar o ato de maneira litigante. (...) Antes o exposto, defiro o pedido de mov. 79.1 e, com isso, condeno o executado em multa por litigância de má-fé, no valor correspondente à 2% (dois por cento) do valor da causa, em conformidade com os art. 80, inciso IV e art. 334, §8º, ambos do Código de Processo Civil. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias.” O executado interpôs recurso (mov. 1.1) e, em breve síntese, discorreu que: a) antes da realização do ato houve o requerimento de cancelamento devidamente justificado antes da audiência, pois seu comparecimento seria mero formalismo, uma vez que a conciliação estava inviabilizada; b) manifestou-se no mov. 73, informando que mantinha a proposta de acordo já recusada pelo exequente, motivo pelo qual não havia mais utilidade na audiência designada, que se tratava de uma continuação de conciliação (mov. 66) e não de primeira tentativa; c) a multa do art. 334, §8º do CPC somente é cabível quando há ausência injustificada, porém, havendo manifestação anterior ao ato, com motivação plausível, não há o que se falar em má-fé ou em ato atentatório à dignidade da justiça. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa imposta e, no mérito, seu provimento para afastar a multa por ausência à audiência de conciliação. Em síntese, é o relatório. 2. Prevê o artigo 1019, I, do Código de Processo Civil/15, a possibilidade de o relator antecipar a tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mediante a existência de requerimento expresso da parte. Ainda, segundo o artigo 995, parágrafo único, do mesmo Diploma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa nas hipóteses em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e relevante sua fundamentação, até pronunciamento definitivo da Câmara. Portanto, estando a parte em desacordo com a manifestação judicial produzida em primeiro grau, é possível ao recorrente pleitear o exame da tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, artigo 299, parágrafo único), seja para impedir que a decisão impugnada produza eficácia até o julgamento do recurso, seja com o intuito de obter a pretensão que lhe foi negada. Ressaltando a provisoriedade da presente decisão, proferida em juízo de cognição sumária e, portanto, ainda passível de confirmação quando do julgamento de mérito pelo órgão colegiado da 15ª Câmara Cível, entendo que, ao menos por ora, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, insurge-se o agravante, em suma, contra a decisão que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não ter comparecido na audiência de conciliação, sem demonstrar qualquer justificativa para tanto. Todavia, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo, diante da insuficiência das razões expostas. Isso porque a demonstração da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora de maneira objetiva e específica é condição sine qua non para deferimento do pedido liminar. Cinge-se a pretensão, única e exclusivamente, à menção sobre a necessidade de atribuição de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa imposta, sem qualquer fundamentação correspondente, detalhamento ou embasamento fático e jurídico da liminar recursal. Com relação à atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, a doutrina processual-civilista, aqui exemplificada por Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, assim entende: “(...)A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal ) e do perigo na demora ( periculum in mora ). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.” Os mesmos doutrinadores lecionam o seguinte acerca dos requisitos da antecipação de tutela recursal: “(...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.(...) (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” No caso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi realizado de maneira genérica, sem fundamentação suficiente que indicasse de forma objetiva e específica a presença concomitante dos requisitos legais. Assim, não é possível deferir o pleito liminar, por ausência de demonstração de probabilidade de direito e/ou provimento recursal e de perigo na demora da obtenção do provimento recursal. 3. Portanto, diante da ausência de indicação dos requisitos dispostos no artigo 995, parágrafo único, e/ou artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, não é possível acolher o pedido liminar, razão pela qual indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 4. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 5. Autorizo a Secretaria da Câmara a assinar/emitir os necessários ofícios e/ou fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. 6. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica.   Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5073685-49.2023.4.04.7000/PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER RECORRENTE : JUDITE INFORZATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA ROSSI DELLA MATTA (OAB PR104400) ADVOGADO(A) : JESSICA MARCELLY DIAS CUNHA (OAB PR101013) ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Curitiba, 28 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001914-36.2022.8.16.0187 Processo:   0001914-36.2022.8.16.0187 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$20.935,00 Exequente(s):   REINALDO SOARES DA SILVA Executado(s):   ANTONIO ALVES RIBEIRO SILVA DESPACHO   1. Expeça-se alvará, para levantamento do valor de mov. 160, em favor da parte credora, mediante transferência para a conta cujos dados encontram-se indicados no mov. 243. 2. Após, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de julho de 2025. Maurício Maingué Sigwalt  Juiz Supervisor
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0041440-54.2024.8.16.0182 Recurso:   0041440-54.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Recorrente(s):   CLAUDEMIR APARECIDO CHRISTENSON ME Recorrido(s):   PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. JEFFREY DIAS DE LIMA   Não obstante o conteúdo dos documentos à seq. 12 dos autos de recurso, deve ser indeferido o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita da parte recorrente.  É sabido que para a concessão da justiça gratuita cabe à parte a comprovação do seu estado de hipossuficiência econômica (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), pois se isenta do pagamento de custas somente aquele que demonstrar a impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.  Intimado para comprovar a alegada insuficiência de recursos, o recorrente acostou extratos bancários (seqs. 12.2 a 12.4) e declaração de contador de inatividade empresarial (seq. 12.5). Ocorre que a documentação não atesta a hipossuficiência financeira, apontando, antes, capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. Inicialmente, cumpre destacar que, tratando-se de empresário individual, a empresa registrada não possui personalidade jurídica própria, de maneira que não há autonomia patrimonial em relação à pessoa física. Logo, cumpre analisar o estado financeiro da empresa em conjunto com o do próprio empresário. Nesse contexto, os extratos bancários juntados evidenciam a movimentação de valores expressivos, destacando-se os recursos ingressos na conta bancária em abril (R$ 6.607,00) e em maio do ano corrente (R$ 19.660,34). Apesar de tais valores terem sido objeto de saídas de magnitude igual ou superior durante esses meses, nota-se que a maior parte desses gastos foram com transferências Pix e transações não detalhadas, de modo que não é possível atestar se compuseram despesas essenciais à subsistência da parte. Outrossim, causa estranheza o fato de que em, no mês de junho de 2025, a conta bancária ter movimentado valores substancialmente menores (entrada e saída de apenas R$ 120,00 durante todo o mês), o que sugere que a parte pode possuir outra(s) conta(s) bancária(s) para fazer frente às suas despesas. Por outro lado, a declaração de contador de que a empresa encontra-se em inatividade desde 01/01/2025 não esclarece o estado financeiro da parte, uma vez que não há prova, nem mesmo maior elucidação, da origem dos recursos que ingressaram em sua conta bancária. Ademais, conforme já mencionado, o recorrente é empresário individual, o que significa que a inatividade da empresa, por si só, não redunda na sua incapacidade financeira de custear os encargos processuais, Assim, indefiro a assistência judiciária gratuita ante a falta de comprovação.  Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso diante da deserção.  Tomando em conta o princípio da cooperação e o da boa-fé processual, ratifica-se que como a parte terá pleno conhecimento da determinação supra, não se admitirão justificativas para a não observância do prazo concedido em horas. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   VANESSA BASSANI Juíza de Direito
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