Ana Carolina Fleischmann Ramlow

Ana Carolina Fleischmann Ramlow

Número da OAB: OAB/PR 104477

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Fleischmann Ramlow possui 43 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF4, TJPR, TRF5, TJSP, STJ
Nome: ANA CAROLINA FLEISCHMANN RAMLOW

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0032052-10.2019.8.16.0019   Processo:   0032052-10.2019.8.16.0019 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:   R$3.080,37 Exequente(s):   Município de Ponta Grossa/PR Executado(s):   JOÃO FERREIRA VANDERLEY CORREA MARTINS Haja vista a renúncia manifestada no mov. 258.1, ao executado Vanderley NOMEIO como defensora dativa a Dra. Ana Carolina Fleischmann Ramlow (OAB: nº 104477, celular: (42) 99840-2392; e-mail: anac.ramlow@hotmail.com), sorteada conforme a lista contida no site da OAB/PR, observando-se ordem sequencial e equânime, conforme prevê o § 2º do art. 6 da Lei Estadual nº 18.664/2015.  Promovo a nomeação para todos os processos em apenso relativos ao mesmo executado. INTIME-SE a defensora dativa nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso de aceitação, que apresente a defesa cabível no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CC 214904/PR (2025/0268747-7) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES SUSCITANTE : JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PR SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PONTA GROSSA - SJ/PR INTERESSADO : LORENA PRESTES DE CAMARGO ADVOGADO : ANA CAROLINA FLEISCHMANN RAMLOW - PR104477 INTERESSADO : CESCAGE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS LTDA ADVOGADOS : EDEMILSON CESAR DE OLIVEIRA - PR039576 THAYAN GOMES DA SILVA - PR042272 LUIZA SOUZA SANTOS - PR093388 INTERESSADO : UNIÃO Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 56) (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007634-13.2016.8.16.0019   Processo:   0007634-13.2016.8.16.0019 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$37.000,00 Exequente(s):   ELIANE MÔNICA DA SILVA ARDOHAIN Executado(s):   DANIELE ULIANA QUEJI LUIZ VLADIMIR INDEZEICHAK FILHO 1. Mov. 577.1: declaro presumida a intimação da Executada  DANIELE em relação à intimação do mov. 575.1, considerando que houve mudança de endereço no curso do feito sem comunicação ao Juízo (CPC, art. 274, parágrafo único). Em caso de eventuais e futuras intimações pessoais, deverá a Secretaria se abster de expedir mandados ou cartas, já que as diligências restarão igualmente infrutíferas. Em situações tais, o prazo de manifestação da Executada deverá correr em cartório, até que a Executada compareça(m) espontaneamente nos autos e forneça(m) seu(s) endereço(s) atualizado(s).   2. Caso ainda não realizado, cabe o repasse de custas referente ao mandado do mov. 530, mas não o do mov. 577.1, considerando o que foi decidido no mov. 571.1. Certifique a Secretaria se foi realizado o primeiro repasse; caso negativo, cumpra-se.   3. Restam antecipadamente deferidos os seguintes pedidos de medidas constritivas típicas ou de consulta ao patrimônio, contanto que (a) sejam solicitados expressamente pelo Exequente e (b) haja o prévio recolhimento das custas processuais para cada ato, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça ou se a execução ou cumprimento de sentença for destinada, exclusivamente, à cobrança de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência (CPC, art. 82, §3º do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025).  a. Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (CPC, art. 854): deverá ser executado via SISBAJUD, na modalidade simples (emissão de uma ordem) ou na modalidade programada (até 60 dias), conforme requerida pelo credor. b.1 Penhora de crédito b.1. Não representado por título de crédito ou executivo (CPC, art. 855, I): o terceiro devedor indicado pelo Exequente deverá ser intimado para que, caso possua crédito com o Executado, para que não pague diretamente ao credor, e sim em conta judicial da CEF vinculada a estes autos, devendo para tanto acessar o seguinte site para emissão da guia: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/ b.2. Penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou cheque (CPC, art. 856): expedir mandado de busca e apreensão do documento, esteja em poder do executado ou terceiro; b.3. Penhora no rosto dos autos (CPC, art. 855, I): deverá ser expedida comunicação de ação vinculada para execução da penhora no rosto dos autos indicados pelo Exequente (caso o processo tramite no Sistema PROJUDI no Estado do Paraná) ou ofício via Malote Digital (caso o processo tramite em outra justiça especializada). c. Bloqueio via RENAJUD: exclusivamente para veículos que não se enquadrem no disposto no art. 7º-A do Decreto-lei 911/1969 (com gravame de alienação fiduciária ativo). O bloqueio deverá incidir apenas na modalidade de transferência; d. Penhora de imóvel: desde que juntada matrícula atualizada (certidão com validade de 30 dias) de imóvel que pertença ao Executado e que não esteja gravado com alienação fiduciária; e. Consulta ao SREI (www.registradoresbr.org.br ou seu equivalente, ONR - Penhora Online): para consulta imobiliária e para registro de penhora. Em relação à primeira (consulta imobiliária), apenas para beneficiários da gratuidade da justiça e, em relação à segunda, desde que comprovado o recolhimento das custas pertinentes ao ato; f. CNIB: para ordenação de indisponibilidade de bens vinculados ao CPF ou CNPJ do devedor, mesmo que não tenha havido o esgotamento prévio das medidas ordinárias de constrição do patrimônio do devedor, conforme precedente TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045983-35.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR -  J. 04.09.2023; g. CONSULTAS PATRIMONIAIS NO SINESP: apenas no CÓRTEX – Embarcações; h. CENSEC/CEP: para consulta de escrituras e procurações pelo CPF ou CNPJ do Executado; i. NOTA PARANÁ: exclusivamente quando o executado for pessoa física, pois pessoas jurídicas não podem participar do Programa Nota Paraná (Lei Estadual 18451/2015, art. 2º, II, b). j. SNIPER: para busca de ativos e relações societárias por CPF ou CNPJ. A Secretaria deverá juntar nos autos o relatório de relações, bem como as informações DATAJUD e Portal da Transparência; l. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO (apenas para executado/pessoa física): a ser executada mediante mandado e respeitados os bens legalmente considerados como impenhoráveis. m. SUSEP, CNSEG e PREVID: consulta a respeito de contratos de seguro e previdência privada. Para execuções específicas das ordens de penhora ou consulta patrimonial, deverá a Secretaria observar o disposto em Portarias de delegação de atos ordinatórios deste Juízo.   4. Intime-se o Exequente (prazo: 5 dias).    Ponta Grossa, 01 de julho de 2025.   Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5053302-16.2024.4.04.7000/PR REQUERENTE : RODRIGO DIONIZIO GIACOMELLI ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FLEISCHMANN RAMLOW (OAB PR104477) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), art. 221, XXVI, intimo a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação de seu crédito. Informo ainda que, nada mais sendo requerido, a execução será extinta.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3054 - E-mail: cast-4vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0004456-08.2022.8.16.0064 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa:   R$11.554,00 Exequente(s):   Martin Dijkstra Executado(s):   CONNECT GUN COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI HUMBERTO TEIXEIRA DE SOUZA JÚNIOR 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme permissivo constante da parte final do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de feito em fase executiva, buscando a satisfação do credor através da constrição de bens por meio de penhora e demais atos expropriatórios, o que não restou concretizado ante a inexistência de bens penhoráveis. O credor, embora intimado para impulsionar o feito, renunciou ao prazo concedido, deixando de atender à determinação judicial, conforme consta no movimento 162.0, evidenciando seu desinteresse no prosseguimento da execução. Desta forma, se há de aplicar ao caso em análise o disposto no artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, o qual estabelece expressamente que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Neste sentido: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE ACARRETA NA EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022643-03.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 31.05.2021). (Destaquei). Em face do exposto, com fundamento nos artigos 52, caput e 53, § 4º, ambos da Lei n.º 9.099/95, JULGO extinto este Processo n.º 0004456-08.2022.8.16.0064, em que figuram como partes Martin Dijktra, Connect Gun Comércio, Importação e Serviços Eireli e Humberto Teixeira de Souza Junior. Sem custas ou honorários. P. R. I. Se requerida a expedição de certidão de dívida, após transitar em julgado esta sentença, desde logo resta deferido o pedido, cabendo à parte tomar as providências que desejar quanto à inscrição nos serviços de proteção ao crédito, o que prescinde da intervenção do Juízo. Previamente à expedição, intime-se para juntada de conta atualizada, em 05 dias.  Após, arquive-se. Castro, data de inserção no sistema.   ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0020274-33.2025.8.16.0019 1. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 04 de julho de 2025.   Desembargador Carvílio da Silveira Filho Desembargador
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